Pedido de esclarecimento
A Comissão de Acompanhamento da Avaliação do Desempenho Docente nomeada no Agrupamento de Escolas de S. Julião da Barra, Oeiras, ao assumir a competência de "garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação"[1], após análise dos normativos legais e demais documentação aplicável[2], deliberou tornar pública a sua preocupação e perplexidade, nomeadamente no que se refere aos pontos abaixo expostos.
Considerando que "A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência", interroga-se:
1 – Em relação aos dados disponíveis sobre os resultados escolares dos alunos,
Como promover a aplicação rigorosa de um sistema que parte de um conjunto de dados relativos aos resultados escolares dos alunos, cuja credibilidade e fiabilidade se não encontram devidamente estabelecidas, nem reconhecidas de acordo com padrões nacionais e internacionais?
A análise dos resultados escolares dos alunos, obtidos nos anos lectivos anteriores e na avaliação diagnóstica que temos vindo a praticar desde 2006, constantes no Projecto Educativo do Agrupamento, baseou-se num conjunto de indicadores recolhidos pelas escolas, de acordo com critérios então disponíveis,[3] mas que não seguiam ainda, como é lógico, as condições mínimas de utilização segura definidas pelo Conselho Científico[4], a saber:
Não poderá
◊ Ignorar-se que no sistema educativo coexistem disciplinas que são objecto
de processo de avaliação interna, relativamente às quais não se exerce qualquer
tipo de aferição ou controlo externo; outras que são objecto de provas de aferição
e de exames nacionais para certificar as aprendizagens; e ainda outras que,
pela sua especificidade, não são facilmente objecto de avaliação interna ou externa
(como, por exemplo, as que compõem os cursos de educação/formação);
◊ A produção de instrumentos de aferição fiáveis e de reconhecida credibilidade científica é uma tarefa complexa e morosa, a desenvolver por instâncias competentes e alheias ao processo de avaliação de desempenho;
◊ Torna-se necessária a existência de normas internacionalmente aceites para a produção de testes que atendam à multiplicidade e complexidade referidas, bem como a produção de indicadores de valor acrescentado para a quantificação de progresso dos resultados escolares, para promover a eficácia do sistema sem pôr em causa os princípios e os valores que o enformam, nem permitir a insegurança gerada pela ausência de monitorização isenta e rigorosa;
◊ A utilização dos resultados escolares e a análise da sua evolução, para efeito de avaliação de desempenho, não deve desligar-se do contexto particular da turma e dos seus alunos, nem limitar-se, de forma alguma, a uma mera leitura estatística dos resultados;
◊ No contexto de complexidade do processo de aprendizagem, não é possível determinar e aferir com rigor até que ponto a acção de um determinado docente foi exclusivamente responsável pelos resultados obtidos, conforme a literatura científica consensualmente refere (…)
(…) Em consequência, o Conselho recomenda que:
· A melhoria dos resultados escolares constitua, em primeira instância, uma responsabilidade partilhada pela escola e pelo docente;
· Os conselhos de docentes, de departamento e de turma se constituam como instâncias de participação fundamental neste domínio, em diferentes fases do processo, desde a análise e diagnóstico do desempenho escolar da turma e seus contextos à avaliação final dos resultados atingidos;
· Na apreciação da evolução dos resultados escolares para efeitos de avaliação de desempenho, a direcção da escola se apoie nas análises e pareceres dos conselhos de docentes, de departamento e de turma sobre o comportamento dos resultados escolares das turmas que o avaliado leccionou;
· A tutela pondere a adopção de medidas pelos serviços centrais do Ministério da Educação com responsabilidades na produção de instrumentos de aferição das aprendizagens e de estatística, destinadas a criar condições para viabilizar, de forma credível e segura, a utilização dos resultados escolares para efeitos da avaliação do desempenho docente;
· Seja de igual modo ponderada a adopção de medidas que capacitem os docentes em matéria de avaliação aferida das aprendizagens, de modo a garantir uma utilização correcta dos resultados escolares na avaliação do desempenho docente;
· No caso particular da aplicação do processo de avaliação de desempenho ao ano escolar de 2008-2009, o progresso dos resultados escolares dos alunos não seja objecto de aferição quantitativa;
· No ano escolar de 2008-2009, cada escola aprofunde os instrumentos de monitorização das aprendizagens, de forma a consolidar uma cultura de avaliação e a estar em condições de interpretar os indicadores de resultados escolares, de acordo com critérios e instrumentos a construir.
Esta situação tornou-se ainda mais complexa pelo facto de ter havido, precisamente este ano lectivo, alterações importantes no modo de funcionamento da Escola como organização, por via da publicação de numerosa legislação. A nova orgânica das escolas (turmas maiores, novas regras instituídas pelo recente estatuto do aluno, integração obrigatória dos alunos abrangidos pela educação especial em turmas grandes) conformará uma realidade diferente que não será rigorosamente comparável com as dos anos anteriores.
Salienta-se a incongruência do sistema de ADD, em relação ao ensino pré-escolar que se baseia em normativos e orientações do ME que não contemplam nem a quantificação dos resultados escolares dos alunos nem "o abandono escolar", pois trata-se de um nível de ensino não obrigatório.
2 – Sobre a incidência deste processo na Qualidade das Aprendizagens:
A prática docente é o centro de observação da avaliação do desempenho docente. A qualidade desta observação requer um observador credível sob o ponto de vista científico, pedagógico e didáctico. No entanto, esta condição não se verifica neste processo de avaliação de desempenho da prática docente, uma vez que, os avaliadores coordenadores de departamento, sendo competentes do ponto de vista pedagógico e didáctico, o não são do ponto de vista científico em todas as áreas para que são mandatados na sua função avaliativa, apesar de as escolas terem accionado todos os dispositivos legais possíveis para que tal acontecesse.
Esta condição é particularmente grave, pois que se considera como traço fundamental, tanto no perfil do professor "muito bom", como no do "excelente", a consistência da base científica da sua prática lectiva. Não nos parece possível entender esta questão de outro modo, já que só assim se assegurará a boa qualidade nas aprendizagens dos alunos.
3 – Sobre o rigor, a equidade e a harmonia do sistema:
Esta Comissão gostaria ainda de ver esclarecido o âmbito do conceito de simplificação da avaliação, amiudadamente referida pelo ME e pela Senhora Ministra, uma vez que, sendo nossa a função de estabelecer directrizes para uma aplicação harmónica e rigorosa deste processo, não quereremos nunca ter a responsabilidade de criar as condições para que os professores avaliados no contexto local de um determinado Agrupamento possam concorrer a nível nacional com outros colegas, avaliados de forma tão diversa que o processo se torne injusto e não equitativo. Tanto mais que, como é nosso dever por lei, tomámos devida nota na seguinte passagem da recomendação nº3 do CCAP:
Compete ao Conselho Científico para a Avaliação de Professores formular recomendações sobre os princípios que deverão orientar a definição, pelas escolas, de padrões que lhes permitam atribuir as menções qualitativas previstas no quadro legal da avaliação do desempenho docente (…) , o Conselho interpreta o mandato atribuído à escola como uma nova responsabilidade e um elemento-chave de desenvolvimento organizacional e de efectiva autonomia. Neste sentido, competirá a cada escola formular e aplicar os padrões em que assentam as menções qualitativas, tendo em conta os princípios e recomendações apresentados neste documento, que se baseiam:
1. No conjunto de princípios e elementos de referência sistematizados no documento do CCAP sobre a organização do processo de avaliação3;
2. No quadro orientador sobre as competências exigidas para a função docente, definido nos perfis geral e específico de desempenho profissional;
3. Nas finalidades e princípios da avaliação do desempenho docente;
4. Nos direitos e deveres profissionais constantes do Estatuto da Carreira Docente e demais normativos sobre esta matéria.
No entanto, seria desejável que a médio prazo, para além dos princípios agora formulados, se venham a estabelecer padrões nacionais, face aos quais as escolas possam situar e aferir as suas decisões. Um processo para a construção de padrões de desempenho num plano nacional deve ser amplamente discutido e aprofundado, como sucedeu em países com muitos anos de prática de avaliação de desempenho de docentes.
A este propósito, o Conselho entende que se poderia desenvolver um trabalho sistemático de preparação, com recolha das práticas entretanto concretizadas, beneficiando da experiência e dos resultados de trabalhos idênticos levados a efeito a nível internacional.
Nesse caso, a partir do ano escolar de 2009-2010, seria de equacionar a possibilidade de definir um conjunto de padrões nacionais, fundados na investigação, no debate alargado e no resultado das práticas desenvolvidas nas escolas. De salientar que a definição de padrões nacionais não dispensará, antes exigirá, o princípio da autonomia das escolas, uma vez que a sua integração necessita de ter em conta os contextos em que cada um
Como ressalta do cotejo das nossas preocupações com as linhas concretas da orientação assumida e transmitida pela CCAP, o cumprimento cabal das tarefas que nos são atribuídas por lei não será exequível sem a urgente clarificação das situações de ambiguidade e de contradição que aqui levantamos. Nestas circunstâncias, a Comissão de Acompanhamento da Avaliação do Desempenho Docente do Agrupamento de Escolas de S. Julião da Barra aguarda resposta urgente, suspendendo até lá as funções que lhe foram cometidas [e vai aproveitando para dar aulas….] por manifesta impossibilidade da sua execução.
S. Julião da Barra, 29 de Outubro de 2008
Os Professores do Agrupamento de Escolas de S. Julião da Barra – Oeiras, reunidos no dia 13 de Novembro de 2008, na sequência do pedido de esclarecimento da Comissão de Coordenação de Avaliação do Desempenho (CCAD) vêm afirmar o seguinte:
Considerando que as declarações públicas da Senhora Ministra da Educação, nos dias 8, 9 e 10 de Novembro, anunciando persistentemente que o modelo de ADD, produzido pelo Ministério, e consagrado nos Decreto-Lei nº15 de 2007, Decreto - Regulamentar nº2 de 2008 e demais normativos aplicáveis, é para cumprir, sem que se acautelem pontos essenciais já referenciados pelo próprio Conselho Científico para a Avaliação dos Professores (CCAP) tais como: a validade e fiabilidade dos dados relativos aos resultados escolares dos alunos, a credibilidade da avaliação que incide sobre o rigor e a consistência da preparação científica dos docentes e a justiça de um processo que coloca docentes avaliados por padrões locais a concorrerem a nível nacional com colegas avaliados em outro contexto local diferente do seu.
Considerando que foi veiculado pelas declarações da Senhora Ministra que o referido modelo se cinge a um acto burocrático administrativo de preenchimento de uma simples ficha de duas páginas, dando a entender, à opinião pública, ser essa a única tarefa a realizar pelos docentes, ficando omissas as múltiplas etapas do trabalho de concepção dos diversos materiais inerentes à operacionalização de todo o processo, que comporta:
Três fichas de preenchimento obrigatório (Despacho n.º 16872/200 de 7 de Abril de 2008) que contêm:
· 20 Itens distribuídos por 5 parâmetros (ficha Coordenador).
· 35 Itens distribuídos por 19 parâmetros (ficha do PCE).
· 14 Parâmetros (ficha de auto - avaliação).
· 190 Indicadores de desempenho.
Considerando que uma avaliação criteriosa e justa, tendo por base esta rede de itens, requer necessariamente que os professores orientem a sua disponibilidade para uma tarefa complexa, cuja credibilidade científica foi posta em causa pelo próprio Conselho Científico para Avaliação de Professores cujos princípios orientadores têm de ser tidos em conta na operacionalização de todo o sistema (Decreto Regulamentar 2/2008).
Considerando que a tentativa de implementação deste modelo tem vindo a desviar os docentes da sua função primordial que é a de ENSINAR sem que o sistema de avaliação de desempenho docente ofereça qualquer virtualidade no sentido de melhorar a qualidade dessa actividade antes pelo contrário inequívoco o prejuízo que resulta para a qualidade do ensino e como tal da Escola Pública.
Tendo por base todo o conjunto de preocupações manifestadas pela CCAD, os abaixo-assinados decidem suspender este processo no Agrupamento por não oferecer garantias de rigor, de justiça e até de exequibilidade
[1] Decreto-lei 15/2007, artigo 43º6-a
[2] Nomeadamente: o DL 15/2007 e DR 2/2008, os despachos aplicáveis, a nota de esclarecimento da DGRHE, as recomendações do Conselho Científico para a avaliação dos professores, o PEA e os PAAs das escolas do Agrupamento.
[3] Esta situação é comum a todas as escolas do país como é reconhecido pelo conselho científico de acompanhamento da avaliação
[4] Recomendação nº 2 CCAP (7 de Julho 08)
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