segunda-feira, março 30, 2009

Parecer de Garcia Pereira sobre o decreto 75/2008

(recebido por mail)

Aqui fala-se de legalidade, só legalidade à qual todos os cidadãos estão obrigados. Quanto à democracia, na qual todos os cidadãos deveriam ser formados, cada qual toma e serve dela como quer. É só olhar à volta dos grandes aos pequenos deuses caseiros

Envio-vos parte do parecer do advogado Garcia Pereira que está a ser publicado no blog educação do meu umbigo

A.

Segue-se a parte introdutória do parecer acima referido, em que são expostas 4 das 5 questões abordadas pelo parecer, apenas faltando a última, com a resposta ainda em elaboração sobre a questão da duração dos mandatos dos órgãos de gestão em exercício.

A Consulta

As questões colocadas pelo Grupo de Professores que nos consultou podem, no essencial, sintetizar-se da seguinte forma:

1ª Como é que uma “eleição” (do novo órgão “Director”) pode decorrer de, ou com, um processo dito “concursal” com análise curricular?

2ª Até que ponto quem participa nessa escolha pode ser alguém “exterior” aos elementos definidos no nº 4 do artigo 48º da LBSE?

3ª Até que ponto quem, de entre os docentes, escolhe o Director não tem afinal um interesse directo nessa escolha, visto que o futuro Director será o avaliador supremo na Escola/Agrupamento, logo dos próprios elementos do Conselho Geral Transitório?

4ª Sendo o futuro Director alguém não necessariamente professor titular, como se compatibiliza isso com o modelo de avaliação em que ele será o avaliador de todos os elementos da escola, quando é exigido que os avaliadores sejam necessariamente docentes com mais tempo de carreira do que os avaliados?

Ao longo do dia de amanhã serão divulgados alguns excertos deste novo parecer, ao mesmo tempo que serão transmitidos para a comunicação social.


Significa tudo quanto antecede que temos hoje, por força do já diversas vezes citado Decreto-Lei nº 75/2008, um singular, confuso e híbrido sistema que não é (nem poderia ser, face aos já indicados princípios básicos constantes da Lei Geral) concursal, sendo certo que, desde que todos possuam os requisitos mínimos estatuídos nos nºs 3 e 4 do respectivo artigo 21º, o Conselho Geral pode vir a eleger o menos qualificado deles, visto que, como resulta patente dos artigos 22º e 23º, não apenas o relatório de avaliação de candidaturas não tem qualquer carácter vinculativo como o referido Conselho Geral não está, sequer, obrigado ou vinculado a escolher o melhor ou o mais qualificado dos “candidatos”!

Mas também não é verdadeiramente electivo pois, conforme se assinalou já e ao contrário do que resulta dos princípios gerais da Lei de Bases, maxime o seu artigo 46º, nº 4, o dito Director não é designado por eleição directa dos membros da comunidade escolar, como o seu mandato não apenas pode ser renovado sem nova eleição, como também pode cessar, a requerimento do interessado, por mero despacho do Director Regional de Educação (a quem também compete homologar os respectivos resultados eleitorais), ou seja, de um cargo de confiança política governamental.

Acontece porém ainda que, tal como decorre do artigo 21º, o Director pode ser afinal alguém absolutamente exterior à Escola - o que em nosso entender também contraria claramente o mesmo nº 4 do artigo 48º da Lei de Bases, pois que este preceito claramente estipula e obriga a que a direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos seja assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes dos professores, dos alunos e do pessoal não docente, o que obviamente só pode significar que os titulares dos ditos órgãos são eleitos directamente pelos professores (e também pelos alunos e pelo pessoal não docente) - e pode até ser exterior ao próprio ensino público, tudo isto enquanto o Sub-Director que substitua aquele nas suas faltas ou impedimentos e em quem aquele pode delegar quaisquer usos das suas amplas competências já o não pode ser, não se alcançando de todo a ratio desta diferença de regras.

Temos assim que o Decreto-Lei nº 75/2008 veio criar um órgão unipessoal não verdadeiramente electivo, escolhido por um órgão colegial restrito onde estão representados elementos que não os previstos no artigo 48º, nº 4 da LBSE, e reconduzível sem novas eleições, podendo ser ocupado por pessoa inteiramente estranha à Escola ou agrupamento de escolas e até ao ensino público, e com amplíssimas atribuições e competências, entre as quais as já citadas de designar os coordenadores da escola, os coordenadores dos departamentos curriculares e os Directores de Turma, de distribuir o serviço docente e não docente, de proceder à selecção de pessoal docente e não docente, de exercer o poder hierárquico em relação a ele, de proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e de intervir no respectivo processo de avaliação !

http://educar.wordpress.com/

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