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segunda-feira, março 30, 2009

Parecer de Garcia Pereira sobre o decreto 75/2008

(recebido por mail)

Aqui fala-se de legalidade, só legalidade à qual todos os cidadãos estão obrigados. Quanto à democracia, na qual todos os cidadãos deveriam ser formados, cada qual toma e serve dela como quer. É só olhar à volta dos grandes aos pequenos deuses caseiros

Envio-vos parte do parecer do advogado Garcia Pereira que está a ser publicado no blog educação do meu umbigo

A.

Segue-se a parte introdutória do parecer acima referido, em que são expostas 4 das 5 questões abordadas pelo parecer, apenas faltando a última, com a resposta ainda em elaboração sobre a questão da duração dos mandatos dos órgãos de gestão em exercício.

A Consulta

As questões colocadas pelo Grupo de Professores que nos consultou podem, no essencial, sintetizar-se da seguinte forma:

1ª Como é que uma “eleição” (do novo órgão “Director”) pode decorrer de, ou com, um processo dito “concursal” com análise curricular?

2ª Até que ponto quem participa nessa escolha pode ser alguém “exterior” aos elementos definidos no nº 4 do artigo 48º da LBSE?

3ª Até que ponto quem, de entre os docentes, escolhe o Director não tem afinal um interesse directo nessa escolha, visto que o futuro Director será o avaliador supremo na Escola/Agrupamento, logo dos próprios elementos do Conselho Geral Transitório?

4ª Sendo o futuro Director alguém não necessariamente professor titular, como se compatibiliza isso com o modelo de avaliação em que ele será o avaliador de todos os elementos da escola, quando é exigido que os avaliadores sejam necessariamente docentes com mais tempo de carreira do que os avaliados?

Ao longo do dia de amanhã serão divulgados alguns excertos deste novo parecer, ao mesmo tempo que serão transmitidos para a comunicação social.


Significa tudo quanto antecede que temos hoje, por força do já diversas vezes citado Decreto-Lei nº 75/2008, um singular, confuso e híbrido sistema que não é (nem poderia ser, face aos já indicados princípios básicos constantes da Lei Geral) concursal, sendo certo que, desde que todos possuam os requisitos mínimos estatuídos nos nºs 3 e 4 do respectivo artigo 21º, o Conselho Geral pode vir a eleger o menos qualificado deles, visto que, como resulta patente dos artigos 22º e 23º, não apenas o relatório de avaliação de candidaturas não tem qualquer carácter vinculativo como o referido Conselho Geral não está, sequer, obrigado ou vinculado a escolher o melhor ou o mais qualificado dos “candidatos”!

Mas também não é verdadeiramente electivo pois, conforme se assinalou já e ao contrário do que resulta dos princípios gerais da Lei de Bases, maxime o seu artigo 46º, nº 4, o dito Director não é designado por eleição directa dos membros da comunidade escolar, como o seu mandato não apenas pode ser renovado sem nova eleição, como também pode cessar, a requerimento do interessado, por mero despacho do Director Regional de Educação (a quem também compete homologar os respectivos resultados eleitorais), ou seja, de um cargo de confiança política governamental.

Acontece porém ainda que, tal como decorre do artigo 21º, o Director pode ser afinal alguém absolutamente exterior à Escola - o que em nosso entender também contraria claramente o mesmo nº 4 do artigo 48º da Lei de Bases, pois que este preceito claramente estipula e obriga a que a direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos seja assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes dos professores, dos alunos e do pessoal não docente, o que obviamente só pode significar que os titulares dos ditos órgãos são eleitos directamente pelos professores (e também pelos alunos e pelo pessoal não docente) - e pode até ser exterior ao próprio ensino público, tudo isto enquanto o Sub-Director que substitua aquele nas suas faltas ou impedimentos e em quem aquele pode delegar quaisquer usos das suas amplas competências já o não pode ser, não se alcançando de todo a ratio desta diferença de regras.

Temos assim que o Decreto-Lei nº 75/2008 veio criar um órgão unipessoal não verdadeiramente electivo, escolhido por um órgão colegial restrito onde estão representados elementos que não os previstos no artigo 48º, nº 4 da LBSE, e reconduzível sem novas eleições, podendo ser ocupado por pessoa inteiramente estranha à Escola ou agrupamento de escolas e até ao ensino público, e com amplíssimas atribuições e competências, entre as quais as já citadas de designar os coordenadores da escola, os coordenadores dos departamentos curriculares e os Directores de Turma, de distribuir o serviço docente e não docente, de proceder à selecção de pessoal docente e não docente, de exercer o poder hierárquico em relação a ele, de proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e de intervir no respectivo processo de avaliação !

http://educar.wordpress.com/

domingo, março 01, 2009

Delegação à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência

PROmova.jpg

O PROmova apoia a contestação jurídica e procurará integrar a delegação que será recebida pela Comissão Parlamentar de Educação e Ciência

Paulo Guinote e os representantes dos movimentos independentes de professores vão ser recebidos pela Comissão Parlamentar de Educação e Ciência
O parecer jurídico elaborado pelo Dr. Garcia Pereira, a pedido de um grupo de professores liderado pelo colega Paulo Guinote, permitiu identificar um importante núcleo de inconstitucionalidades e de ilegalidades no quadro legislativo (diplomas, decretos e despachos) que suporta o Estatuto da Carreira Docente e a Avaliação de Desempenho Docente.
Para que possa ser desencadeado o processo da fiscalização sucessiva da constitucionalidade da legislação em apreço, é imprescindível que 23 deputados requeiram um pedido formal em conformidade.
Visando a concretização deste requisito, Paulo Guinote e os representantes dos movimentos independentes de professores solicitaram uma audiência na Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, a qual já foi objecto de confirmação e agendamento. Deste modo, a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência receberá, no próximo dia 4 de Março de 2009, pelas 10:00 horas, uma delegação de professores constituída por:
Ricardo Silva, em representação da APEDE (Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino);
Jaime Pinho, em representação o MEP (Movimento Escola Pública);
Ilídio Trindade, em representação do MUP (Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores);
Octávio V Gonçalves, em representação do PROmova (Movimento de Valorização dos Professores);
Paulo Guinote, em representação do grupo de professores que solicitou o parecer jurídico ao Dr. Garcia Pereira.
Estamos convictos que esta iniciativa, conjuntamente com o Encontro Nacional de Professores em Luta (de que daremos notícia ainda hoje) e com outras acções a divulgar brevemente, darão um novo e decisivo impulso à contestação dos professores.

Aquele abraço,

PROmova

(PROFESSORES - Movimento de Valorização)

quarta-feira, fevereiro 11, 2009

Parecer jurídico de Garcia Pereira

O parecer de Garcia Pereira é apresentado hoje. Não há obrigação legal para apresentação dos O.I.

O Paulo Guinote começou esta manhã a divulgar o parecer jurídico de Garcia Pereira. É um longo documento de mais de 50 páginas que vai dar muitas dores de cabeça a Jorge Pedreira. Não digo à ministra da educação porque ela está politicamente morta e cognitivamente exausta. Mais um caso de maldade pura do primeiro-ministro. Para quê castigar a senhora?
Paulo Guinote começou a levantar o véu ao parecer jurídico. E há uma conclusão que vai dar grandes dores de cabeça aos PCEs/Directores aspirantes a tiranetes: "o parecer de Garcia Pereira considera que não há obrigatoriedade legal válida de apresentação, pelos docentes, dos seus objectivos individuais". E agora? O que vão fazer os comissários políticos apressados e imprudentes que andaram a notificar os docentes das penalizações pela não entrega dos O.I.? E os tiranetes que notificaram os docentes, dizendo-lhes que não seriam avaliados? Vão estar em maus lençóis. Os sindicatos vão proceder judicialmente contra esses tiranetes e vão impugnar judicialmente, já para a semana, os actos praticados ao abrigo do decreto regulamentar 1-A/2009. Os comissários políticos começam a provar o veneno que lançaram para cima dos colegas.
Número da conta para financiar a frente jurídica:
NIB
001800032016735902029

Ainda não passa de mais do que da pré-publicação de um excerto do parecer, especificamente das páginas 48 a 51, que podem vir a ser objecto de ligeiras alterações e/ou aditamentos. O objectivo é facultar, desde já, elementos para os docentes se sentirem mais seguros nas atitudes que tomaram ou vierem a tomar nesta matéria.
.


Da inexistência de qualquer obrigação legal válida de apresentação, pelos docentes, dos seus "objectivos individuais"

Especificamente quanto à "magna questão" da (não) entrega, pelos professores, dos objectivos individuais, há desde logo que ter presente o seguinte:

1º Não existe de todo qualquer normativo com natureza de acto legislativo que estabeleça o dever da entrega, pelo professor, dos seus principais objectivos individuais, sendo certo que a única obrigação legalmente estabelecida é, nos termos do artº 44º, nº 1, al. c) do ECD, a do preenchimento e, pressupõe-se, a entrega da chamada "ficha de auto-avaliação" sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, nada se estipulando no sentido de que os ditos objectivos tenham de ser propostos ou até fixados pelo próprio professor.

2º Como já atrás se demonstrou, onde a lei claramente não estatui não é lícito ao decreto-regulamentar pretender estatuir "ex novo", pelo que qualquer divergência ou acrescento àquele regime legal que resulte de um dos diplomas com a referida natureza de decreto-regulamentar se terá de ter por manifestamente ilegal e, logo, não podendo vigorar na Ordem Jurídica, nem legitimar ordens ou exigências administrativas na base dessas mesmas "novas estatuições".

3º Em qualquer caso, e sem conceder quanto ao que antecede, o que o artigo 9º do Decreto-Regulamentar nº 2/2008 dispõe - e já aí dispõe "a mais" do que a lei - é que os ditos "objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período de avaliação (…)" (nº 1) e que "na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores" (nº 4)- sic, com sublinhados nossos.

Ora, relativamente a tal normativo - que, repete-se, se reputa de ilegal, tem desde logo de se reconhecer que os pressupostos de facto da sua aplicação não estão no presente processo de avaliação de todo verificados (a apresentação da proposta dos objectivos individuais, até para poder estar conforme à "ratio" de todo o sistema de avaliação, deve naturalmente ocorrer no início do período de avaliação , e não a 5 meses do seu termo, e se os ditos objectivos individuais se destinam "a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior, ou seja, para a concretização dos objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades e tal contributo não pode ser aferido de forma minimamente rigorosa se os objectivos individuais são apenas definidos quando os objectivos mais gerais já vão a mais de meio do período da sua da sua execução).

Mas, para além do que se vem de referir, o certo é que se o analisado artigo 9º estabelece que, em caso de desacordo entre avaliado e avaliador quanto à definição dos ditos objectivos individuais, prevalece sempre a posição dos avaliadores, então - e porque a ausência de fixação de objectivos individuais deve e tem que ser logicamente equiparada à fixação de tal modo redutora ou reduzida que os avaliadores dela discordem e logo imponham, por eles, outra definição dos mesmos - tal só poderá significar que, nesse caso, a ausência de apresentação de uma proposta de objectivos individuais por parte do avaliado não impossibilita o decurso do processo de avaliação, antes determinaria - não fosse a já apontada ilegalidade deste artigo 9º que o impede de vigorar na Ordem Jurídica - que o mesmo prossiga a partir de objectivos fixados pelos avaliadores, e nada mais do que isso !

E o artigo 10º do mesmo Decreto Regulamentar nº 2/2008 - que vem estabelecer que "em todos os parâmetros de avaliação em que haja lugar à fixação de objectivos individuais nos termos do artigo anterior" (sendo certo que dos oito parâmetros fixados no artigo 9º há dois que se não aplicam neste ciclo de avaliação e diversos outros que dependem de factores em absoluto estranhos ao professor - nota nossa), é o grau de cumprimento daqueles objectivos - e não do cumprimento da pretensa obrigação burocrática de definição dos mesmos - que constituirá referência essencial da classificação atribuída.

Tudo isto, para além de que o próprio artigo 15º do citado Decreto Regulamentar nº 2/2008 relativo às "fases do processo de avaliação" não contêm qualquer referência à apresentação dos objectivos individuais pelo docente.

Mais ainda ! O Decreto Regulamentar nº 1-A/2009 - que padece de igual vício de ilegalidade nos termos já anteriormente explanados - do mesmo passo que procura impôr aos Presidentes dos Conselhos Executivos uma calendarização apertada do processo, com a fixação de datas-limite para as diversas formas sequenciais, também em lugar algum estatui a obrigação de apresentação pelo docente dos referidos objectivos individuais.

Contém, todavia, uma curiosa modificação relativamente ao Decreto Regulamentar nº 2/2008 (onde sempre se referiam os "avaliadores" .- cfr. artº 9º, nº 1 e 4) ao vir estatuir agora no respectivo artigo 5º, nº 2, que afinal a proposta dos objectivos individuais agora já não é dirigida aos ditos avaliadores mas sim "é exclusivamente dirigida ao Presidente do Conselho Executivo em quem aquela competência tenha sido delegada" numa tão curiosa quanto significativa preocupação "centralista" do sistema.

(…)

Em suma: nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida, de apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais. E, consequentemente, entendemos que, por tal razão, rigorosamente nenhuma consequência, seja ela de natureza disciplinar (e inexistindo qualquer pretensa infracção disciplinar pois que, em Estado de direito, não é devida obediência aos actos ou regulamentos da Administração que contrariem a Lei) ou de outra (v.g. de uma pretensa "suspensão" da respectiva contagem do tempo de serviço

PROMOVA - info

PROmova.jpg

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009

Minuta para responder às notificações pela não entrega dos OIs

Exmo. Senhor

(entidade que procedeu à comunicação)
______________________________(nome), ___________________(situação profissional), a exercer funções na Escola __________________________, residente na ____________________________, vem, em face de comunicação junta e ao abrigo do artigo 60º, nº 2 da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do artigo 62º e seguintes do C.P.A., solicitar que lhe seja passada certidão de teor do acto que esteve na base da mencionada comunicação na qual conste designadamente, a identificação do seu autor, a data em que o mesmo foi praticado e a sua fundamentação integral (cfr. artigos 124º e 125º do C.P.A.).
Desde já esclarece que a presente pretensão se destina a permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos que tiver por convenientes.
JUNTA: 1 documento (cópia da notificação)
Data
O (A) Requerente

PROmova dixit:
Os professores que forem objecto de notificação individual ou colectiva por parte dos PCEs relativamente à não entrega dos OIs devem solicitar uma certidão de teor do acto que esteve na base da comunicação, fazendo sentir ao respectivo PCE que o mesmo poderá ser sujeito a uma eventual responsabilização judicial pelos actos que pratica e pelas ameaças que profere, uma vez que a legalidade de tais recursos intimidatórios é posta em causa (veja-se em baixo o parecer de Garcia Pereira e Associados). Além do mais, num contexto em que os próprios PCEs e o ME não deram cumprimento, no tempo estipulado por lei, a muitas das determinações insertas nos normativos relativos à avaliação do desempenho, incorrendo em violação dos mesmos. A isto acresce a circunstância de muitos PCEs estarem a aceitar os documentos que incorporam os OIs, para além do prazo administrativamente estipulado, expondo-se a vícios de forma, para não falar na pulverização de práticas que se encontram no terreno e que vão desde a definição de OIs pelos PCEs até à aceitação de OIs todos iguais ou, inclusivamente, de documentos em branco.
Senhores PCEs façam bom proveito a afundarem-se no pantanal jurídico em que se deixaram enredar, ao invés de estarem solidários com os colegas que os elegeram e que têm a razão e a justiça do seu lado (como tiveram a coragem de fazer os 212 PCEs que se reuniram em Coimbra).
Neste momento, a contestação dos professores assume as quatro frentes seguintes: resistência interna nas escolas, verificando-se fracturas insuportáveis entre professores, que, se o ME não arrepiar caminho, comprometerão o imprescindível trabalho cooperativo nas escolas; firmeza negocial dos Sindicatos, não abdicando das exigências de suspensão deste modelo de avaliação e de revogação da divisão arbitrária da carreira; posição corajosa e solidária dos 212 PCEs que se mostram empenhados na suspensão deste modelo de avaliação e na reafirmação da não obrigatoriedade de entrega dos OIs; iniciativa do colega Guinote, traduzida num pedido de parecer jurídico ao advogado Garcia Pereira, fundamentando as inconstitucionalidades e as incongruências jurídicas de que enfermam o ECD e o emaranhado legislativo subsequente produzido pelo ME (sublinhando-se, no imediato, a não obrigatoriedade de entrega dos OIs), de molde a viabilizar-se o recurso dos professores ao contencioso.
Suportados na resistência inamovível e resoluta destas quatro frentes de contestação, os professores devem manter-se irredutíveis na sua recusa em implementarem um modelo de avaliação inconsistente, desacreditado, injusto e, supostamente, ferido de ilegalidades.

Excerto do parecer jurídico elaborado pelo advogado Garcia Pereira e Associados

Da inexistência de qualquer obrigação legal válida de apresentação, pelos docentes, dos seus “objectivos individuais”
Especificamente quanto à “magna questão” da (não) entrega, pelos professores, dos objectivos individuais, há desde logo que ter presente o seguinte:

1º Não existe de todo qualquer normativo com natureza de acto legislativo que estabeleça o dever da entrega, pelo professor, dos seus principais objectivos individuais, sendo certo que a única obrigação legalmente estabelecida é, nos termos do artº 44º, nº 1, al. c) do ECD, a do preenchimento e, pressupõe-se, a entrega da chamada “ficha de auto-avaliação” sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, nada se estipulando no sentido de que os ditos objectivos tenham de ser propostos ou até fixados pelo próprio professor.

2º Como já atrás se demonstrou, onde a lei claramente não estatui não é lícito ao decreto-regulamentar pretender estatuir “ex novo”, pelo que qualquer divergência ou acrescento àquele regime legal que resulte de um dos diplomas com a referida natureza de decreto-regulamentar se terá de ter por manifestamente ilegal e, logo, não podendo vigorar na Ordem Jurídica, nem legitimar ordens ou exigências administrativas na base dessas mesmas “novas estatuições”.

3º Em qualquer caso, e sem conceder quanto ao que antecede, o que o artigo 9º do Decreto-Regulamentar nº 2/2008 dispõe - e já aí dispõe “a mais” do que a lei - é que os ditos “objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período de avaliação (…)” (nº 1) e que “na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores” (nº 4)- sic, com sublinhados nossos.

Ora, relativamente a tal normativo - que, repete-se, se reputa de ilegal, tem desde logo de se reconhecer que os pressupostos de facto da sua aplicação não estão no presente processo de avaliação de todo verificados (a apresentação da proposta dos objectivos individuais, até para poder estar conforme à “ratio” de todo o sistema de avaliação, deve naturalmente ocorrer no início do período de avaliação , e não a 5 meses do seu termo, e se os ditos objectivos individuais se destinam “a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior, ou seja, para a concretização dos objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades e tal contributo não pode ser aferido de forma minimamente rigorosa se os objectivos individuais são apenas definidos quando os objectivos mais gerais já vão a mais de meio do período da sua da sua execução).Mas, para além do que se vem de referir, o certo é que se o analisado artigo 9º estabelece que, em caso de desacordo entre avaliado e avaliador quanto à definição dos ditos objectivos individuais, prevalece sempre a posição dos avaliadores, então - e porque a ausência de fixação de objectivos individuais deve e tem que ser logicamente equiparada à fixação de tal modo redutora ou reduzida que os avaliadores dela discordem e logo imponham, por eles, outra definição dos mesmos - tal só poderá significar que, nesse caso, a ausência de apresentação de uma proposta de objectivos individuais por parte do avaliado não impossibilita o decurso do processo de avaliação, antes determinaria - não fosse a já apontada ilegalidade deste artigo 9º que o impede de vigorar na Ordem Jurídica - que o mesmo prossiga a partir de objectivos fixados pelos avaliadores, e nada mais do que isso !E o artigo 10º do mesmo Decreto Regulamentar nº 2/2008 - que vem estabelecer que “em todos os parâmetros de avaliação em que haja lugar à fixação de objectivos individuais nos termos do artigo anterior” (sendo certo que dos oito parâmetros fixados no artigo 9º há dois que se não aplicam neste ciclo de avaliação e diversos outros que dependem de factores em absoluto estranhos ao professor - nota nossa), é o grau de cumprimento daqueles objectivos - e não do cumprimento da pretensa obrigação burocrática de definição dos mesmos - que constituirá referência essencial da classificação atribuída.

Tudo isto, para além de que o próprio artigo 15º do citado Decreto Regulamentar nº 2/2008 relativo às “fases do processo de avaliação” não contêm qualquer referência à apresentação dos objectivos individuais pelo docente.

Mais ainda ! O Decreto Regulamentar nº 1-A/2009 - que padece de igual vício de ilegalidade nos termos já anteriormente explanados - do mesmo passo que procura impor aos Presidentes dos Conselhos Executivos uma calendarização apertada do processo, com a fixação de datas-limite para as diversas formas sequenciais, também em lugar algum estatui a obrigação de apresentação pelo docente dos referidos objectivos individuais. Contém, todavia, uma curiosa modificação relativamente ao Decreto Regulamentar nº 2/2008 (onde sempre se referiam os “avaliadores” .- cfr. artº 9º, nº 1 e 4) ao vir estatuir agora no respectivo artigo 5º, nº 2, que afinal a proposta dos objectivos individuais agora já não é dirigida aos ditos avaliadores mas sim “é exclusivamente dirigida ao Presidente do Conselho Executivo em quem aquela competência tenha sido delegada” numa tão curiosa quanto significativa preocupação “centralista” do sistema.

(…)Em suma: nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida, de apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais. E, consequentemente, entendemos que, por tal razão, rigorosamente nenhuma consequência, seja ela de natureza disciplinar (e inexistindo qualquer pretensa infracção disciplinar pois que, em Estado de direito, não é devida obediência aos actos ou regulamentos da Administração que contrariem a Lei) ou de outra (v.g. de uma pretensa “suspensão” da respectiva contagem do tempo de serviço.

Parecer do Doutor Garcia Pereira e Associados (pp 48-51). http://educar.wordpress.com/

Conflitos de interesses na aplicação do Simplex 2:
1. Há conflito(s) de interesses entre os professores todos de uma escola e alguém que sendo seu/sua actual avaliador/a - Presidente do Conselho Executivo - seja candidato/a a Director/a para um próximo mandato.

2. Há ainda outro conflito (da mesma natureza) entre o/a candidato/a a Director/a Executivo/a, na condição de avaliador, e os membros do Conselho Geral de Escola que terão que o/a eleger, sabendo que estão/vão ser avaliados por esse/a candidato/a.
3. Há mais um conflito que deriva do facto de o/a candidato/a a Director/a ser o/a avaliador/a dos "futuros/as escolhidos/as" da sua Equipa e dos/as Coordenadores/as, etc. Mas, na hipótese de não se verificarem os anteriores conflitos, há o problema a seguir explicitado.
4. Em algumas escolas, no final do ano, os PCEs não serão os Directores eleitos para o próximo mandato. Nesses casos, o Director apanhará o processo de avaliação na fase final e terá de avaliar professores que ele ou ela não acompanhou ou nem sequer conhece o que torna este processo inoperacional.
Mário Sousa Mendes (advogado) 17 de Janeiro de 2009

Garcia Pereira e sindicatos - VIA DA JUSTIÇA



Avaliação tem aspectos inconstitucionais

14h35m
Os últimos diplomas que regulam a avaliação dos professores têm vários aspectos inconstitucionais, entre eles a norma que estabelece a entrega de objectivos individuais, segundo um parecer preliminar do advogado Garcia Pereira.

Os professores que não apresentem os objectivos individuais para a sua avaliação não poderão, por isso, ser penalizados, segundo o especialista em Direito do Trabalho Garcia Pereira, que está a concluir um parecer jurídico sobre a legislação que regula a carreira docente e a avaliação do desempenho a pedido de um grupo de docentes, "comentadores, leitores e amigos" do blog "Educação do Meu Umbigo", do professor Paulo Guinote.

De acordo com o parecer preliminar hoje divulgado, "nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida de apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais", razão pela qual não haverá "rigorosamente nenhuma consequência" disciplinar ou de outra natureza.

"Este parecer servirá de apoio aos professores e às escolas que queiram contestar todo o processo", disse à Lusa Paulo Guinote, explicando que o parecer final deverá ser conhecido ainda esta semana.

A decisão de divulgar já a versão preliminar surgiu porque "havia muitos professores a pedir a divulgação de partes do parecer porque estavam inseguros e não sabiam o que fazer. Agora podem decidir não apenas pelo medo mas também pela informação", explicou o autor do blog "Educação do Meu Umbigo".

Depois de divulgado o parecer final, o grupo de professores e amigos admite avançar com acções judiciais no sentido de demonstrar a inconstitucionalidade dos diplomas aprovados pelo Ministério da Educação nos últimos anos.

Isto porque Garcia Pereira considera existirem inconstitucionalidades formais, materiais e orgânicas de diversos diplomas. O sistema de quotas instituído pelo Decreto-lei 15/2007, por exemplo, é "claramente violador quer do basilar princípio da igualdade", quer dos princípios da "proporcionalidade e da Justiça".

No parecer, o jurista explica que dois professores em "situação exactamente idêntica" poderiam ser classificados de forma diferente por um factor que lhes é "completamente estranho e arbitrário": as quotas de Excelente e Muito Bom estarem ou não atingidas.

Outra "incontornável ilegalidade" apontada pelo jurista prende-se com o facto de um decreto regulamentar criar regime jurídico novo: "Está em absoluto constitucionalmente vedado que um decreto regulamentar ou até um simples despacho ministerial crie regime jurídico novo sobre matérias em causa, suspenda, modifique ou revogue algum preceito constante no acto legislativo", lê-se no parecer preliminar.

O especialista em Direito do Trabalho dá como exemplo o decreto regulamentar 2/2008 que "veio exigir para a atribuição de Excelente a taxa de 100 por cento de cumprimento das actividades lectivas".

Outro dos exemplos apontados pelo especialista é a chamada "simplificação" da avaliação para este ano lectivo, que deu a possibilidade aos professores de escolherem se querem ser avaliados na componente científico-pedagógica.

"Não é legalmente possível vir estabelecer por despacho regulamentar que a avaliação científico-depagógica (...) seja afinal aplicada apenas a um dos universos dos professores", quando o Decreto-Lei 15/2007 fala em avaliação de "todos os docentes".

Por todas estas situações, Garcia Pereira entende que "não existe de todo qualquer normativo com natureza de acto legislativo que estabeleça o dever de entrega, pelo professor, dos seus principais objectivos".

A "única obrigação" é a do preenchimento e entrega da chamada ficha de auto-avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional.

Garcia Pereira lembra que, tal como definido legalmente, os objectivos individuais deveriam ter sido fixados por acordo entre o avaliado e os avaliadores no início do período de avaliação e "não a cinco meses do seu termo".

Na semana passada, a Federação Nacional dos Professores (Fenprof) estimou que entre "50 a 60 mil" docentes não iriam entregar os objectivos individuais, no âmbito da avaliação de desempenho.

Dias antes, o Ministério da Educação (ME) garantia que "a maioria" dos docentes tinha cumprido aquele procedimento, que corresponde a uma das primeiras etapas do processo de avaliação de desempenho.

Também o ME está a reunir diversos pareceres de peritos para ajudar a tutela na revisão do modelo de avaliação de desempenho dos professores.
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Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009
O ECD (decreto-lei 15/2007) é inconstitucional, avisa Garcia Pereira. E os decretos regulamentares 2/2008 e 1-A/2009 são ilegais


O decreto-lei 15/2007 institui um sistema que Garcia Pereira considera ser “claramente violador quer do basilar princípio da igualdade, constante do artigo 13º da Constituição, quer dos da proporcionalidade e da Justiça a que toda a Administração Pública se encontra constitucionalmente vinculada por força do artigo 266 da CRP”.

Este sistema, explicita, possibilitaria que “dois docentes em situação exactamente idêntica (mesma classificação média das pontuações atribuídas em cada uma das folhas de avaliação, igual percentagem exigida de cumprimento das respectivas actividades lectivas e, no caso da atribuição de Excelente, idêntico reconhecimento de contributos relevantes para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens, reconhecimento esse feito através da proposta classificativa devida e expressamente fundamentada) seriam afinal classificados de forma diversa em função de um factor a eles completamente estranho e em absoluto arbitrário, como seja o de um exercer funções numa escola ou agrupamento onde, para sua infelicidade, a quota de Excelente ou de Muito Bom já foi atingida e o outro exercer funções em escola ou agrupamento onde, para sua felicidade, a dita quota ainda não foi atingida…”.

Garcia Pereira considera ainda que o ECD violenta os princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica e da imparcialidade, já que faz depender o estabelecimento daquelas quotas dos resultados obtidos na avaliação externa da escola, uma variável com um “conteúdo extremamente vago” e “aleatório”. O advogado frisa também que a fixação deste sistema foi remetido “para um simples despacho ministerial” para publicação em momento posterior, mas sem este estar definido, o que, segundo ele, põe em causa o direito dos avaliados de conhecer com antecedência os parâmetros e critérios de avaliação.

Fonte: Público, 10/2/09



Comentário

O passo seguinte é a impugnação dos actos administrativos em sede de tribunal administrativo Quanto ao decreto-lei 15/2007, claramente inconstitucional, e os decretos regulamentares 2/2008 e 1-A/2009, claramente ilegais, é preciso provar a sua ilegalidade, recorrendo aos tribunais. Para levar a bom porto essa tarefa os sindicatos e os professores têm de estar dispostos a financiar uma dispendiosa batalha jurídica.


Publicada por Ramiro Marques
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10-02-2009 - 15:00h
Avaliação: diplomas têm «inconstitucionalidades»
Nomeadamente a norma que estabelece a entrega de objectivos individuais, defende Garcia Pereira
Por: Redacção / CLC



Os últimos diplomas que regulam a avaliação dos professores têm vários aspectos inconstitucionais, entre eles a norma que estabelece a entrega de objectivos individuais, segundo um parecer preliminar do advogado Garcia Pereira, escreve a Lusa.

Os professores que não apresentem os objectivos individuais para a sua avaliação não poderão, por isso, ser penalizados, segundo o especialista em Direito do Trabalho Garcia Pereira, que está a concluir um parecer jurídico sobre a legislação que regula a carreira docente e a avaliação do desempenho a pedido de um grupo de docentes, «comentadores, leitores e amigos» do blog «Educação do Meu Umbigo», do professor Paulo Guinote.

De acordo com o parecer preliminar hoje divulgado, «nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida de apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais», razão pela qual não haverá «rigorosamente nenhuma consequência» disciplinar ou de outra natureza.

«Este parecer servirá de apoio aos professores e às escolas que queiram contestar todo o processo», disse à Lusa Paulo Guinote, explicando que o parecer final deverá ser conhecido ainda esta semana.

A decisão de divulgar já a versão preliminar surgiu porque «havia muitos professores a pedir a divulgação de partes do parecer porque estavam inseguros e não sabiam o que fazer. Agora podem decidir não apenas pelo medo mas também pela informação», explicou o autor do blog «Educação do Meu Umbigo».

Depois de divulgado o parecer final, o grupo de professores e amigos admite avançar com acções judiciais no sentido de demonstrar a inconstitucionalidade dos diplomas aprovados pelo Ministério da Educação nos últimos anos.

Isto porque Garcia Pereira considera existirem inconstitucionalidades formais, materiais e orgânicas de diversos diplomas. O sistema de quotas instituído pelo Decreto-lei 15/2007, por exemplo, é «claramente violador quer do basilar princípio da igualdade», quer dos princípios da «proporcionalidade e da Justiça».
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Sindicatos avançam para tribunal na próxima semana

PEDRO VILELA MARQUES
LEONARDO NEGRÃO

Avaliação. Plataforma vai argumentar com inconstitucionalidades no processo

Sindicatos avançam para tribunal na próxima semana

Os sindicatos dos professores vão avançar com acções judiciais contra a avaliação já na próxima semana. A Plataforma vai esperar pelo fim das negociações desta semana com o ministério, sobre a estrutura da Carreira Docente, para alegar junto dos tribunais administrativos inconstitucionalidades na aplicação do processo de avaliação. A noticia foi avançada ontem ao DN por Carlos Chagas, do Sindicato Nacional e Democrático dos Professores (Sindep), depois de o ministério ter recusado acabar com a divisão da carreira em professores titulares e não titulares.

O Governo propôs aos sindicatos a criação de um novo escalão na carreira para os professores que não consigam aceder a titular e de um escalão de topo na categoria de professor titular. Medidas que não satisfazem os sindicatos. "Nós solicitamos uma carreira única, portanto não podemos ficar satisfeitos com estas alterações introduzidas pelo ministério, que é uma mão-cheia de nada", defende Carlos Chagas.

Na mesma linha, a Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE) apelidou de "curta" a proposta da tutela. "O ministério continua a valorizar exageradamente o desempenho de cargos. Nesta proposta não há uma vontade expressa de mexer profundamente na carreira, mas sim de efectuar alterações pontuais", argumentou Maria Arminda Bragança, dirigente da FNE.

Sindicatos e ministério reúnem- -se hoje e amanhã para discutir a estrutura da carreira, embora não seja de esperar qualquer entendimento. "Só poderiam haver desenvolvimentos se o Governo estivesse aberto a discutir questões como a divisão em duas categorias ou as quotas de professores que as integram", avança Carlos Chagas.

O dirigente do Sindep assegurou ao DN que os sindicatos reuniram já a informação jurídica suficiente para travar a avaliação em tribunal. "Vamos esperar apenas pelo fim das reuniões desta semana para avançar com as acções judiciais", garante o sindicalista, para acrescentar que "o ministério se engana se julga que ganhou a batalha da avaliação, porque está a perder os professores".

Já a antecipar o cenário da luta judicial, o secretário de Estado Adjunto e da Educação Jorge Pedreira informou que Ministério da Educação também está a reunir diversos pareceres de peritos para ajudar na revisão do modelo de avaliação de desempenho dos professores. Em declarações aos jornalistas, Jorge Pedreira lembrou que "a tutela tem um compromisso com os sindicatos para a revisão do regime de avaliação docente para o próximo ano lectivo e seguintes".|

Inconstitucionalidades detectadas por Garcia Pereira

Especialista em Direito do Trabalho diz que Estatuto da Carreira Docente é inconstitucional

10.02.2009 - 11h41 Clara Viana

"Claramente violador" de princípios constitucionais, padece de "inquestionável e incontornável legalidade", "manifestamente ilegais". É assim que o especialista em Direito de Trabalho, Garcia Pereira, qualifica os diplomas que nos últimos três anos "incendiaram" as escolas portuguesas - o decreto-lei que alterou a estrutura da carreira docente e os decretos regulamentares sobre o modelo de avaliação de desempenho.

Num parecer preliminar ontem divulgado pelo grupo de professores que o contratou, Garcia Pereira responde também, pela negativa, à questão que nos últimos tempos tem oposto professores, presidentes de Conselhos Executivos e Ministério da Educação: a entrega, pelos docentes, dos chamados Objectivos Individuais, que foi apresentada pelo ME como primeira etapa da avaliação. Para o advogado "nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida, da apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais".

No seu parecer, ainda em fase de conclusão, Garcia Pereira faz suas as reservas manifestadas pelo juiz do Tribunal Constitucional, Mário Tavares, sobre o Decreto-Lei que instituiu o novo Estatuto da Carreira Docente. Em vigor há dois anos, esta lei, que está na origem da actual contestação dos professores, dividiu a classe em duas categorias hierárquicas: professor titular e professor, contabilizando para o efeito apenas os últimos sete anos e valorizando nestes o exercício de cargos administrativos.

Por requerimento de um grupo de deputados, este Decreto-Lei (15/2007) foi analisado pelo Tribunal Constitucional que em Abril passado, por maioria, se pronunciou apenas pela inconstitucionalidade de uma das alíneas do diploma, a que impediaa os docentes em situação de dispensa total, mesmo por motivos de doença, de concorrer a professor titular. No seu parecer, Garcia Pereira retoma contudo a argumentação expressa pelo juiz Mário Tavares para atacar uma das bases do ECD: o sistema de quotas em vigor tanto para a ascensão a professor titular, como para as classificações de Excelente e Muito Bom.

Quatro princípios constitucionais em causa

Um sistema que o advogado considera ser "claramente violador quer do basilar princípio da igualdade, constante do artigo 13º da Constituição, quer dos da proporcionalidade e da Justiça a que toda a Administração Pública se encontra constitucionalmente vinculada por força do artigo 266 da CRP".

Este sistema, explicita, possibilitaria que "dois docentes em situação exactamente idêntica (mesma classificação média das pontuações atribuídas em cada uma das folhas de avaliação, igual percentagem exigida de cumprimento das respectivas actividades lectivas e, no caso da atribuição de Excelente, idêntico reconhecimento de contributos relevantes para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens, reconhecimento esse feito através da proposta classificativa devida e expressamente fundamentada) seriam afinal classificados de forma diversa em função de um factor a eles completamente estranho e em absoluto arbitrário, como seja o de um exercer funções numa escola ou agrupamento onde, para sua infelicidade, a quota de Excelente ou de Muito Bom já foi atingida e o outro exercer funções em escola ou agrupamento onde, para sua felicidade, a dita quota ainda não foi atingida…".

Garcia Pereira considera ainda que o ECD violenta os princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica e da imparcialidade, já que faz depender o estabelecimento daquelas quotas dos resultados obtidos na avaliação externa da escola, uma variável com um "conteúdo extremamente vago" e "aleatório". O advogado frisa também que a fixação deste sistema foi remetido "para um simples despacho ministerial" para publicação em momento posterior, mas sem este estar definido, o que, segundo ele, põe em causa o direito dos avaliados de conhecer com antecedência os parâmetros e critérios de avaliação.

Hierarquia das Fontes de Direito

O modelo de avaliação de desempenho foi fixado um ano depois da entrada em vigor do ECD por via de um decreto regulamentar e sujeito depois a duas simplificações, a última das quais entrou em vigor em Janeiro passado. Nestes decretos regulamentares são patentes, segundo Garcia Pereira, " notórias divergências e até inovações de regime" em relação ao que se encontra estipulado no diploma que instituiu o Estatuto da Carreira Docente que, no entanto, é de uma natureza superior a estes.

O advogado argumenta que tal prática vai contra a "hierarquia das Fontes de Direito", sendo por isso as disposições contidas naquele decretos-regulamentares "manifestamente ilegais" e também inconstitucionais. "Também por força do princípio da hierarquia das Fontes de Direito, está em absoluto constitucionalmente vedado que um decerto regulamentar ou até um simples despacho ministerial crie regime jurídico novo sobre as matérias em causa, suspenda, afaste, modifique ou revogue algum preceito constante do acto legislativo ( no caso, o ECD), ou até simplesmente procure "interpretar ou integrar algum dos seus preceitos", especifica.

O advogado frisa, a propósito, que os decretos regulamentares vieram estabelecer novos critérios de avaliação, parâmetros ou factores de ponderação, bem como deveres e obrigações dos docentes e demais intervenientes do processo de avaliação, que nãos e encontram contidos no ECD.

Na semana passada, a Federação Nacional de Professores anunciou que também irá recorrer aos tribunais para tentar impugnar a actual legislação, por duvidar da sua legalidade e constitucionalidade.

Notícia actualizada às 13h04

sexta-feira, janeiro 30, 2009

APEDE apoia parecer jurídico de Garcia Pereira

Como já é do conhecimento de todos, o Paulo Guinote e os «umbiguistas» abriram uma conta para criar um fundo que permita pagar o parecer jurídico elaborado pelo advogado Garcia Pereira e as acções judiciais contra o Ministério da Educação que dele possam decorrer. A APEDE apoia activamente esta iniciativa, considerando que o combate no plano jurídico não deve ser menosprezado, podendo complementar a luta que travamos no plano político. Por isso, associamo-nos à subscrição nacional que agora se inicia, sublinhando que os depósitos que agora vamos fazer são um primeiro passo e que a conta que acabou de ser aberta terá de ser regularmente "alimentada", pois os procedimentos judiciais são sempre dispendiosos. Muito dispendiosos. O NIB da conta aberta pelo Paulo é o seguinte:

NIB: 0018.0003.20167359020.29

quinta-feira, janeiro 29, 2009

A VIA JURÍDICA - O parecer jurídico de Garcia Pereira

Este é o NIB para contribuir com 10 euros para a Campanha lançada no blogue A Educação do Meu Umbigo (Paulo Guinote) que suportará as despesas decorrentes do parecer jurídico sobre a legislação do ME a cargo do advogado Garcia Pereira:

NIB: 0018.0003.20167359020.29

IBAN: PT50.0018.0003.20167359020.29

Garcia Pereira prepara parecer jurídico sobre a legislação do ME

Professores querem travar ME nos tribunais


Um grupo de professores decidiu pedir um parecer jurídico sobre a legislação relacionada com o novo estatuto da carreira docente e avaliação de desempenho.

A ideia, explica Paulo Guinote, um dos promotores da iniciativa, é contestar depois nos tribunais tudo o que consideram ser a "ilegalidade de diversos procedimentos propostos pelo Ministério da Educação (ME) e por alguns órgãos de gestão". Desde eventuais penalizações dos docentes que decidam não entregar os seus objectivos individuais, no âmbito do processo de avaliação em curso, até à questão das quotas e do estatuto de professor titular.

O Expresso sabe que o pedido de parecer foi encomendado ao advogado Garcia Pereira. Este irá agora olhar para todos os decretos, despachos, instruções, circulares e e-mails emanados do ME nos últimos dois anos.

"Em vez da tão temida 'desobediência civil', este grupo pretende promover o respeito pela lei", explica Paulo Guinote no seu blogue 'A Educação do meu Umbigo'.

Os custos serão suportados por todos os que se quiserem associar a esta iniciativa, "independentemente das suas filiações partidárias, sindicais ou organizacionais". Para já, pede-se uma contribuição de 10 euros.

Paulo Guinote garante ter já o apoio expresso de dezenas de docentes, mas espera que "várias centenas" se associem à causa.

(notícia do expresso online)

In Escola do Presente

Comentários:

Isabel Pedrosa Pires disse...

* Os sindicatos já o fizeram e esperam os pareceres das devidas instâncias, mas sabemos como é célere a máquina judicial portuguesa. Todos os 7 sindicatos da Fenprof e a própria Fenprof têm bons advogados que desde a negociação do ECD iniciaram esse trabalho, mas tudo isto se arrasta tempos sem fim.

* O Sr. Dr. Candidato Garcia Pereira não avisou?

* Este ano de 2009 é-nos muito favorável em termos de conjuntura política para a nossa Luta, vamos ter 3 actos eleitorais e para o Dr. Garcia Pereira também.

* Ele também é candidato. Se aparecer e se “colar” à nossa luta sempre pode contar com mais uns votos.

* A partir de agora estará sempre presente num conglomerado de docentes, de reunião a manifestação não faltará.

* Hoje já esteve em Belém. Bem vindo à Luta!

Quantos mais, melhor!

* Por isso não gastem o dinheiro todo!

* A mim chega-me as cotas que pago ao Sindicato que já começou este processo há mais de 2 anos.

E eu até gosto do Garcia Pereira, mas não voto nele.