quarta-feira, fevereiro 11, 2009

Parecer jurídico de Garcia Pereira

O parecer de Garcia Pereira é apresentado hoje. Não há obrigação legal para apresentação dos O.I.

O Paulo Guinote começou esta manhã a divulgar o parecer jurídico de Garcia Pereira. É um longo documento de mais de 50 páginas que vai dar muitas dores de cabeça a Jorge Pedreira. Não digo à ministra da educação porque ela está politicamente morta e cognitivamente exausta. Mais um caso de maldade pura do primeiro-ministro. Para quê castigar a senhora?
Paulo Guinote começou a levantar o véu ao parecer jurídico. E há uma conclusão que vai dar grandes dores de cabeça aos PCEs/Directores aspirantes a tiranetes: "o parecer de Garcia Pereira considera que não há obrigatoriedade legal válida de apresentação, pelos docentes, dos seus objectivos individuais". E agora? O que vão fazer os comissários políticos apressados e imprudentes que andaram a notificar os docentes das penalizações pela não entrega dos O.I.? E os tiranetes que notificaram os docentes, dizendo-lhes que não seriam avaliados? Vão estar em maus lençóis. Os sindicatos vão proceder judicialmente contra esses tiranetes e vão impugnar judicialmente, já para a semana, os actos praticados ao abrigo do decreto regulamentar 1-A/2009. Os comissários políticos começam a provar o veneno que lançaram para cima dos colegas.
Número da conta para financiar a frente jurídica:
NIB
001800032016735902029

Ainda não passa de mais do que da pré-publicação de um excerto do parecer, especificamente das páginas 48 a 51, que podem vir a ser objecto de ligeiras alterações e/ou aditamentos. O objectivo é facultar, desde já, elementos para os docentes se sentirem mais seguros nas atitudes que tomaram ou vierem a tomar nesta matéria.
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Da inexistência de qualquer obrigação legal válida de apresentação, pelos docentes, dos seus "objectivos individuais"

Especificamente quanto à "magna questão" da (não) entrega, pelos professores, dos objectivos individuais, há desde logo que ter presente o seguinte:

1º Não existe de todo qualquer normativo com natureza de acto legislativo que estabeleça o dever da entrega, pelo professor, dos seus principais objectivos individuais, sendo certo que a única obrigação legalmente estabelecida é, nos termos do artº 44º, nº 1, al. c) do ECD, a do preenchimento e, pressupõe-se, a entrega da chamada "ficha de auto-avaliação" sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, nada se estipulando no sentido de que os ditos objectivos tenham de ser propostos ou até fixados pelo próprio professor.

2º Como já atrás se demonstrou, onde a lei claramente não estatui não é lícito ao decreto-regulamentar pretender estatuir "ex novo", pelo que qualquer divergência ou acrescento àquele regime legal que resulte de um dos diplomas com a referida natureza de decreto-regulamentar se terá de ter por manifestamente ilegal e, logo, não podendo vigorar na Ordem Jurídica, nem legitimar ordens ou exigências administrativas na base dessas mesmas "novas estatuições".

3º Em qualquer caso, e sem conceder quanto ao que antecede, o que o artigo 9º do Decreto-Regulamentar nº 2/2008 dispõe - e já aí dispõe "a mais" do que a lei - é que os ditos "objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período de avaliação (…)" (nº 1) e que "na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores" (nº 4)- sic, com sublinhados nossos.

Ora, relativamente a tal normativo - que, repete-se, se reputa de ilegal, tem desde logo de se reconhecer que os pressupostos de facto da sua aplicação não estão no presente processo de avaliação de todo verificados (a apresentação da proposta dos objectivos individuais, até para poder estar conforme à "ratio" de todo o sistema de avaliação, deve naturalmente ocorrer no início do período de avaliação , e não a 5 meses do seu termo, e se os ditos objectivos individuais se destinam "a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior, ou seja, para a concretização dos objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades e tal contributo não pode ser aferido de forma minimamente rigorosa se os objectivos individuais são apenas definidos quando os objectivos mais gerais já vão a mais de meio do período da sua da sua execução).

Mas, para além do que se vem de referir, o certo é que se o analisado artigo 9º estabelece que, em caso de desacordo entre avaliado e avaliador quanto à definição dos ditos objectivos individuais, prevalece sempre a posição dos avaliadores, então - e porque a ausência de fixação de objectivos individuais deve e tem que ser logicamente equiparada à fixação de tal modo redutora ou reduzida que os avaliadores dela discordem e logo imponham, por eles, outra definição dos mesmos - tal só poderá significar que, nesse caso, a ausência de apresentação de uma proposta de objectivos individuais por parte do avaliado não impossibilita o decurso do processo de avaliação, antes determinaria - não fosse a já apontada ilegalidade deste artigo 9º que o impede de vigorar na Ordem Jurídica - que o mesmo prossiga a partir de objectivos fixados pelos avaliadores, e nada mais do que isso !

E o artigo 10º do mesmo Decreto Regulamentar nº 2/2008 - que vem estabelecer que "em todos os parâmetros de avaliação em que haja lugar à fixação de objectivos individuais nos termos do artigo anterior" (sendo certo que dos oito parâmetros fixados no artigo 9º há dois que se não aplicam neste ciclo de avaliação e diversos outros que dependem de factores em absoluto estranhos ao professor - nota nossa), é o grau de cumprimento daqueles objectivos - e não do cumprimento da pretensa obrigação burocrática de definição dos mesmos - que constituirá referência essencial da classificação atribuída.

Tudo isto, para além de que o próprio artigo 15º do citado Decreto Regulamentar nº 2/2008 relativo às "fases do processo de avaliação" não contêm qualquer referência à apresentação dos objectivos individuais pelo docente.

Mais ainda ! O Decreto Regulamentar nº 1-A/2009 - que padece de igual vício de ilegalidade nos termos já anteriormente explanados - do mesmo passo que procura impôr aos Presidentes dos Conselhos Executivos uma calendarização apertada do processo, com a fixação de datas-limite para as diversas formas sequenciais, também em lugar algum estatui a obrigação de apresentação pelo docente dos referidos objectivos individuais.

Contém, todavia, uma curiosa modificação relativamente ao Decreto Regulamentar nº 2/2008 (onde sempre se referiam os "avaliadores" .- cfr. artº 9º, nº 1 e 4) ao vir estatuir agora no respectivo artigo 5º, nº 2, que afinal a proposta dos objectivos individuais agora já não é dirigida aos ditos avaliadores mas sim "é exclusivamente dirigida ao Presidente do Conselho Executivo em quem aquela competência tenha sido delegada" numa tão curiosa quanto significativa preocupação "centralista" do sistema.

(…)

Em suma: nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida, de apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais. E, consequentemente, entendemos que, por tal razão, rigorosamente nenhuma consequência, seja ela de natureza disciplinar (e inexistindo qualquer pretensa infracção disciplinar pois que, em Estado de direito, não é devida obediência aos actos ou regulamentos da Administração que contrariem a Lei) ou de outra (v.g. de uma pretensa "suspensão" da respectiva contagem do tempo de serviço

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