quarta-feira, fevereiro 18, 2009

Resposta da Esc Sec Dr Jaime Magalhães Lima de Esgueira (Aveiro) ao Documento da DGRHE sobre fixação de OIs

Escola Secundária Dr. Jaime Magalhães Lima de Esgueira (Aveiro).

Ex.mo Sr. Director Geral dos Recursos Humanos da Educação

Relativamente ao vosso documento "Esclarecimentos solicitados pelas escolas – Fixação de objectivos individuais" emanado pela DGRHE na segunda-feira, dia 9 de Fevereiro, os professores da Escola Secundária c/ 3º CEB Dr. Jaime Magalhães Lima vêm tecer as seguintes apreciações:

Em primeiro lugar todo e qualquer documento legal carece de assinatura individualizada e nominal do responsável, ou responsáveis, pela procedência do mesmo, sob pena de o seu valor tornar-se legalmente incipiente, o que acontece com a vossa missiva informativa, pois no final da redacção apenas aparece "A DGRHE – Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação", a qual é tão-somente uma instituição colectiva, mas abstracta, não possuindo, por si só autonomia suficiente para desenvolver qualquer acto legal. Só os seus membros e representantes legais poderão tomar actos em nome da própria instituição de forma a esses mesmos actos serem vinculativos juridicamente.

Apesar de um elevado número de escolas terem solicitado esclarecimentos sobre a fixação de objectivos individuais parece-nos não ter sido necessário encaminhar a resposta informativa dos vossos serviços para todas as instituições escolares, pois se algumas não o fizeram é porque entenderam, por bem, o conteúdo e a interpretação legal dos documentos jurídicos emanados pelo Ministério da Educação, do qual a DGRHE faz parte, relativamente ao assunto da fixação dos objectivos individuais.

Julgamos, deste modo, hiperbolizada a vossa função e exagerado o vosso âmbito ao contactarem as escolas que nada haviam solicitado, indiciando-nos uma prática de profunda falta de confiança para com as escolas que desenvolveram e continuam a desenvolver o seu trabalho, por um lado, e, por outro, subjazendo um reforço de cariz coactivo da liberdade e responsabilidade da acção assumida por cada docente, tal como também tem sido propalado pelos altos representantes ministeriais.

No ponto 1 do vosso documento afirmam que "os objectivos individuais são um requisito obrigatório…" sem, contudo indicarem a base legal onde está inscrita explicitamente essa obrigatoriedade, pois nos documentos legais aos quais fazem referência apenas nos pontos seguintes (não neste) não está expressa a obrigação de entrega dos objectivos individuais por parte dos docentes.

No ponto 2 do vosso documento aludem ao Artigo 16 do Decreto Regulamentar n.º 2/2008 de 10 de Janeiro, afirmando que "…é por referência aos objectivos individuais previamente fixados e ao respectivo grau de cumprimentos, que o docente efectua a sua auto-avaliação". Conquanto, dos diversos números e respectivas alíneas do Artigo 16 apenas se referem ao número 1 e não na sua redacção total, pois este número expressa ainda que "a auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação, de modo a identificar oportunidades de desenvolvimento profissional e de melhoria do grau de cumprimento dos objectivos fixados". Este número tem redigido "objectivos" sem, todavia explicitar claramente objectivos individuais. Deste modo os objectivos poderão ser os "objectivos e metas fixadas no projecto educativo e no plano anual de actividades…" conforme está descrito na alínea a) do número 1 do Artigo 8º intitulado Elementos de referência da avaliação inserto na Secção I intitulada Princípios orientadores, âmbito e periocidade, ao contrário do Artigo 16 que pertence à Secção III intitulada Processo.
Para além disto, o número 2 do Artigo 16 afirma: "a auto-avaliação é obrigatória…", ao contrário do que é redigido para os Objectivos Individuais que em nenhuma parte dos documentos legais afirma ser obrigatória a sua entrega, o que vem no seguimento do número 3 do Artigo 11º que apresenta a seguinte redacção: "constitui dever do docente proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo e melhorar o seu desempenho…". Deste modo a auto-avaliação não só é obrigatória como também a prova cabal do envolvimento e da responsabilização do professor no processo de avaliação, o mesmo não se aplicando aos Objectivos Individuais, pois não encontramos em qualquer diploma legal este tipo de referência ou alusão aos elementos de referência individuais.
Para corroborar o acima exposto é o próprio número 1 do Artigo 9 do mesmo Decreto Regulamentar, referente aos Objectivos Individuais que expressa de forma "de modo a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior", ou seja do número 1 do Artigo 8 conforme já referimos anteriormente, que explicita "objectivos e metas fixadas no projecto educativo e no plano anual de actividades…" aos quais se referirão no número 1 do Artigo 16.
O número 4 do Artigo 9 afirma que "na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores", isto é, prevalecem os objectivos e metas fixadas no projecto educativo e no plano anual de actividades. Mais uma vez se constata que a relevância são os objectivos apresentados nos documentos internos do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

Não podemos também deixar de mencionar que os elementos de referência de capital importância para aferir o grau de cumprimento desses objectivos, conforme esclarece o Artigo 10, no presente ano lectivo, tal como aconteceu no ano transacto, "não são considerados os itens previstos nas alíneas a) e b) do número 2" do Artigo 9 do Decreto Regulamentar 2/2008, de acordo com a redacção do número 1 do Artigo 5 do Decreto Regulamentar 1-A/2009. Deste modo o Artigo 10 fica vazio e desprovido de sentido e de operacionalização concreta devido à impossibilidade comparativa imposta por este último diploma legal, pois as restantes alíneas c) até g) não podem ser comparativamente quantificáveis, ainda que possam ser avalizadamente qualifcáveis.

No que concerne ao ponto 3 do vosso documento, voltamos a destacar o supracitado vazio e desprovido sentido e de operacionalização concreta do Artigo 10 por imposição do Decreto Regulamentar 1-A/2009, tal como também acontece com a alínea C) do número 1 do Artigo 18, ao qual o vosso documento informativo faz referência, porque os resultados escolares e as taxas de abandono não são, este ano lectivo, elemento de referência para a concretização da ficha de auto-avaliação. Quanto às restantes alíneas, a saber a), b), d), e) e g) não são comensuráveis em termos quantitativos, mas, sim, em termos qualitativos, nem tampouco perspectivados individualmente pelo docente porque enquadram-se num conjunto de acções e actividades, que estarão em constante mutação e reformulação, programadas, agilizadas e reguladas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Deste modo não é exequível nem justificadamente possível ter em conta os elementos de referência individuais de cada docente.

Quanto aos três pontos seguintes consideramos o seguinte:

No ponto 1, a vossa informação afirma que "o prazo para entrega dos objectivos individuais deve estar definido no calendário aprovado pela escola", afirmação que está incorrecta porque o calendário não é aprovado pela escola como é preconizado no número 2 do Artigo 14 do Decreto-Regulamentar 2/2008, mas sim "…fixado pelo presidente do conselho executivo ou director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada" de acordo com o número 1 do Artigo 2 do Decreto-Regulamentar 1-A/2009 que veio alterar o primeiro diploma legal.

O ponto 2 afirma que "…deverá o director notificar o docente desse incumprimento, bem como das respectivas consequências". Porém, como é que o director ou presidente do conselho executivo poderá fazê-lo se nos diplomas legais – Lei 15/2007 de 19 de Janeiro, vulgo Estatuto da Carreira Docente, Decreto-Regulamentar 2/2008 de 10 de Janeiro e Decreto-Regulamentar 1-A/2009 não existe qualquer menção ou referência explícita ou mesmo implícita às consequências da não entrega dos objectivos individuais? E não existe qualquer menção ou referência porque está de acordo o pensamento jurídico dos diplomas supracitados que não estabelecem, nem impõem a obrigatoriedade de entrega desses mesmos objectivos individuais.

Quanto ao ponto 3, a vossa redacção não é coerente, nem tão-pouco extraída, idêntica ou similar à redacção do número 4, do Artigo 9º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro para o qual remetem, pois afirma o vosso documento "…poderá o director/presidente do conselho executivo… fixar os objectivos do avaliado…", o que não é precisamente o mesmo de "na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores" (número 4, do Artigo 9º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro). E mesmo que a DGRHE queira dar aquela interpretação, então os docentes que não entreguem os objectivos individuais poderão exercer o direito consagrado no número 5, do Artigo 9º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro que consta da seguinte redacção: "Verificando-se a situação prevista no número anterior pode o avaliado registar esse facto na ficha de auto-avaliação". Este número vem confirmar a possibilidade de entregar a ficha de auto-avaliação sem consenso ou entrega dos objectivos individuais, de acordo com a vossa própria interpretação. Lamentável é que a vossa referência ao número 4, e consequente redacção, do supra mencionado artigo e respectivo decreto-regulamentar não venha, de todo, esclarecer ou clarificar, mas, sim, ainda confundir mais devido à adulteração que fizeram da própria redacção do ora número 4.

Na continuação da vossa exegese afirmam que "a avaliação de desempenho docente começa para os avaliados com a entrega dos objectivos para o período avaliativo (número 1, do Artigo 9º, do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro)…". Conquanto, este mesmo número não afirma que a avaliação de desempenho docente se inicia com a entrega dos objectivos individuais, mas assegura que os "…objectivos individuais são fixados… através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação", portanto este número do diploma legal refere-se ao período em avaliação e não ao processo e fases desse mesmo processo de avaliação.
Por outro lado, o mesmo número do supracitado documento legal demonstra claramente que os objectivos são fixados no início do período em avaliação, o que contraria a exigência ministerial que quer obrigar os docentes a procederem à fixação dos seus elementos de referência no final do período em avaliação, ou seja, acerca de seis meses do término do período em avaliação de dois anos lectivos. No entanto a alínea a) do Artigo 15 do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008 corrobora a nossa posição porque afiança que "o processo de avaliação compreende as seguintes fases sequenciais: a) Preenchimento da ficha de auto-avaliação", omitindo por completo a entrega dos objectivos individuais.

Parece-nos também exagerada e completamente desfasada da competência da vossa instituição a comparação da Avaliação do Desempenho Docente com o SIADAP, pois sendo a DGRHE um organismo do Ministério da Educação deveria preocupar-se em atender os verdadeiros problemas relacionados com os recursos humanos do Ministério da Educação e neste caso concreto e específico com os recursos humanos docentes, nomeadamente em esclarecer devida e competentemente as dúvidas e não proceder a comparações levianas e medíocres de cariz claramente de propaganda político-governativa, tentando demonstrar que a classe docente é privilegiada, quando no fundo a profissionalidade docente apresenta uma especificidade muito concreta reconhecida internacionalmente pelas demais instituições e especialistas de renome ao nível da investigação em educação.

A vossa conclusão retoma a famigerada e propalada impossibilidade de concretização do processo de avaliação docente devido à não entrega dos objectivos individuais, sem contudo indicarem os diplomas legais que concretizam essa vossa repetitiva informação que de tão repetitiva levanta uma sub-reptícia dúvida de propensão para pressionar os professores a realizarem um acto que o Ministério da Educação exige, mas que a lei em documento algum obriga como ficou devidamente comprovado nas linhas anteriores. Deste modo, coercivo e de propaganda autoritária, está em causa a liberdade individual de cada cidadão e consequentemente a vivência democrática de um país que é um Estado de Direito Democrático, pois num Estado livre nenhum cidadão é obrigado a fazer o que a lei não obriga.

Assim sendo os professore abaixo-assinados mantêm a sua postura e decisão de não entregar os Objectivos Individuais conscientes da sua razão de acordo com as obrigações impostas pela lei.

http://bilroseberloques.blogspot.com/

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