No próprio sítio da internet em que publicita as listas de ordenamento e de exclusão dos restantes grupos de professores, está um comunicado em que a DGRHE explica que a situação se deve à providência cautelar apresentada pela Associação Sindical de Professores Licenciados no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e adianta que aguarda "a sentença" para saber "se dará ou não continuidade ao concurso".
quarta-feira, maio 27, 2009
Suspensão de concurso
No próprio sítio da internet em que publicita as listas de ordenamento e de exclusão dos restantes grupos de professores, está um comunicado em que a DGRHE explica que a situação se deve à providência cautelar apresentada pela Associação Sindical de Professores Licenciados no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e adianta que aguarda "a sentença" para saber "se dará ou não continuidade ao concurso".
quarta-feira, abril 08, 2009
Da ilegalidade e da primeira pedra
1. nenhum órgão da escola pode decidir renunciar, antecipadamente, à
atribuição de qualquer classificação, no âmbito do processo de
avaliação de desempenho docente;
2. qualquer classificação atribuída deve resultar do nível do
desempenho evidenciado por cada docente, sendo, por isso, um processo
individual, que não pode ser alvo de uma decisão prévia;
3. ao impedir o acesso às classificações de Muito Bom e Excelente dos
docentes de uma escola, os responsáveis pelo respectivo processo de
avaliação de desempenho estão a incorrer numa ilegalidade, por
desrespeito, nomeadamente, do disposto no artigo 21º do
Decreto-Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, que estabelece o
sistema de classificação da avaliação de desempenho docente.
Dizem, por aí, que estamos a entrar, em passo de marcha, num regime
político totalitário mal disfarçado. O que eu noto, é que o regime
político tem por capangas gente com menos de dois dedos de testa.
Senão, vejamos:
a) O modelo-faz-de-conta de avaliação renuncia, antecipadamente, à
atribuição das classificações de Muito Bom e de Excelente. Não é para
todos, portanto. Depende das quotas.
b) As classificações de Muito Bom e de Excelente resultam, também, do
nível de desempenho evidenciado por cada docente, mas não só;
resultam, também, da decisão prévia do ME em não as atribuir a todas
as pessoas que as mereçam por mérito próprio - só a algumas delas, por
via das quotas.
c) Na prática, os responsáveis pelo processo de avaliação de
desempenho vão, de facto, impedir o acesso às classificações de Muito
Bom e Excelente de alguns dos docentes de uma escola, ao terem que
aplicar as quotas; que não era ético, nós já sabíamos; que não era
decente, nós já sabíamos; faltava-nos saber, pelo punho dos capangas
da DGRHE, que a existência de quotas é, ela própria, uma ilegalidade,
por impedir o acesso às classificações de Muito Bom e Excelente!
http://pedro-na-escola.blogs.
quarta-feira, março 11, 2009
Informação do SPGL
CONCURSO - AVISO
sábado, fevereiro 28, 2009
FENPROF - Providência Cautelar referente à avaliação do desempenho
FENPROF interpõe primeira providência cautelar referente à avaliação do desempenho
A FENPROF, através do Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL), entregou esta sexta-feira, dia 27 de Fevereiro, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a primeira Providência Cautelar referente à avaliação de desempenho.
Com esta iniciativa junto dos Tribunais, recordou Mário Nogueira, pretende-se parar com as orientações normativas que, sem fundamento legal, a Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação (DGRHE/ME) tem vindo a dar aos órgãos de gestão das escolas e agrupamentos.
"No âmbito deste processo de avaliação de desempenho os Conselhos Executivos estão a incorrer em ilegalidade, sendo que, no plano jurídico ou até em Tribunal, serão os próprios presidentes dos Conselhos Executivos que, tendo de assumir as orientações por dever ou até obediência ao ME, acabam por ser notificados pela prática de ilegalidades", afirmou o Secretário Geral da FENPROF, à saída do Tribunal.
Depois de diversos mails que fez chegar aos conselhos executivos, a DGRHE/ME, com o seu texto de 9 de Fevereiro (que, abusivamente, também enviou para os endereços electrónicos da generalidade dos professores e educadores), depois de reconhecer que a apresentação de uma proposta de objectivos individuais (OI) pelos docentes é uma "possibilidade" que lhes é oferecida, vem, a seguir, afirmar que, "no limite", a não entrega inviabiliza a sua avaliação. Já antes, no mesmo texto, informa os presidentes dos conselhos executivos de que, em caso de não apresentação de OI, deverão notificar os docentes do incumprimento, bem como das suas consequências.
O que a DGRHE/ME nunca refere, nesta sua nota intimidatória, é qual o designado "limite", qual o fundamento legal para a eventual inviabilização da avaliação e quais as consequências e em que quadro legal se encontram previstas.
Ou seja, como observou o Secretário geral da FENPROF, a DGRHE/ME empurra as escolas e os presidentes dos conselhos executivos para a prática de actos ilegais, enviando-lhes orientações que não clarifica nem fundamenta legalmente. É esta a razão por que os diversos Sindicatos da FENPROF avançarão com estas Providências Cautelares (agora em Lisboa, depois noutras regiões do País, designadamente Beja e Coimbra) e com os processos administrativos subsequentes.
Além do Secretário Geral da FENPROF, integraram a delegação que esteve no Tribunal: António Avelãs, Presidente do SPGL; António Nabarrete, dirigente sindical e professor da Secundária Gil Vicente, que apresentou, nos termos da lei, esta Providência; Manuel Grilo, também da Direcção do SPGL e do Secretariado Nacional da FENPROF; e ainda a jurista Fátima Anjos.
Além dum breve balanço e perspectivas da acção da FENPROF no plano jurídico e institucional, Mário Nogueira, em declarações à comunicação social, chamou a atenção para o "Cordão Humano" do próximo dia 7 de Março (sábado), em Lisboa. /
in FENPROF
quarta-feira, fevereiro 18, 2009
Resposta da Esc Sec Dr Jaime Magalhães Lima de Esgueira (Aveiro) ao Documento da DGRHE sobre fixação de OIs
Ex.mo Sr. Director Geral dos Recursos Humanos da Educação
Em primeiro lugar todo e qualquer documento legal carece de assinatura individualizada e nominal do responsável, ou responsáveis, pela procedência do mesmo, sob pena de o seu valor tornar-se legalmente incipiente, o que acontece com a vossa missiva informativa, pois no final da redacção apenas aparece "A DGRHE – Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação", a qual é tão-somente uma instituição colectiva, mas abstracta, não possuindo, por si só autonomia suficiente para desenvolver qualquer acto legal. Só os seus membros e representantes legais poderão tomar actos em nome da própria instituição de forma a esses mesmos actos serem vinculativos juridicamente.
Apesar de um elevado número de escolas terem solicitado esclarecimentos sobre a fixação de objectivos individuais parece-nos não ter sido necessário encaminhar a resposta informativa dos vossos serviços para todas as instituições escolares, pois se algumas não o fizeram é porque entenderam, por bem, o conteúdo e a interpretação legal dos documentos jurídicos emanados pelo Ministério da Educação, do qual a DGRHE faz parte, relativamente ao assunto da fixação dos objectivos individuais.
Julgamos, deste modo, hiperbolizada a vossa função e exagerado o vosso âmbito ao contactarem as escolas que nada haviam solicitado, indiciando-nos uma prática de profunda falta de confiança para com as escolas que desenvolveram e continuam a desenvolver o seu trabalho, por um lado, e, por outro, subjazendo um reforço de cariz coactivo da liberdade e responsabilidade da acção assumida por cada docente, tal como também tem sido propalado pelos altos representantes ministeriais.
No ponto 1 do vosso documento afirmam que "os objectivos individuais são um requisito obrigatório…" sem, contudo indicarem a base legal onde está inscrita explicitamente essa obrigatoriedade, pois nos documentos legais aos quais fazem referência apenas nos pontos seguintes (não neste) não está expressa a obrigação de entrega dos objectivos individuais por parte dos docentes.
No ponto 2 do vosso documento aludem ao Artigo 16 do Decreto Regulamentar n.º 2/2008 de 10 de Janeiro, afirmando que "…é por referência aos objectivos individuais previamente fixados e ao respectivo grau de cumprimentos, que o docente efectua a sua auto-avaliação". Conquanto, dos diversos números e respectivas alíneas do Artigo 16 apenas se referem ao número 1 e não na sua redacção total, pois este número expressa ainda que "a auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação, de modo a identificar oportunidades de desenvolvimento profissional e de melhoria do grau de cumprimento dos objectivos fixados". Este número tem redigido "objectivos" sem, todavia explicitar claramente objectivos individuais. Deste modo os objectivos poderão ser os "objectivos e metas fixadas no projecto educativo e no plano anual de actividades…" conforme está descrito na alínea a) do número 1 do Artigo 8º intitulado Elementos de referência da avaliação inserto na Secção I intitulada Princípios orientadores, âmbito e periocidade, ao contrário do Artigo 16 que pertence à Secção III intitulada Processo.
Para além disto, o número 2 do Artigo 16 afirma: "a auto-avaliação é obrigatória…", ao contrário do que é redigido para os Objectivos Individuais que em nenhuma parte dos documentos legais afirma ser obrigatória a sua entrega, o que vem no seguimento do número 3 do Artigo 11º que apresenta a seguinte redacção: "constitui dever do docente proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo e melhorar o seu desempenho…". Deste modo a auto-avaliação não só é obrigatória como também a prova cabal do envolvimento e da responsabilização do professor no processo de avaliação, o mesmo não se aplicando aos Objectivos Individuais, pois não encontramos em qualquer diploma legal este tipo de referência ou alusão aos elementos de referência individuais.
Para corroborar o acima exposto é o próprio número 1 do Artigo 9 do mesmo Decreto Regulamentar, referente aos Objectivos Individuais que expressa de forma "de modo a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior", ou seja do número 1 do Artigo 8 conforme já referimos anteriormente, que explicita "objectivos e metas fixadas no projecto educativo e no plano anual de actividades…" aos quais se referirão no número 1 do Artigo 16.
O número 4 do Artigo 9 afirma que "na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores", isto é, prevalecem os objectivos e metas fixadas no projecto educativo e no plano anual de actividades. Mais uma vez se constata que a relevância são os objectivos apresentados nos documentos internos do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
Não podemos também deixar de mencionar que os elementos de referência de capital importância para aferir o grau de cumprimento desses objectivos, conforme esclarece o Artigo 10, no presente ano lectivo, tal como aconteceu no ano transacto, "não são considerados os itens previstos nas alíneas a) e b) do número 2" do Artigo 9 do Decreto Regulamentar 2/2008, de acordo com a redacção do número 1 do Artigo 5 do Decreto Regulamentar 1-A/2009. Deste modo o Artigo 10 fica vazio e desprovido de sentido e de operacionalização concreta devido à impossibilidade comparativa imposta por este último diploma legal, pois as restantes alíneas c) até g) não podem ser comparativamente quantificáveis, ainda que possam ser avalizadamente qualifcáveis.
No que concerne ao ponto 3 do vosso documento, voltamos a destacar o supracitado vazio e desprovido sentido e de operacionalização concreta do Artigo 10 por imposição do Decreto Regulamentar 1-A/2009, tal como também acontece com a alínea C) do número 1 do Artigo 18, ao qual o vosso documento informativo faz referência, porque os resultados escolares e as taxas de abandono não são, este ano lectivo, elemento de referência para a concretização da ficha de auto-avaliação. Quanto às restantes alíneas, a saber a), b), d), e) e g) não são comensuráveis em termos quantitativos, mas, sim, em termos qualitativos, nem tampouco perspectivados individualmente pelo docente porque enquadram-se num conjunto de acções e actividades, que estarão em constante mutação e reformulação, programadas, agilizadas e reguladas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Deste modo não é exequível nem justificadamente possível ter em conta os elementos de referência individuais de cada docente.
Quanto aos três pontos seguintes consideramos o seguinte:
No ponto 1, a vossa informação afirma que "o prazo para entrega dos objectivos individuais deve estar definido no calendário aprovado pela escola", afirmação que está incorrecta porque o calendário não é aprovado pela escola como é preconizado no número 2 do Artigo 14 do Decreto-Regulamentar 2/2008, mas sim "…fixado pelo presidente do conselho executivo ou director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada" de acordo com o número 1 do Artigo 2 do Decreto-Regulamentar 1-A/2009 que veio alterar o primeiro diploma legal.
O ponto 2 afirma que "…deverá o director notificar o docente desse incumprimento, bem como das respectivas consequências". Porém, como é que o director ou presidente do conselho executivo poderá fazê-lo se nos diplomas legais – Lei 15/2007 de 19 de Janeiro, vulgo Estatuto da Carreira Docente, Decreto-Regulamentar 2/2008 de 10 de Janeiro e Decreto-Regulamentar 1-A/2009 não existe qualquer menção ou referência explícita ou mesmo implícita às consequências da não entrega dos objectivos individuais? E não existe qualquer menção ou referência porque está de acordo o pensamento jurídico dos diplomas supracitados que não estabelecem, nem impõem a obrigatoriedade de entrega desses mesmos objectivos individuais.
Quanto ao ponto 3, a vossa redacção não é coerente, nem tão-pouco extraída, idêntica ou similar à redacção do número 4, do Artigo 9º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro para o qual remetem, pois afirma o vosso documento "…poderá o director/presidente do conselho executivo… fixar os objectivos do avaliado…", o que não é precisamente o mesmo de "na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores" (número 4, do Artigo 9º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro). E mesmo que a DGRHE queira dar aquela interpretação, então os docentes que não entreguem os objectivos individuais poderão exercer o direito consagrado no número 5, do Artigo 9º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro que consta da seguinte redacção: "Verificando-se a situação prevista no número anterior pode o avaliado registar esse facto na ficha de auto-avaliação". Este número vem confirmar a possibilidade de entregar a ficha de auto-avaliação sem consenso ou entrega dos objectivos individuais, de acordo com a vossa própria interpretação. Lamentável é que a vossa referência ao número 4, e consequente redacção, do supra mencionado artigo e respectivo decreto-regulamentar não venha, de todo, esclarecer ou clarificar, mas, sim, ainda confundir mais devido à adulteração que fizeram da própria redacção do ora número 4.
Na continuação da vossa exegese afirmam que "a avaliação de desempenho docente começa para os avaliados com a entrega dos objectivos para o período avaliativo (número 1, do Artigo 9º, do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro)…". Conquanto, este mesmo número não afirma que a avaliação de desempenho docente se inicia com a entrega dos objectivos individuais, mas assegura que os "…objectivos individuais são fixados… através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação", portanto este número do diploma legal refere-se ao período em avaliação e não ao processo e fases desse mesmo processo de avaliação.
Por outro lado, o mesmo número do supracitado documento legal demonstra claramente que os objectivos são fixados no início do período em avaliação, o que contraria a exigência ministerial que quer obrigar os docentes a procederem à fixação dos seus elementos de referência no final do período em avaliação, ou seja, acerca de seis meses do término do período em avaliação de dois anos lectivos. No entanto a alínea a) do Artigo 15 do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008 corrobora a nossa posição porque afiança que "o processo de avaliação compreende as seguintes fases sequenciais: a) Preenchimento da ficha de auto-avaliação", omitindo por completo a entrega dos objectivos individuais.
Parece-nos também exagerada e completamente desfasada da competência da vossa instituição a comparação da Avaliação do Desempenho Docente com o SIADAP, pois sendo a DGRHE um organismo do Ministério da Educação deveria preocupar-se em atender os verdadeiros problemas relacionados com os recursos humanos do Ministério da Educação e neste caso concreto e específico com os recursos humanos docentes, nomeadamente em esclarecer devida e competentemente as dúvidas e não proceder a comparações levianas e medíocres de cariz claramente de propaganda político-governativa, tentando demonstrar que a classe docente é privilegiada, quando no fundo a profissionalidade docente apresenta uma especificidade muito concreta reconhecida internacionalmente pelas demais instituições e especialistas de renome ao nível da investigação em educação.
A vossa conclusão retoma a famigerada e propalada impossibilidade de concretização do processo de avaliação docente devido à não entrega dos objectivos individuais, sem contudo indicarem os diplomas legais que concretizam essa vossa repetitiva informação que de tão repetitiva levanta uma sub-reptícia dúvida de propensão para pressionar os professores a realizarem um acto que o Ministério da Educação exige, mas que a lei em documento algum obriga como ficou devidamente comprovado nas linhas anteriores. Deste modo, coercivo e de propaganda autoritária, está em causa a liberdade individual de cada cidadão e consequentemente a vivência democrática de um país que é um Estado de Direito Democrático, pois num Estado livre nenhum cidadão é obrigado a fazer o que a lei não obriga.
Assim sendo os professore abaixo-assinados mantêm a sua postura e decisão de não entregar os Objectivos Individuais conscientes da sua razão de acordo com as obrigações impostas pela lei.
quarta-feira, fevereiro 11, 2009
Quem tem medo dos PCEs?
A DGRHE e o Jorge Pedreira têm medo dos 212 PCEs
(retirado daqui)
quarta-feira, janeiro 21, 2009
DGRHE - Consequências da não entrega dos objectivos individuais
entrega de objectivos individuais por parte dos docentes? (Questão
colocada por escrito por 20 professores)
RE de: meducacao@min-edu.pt
Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Executivo,
Em resposta à questão colocada na aplicação de perguntas e respostas
sobre a avaliação de desempenho, informamos:
O prazo para entrega dos objectivos individuais deve estar definido no
calendário aprovado pela escola. Nas situações em que esse prazo não
seja cumprido, deverá o director/presidente do conselho executivo
notificar o docente desse incumprimento, bem como das respectivas
consequências, ou seja, o período sem avaliação, não será considerado
para efeitos da evolução da carreira docente.
No entanto, uma vez que, quando existe falta de acordo, prevalece a
posição do avaliador, poderá o director/presidente do conselho
executivo fixar os objectivos ao avaliado, tendo por referência o
projecto educativo e o plano anual de actividades da escola.
Com os melhores cumprimentos
DGRHE
sábado, janeiro 17, 2009
Objectivos Individuais? - Resposta da DGRHE
Fazer circular esta resposta da DGRHE//Contribui para acabar com a Insegurança e a Desinformação
Juntos vamos acabar com este Modelo de Avaliação!
De: meducacao@min-edu.pt
Em resposta à questão colocada na aplicação de perguntas e respostas sobre a avaliação de desempenho, informamos:
O prazo para entrega dos objectivos individuais deve estar definido no calendário aprovado pela escola. Nas situações em que esse prazo não seja cumprido, deverá o director/presidente do conselho executivo notificar o docente desse incumprimento, bem como das respectivas consequências, ou seja, o período sem avaliação, não será considerado para efeitos da evolução da carreira docente.
No entanto, uma vez que, quando existe falta de acordo, prevalece a posição do avaliador, poderá o director/presidente do conselho executivo fixar os objectivos ao avaliado, tendo por referência o projecto educativo e o plano anual de actividades da escola.
Com os melhores cumprimentos
DGRHE
segunda-feira, novembro 24, 2008
Petição NÃO À APLICAÇÃO INFORMÁTICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO!
Perante o desenvolvimento da luta dos professores, o Ministério da Educação acaba de tomar uma iniciativa alarmante.
A abertura de uma aplicação na internet para a entrega dos objectivos individuais, comunicada por correio electrónico a todos os professores, não tem qualquer validade à luz da lei do próprio governo. Ainda mais grave, configura um expediente de intimidação directa sobre cada professor.
Face à opinião, presencialmente explicitada, da esmagadora maioria dos professores e perante o seu completo isolamento, o Ministério da Educação deriva para a chantagem individual, afrontando os parceiros sociais (estruturas representativas de professores) e os seus interlocutores institucionais (conselhos executivos), incontornáveis neste processo.
Os abaixo-assinados - membros de comunidades escolares, pais, ou simples cidadãos livres - saúdam o exemplo cívico que os professores vêm dando ao recusarem aplicar uma lei injusta e prejudicial para a escola pública. E exigimos:
- o encerramento desta aplicação informática, uma chantagem imprópria da democracia;
- a demissão da ministra da Educação, autora de mais um intolerável abuso contra os professores;
- a suspensão imediata deste modelo de avaliação de desempenho, injusto e incompetente, paralisante da escola pública.
Aplicação informática da DGRHE ilegal?
Quarta-feira, Novembro 19, 2008
Bloco de Esquerda questiona Ministra da Educação
sobre a aplicação informática criada pela DGRHE para inscrição dos objectivos individuais
Pergunta dirigida à Ministra da Educação, a 19 de Novembro de 2008
No quadro do processo de avaliação do desempenho docente, estabelecido através do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, os objectivos individuais a que se refere o Artigo 9.º "são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação, redigida de forma clara e rigorosa".
Evocando a necessidade, "evidenciada pelas escolas (…) de dispor de uma ferramenta informática de apoio ao desenvolvimento da avaliação de desempenho dos docentes, que permita o registo e controlo, pela própria escola, dos procedimentos e fases do processo", a Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) disponibilizou recentemente a dita aplicação informática, acessível no endereço https://concurso.dgrhe.min-
Nestes termos, o Ministério da Educação pretende que os docentes em processo de avaliação inscrevam os seus objectivos na base de dados desta aplicação centralizada na DGRHE, devendo "o avaliador do órgão de administração e gestão" aceder igualmente ao sistema, com vista à validação desses mesmos objectivos individuais. Esta disposição rompe com o entendimento de que a avaliação de desempenho se encontra centrada nas escolas e não possui qualquer quadro legal que a enforme e que torne obrigatória a utilização desta ferramenta informática.
Neste contexto, é presumível que a dita aplicação mais não visa do que intimidar os professores, contornando a esmagadora maioria de escolas que se opôs, de múltiplas formas, ao actual modelo de avaliação de desempenho.
Este mecanismo suscita, ainda, as mais sérias reservas quanto à sua legalidade, uma vez que, tratando-se de uma aplicação única e centralizada, não assegura o dever de sigilo e o carácter confidencial do processo de avaliação entre avaliado e avaliador, que diferentes diplomas regulamentam.
Com efeito, de acordo com os números 1 e 2 do Artigo 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, promulgado através do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, relativos às garantias do processo, "a avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual", ficando acrescidamente "todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado (…) obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria".
O próprio Decreto Regulamentar n.º 2/2008, no seu Artigo 3.º, é claro quanto ao enquadramento do processo de avaliação de desempenho docente, quer em relação ao Estatuto da Carreira Docente, quer em relação ao Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), sublinhando a necessidade de salvaguarda dos requisitos de confidencialidade, conforme expresso no seu Artigo 6.º, número 3, onde se estabelece que, "sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos".
A implementação de uma aplicação centralizada de registo dos objectivos individuais causa portanto, neste contexto, a maior perplexidade e preocupação. Para todos os efeitos, passa a ser tecnicamente possível o acesso da tutela à informação constante desta base de dados relativa ao processo de avaliação de desempenho docente, tornando plausível o seu eventual uso para múltiplos fins, alguns dos quais potencialmente alheios ao próprio processo de avaliação. Refira-se, neste sentido, a estranheza acrescida de o endereço indicado pela DGRHE com vista ao acesso à aplicação informática se enquadrar no âmbito dos concursos, matéria que deveria inteiramente ser alheia ao processo de registo de objectivos individuais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requer-se à Ministra da Educação os seguintes esclarecimentos:
1º) Como tenciona V. Exca. superar a ilegalidade decorrente do facto de a aplicação informática desenvolvida pela DGRHE não assegurar os requisitos de confidencialidade e sigilo estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente, no Decreto Regulamentar 2/2008 e no SIADAP?
2º) Ao abrigo de que quadro legal fundamenta V. Exca. a obrigatoriedade de preenchimento dos objectivos individuais através desta aplicação informática?
3º) Por que razão foi esta aplicação concebida de forma centralizada, permitindo o acesso da DGRHE aos dados nela constantes e quebrando assim o princípio, definido no quadro legal em vigor, segundo o qual o processo de avaliação se desenvolve no seio das escolas?
4º) Pretende o Ministério da Educação, através desta aplicação informática, ter acesso a dados que permitam identificar o grau de cumprimento da etapa de definição de objectivos individuais pelos docentes, reforçando deste modo o clima de intimidação existente, num contexto em que se levantam cada vez mais e mais fundadas reservas à adequação, utilidade e eficácia deste modelo de avaliação?
5º) Pretende o Ministério da Educação, perante a faculdade de acesso a informação confidencial que a aplicação informática permite, utilizar os dados nela constantes para efeitos relacionados com o próximo concurso de colocação de professores?
Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 2008
A deputada,
Cecília Honório
Professores acusam Ministério de lançar aplicação informática «ilegal»
Por Margarida Davim
• Mário Nogueira acusa ministro Santos Silva de «asnear»
• Professores da Casa Pia protestam contra avaliação
• Fenprof abandona reunião com ministra após dez minutos
• Paulo Portas lança «um apelo derradeiro» à ministra da Educação
• Presidente do Conselho de Escolas garante que vai entregar pedido de suspensão
A Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação (DGRHE) tem, desde segunda-feira, um site onde os professores podem inserir os seus objectivos individuais, no âmbito da avaliação do desempenho.
A aplicação informática é, no entanto, considerada ilegal pelo movimento Mobilização e Unidade dos Professores (MUP), que acusa o Ministério da Educação de estar a recorrer a práticas «pidescas» para intimidar os docentes e ter acesso aos dados da sua avaliação – um processo que, até agora, tem decorrido dentro do quadro da autonomia das escolas.
«Esta aplicação informática é ilegal», acusa Ilídio Trindade, dirigente do MUP, citando o Estatuto da Carreira Docente, que prevê que «o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual» e que «todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo».
Para Trindade, este site criado pela DGRHE não passa, por isso, de «uma forma de pressão» para impedir os professores de suspender o processo de avaliação.
Também a Federação Nacional de Professores (Fenprof) lançou já um apelo aos docentes para que não utilizem a aplicação do Ministério para registar os objectivos da avaliação.
«Nenhum professor ou educador é obrigado a registar, por este processo, os seus objectivos individuais. Tal, a fazer-se, só deve acontecer, nos termos da legislação em vigor, em entrevista com o seu avaliador», avisa o sindicato, em comunicado.
De resto, corre já entre os professores um SMS que apela a que não se registem no site de recolha de objectivos individuais.
«Não há nada que diga que é obrigatório preencher os objectivos individuais nesse site » , sublinha o líder do MUP, que manifestou as suas preocupações com a possibilidade de o Ministério aceder a informação relacionada com a avaliação de cada professor no encontro que teve, esta terça-feira, com a Comissão de Educação e Ciência, na Assembleia da República.
No entanto num e-mail enviado pela DGRHE aos professores, pode ler-se que a aplicação informática disponibilizada «irá sendo preenchida à medida que os agrupamentos e escolas não agrupadas vão estruturando o processo», deixando entender que, numa fase posterior, haverá a possibilidade de registar outros elementos do processo de avaliação.
Contactado pelo SOL , o Ministério da Educação remeteu para mais tarde uma explicação sobre a aplicação informática da DGRHE. No entanto, adiantou que se trata de «um apoio» às escolas e não de uma forma de uniformizar o processo de avaliação.
margarida.davim@sol.pt
quarta-feira, outubro 08, 2008
Delegação de poderes sujeita a publicação em Diário da República
Olá colegas,
Alguém com chave de acesso ao fórum da DGRHE me pode confirmar a veracidade da “ocorrência significativa” (J) transcrita em baixo?
A ter ocorrido é apenas a assunção do óbvio, o que significa que à incontornável injustiça de base que mina o modelo de avaliação se acrescenta a ilegalidade de muitos actos já praticados. Convém não esquecermos e, sobretudo, recordarmos aos CE e aos avaliadores mais presunçosos e deslumbrados, que para a ilicitude dos actos “(…) que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.” (artigo 9º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro) sempre podemos recorrer ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
Se neste país houvesse um verdadeiro escrutínio democrático e jornalístico, sem complexos de esquerda, então, este sim era o governo das trapalhadas e da arbitrariedade (basta lembrar a vergonha da lotaria dos titulares, feita sem avaliação e sem respeito pela experiência, formação, capacidade/empenhamento evidenciados e currículo dos professores).
Abraço,
Octávio V Gonçalves
PS: Aproveito para distribuir a “Lei de Responsabilidade Civil…” e uma resolução do Parlamento Europeu que incorpora várias recomendações que vão ao arrepio dos pressupostos que enformam este modelo de avaliação de desempenho. Desalinhados com a Europa, mas alinhados com a América Latina!...
| Lei da responsabilidade civil.pdf 205K Exibir como HTML Download |
| RESOLUÇÃO PARLAMENTO EUROPEU.pdf 186K Exibir como HTML Download |
No fórum da DGRHE, foi feita a seguinte pergunta sobre a publicação do despacho de delegação de competências de avaliação:
"É necessário que o despacho de delegação de competências de avaliação proferido pelo Presidente do Conselho Executivo seja publicado em Diário da República para ter efeito legal, ou um despacho interno pode ser suficiente?"
Re: Delegação de Competências
by b dgrhe - Quinta, 2 Outubro 2008, 05:30 "Sim, os actos de delegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República, tal como está estipulado no Artigo 37 do Código de Procedimento Administrativo."
