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quarta-feira, maio 13, 2009

PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA DA CONSTITUCIONALIDADE DO SIMPLEX

PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA DA CONSTITUCIONALIDADE DO SIMPLEX


É já amanhã [8 de Maio], sexta-feira, que vai dar entrada no Tribunal Constitucional o pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade dos diplomas que regem o simplex.

Embora fosse apenas necessária a subscrição de vinte e três deputados, o documento é assinado por mais de quarenta, abrangendo todas as bancadas (inclui alguns deputados do PS) com assento parlamentar.

Recorde-se que o MUP, em conjunto com outros movimentos e com o grupo de professores que solicitou o parecer jurídico ao Dr. Gracia Pereira, se empenhou neste processo através das audiências solicitadas e realizadas na Assembleia da República, quer na Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, quer nos grupos parlamentares. ~


Publicada por ILÍDIO TRINDADE

quarta-feira, abril 08, 2009

Da ilegalidade e da primeira pedra

Vindo da DGRHE:

1. nenhum órgão da escola pode decidir renunciar, antecipadamente, à
atribuição de qualquer classificação, no âmbito do processo de
avaliação de desempenho docente;

2. qualquer classificação atribuída deve resultar do nível do
desempenho evidenciado por cada docente, sendo, por isso, um processo
individual, que não pode ser alvo de uma decisão prévia;

3. ao impedir o acesso às classificações de Muito Bom e Excelente dos
docentes de uma escola, os responsáveis pelo respectivo processo de
avaliação de desempenho estão a incorrer numa ilegalidade, por
desrespeito, nomeadamente, do disposto no artigo 21º do
Decreto-Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, que estabelece o
sistema de classificação da avaliação de desempenho docente.

Dizem, por aí, que estamos a entrar, em passo de marcha, num regime
político totalitário mal disfarçado. O que eu noto, é que o regime
político tem por capangas gente com menos de dois dedos de testa.

Senão, vejamos:

a) O modelo-faz-de-conta de avaliação renuncia, antecipadamente, à
atribuição das classificações de Muito Bom e de Excelente. Não é para
todos, portanto. Depende das quotas.

b) As classificações de Muito Bom e de Excelente resultam, também, do
nível de desempenho evidenciado por cada docente, mas não só;
resultam, também, da decisão prévia do ME em não as atribuir a todas
as pessoas que as mereçam por mérito próprio - só a algumas delas, por
via das quotas.

c) Na prática, os responsáveis pelo processo de avaliação de
desempenho vão, de facto, impedir o acesso às classificações de Muito
Bom e Excelente de alguns dos docentes de uma escola, ao terem que
aplicar as quotas; que não era ético, nós já sabíamos; que não era
decente, nós já sabíamos; faltava-nos saber, pelo punho dos capangas
da DGRHE, que a existência de quotas é, ela própria, uma ilegalidade,
por impedir o acesso às classificações de Muito Bom e Excelente!

http://pedro-na-escola.blogs.sapo.pt/

sexta-feira, janeiro 23, 2009

«Reflexões» sobre os objectivos individuais

"OI's, ou de como não ter a noção do ridículo

Se o(s) autor(es) da enormidade que é o modelo de ADD, mais os respectivos remendos simplex, fossem avaliados pelo trabalho que desenvolveram, não me resta a menor dúvida que além de um despedimento sumário com justa causa ainda deviam ser obrigados a repor todas as remunerações recebidas enquanto produziram este(s) aborto(s) legislativo(s).

A insistência na auto-fixação de objectivos individuais por parte dos professores avaliados, é um dos aspectos mais ridículos de todo o processo desenhado por umas mentes não brilhantes (eventualmente obnubiladas por substâncias pouco recomendáveis).

noutra entrada classifiquei como ridícula a ideia de os professores preencheram uma ficha com OI's, porque os textos que aí serão registados serão necessariamente ridículos.

Perdoar-me-ão os leitores habituais, mas para poder demonstrar o ridículo a que se submeterão os colaboradores na farsa terei que me alongar um pouco neste post. Vejamos então de que falo, quando acuso de ridícula a ideia de preencher uma ficha de OI's com frases ridículas e que apenas servem para fingir que se coopera com o poder:

  • O DR 1-A/2009, no art. 3º n.º 2 determina que a intervenção dos coordenadores avaliadores está limitada ao pedido expresso do avaliado, e apenas se este quiser ter aulas assistidas;
  • No art. 5º n.º 2 determina que a proposta dos OI's seja exclusivamente entregue ao órgão de gestão, eliminando do processo os restantes avaliadores;
  • No art. 8º n.º 2 esclarece que quando o avaliado não requeira a observação de aulas «a classificação final da sua avaliação corresponde apenas à classificação obtida na ficha de avaliação preenchida pela direcção executiva, expressa nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do DR 2/2008»;
  • Quando se cruza a ficha de avaliação a preencher pelo órgão executivo com a ficha de OI's que terá que ser preenchida para dar cumprimento ao n.º 1 do art. 5º do DR 1-A/2009, sabendo que a definição dos OI's vai ser feita a cinco meses do final do 2º ano do ciclo avaliativo (Jan-Fev/2009) e o PCE terá que preencher a ficha de avaliação reportando-se a um período de dois anos (Set/2007 a Jul/2009), a dimensão do ridículo começa a concretizar-se.

Mas vejamos, ponto por ponto, o que poderá aparecer na tal fichinha ridícula, com textos ridículos, a que pomposamente se quer chamar "Objectivos Individuais":

"Apoio à aprendizagem dos alunos"

  • Tenho visto de tudo. Desde pessoas que dizem «Pretendo apoiar todos os meus alunos, incluindo os que têm maiores dificuldades de aprendizagem», até outros que preferem um enunciado do tipo «Vou colaborar com o conselho de turma para promover as aprendizagens dos meus alunos, procurando obter maior sucesso».
  • Em primeiro lugar, qualquer destes enunciados é absolutamente redundante e decorre do simples facto de se ser professor e aceitar um horário lectivo em que nos são atribuídas turmas com alunos que estão na escola para aprender. Não dar apoio às aprendizagens ou não colaborar com o conselho de turma seria não cumprir um dever funcional.
  • Mas acontece que este item irá ser avaliado pelo PCE, que deverá pontuá-lo aferindo o "grau de cumprimento do serviço distribuído" e o respectivo "empenhamento".
  • Daqui decorre que a fixação do OI deve referir-se também ao "empenhamento" com que o professor se propõe apoiar os seus alunos e colaborar com o respectivo CT.
  • Depois, como é natural, considerando que o PCE não é um ser omnipresente nem omnipotente, a atribuição de uma notação ao grau de empenhamento do professor terá que ser feita por uma de duas maneiras: i) a olhómetro, que como se sabe é um método muito eficaz e sobretudo muito justo de avaliar os desempenhos; ii) confiando no relato do próprio avaliado ou de terceiro(s) incerto(s), através do relatório de auto-avaliação que está previsto na legislação (embora não seja vinculativo), ou através de relatório(s) desse(s) terceiro(s) incerto(s), o que não está regulamentado.

"Participação nas estruturas de orientação educativa"

  • Relativamente a este item tenho constatado a repetição de um OI que por vezes é enunciado no item anterior «Vou colaborar com o conselho de turma para promover as aprendizagens dos meus alunos, procurando obter maior sucesso».
  • Não valerá a pena repetir o argumento de que esse é um dever funcional e que o seu incumprimento deveria ser punido, pelo que não me parece que possa ser enunciado como objectivo. Mas aqui também se deverá colocar a questão do grau de empenhamento, uma vez que o PCE deverá aferir em que medida o avaliado foi empenhado na sua participação nas estruturas.
  • Como é natural, o processo de registo e preenchimento da ficha de avaliação por parte do PCE obedecerá aos mesmos princípios: i) olhómetro; ii) fé nos relatórios que ler.

"Participação e dinamização de actividades"

  • Como é evidente este é um objectivo que não pode ser enunciado no final do período de avaliação. É que não basta enunciar o desejo de dinamizar ou participar em projectos e/ou actividades da escola, porque é necessário que os mesmos sejam aceites e aprovados pelos órgãos de gestão pedagógica e executiva.
  • É por isso que dizer coisas como «Pretendo participar em cinco (seis, sete, n, actividades do PAA/PCT)» além de ridículo é completamente absurdo, sobretudo quando o projecto educativo e o plano anual já estão aprovados há muito.
  • Claro que mais uma vez o método para avaliação do empenhamento na participação será um dos dois já anteriormente descritos para os outros itens, embora neste caso também seja relevante a quantidade de eventos em que o avaliado participa, seja como organizador/dinamizador, seja como colaborador ou assistente.

"Relação com a comunidade"

  • No caso deste item, não estando clarificado o conceito de comunidade, o campo de intervenção pode ser alargado até ao infinito: desde um âmbito mais restrito, ao nível das relações no interior dos CT's e respectivos alunos e pais, até à comunidade educativa em sentido mais amplo e que pode abranger o conjunto de escolas do agrupamento, mais as populações dos bairros e freguesias em que as escolas estão inseridas, ou até mesmo as relações com o município e as forças vivas do concelho, haverá objectivos para todos os gostos.
  • O problema estará uma vez mais no grau de objectividade com que funcionará o olhómetro presidencial/reitoral, ou a fiabilidade dos relatos que chegam ao PCE/Director.

"Formação Contínua"

  • Este é um objectivo necessária e obrigatoriamente enunciado no pretérito, uma vez que não é possível que alguém se proponha fazer formação para a qual não esteja previamente inscrito(a).
  • A este facto acresce que o art. 6º do DR 1-A/2009 determina que «Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar e independentemente do ano em que tenham sido realizadas, são contabilizadas todas as acções de formação contínua acreditadas, desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores avaliações.» Isto significa que em muitos casos o único enunciado possível seja: «Pretendo que me contabilizem os créditos das acções de formação que frequentei nos anos … conforme consta do meu processo individual»

Ora se isto é um Objectivo Individual, vou ali e já venho…

[Retirado e aprovado: Reflexões]"

Açores - Processo da "avaliação simplex"

Os professores vão ser não avaliados!

22 Janeiro 2009 [Opinião]

A senhora secretária regional da educação decidiu suspender o processo da avaliação de professores, numa altura em que os docentes deliberaram anulá-lo. Complicado! Era tão importante o processo de avaliação contra os professores, e tinha caído tão bem na opinião pública, que obrigatório se tornara impô-lo. A ministra da educação até afirmou: «admito que perdi os professores, mas ganhei a opinião pública» (Maria de Lurdes Rodrigues, Junho/2006).
Nos Açores criou-se um modelo mais simples e apelativo mas a senhora ministra, numa rotação de 180 graus “arranjou um simplex” que deixou o projecto dos Açores a léguas de distância, para pior. A nóvel secretária regional da educação já decidiu, e com bom-senso, suspender o processo. Mas por que não anular o projecto? Não se percebe. Quem estiver bem informado não compreende a situação e quem compreender a situação é porque não está bem informado. Clara confusão, ou confusa claridade? Este ano lectivo não haverá avaliação nos moldes que eram considerados importantíssimos, quer pela senhora ministra, quer pelo senhor ex-secretário regional. Tudo se resumirá a um relatório de quinze páginas, e pronto.

Desta forma ganha o governo que leva a sua avante, isto é, faz que avalia os professores mas não avalia, e ganham os professores por que não sendo avaliados em aulas, verão os seus relatórios avaliados. Francamente, não custa nada escrever um relatório de quinze páginas, logo agora que os professores são obrigados (fora do seu horário de aulas) a permanecerem horas e horas na escola sem nada terem para fazer, a não ser o trabalho de se ocuparem disso mesmo.
Foi um primeiro passo dado pela senhora secretária, como que a dizer que este modelo de avaliação é que vai ter de ser reavaliado.

Autor: Sá Couto

terça-feira, janeiro 20, 2009

Avaliação do ME suspensa nos Açores?

"A Secretária Regional da Educação e Formação mostrou-se sensível aos argumentos do SPRA publicados no Correio dos Açores e no Diário Insular de 08 de Janeiro no sentido de se proceder a uma avaliação simplificada este ano, que passará pela elaboração de apenas um relatório, a realizar pelos docentes."

Isto é, a avaliação do ME está oficialmente suspensa nos Açores


Publicada por 'A Sinistra Ministra' em 'a sinistra ministra' a 1/18/2009


4 comentários:

eco disse...

Há aqui uma confusão. Nos Açores não há avaliação do ME.
Para saber o que se vai passando por cá aqui fica um link:
http://poisaleva.blogspot.com/

'A Sinistra Ministra' disse...

Obrigada Eco :-)

Penso já ter remediado a situação. Coloquei o link para o teu blogue na letral e agradecemos todas as informações!

Solidariedade,
M.

raivaescondida disse...

Para desfazer dúvidas sobre se há ou não avaliação do Me. Do Me pode não haver mas o 2/2008 é o mesmo.
Página do SPAR:
http://raivaescondida.wordpress.com/2009/01/18/a-luta-do-spra-e-professores-na-suspensao-do-modelo-de-avaliacao/

raivaescondida disse...

1. A não aplicação, em 2008/2009, do modelo de avaliação consagrado no ECD;

2. A introdução, este ano, de um regime de avaliação simplificado, que consistirá na elaboração, por todos os docentes, de um relatório, com o máximo de quinze páginas...

segunda-feira, janeiro 12, 2009

Documentos para a reunião de professores de 13/01/2009 - III

ESCLARECIMENTO DA FENPROF

1.Com a saída do Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, passou a existir alguma situação nova no que respeita a obrigações ou sanções disciplinares?
R.: Não. Este decreto regulamentar veio substituir, para este ano, o Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, mas apenas no que respeita a procedimentos. A essência do modelo mantém-se inalterável, como confirmam as quotas. Quanto a acção disciplinar não há qualquer novidade deste para o anterior decreto regulamentar, como também não se passou de uma situação de vazio legal para outra de existência de quadro legal.
2. Pode ser alvo de acção disciplinar o professor que não entregue os objectivos individuais?
R.:
Nada o prevê! O que o próprio ME tem vindo a referir são eventuais sanções a quem recuse fazer a sua autoavaliação. Mas a autoavaliação concretiza-se, apenas, no final do ano lectivo com o preenchimento da respectiva ficha. Neste momento, esse não é o procedimento em causa.
3. Qual o fundamento dessa interpretação?
R.:
O Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, estabelece como dever do docente, no âmbito do processo de avaliação, a sua autoavaliação (art.º 11.º) que é considerada obrigatória. O artigo 14.º, que define as diversas fases de avaliação, consagra a autoavaliação como a primeira dessas fases. Esse momento tem apenas lugar no final do ano lectivo. Não há qualquer norma de onde se retire, de forma explícita, que a apresentação de objectivos individuais tem carácter obrigatório e que da sua não apresentação se infere uma recusa de ser avaliado(a), logo, não há lugar a qualquer sanção disciplinar
4. No caso de, numa escola, continuar suspenso o processo de avaliação, que consequências advirão, para os docentes dos quadros a nível da sua carreira?
R.: A não contagem daquele período de tempo para efeitos de progressão na carreira, embora sem colocar em causa futuras progressões. Obviamente que, por decisão política do Governo e tendo em conta a conturbação existente, mesmo esse efeito, poderá ser anulado.
5. E para os professores contratados?
R.: A consequência imediata prende-se com a renovação de contrato. Porém, esse efeito não se produzirá por, este ano, não haver lugar a renovação de contratos, pois, em 2009, todos os docentes contratados terão de ser opositores ao concurso que se realizará em Fevereiro.
6. Poderão os Presidentes dos Conselhos Executivos ser alvo de processo disciplinar e/ou demissão do seu cargo por não garantirem, na sua escola/agrupamento, a aplicação do processo de avaliação?
R.: Não! Os membros dos órgãos de gestão foram considerados como dirigentes intermédios de serviço da Administração Pública (artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro). Como tal, caso não garantam a aplicação do processo de avaliação na sua escola poderá ser-lhe atribuída a menção de "Desempenho inadequado", conforme previsto no SIADAP, aprovado na Lei n.º 66-B/ de 28 de Dezembro. Nesse caso, de acordo com o n.º 12 do artigo 39.º, os efeitos são os previstos no artigo 53.º da mesma lei, não se prevendo qualquer sanção disciplinar que, a existir, seria ilegal.

quarta-feira, janeiro 07, 2009

Declaração de Mário Nogueira

SINDICATO DOS PROFESSORES DA REGIÃO CENTRO DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO

inform@ção SPRC

DECLARAÇÃO DE MÁRIO NOGUEIRA, A PROPÓSITO DA PROMULGAÇÃO DA “SIMPLIFICAÇÃO” DO MODELO DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

1 DE JANEIRO DE 2009

A promulgação, pelo Presidente da República, do decreto regulamentar sobre o regime “simplificado” de avaliação de desempenho não constitui nada de extraordinário nem altera a situação que, sobre este assunto, se vem vivendo.

Esperava-se esta promulgação, pois era obrigatória para que o decreto fosse publicado não tendo havido, da parte do Presidente da República, qualquer indício que levasse a supor que vetaria o diploma.

Se, ao promulgar o diploma legal, o Presidente da República fez o que dele se esperava, o mesmo acontecerá com os professores que, a partir de dia 5 de Janeiro, ao regressarem às escolas, continuarão a fazer o que deles se espera: a lutar, a manter suspensa a aplicação da avaliação do ME e, no dia 19 de Janeiro, a juntar ao objectivo da Greve – exigência de uma revisão do Estatuto da Carreira Docente que, entre outras medidas, elimine a divisão da carreira entre professores e professores-titulares e substitua o modelo de avaliação, incluindo a abolição das quotas para a atribuição das menções mais relevantes – a exigência de suspensão desta avaliação.

Recorda-se que apesar desta promulgação falta ainda a publicação em Diário da República para a entrada em vigor e que, quando isso acontecer, não passa a existir uma situação legalmente estabelecida que contrasta com qualquer vazio anterior. Na verdade, quando os professores decidiram suspender a avaliação nas suas escolas ela também se sujeitava a um quadro legal que estava consagrado no decreto regulamentar n.º 2/2008, passando, apenas, este, e para o ano lectivo em curso, a ser substituído por outro. Além disso, no próximo dia 8, por iniciativa do grupo parlamentar do PSD será votada uma proposta de lei que, a ser aprovada, suspenderá, esta avaliação de desempenho imposta pelo ME e pelo Governo e, agora, promulgada pelo Presidente da República. Não está posta de lado, ainda, a possibilidade de haver recurso aos Tribunais caso o texto final do decreto contrarie quadros legais superiores que deverão ser respeitados.

Pelas razões que antes se referiram, a promulgação deste decreto regulamentar não altera rigorosamente nada no que à luta dos professores e educadores diz respeito. Esta irá continuar, se necessário ainda mais forte.

Mário Nogueira, Secretário-Geral da FENPROF

Declaração feita em 1 de Janeiro de 2009

P Antes de imprimir este mail pense bem se é necessário fazê-lo.

EM 2009 VAMOS CONTINUARA SUSPENDER A AVALIAÇÃO.
NÃO VAMOS ENTREGAR OS OBJECTIVOS INDIVIDUAIS. A LUTA CONTINUA!

terça-feira, janeiro 06, 2009

DN: Cinco a 17 mil professores livres de avaliação até 2011

Cinco a 17 mil professores livres de avaliação até 2011


PEDRO SOUSA TAVARES
O secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, confirmou ontem (17/12/2008) que, até 2011, poderão ser dispensados da avaliação cerca de 5000 professores - 3000 por pedirem a reforma e 2000 por não serem professores de "carreira", mas técnicos com outras profissões que estão a leccionar nos cursos profissionais do secundário.

Uma estimativa que fica muito aquém dos valores que poderão ser atingidos com esta medida, já que, como confirmou o governante, não estão a ser ponderados os pedidos de reforma antecipados, por estes serem "impossíveis de prever".

Porém, basta recordar que, em 2008, já se reformaram mais de 5100 professores (nos prazos normais ou por antecipação). Números que, a repetirem-se até 2011, poderiam conduzir a 15 mil reformados, cujas dispensas de avaliação se somariam às 2000 dos cursos profissionais. Mesmo tendo em conta que este foi um ano excepcional ao nível das reformas - devido às novas regras de aposentação e ao descontentamento da classe -, a média dos últimos anos tem sido próxima das 2000 saídas.

'Simplex' avaliativo a aprovar

A dispensa dos professores no final da carreira - cuja possibilidade o DN já tinha noticiado em Novembro, depois de esta ter sido pedida ao Ministério numa reunião com conselhos executivos - foi ontem explicada pela ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, como mais uma "área onde era ainda possível simplificar" o processo.

O Conselho de Ministros divulgou ontem o decreto regulamentar onde é criado o "regime transitório" que vai regular a avaliação dos professores até ao final deste ano lectivo. O diploma, que deverá ser aprovado até ao início de 2009, contempla as diversas medidas de "simpli- ficação" do processo já divulgadas pelo Ministério. Entre elas, a dispensa da consideração dos resultados dos alunos, a observação de aulas facultativa (só é obrigatória para quem aspire à classificação de "muito bom" ou "excelente") ou a redução do número de professores acompanhados pelos avaliadores. Há ainda vários aspectos de desburocratização do processo que já estão a ser comunicados às escolas.|

Simplex da avaliação é um "veneno" (FENPROF)

A Federação Nacional dos Professores (Fenprof) considerou hoje que o "simplex" da avaliação de desempenho, aprovado hoje em Conselho de Ministros, é um "veneno" para os professores, apelando aos docentes para que continuem a suspender o processo.

"Esta simplificação aprovada hoje é um veneno. Não há cedência nem recuo do Governo nesta simplificação", afirmou o secretário-geral da Fenprof, em conferência de imprensa, reiterando o apelo para que os professores "não se deixem enganar" e que, por isso, mantenham a suspensão do modelo nas escolas.

Segundo Mário Nogueira, as alterações que o Governo introduziu ao modelo eram "imperativos" que, no entanto, não resolvem "os problemas de fundo" da avaliação de desempenho.

"O simplex do Governo não 'simplifica' na existência de quotas para atribuição das classificações mais elevadas, nem na fractura da carreira em duas categorias hierarquizadas", sublinhou o dirigente sindical.

Assim, acrescentou, só há um forma de levar à sua substituição: os professores suspenderem a sua aplicação nas escolas e recusarem-se a entregar os objectivos individuais.

Sobre a nova medida de simplificação aprovada hoje em Conselho de Ministros, que determina que todos os professores que estiverem em condições de pedir a reforma nos próximos três anos serão dispensados da avaliação, se assim pretenderem, a Fenprof lamenta mais um "ataque e desconsideração" à classe docente.

"A dignidade dos professores não está à venda. Não vale a pena tentar comprar os professores mais velhos", criticou Mário Nogueira.

Em conferência de imprensa, o responsável adiantou ainda que algumas escolas já estão a aplicar os procedimentos decorrentes da simplificação, o que considerou "ilegal", tendo em conta que o decreto-regulamentar ainda não foi publicado em Diário da República, anunciando que a federação está a "ponderar" recorrer aos tribunais para impedir a aplicação do modelo.

O Conselho de Ministros aprovou hoje igualmente as novas regras do concurso de professores, alargando o período das colocações de três para quatro anos, de forma a "reforçar a estabilidade dos docentes nas escolas".

O novo decreto-lei irá aplicar-se já ao concurso de professores que arranca no próximo ano, o que significa que os docentes colocados em 2009 terão de permanecer no mesmo estabelecimento de ensino até 2013.

"É um regime que cria mais instabilidade ao corpo docente, logo vai interferir na qualidade do desempenho dos professores e consequentemente no desempenho dos alunos. É um regime que visa consolidar a carreira em categorias hierarquizadas. Mais um grave atropelo do Governo aos direitos dos professores", criticou.

MLS.

Lusa/Fim

quinta-feira, dezembro 18, 2008

FENPROF - Simplex da avaliação é um «veneno» para os professores

A Federação Nacional dos Professores (Fenprof) considerou hoje que o "simplex" da avaliação de desempenho, aprovado hoje em Conselho de Ministros, é um "veneno" para os professores, apelando aos docentes para que continuem a suspender o processo.

"Esta simplificação aprovada hoje é um veneno. Não há cedência nem recuo do Governo nesta simplificação", afirmou o secretário-geral da Fenprof, em conferência de imprensa, reiterando o apelo para que os professores "não se deixem enganar" e que, por isso, mantenham a suspensão do modelo nas escolas.

Segundo Mário Nogueira, as alterações que o Governo introduziu ao modelo eram "imperativos" que, no entanto, não resolvem "os problemas de fundo" da avaliação de desempenho.

"O simplex do Governo não 'simplifica' na existência de quotas para atribuição das classificações mais elevadas, nem na fractura da carreira em duas categorias hierarquizadas", sublinhou o dirigente sindical.

Assim, acrescentou, só há um forma de levar à sua substituição: os professores suspenderem a sua aplicação nas escolas e recusarem-se a entregar os objectivos individuais.

Sobre a nova medida de simplificação aprovada hoje em Conselho de Ministros, que determina que todos os professores que estiverem em condições de pedir a reforma nos próximos três anos serão dispensados da avaliação, se assim pretenderem, a Fenprof lamenta mais um "ataque e desconsideração" à classe docente.

"A dignidade dos professores não está à venda. Não vale a pena tentar comprar os professores mais velhos", criticou Mário Nogueira.

Em conferência de imprensa, o responsável adiantou ainda que algumas escolas já estão a aplicar os procedimentos decorrentes da simplificação, o que considerou "ilegal", tendo em conta que o decreto-regulamentar ainda não foi publicado em Diário da República, anunciando que a federação está a "ponderar" recorrer aos tribunais para impedir a aplicação do modelo.

O Conselho de Ministros aprovou hoje igualmente as novas regras do concurso de professores, alargando o período das colocações de três para quatro anos, de forma a "reforçar a estabilidade dos docentes nas escolas".

O novo decreto-lei irá aplicar-se já ao concurso de professores que arranca no próximo ano, o que significa que os docentes colocados em 2009 terão de permanecer no mesmo estabelecimento de ensino até 2013.

"É um regime que cria mais instabilidade ao corpo docente, logo vai interferir na qualidade do desempenho dos professores e consequentemente no desempenho dos alunos. É um regime que visa consolidar a carreira em categorias hierarquizadas. Mais um grave atropelo do Governo aos direitos dos professores", criticou.

MLS.

Lusa/Fim

Veja-o aqui

http://www.saladosprofessores.com/forum/index.php?topic=15426.0

Atenciosamente,
A Equipa do Sala dos Professores

Avaliação da PROPOSTA SIMPLEX

Plataforma - Nota à Comunicação Social

De: PLATAFORMA SINDICAL DOS PROFESSORES

NOTA À COMUNICAÇÃO SOCIAL

SEM ASSUMIR COMPROMISSOS, M.E. ADMITE REVER ASPECTOS DO E.C.D., MAS SOBRE AVALIAÇÃO MANTÉM-SE INFLEXÍVEL

Na reunião realizada hoje, 15 de Dezembro, entre o Ministério da Educação e a Plataforma Sindical dos Professores releva, em primeiro lugar, o facto de a tutela não pretender voltar ao tema da avaliação de desempenho e ao seu “simplex” para este ano, por considerar assunto arrumado.

Todavia, para a Plataforma Sindical, esse é assunto que está muito longe de se encontrar arrumado e o modelo imposto pelo ME deverá continuar a ser combatido pelos professores e pelas escolas. A Plataforma Sindical dos Professores denuncia o facto de, em algumas escolas, estar a ser exigido aos professores que preencham formulários ou apresentem requerimentos para que se lhes aplique um regime de avaliação que não está em vigor. Finalmente, a Plataforma alerta os docentes para a ilegalidade destes procedimentos e lembra que:

- O decreto regulamentar ainda não foi aprovado pelo Governo;

- Após aprovação, carece de promulgação pelo Senhor Presidente da República;

- De seguida, é necessário que seja publicado em Diário da República;

- Aguarda-se, também, a votação, na Assembleia da República, das Propostas de Lei que visam suspender, este ano, a avaliação de desempenho e substituir o modelo do ME por uma solução transitória;

- Havendo matéria, poderão, ainda, ser interpostas acções nos Tribunais que suspendam a aplicação do novo quadro legal.

Mas, é evidente, a grande luta contra a aplicação do modelo de avaliação é a que, nas escolas, tem levado os professores e educadores a suspenderem a sua aplicação, luta que deverá manter-se e crescer, continuando a contar com o inequívoco e total apoio das organizações sindicais.

PLATAFORMA SINDICAL PRETENDE REVER O ECD, MAS COM OBJECTIVOS BEM DEFINIDOS

Como aspecto central da reunião de hoje esteve a proposta sindical de revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD). Para os professores e para os seus Sindicatos o objectivo não é o de rever por rever, mas o de rever com objectivos bem determinados: substituir o modelo de avaliação e abolir o regime de quotas; alterar a estrutura da carreira docente e, nesse âmbito, acabar com a divisão em categorias hierarquizadas; aprovar medidas que contribuam para a melhoria das condições de exercício da profissão e para a estabilidade dos docentes, designadamente acabando com a prova de ingresso e intervindo em aspectos como os horários de trabalho, os conteúdos das componentes lectiva e não lectiva ou os requisitos para a aposentação.

Já o ME, aceitando que se estabeleça o leque de matérias a negociar, recusa assumir compromissos de partida que apontem para os objectivos a atingir em sede negocial, comprometendo-se, apenas, a ouvir os Sindicatos e apreciar as suas propostas.

Os Sindicatos recordaram que, em todos os processos negociais anteriores (horários de trabalho, ECD e suas regulamentações, concursos ou, mais recentemente, o regime de avaliação a aplicar este ano), o resultado final foi sempre favorável ao ME, que impôs as suas soluções, e contrário aos professores que viram agravados todos os quadros legais anteriores, mesmo os que já eram extremamente negativos. Essa atitude anti-negocial do ME abalou profundamente o clima de confiança que deveria existir por parte dos docentes e dos seus sindicatos.

Os Sindicatos de Professores, em reunião que deverá realizar-se na primeira semana de Janeiro para que se estabeleça um calendário negocial, apresentarão a sua proposta sobre as matérias a rever. Neste novo quadro há uma certeza: a possibilidade de se obterem resultados positivos neste processo de revisão do ECD dependerá, sobretudo, da luta dos professores que não pode abrandar. Assim, torna-se necessário que:

1.º Nas escolas, os professores mantenham suspenso o modelo de avaliação do ME, o que constituirá um importante contributo para a sua indispensável substituição;

2.º No dia 22 de Dezembro, pelas 15 horas, se entregue no Ministério da Educação o maior abaixo-assinado de sempre exigindo a suspensão, este ano, da avaliação do ME e reiterando os objectivos negociais para a revisão do ECD;

3.º O dia 13 de Janeiro se transforme um grande dia de envolvimento dos docentes portugueses, na Jornada Nacional de Reflexão e Luta, em torno da avaliação de desempenho, da revisão do ECD e, também, discutindo as formas de dar continuidade à sua luta pela dignificação e valorização da profissão docente;

4.º No dia 19 de Janeiro os professores e educadores portugueses voltem a fazer uma Greve com a dimensão da realizada em 3 de Dezembro. Essa Greve será determinante para o rumo das negociações com o ME.

A Plataforma Sindical dos Professores, unida em torno dos objectivos fixados pela Manifestação Nacional de 8 de Novembro, que juntou mais de 120.000 docentes, e reafirmados na Greve de 3 de Dezembro, que contou com uma adesão de 94%, apela aos Professores e Educadores para que se mantenham atentos, unidos, coesos e determinados. Esta é uma luta difícil e que se antevê longa, mas cujo prosseguimento é inevitável. Para os docentes, em causa está a exigência de estabilidade profissional e de condições que contribuam para a qualidade do seu desempenho.

Para os professores e os seus sindicatos, para toda a comunidade educativa e para o país, o importante é que se encontrem soluções negociadas que devolvam às escolas a tranquilidade e serenidade necessárias ao seu normal funcionamento. Todos já compreenderam isso, só o Ministério da Educação e o Governo parecem continuar alheios a esse desiderato, a crer, pelo menos, na teimosia com que pretendem continuar a aplicar o seu modelo de avaliação de desempenho.

quinta-feira, novembro 27, 2008

«- Srs. Professores como querem morrer, as opções são: por tiro ou por enforcamento?»

A Avaliação dos Professores explicada às crianças
(O Simplex anunciado saiu Durex furado)

1 – Avaliação dos alunos como avaliação dos professores Para que primeiro se entenda o que se quer significar com a imparcialidade no acto de avaliar, referindo-se à circunstância em que o professor avalia o aluno sem qualquer constrangimento que resulte numa deturpação dessa tarefa, utiliza-se um exemplo que se julga explícito: Considere-se um árbitro que, para progredir na sua carreira (e ver o seu salário aumentar), depende, não das suas justas arbitragens, mas da vitória da equipa que envergue camisolas com a cor branca. À partida parece uma condição ridícula, pois isso escapa à sua intervenção, assim como no caso dos professores, e no que diz respeito aos seus alunos, os factores de ordem social, familiar e até determinados factores escolares, escapam ao seu controle, mas, mesmo assim, passam a interferir na sua avaliação. Continuemos com o exemplo: Mesmo dependendo da vitória das equipas que envergam camisolas com a cor branca este árbitro é obrigado a arbitrar jogos dessas equipas. Logo, se em campo se defrontarem duas equipas e uma delas envergar camisolas com a cor branca, esse árbitro é obrigado a “julgar em causa própria”. A incompatibilidade torna-se evidente. Será que o árbitro vai ser justo quando a sua vida profissional (e pessoal) dependem da vitória dessa equipa? Se a equipa que enverga camisolas com a cor branca ganhar, a sua vitória será insuspeita? Ou seja, será que essa equipa pode acreditar que venceu porque merecia? Será então justo, no contexto escolar, não deixar bem claro ao aluno que este obteve bons resultados como fruto do seu mérito próprio, deixando subsistir a terrível dúvida que, para além do seu esforço, prevaleceu uma necessidade alheia? A incontestável mais valia da componente formativa da avaliação cairá assim por terra quando o aluno não tiver a certeza absoluta que os resultados do seu trabalho se devem, exclusivamente, ao seu estudo e empenho. Se a avaliação não serve para formar o aluno, mas apenas para o classificar (ou antes, para o transitar de ano), então a própria avaliação perde a sua razão de ser. Depois de explicar em que consiste este erro de “julgar em causa própria” e prevendo uma consequência fatal para o ensino – o aluno não compreender o valor do seu trabalho –, passemos ao remédio anunciado pelo Ministério da Educação: aplicar esse procedimento logo que sejam superadas as “dificuldades técnicas e de concretização”. Será que quando se apurar quantas equipas envergam camisolas com a cor branca e qual a quantidade de branco nas camisolas dessas equipas, já se torna razoável então que o mesmo árbitro julgue em causa própria? Se os factores que se alteram não modificam os resultados então o problema (e o erro) persistem. Mas, para melhor se explicar a incongruência, imaginemos o seguinte diálogo: - Sra. Professora posso atirar com ovos à Sra. Ministra da Educação? - Claro que não Zézinho, claro que não! Isso não se faz, está errado! - E amanhã Sra. Professora, amanhã posso? - Sim Zézinho, amanhã podes! - Mas amanhã não é errado? - Sim Zézinho. Continua a ser errado, mas amanhã a Sra. Ministra vem cá à escola e aí já não terás “dificuldades técnicas e de concretização”! Assim, como na anterior circunstância, o erro continua a ser um erro e também ninguém espera, certamente, que estas circunstâncias se alterem de tal maneira que as proposições erradas se tornem verdadeiras. Ou seja, não se espera que a avaliação perca a sua qualidade formativa para que não haja qualquer incompatibilidade se a avaliação do aluno vier a ser um critério da avaliação do professor, assim como não se espera que a Sra. Ministra proceda de tal forma que se torne correcto atirar-lhe com ovos.

2 – Menos papeis na avaliação dos professores Na anunciada questão de desburocratização de todo o processo, esquecendo-se que as medidas que provocaram a acumulação de resmas de papel partiu de quem agora imputa às escolas a complexificação do sistema, espera-se, como panaceia para todos os males, que menos suportes de registo do “erro” tornem o erro menos errado, ou até, na melhor das hipóteses, tornem o erro certo! Tratando-se então de uma questão de percepção (o certo e o errado), ocorre a imagem das sombras enganadoras, assim como as descreveu Platão, na “Alegoria da Caverna”. Mas, se este conteúdo não for acessível às crianças (a quem se pretende explicar), pode cruzar-se, numa perspectiva de interdisciplinaridade, com um outro conteúdo, análogo nestes termos, o do Sistema de projecções ortogonais, vulgo Método Europeu (esse sim explicado às crianças no Ensino Básico): Uma resma de papel tem como projecção frontal um rectângulo idêntico ao que projectaria uma única folha. Assim se explica que alguém acorrentado de modo a ter um único ponto de vista, como na alegoria de Platão, apenas vê a sombra frontal da resma de papel e poderá pensar que se trata de uma única folha. Será então difícil de dirimir esta questão quando uma das partes apenas quer ver uma única folha e a outra parte se vê obrigada a lidar com a realidade das resmas. Como não estamos acorrentados às paredes de uma caverna e podemos ver tudo, conclui-se: “O pior cego é aquele que não quer ver”.

3 – O regime do “facultativo obrigatório” Apresentam-se como medidas de subtracção da sobrecarga de trabalho, derivada deste processo de avaliação, novas possibilidades de opção (e “simplificação”). Nesse sentido determina-se que os professores podem escolher um avaliador da sua área disciplinar e também que a observação das aulas, por parte do avaliador, se torna facultativa. Aparentemente resolve-se dois grandes problemas que incomodavam os professores, mas será que assim é? Imaginem então a seguinte situação no contexto escolar: - Meninos, a partir de agora será possível que os vossos Encarregados de Educação participem na atribuição das vossas classificações. - Serão os nossos pais a dar as notas? - Não, serão só as vossas mães! - Mas Sra. Professora o meu Encarregado de Educação é o meu pai! - Sra. Professora a minha mãe já morreu! - Tenho muita pena, mas as regras são estas! - Sra. Professora isso quer dizer que mesmo depois de ter atirado ovos à Sra. Ministra posso vir a ter positiva? - Sim Zézinho, as regras são estas! Alguém entenderia como justa uma avaliação em que, por circunstancias não imputáveis ao avaliado, se procedesse de forma tão desigual? Seria justo que o Zézinho (que neste exemplo é o pior aluno), por reunir as condições referidas, fosse beneficiado face aos restantes alunos? Se ainda houver dúvidas voltemos a um exemplo anterior: Dá-se então duas hipóteses ao árbitro que dependia da vitória das equipas que envergassem camisolas com a cor branca para progredir na sua carreira: a primeira é a possibilidade de escolher não arbitrar equipas que enverguem camisolas com a cor branca e a segunda é a possibilidade de escolher outra liga para arbitrar. Na primeira hipótese o árbitro vê-se num impasse ao constatar que na sua liga todas as equipas envergam camisolas com a cor branca (afinal não tinha hipótese de escolha!). O mesmo vale para as inúmeras circunstâncias em que o professor não tem de facto ao seu alcance um avaliador da sua área disciplinar para o avaliar. Pergunta-se então, de que serve saber que nos podem dar algo que nunca poderemos receber? Será de facto um direito aquele que não se pode usufruir? Na segunda hipótese o árbitro vê-se num outro impasse ao constatar que qualquer liga é inferior à sua e se escolher outra, porque nela não existem equipas que enverguem camisolas com a cor branca, estará a desistir da progressão na sua carreira, com perdas no seu vencimento (afinal, também aqui, a escolha é entre a “espada e a parede”!). Voltando à escola percebe-se que, relativamente às aulas assistidas, não ter possibilidade de escolha (o que é ”mau”) e a escolha ser entre “mau” e “péssimo”, não será certamente uma solução. Com isto um único parâmetro da avaliação docente sobrepõe-se, de forma despropositada, a todos os outros, mesmo aqueles que poderão ter mais impacto no desempenho pedagógico do professor e no sucesso escolar (supostamente a razão última da Avaliação de Desempenho dos Docentes). Facilmente se chega então às seguintes conclusões: 1– Julgar em causa própria: se as notas dos alunos contarem para a avaliação dos professores será a mesma coisa que acabar com a avaliação dos alunos! Será o fim do nosso ensino! 2 – Pior cego é aquele que não quer ver: só não vê quem não quer que este modelo de avaliação é mau para todos (e mesmo assim há quem não queira ver!). 3 – Primeiro “mau” depois a escolha entre “mau” e “péssimo”: de nada serve poder escolher um avaliador da mesma área se não houver um! De nada serve poder escolher não ter aulas assistidas se isso torna impossível avançar na carreira! As “soluções” apresentadas são novos problemas! Assim, para concluir, pode exemplificar-se, de forma ainda mais simples e definitiva, as novas iniciativas ministeriais que configuram as intenções de sempre: - Srs. Professores como querem morrer, as opções são: por tiro ou por enforcamento? - Mas nós não queremos morrer! - Isso não é uma opção, a morte é certa! O que se apresenta não são soluções para o ensino, mas sim mais problemas. Estes problemas foram explicados a uma criança de 10 anos que compreendeu e agora sabe o que se passa. E você? Sabe tanto como um miúdo de 10 anos? Ou vai na conversa da Ministra da Educação?


(retirado daqui)

OS PROFESSORES NÃO SE DEIXAM ENGANAR!

M.E. SIMPLIFICA PROCESSO PARA IMPOR O SEU MODELO DE AVALIAÇÃO!

O Ministério da Educação pretende, teimosamente, manter o seu modelo de avaliação que assenta em dois princípios inaceitáveis:

1. o de que os professores se dividem em duas categorias;

2. o de que o mérito do desempenho docente depende de quota e/ou de vaga disponível.

Mas o modelo de avaliação do ME não é rigoroso, nem exequível e a prová-lo está o facto de necessitar de ser "simplificado" de cada vez que se aplica.

Porém, a "simplificação" que o ME propõe está armadilhada e os professores não podem cair nas armadilhas:

1. dispensa os professores da avaliação do seu desempenho pedagógico, deslocando-a para os aspectos exclusivamente administrativos, salvo requerimento em contrário;

2. por outro lado, impõe, a quantos pretendam ter "Excelente" ou "Muito Bom" (um direito que assiste a todos) a aplicação integral do modelo (excepção, este ano, para o parâmetro dos "resultados e abandono escolares"). Contudo, ainda que os professores se submetam a todo o processo, nada garante essas "menções", pois estão sujeitas às quotas de 5% e 20%, respectivamente;

3. não cria condições mais favoráveis de horário para os avaliadores, pois o eventual pagamento de algumas horas extraordinárias não alivia a sua sobrecarga de trabalho;

4. prevê a aplicação do SIADAP 2 aos presidentes dos órgãos de gestão, o que iria contrariar o Decreto Regulamentar 2/2008, não seria aplicável num momento em que o mandato já se encontra em recta final (não permitindo os procedimentos iniciais previstos) e apenas constituiria uma forma de pressão e ameaça sobre os professores que presidem aos conselhos executivos. Os Sindicatos recorrerão aos Tribunais se esta disposição se mantiver;

5. cria um regime de excepção para este ano. Contudo, segundo palavras da própria Ministra, aplicar-se-á na íntegra, apenas com alguns ajustes, já a partir do próximo.

Até este momento, não houve qualquer recuo ou cedência significativa do M.E., mas apenas a tentativa de garantir a aplicação de um modelo de avaliação que os professores rejeitam e as escolas suspendem.

Os Sindicatos de Professores assumirão, sexta-feira, nas reuniões com o ME, as posições daqueles que representam:

1. Suspensão do actual modelo de avaliação! (pressuposto prévio de verificação obrigatória).

2. Negociação de uma alternativa formativa de qualidade, cientificamente capaz e pedagogicamente adequada.

Os Sindicatos admitem uma solução transitória para o ano em curso que evite o vazio legislativo e/ou um acto meramente administrativo.

Nesta matéria não há espaço para soluções intermédias, nem entendimentos que não passem pela suspensão imediata do actual modelo. É essa a vontade dos Professores e o compromisso dos Sindicatos.

A suspensão deste modelo de avaliação não pode continuar a ser adiada! A obstinação da Senhora Ministra da Educação não pode continuar a criar dificuldades ao normal funcionamento das escolas.

Os Sindicatos de Professores

terça-feira, novembro 25, 2008

A legislação para avaliação simplex

Projecto de Decreto Regulamentar Avaliação de Desempenho Docente

Uma avaliação dos professores justa, séria e credível, que seja realmente capaz de
distinguir o mérito e de estimular e premiar o bom desempenho, constitui, na
perspectiva do Governo, um instrumento essencial para a valorização da profissão
docente e um contributo decisivo para a qualificação da escola pública.
Assim, sendo reconhecidamente insatisfatória a situação anterior, que se arrastou por
demasiados anos, tornou-se necessário instituir um novo modelo de avaliação dos
professores. O novo modelo assenta em três pilares essenciais:

i) uma avaliação interna,
que é realizada pelos pares, conhecedores da realidade das escolas e do respectivo nível
de ensino;

ii) uma avaliação integral, que valoriza a plenitude do desempenho dos
docentes e não apenas o grau de cumprimento dos seus deveres funcionais; e

iii) uma
avaliação com consequências, quer no aspecto formativo, quer no desenvolvimento da
carreira e na atribuição de prémios de desempenho.
Se os grandes movimentos de mudança apresentam sempre dificuldades, é natural que
tais dificuldades sejam acrescidas neste domínio tão complexo e tão sensível da
avaliação do desempenho profissional das pessoas, área em que quase não existiam, até
há bem pouco, experiências de sucesso na administração pública portuguesa. Por isso, é
facilmente compreensível que a experiência prática de implementação do modelo de
avaliação dos professores revele a necessidade de introduzir algumas correcções,
nalguns casos mesmo correcções importantes, que permitam superar os problemas
identificados pelos professores, ainda que tais problemas não tenham expressão idêntica
em todas as escolas. Para o Governo, o essencial é que tais alterações contribuam, de
facto, para melhorar os termos da aplicação do processo de avaliação e para favorecer as
condições de funcionamento das escolas.
Neste espírito, o Governo promoveu, mais uma vez, um processo de auscultação das
escolas, dos professores, dos sindicatos, dos pais e de outros agentes do sistema
educativo tendo em vista identificar os problemas a resolver na avaliação dos
professores. Essa auscultação permitiu identificar três problemas principais: a existência
de avaliadores de áreas disciplinares diferentes dos avaliados; a burocracia dos
procedimentos previstos e a sobrecarga de trabalho inerente ao processo de avaliação.
Os problemas identificados têm, naturalmente, solução. Para os resolver, o Governo
decidiu adoptar sete importantes medidas que, no seu conjunto, permitem que o
procedimento de avaliação seja aperfeiçoado e consideravelmente simplificado. Essas
medidas são as seguintes:

• Garantir que os professores são avaliados por avaliadores da mesma área
disciplinar;
• Dispensar, neste ano lectivo, o critério dos resultados escolares e das taxas de
abandono, tal como recomendado pelo Conselho Científico da Avaliação dos
Professores;
• Rever e simplificar as fichas de avaliação e auto-avaliação, bem como os
instrumentos de registo;
• Dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados (quer sobre os objectivos
individuais, quer sobre a classificação proposta) sempre que exista acordo tácito;
• Tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular
dependente de requerimento dos interessados e condição necessária para a
obtenção da classificação de Muito Bom ou Excelente;
• Reduzir de três para duas o número das aulas a observar, ficando a terceira
dependente de requerimento do professor avaliado;
• Simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores e compensar a sua
sobrecarga de trabalho.
O presente decreto regulamentar, que complementa a regulamentação do processo de
avaliação até ao final deste primeiro ciclo de avaliação, em Dezembro de 2009, visa,
justamente, dar concretização às medidas adoptadas pelo Governo, sem prejuízo do que
deva ser objecto dos despachos competentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 40º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e nos termos
da alínea a) do artigo 199º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º
Objecto
1 – O presente decreto regulamentar visa definir o regime de avaliação de
desempenho do pessoal docente até ao fim do 1º ciclo de avaliação.
2 – São igualmente aplicáveis as disposições constantes dos decretos
regulamentares nºs 2/2008, de 10 de Janeiro e 11/2008, de 23 de Maio, desde que não
sejam contrárias ao disposto no presente decreto regulamentar.
3 – O calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação, a que se
refere o nº 2 do artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, é
fixado pelo Presidente do Conselho Executivo ou Director do agrupamento de escolas
ou escola não agrupada.

Artigo 2º
Âmbito da avaliação
1 – Na avaliação a efectuar pelo órgão de direcção executiva, a que se refere o
artigo 18º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, não se aplicam os
indicadores de classificação constantes da alínea c) do nº 1 daquele artigo, relativos aos
resultados escolares e ao abandono escolar.
2 – A avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular, a que se
refere o artigo 17º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, incluindo a
observação de aulas, depende de requerimento dos interessados e constitui condição
necessária para a atribuição das menções de Muito Bom e de Excelente.

Artigo 3º
Avaliadores
O despacho a que se refere o nº 2 do artigo 12º do Decreto Regulamentar
nº 2/2008, de 10 de Janeiro, adoptará as providências necessárias com vista a assegurar,
sempre que tal tenha sido requerido pelo avaliado, que a avaliação a cargo do coordenador de departamento curricular é efectivamente confiada a avaliador do mesmo
grupo de recrutamento ou área disciplinar do docente avaliado.

Artigo 4º
Fixação dos objectivos individuais
1 – Na formulação e na fixação dos objectivos individuais, a que se refere o
artigo 9º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, não são considerados os
itens previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do mesmo artigo.
2 – A proposta de objectivos individuais a formular pelo avaliado é
exclusivamente dirigida ao presidente do conselho executivo ou ao director, ou ao
membro da direcção executiva em quem aquela competência tenha sido delegada.
3 – Os objectivos propostos pelo avaliado consideram-se tacitamente aceites
pelo avaliador referido no número anterior, salvo indicação em contrário por parte deste
no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 5º
Formação
Sem prejuízo das demais condições previstas no nº 5 do artigo 33º do Decreto
Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, são também contabilizadas as acções de
formação contínua acreditadas que tenham sido realizadas antes do ano escolar
2005-2006, desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores
avaliações.

Artigo 6º
Observação de aulas
Quando, a pedido dos interessados, deva haver lugar a observação de aulas, será
calendarizada a observação de, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo docente,
excepto se o mesmo requerer a observação de uma terceira aula.

Artigo 7º
Adaptação do sistema de classificação
1 - Tendo em conta o disposto no nº 1 do artigo 4º do presente decreto
regulamentar, na ficha de avaliação deve ser feita a reconversão da escala da classificação, nos termos do nº 3 do artigo 20º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de
10 de Janeiro.
2 – Na falta da avaliação a cargo do coordenador de departamento curricular, a
classificação final da avaliação do docente é a que corresponde à classificação obtida na
ficha de avaliação preenchida pela direcção executiva expressa nos termos do nº 2 do
artigo 21º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, procedendo-se ao seu
ajustamento automático, sempre que necessário, nos termos do nº 2 do artigo 2º do
presente diploma.

Artigo 8º
Entrevista individual
1 – A realização da entrevista individual, a que se referem a alínea d) do artigo
15º e o artigo 23º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, tem lugar a
requerimento do interessado, quando este não se conforme com a classificação final que
lhe seja proposta.
2 – A proposta de classificação final a que se refere o número anterior é
comunicada por escrito ao professor avaliado.
3 – O requerimento a que se refere o nº 1 deve ser apresentado no prazo máximo
de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior.
4 – No caso de não ser requerida a entrevista individual ou de o avaliador a ela
não comparecer sem motivo justificado, considera-se a classificação proposta como
tacitamente aceite.

Capítulo II

Regimes especiais
Artigo 9º
Avaliação dos coordenadores de departamento curricular e dos avaliadores
com competência por eles delegada
1 – Os coordenadores de departamento curricular e os professores titulares a
quem estes tenham delegado competências de avaliação são exclusivamente sujeitos à
avaliação a cargo da direcção executiva, nos termos do artigo 18º do Decreto
Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, com excepção da alínea c) do nº 1 deste
artigo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – No caso dos docentes referidos no número anterior, acresce ainda a avaliação
do exercício das funções de avaliador, que é objecto de ficha distinta da referida no nº 1
mas igualmente preenchida pela direcção executiva.
3 – O resultado final da avaliação dos docentes a que se refere o presente artigo
é obtido nos termos do disposto no nº 2 do artigo 21º do Decreto Regulamentar
nº 2/2008, de 10 de Janeiro.

Artigo 10º
Avaliação dos membros das direcções executivas
1 – Os membros das direcções executivas são avaliados nos termos do regime
que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho do pessoal
dirigente intermédio da Administração Pública.
2 – Os presidentes dos conselhos executivos e os directores são avaliados pelo
Director Regional da Educação.
3 – Os restantes membros das direcções executivas são avaliados pelo respectivo
presidente ou director.
4 – Os directores dos centros de formação das associações de escolas são
avaliados nos termos dos nºs 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 11º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Informação
sobre a Avaliação de Desempenho dos Docentes
25 de Novembro de 2008
O Ministério da Educação esteve sempre disponível para dialogar com todos os
professores, conselhos executivos, sindicatos, pais e demais parceiros sobre as reformas
que empreendeu e, também, sobre a avaliação de desempenho dos professores. Prova
disso é o memorando de entendimento que, em Abril do corrente ano, foi assinado com
a plataforma de sindicatos, onde ficaram acordadas as condições de aplicação do
modelo de avaliação neste primeiro ciclo avaliativo.
Interrompido que foi este acordo, mantemo-nos contudo fiéis ao nosso compromisso de
garantir a todos os professores as condições indispensáveis ao prosseguimento do
processo no corrente ano lectivo. Ouvidos todos os intervenientes e parceiros do sistema
educativo, identificámos um conjunto de problemas que se considera dificultarem a
concretização do processo de avaliação de desempenho dos professores,
designadamente: (1) a insuficiência de avaliadores da mesma área disciplinar dos
avaliados; (2) o excesso de burocracia e (3) a sobrecarga de trabalho.
Com o objectivo de ultrapassar estes constrangimentos, decidimos avançar com um
conjunto de medidas, de aplicação imediata, que introduzem alterações importantes nas
condições de implantação do modelo. As medidas são as seguintes:
1 Garantir que os professores, sempre que o requeiram, possam ser avaliados
por avaliadores da mesma área disciplinar
São alteradas as regras de delegação de competências, de modo a permitir que a
delegação recaia em professores titulares de outro departamento curricular ou em
professores nomeados em comissão de serviço como professores titulares, sem que
neste caso se apliquem os rácios a que esta solução está hoje sujeita. Em caso de
impossibilidade de recurso a qualquer destas soluções, poderão as competências ser
delegadas em professores titulares de outro agrupamento de escolas ou escola não
agrupada, neste caso com o apoio das Direcções Regionais de Educação.
2 Não considerar o parâmetro referente ao progresso dos resultados escolares e
à redução das taxas de abandono escolar
Esta medida decorre da percepção das dificuldades de ordem burocrática que a sua
utilização estava a introduzir nas escolas e da necessidade de maior consolidação
técnica identificada pelo Conselho Científico da Avaliação de Professores. Sendo assim,
as fichas de avaliação a preencher pelo presidente do conselho executivo não devem contemplar este parâmetro. A possibilidade de acesso à classificação final máxima está
garantida mesmo com a eliminação deste parâmetro.
3 Promover a simplificação dos instrumentos de avaliação
O preenchimento das fichas de avaliação e auto-avaliação foi simplificado, uma vez que
é alargada a possibilidade de agregação de todos os itens e subparâmetros. Só é exigida
a avaliação e a classificação dos parâmetros. Serão também muito em breve
disponibilizadas orientações que promovam a simplificação dos instrumentos de registo
e indicadores de medida.
4 Dispensar, em caso de acordo, a realização de reuniões entre avaliador e
avaliado
Em caso de acordo, as reuniões para a atribuição da classificação final são tacitamente
dispensadas, podendo no entanto a sua realização ser solicitada quer pelo avaliador quer
pelo avaliado. Além disso, e embora não esteja prevista a realização de qualquer outra
entrevista, muitas escolas assumiram que a fixação de objectivos individuais implicava
o agendamento e a realização de uma reunião entre avaliador e avaliado. Assim sendo, e
com o objectivo de agilizar o processo, são introduzidas as seguintes regras:
— os objectivos são apresentados exclusivamente ao presidente do conselho
executivo ou director (ou dos membros da direcção executiva em quem a
competência tenha sido delegada);
— os objectivos são considerados tacitamente aceites se, no prazo de 10 dias, o
avaliador nada disser sobre os objectivos propostos.
5 Tornar voluntária a avaliação da componente científico-pedagógica
A avaliação desta componente, da responsabilidade do coordenador do departamento
curricular (ou dos professores titulares em quem a competência tenha sido delegada),
passa a ter carácter voluntário, sendo no entanto requisito necessário à obtenção das
classificações de “Muito Bom” e “Excelente”.
6 Reduzir o número mínimo de aulas a observar
O número de aulas observadas, para os professores que optem por serem avaliados na
componente científico-pedagógica, é reduzido de três para duas, ficando a terceira
observação dependente de solicitação do professor avaliado.
7 Clarificar o regime de avaliação dos avaliadores
Os coordenadores de departamentos curriculares e todos os outros professores
avaliadores da componente científico-pedagógica são exclusivamente avaliados pelo
presidente do conselho executivo ou director, no seu desempenho profissional e
enquanto avaliadores. A avaliação dos membros das direcções executivas é efectuada
em moldes idênticos aos previstos no SIADAP 2, sistema de avaliação de desempenho
dos dirigentes da administração pública, depois de ouvido o Conselho das Escolas.
8 Alargar as acções de formação contínua consideradas na avaliação
No presente ciclo de avaliação, são consideradas as acções de formação contínua
acreditadas que não tenham sido utilizadas em anteriores avaliações, sendo utilizada a
menção de “bom” nos casos em que não exista classificação. Relembra-se que é ainda
possível o pedido de acreditação ao Conselho Científico de Formação Contínua pelo
avaliado de pós-graduações, mestrados e doutoramentos (ou de disciplinas dos mesmos)
que não estejam ainda acreditadas.
9 Melhoria das condições de trabalho para os avaliadores
São reforçadas e alargadas as compensações da sobrecarga de trabalho decorrente da
avaliação, como seja a possibilidade de remunerar, através do pagamento de horas
extraordinárias, o esforço suplementar que garanta que a avaliação se efectue por
docentes da mesma área disciplinar dos avaliados, sem que isso se traduza em alterações
substanciais aos horários das escolas.
Estas medidas constarão de alterações pontuais nos normativos abaixo indicados,
que seguirão em breve, acompanhados de orientações precisas sobre as condições
de prosseguimento da avaliação de desempenho docente:
:
→ Decretos Regulamentares n.º 2 /2008, de 10 de Janeiro, e n.º 11/2008, de 23 de
Maio;
→ Despacho n.º 20131/2008, de 30 de Julho – Avaliação de desempenho docente
– percentagens de menções qualitativas de “Excelente” e “Muito Bom”;
→ Despacho n.º 7465/2008, de 13 de Março – Delegação de competências de
avaliador e nomeação em comissão de serviço;
→ Despacho n.º 19117/2008, de 17 de Julho – Organização do Ano Lectivo
→ Despacho n.º 16872/2008, de 23 de Junho – Aprovação das Fichas de Avaliação
do Desempenho.
Estamos convictos de que, com estas medidas, estarão criadas as condições para que o
processo de avaliação decorra dentro da normalidade em todas as escolas.
Só assim será possível cumprir o compromisso que assumimos com a plataforma de
sindicatos em Abril de 2008: proceder, em Junho e Julho de 2009, ao balanço deste
primeiro ciclo de avaliação para que, com base nos elementos obtidos no respectivo
processo de acompanhamento e monitorização, possa ser identificada a necessidade de
introdução de modificações ou alterações ao modelo.