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domingo, abril 12, 2009

Portaria que regula o procedimento concursal de recrutamento

"A portaria 365/2009 de 7 de Abril regula o procedimento concursal de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para os quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas legalmente definidos como prioritários.
O procedimento concursal é destinado aos educadores de infância e aos docentes com a categoria de professor dos ensinos básico e secundário dos quadros de zona pedagógica e dos quadros de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, detentores de habilitação profissional para o grupo a que são opositores.
O concurso visa a satisfação de necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas
e escolas não agrupadas prioritárias. O concurso é aberto pelo director do agrupamento ou escola não agrupada. O director preside ao juri composto por dois vogais efectivos e dois suplentes. O júri tem a competência para assegurar a tramitação do processo desde a data da sua designação até à publicação da lista de colocação final. São critérios de avaliação: formação profissional, experiência profissional e perfil de competências.
É no perfil de competências que entra a subjectividade e a arbitrariedade. Sabendo nós que grande parte das direcções executivas dos TEIP são afectas ao PS, é provável que venhamos a assistir a coisas estranhas. Esperemos que os sindicatos estejam atentos e saibam defender os valores da imparcialidade e transparência.

Para saber mais: Portaria 365/2009 de 7 de Abril"
Fonte: BaseDadosRamiro

quarta-feira, março 18, 2009

ME continua sem esclarecer consequências pela não entrega dos objectivos individuais

Ministério “não esclarece” consequências para recusas de dar objectivos individuais
PSD exige presença da ministra no Parlamento para explicar legislação
17.03.2009 - 18h24 Lusa

O PSD exigiu hoje a presença urgente da ministra da Educação no Parlamento por considerar que a resposta do Ministério relativamente a eventuais consequências para professores que recusem entregar os objectivos individuais "não esclarece nada".

"Essa resposta, em vez de clarificar a questão só acrescenta incerteza", disse o deputado social-democrata Pedro Duarte, referindo-se ao documento remetido ao Parlamento pelo gabinete da ministra da Educação, na sequência de um pedido de esclarecimento do PSD aprovado por unanimidade na Comissão de Educação e Ciência há um mês.

A resposta chegou ao Parlamento na semana passada e face ao conteúdo - um enumerado de artigos de leis, decretos e regulamentos - o PSD avançou com o agendamento potestativo para chamar a ministra Maria de Lurdes Rodrigues à Assembleia, no sentido de obter uma explicação mais objectiva às questões que formulou.

"Logo que recebemos a resposta, dia 10, pedimos o agendamento para hoje, mas a ministra disse que não tinha disponibilidade de agenda e que poderia vir dia 07 de Abril", afirmou o deputado, acrescentando que na data indicada se realizam as jornadas parlamentares do PCP (o que inviabiliza a audição) e na semana seguinte é a Páscoa.

"Ou a ministra desconhece o funcionamento do Parlamento ou está a tentar protelar", disse Pedro Duarte, insistindo na ida de Maria de Lurdes Rodrigues ao Parlamento esta semana ou "o mais tardar segunda-feira".

Caso isso não aconteça, o PSD poderá retirar o agendamento potestativo e tomar outras iniciativas, adiantou o deputado, sem precisar quais. Segundo Pedro Duarte, o presidente da Comissão de Educação, António José Seguro (PS), ficou ainda de transmitir ao Ministério a posição hoje defendida para que a ministra esclareça os deputados nos próximos dias.

“Ninguém compreende que a ministra não tenha uma hora ou duas para ir ao Parlamento durante um mês", disse Pedro Duarte, sublinhando que a falta de uma resposta clara gera "instabilidade nas escolas" e potencia "um clima de medo nos professores".

"Parece que a interpretação da lei é pouco perceptível e os cidadãos têm o direito a conhecer as leis com que vivem", defendeu. Também a Federação Nacional dos Professores (Fenprof) criticou hoje a resposta enviada aos deputados, considerando que "não passa de um conjunto de equívocos".

A Fenprof diz que relativamente às dúvidas suscitadas em relação às consequências da não entrega de Objectivos Individuais pelos docentes, no âmbito da avaliação de desempenho, a resposta do Ministério "não consegue sair da vulgaridade de outras respostas já antes divulgadas" junto das escolas.

quinta-feira, janeiro 29, 2009

A VIA JURÍDICA - O parecer jurídico de Garcia Pereira

Este é o NIB para contribuir com 10 euros para a Campanha lançada no blogue A Educação do Meu Umbigo (Paulo Guinote) que suportará as despesas decorrentes do parecer jurídico sobre a legislação do ME a cargo do advogado Garcia Pereira:

NIB: 0018.0003.20167359020.29

IBAN: PT50.0018.0003.20167359020.29

Garcia Pereira prepara parecer jurídico sobre a legislação do ME

Professores querem travar ME nos tribunais


Um grupo de professores decidiu pedir um parecer jurídico sobre a legislação relacionada com o novo estatuto da carreira docente e avaliação de desempenho.

A ideia, explica Paulo Guinote, um dos promotores da iniciativa, é contestar depois nos tribunais tudo o que consideram ser a "ilegalidade de diversos procedimentos propostos pelo Ministério da Educação (ME) e por alguns órgãos de gestão". Desde eventuais penalizações dos docentes que decidam não entregar os seus objectivos individuais, no âmbito do processo de avaliação em curso, até à questão das quotas e do estatuto de professor titular.

O Expresso sabe que o pedido de parecer foi encomendado ao advogado Garcia Pereira. Este irá agora olhar para todos os decretos, despachos, instruções, circulares e e-mails emanados do ME nos últimos dois anos.

"Em vez da tão temida 'desobediência civil', este grupo pretende promover o respeito pela lei", explica Paulo Guinote no seu blogue 'A Educação do meu Umbigo'.

Os custos serão suportados por todos os que se quiserem associar a esta iniciativa, "independentemente das suas filiações partidárias, sindicais ou organizacionais". Para já, pede-se uma contribuição de 10 euros.

Paulo Guinote garante ter já o apoio expresso de dezenas de docentes, mas espera que "várias centenas" se associem à causa.

(notícia do expresso online)

In Escola do Presente

Comentários:

Isabel Pedrosa Pires disse...

* Os sindicatos já o fizeram e esperam os pareceres das devidas instâncias, mas sabemos como é célere a máquina judicial portuguesa. Todos os 7 sindicatos da Fenprof e a própria Fenprof têm bons advogados que desde a negociação do ECD iniciaram esse trabalho, mas tudo isto se arrasta tempos sem fim.

* O Sr. Dr. Candidato Garcia Pereira não avisou?

* Este ano de 2009 é-nos muito favorável em termos de conjuntura política para a nossa Luta, vamos ter 3 actos eleitorais e para o Dr. Garcia Pereira também.

* Ele também é candidato. Se aparecer e se “colar” à nossa luta sempre pode contar com mais uns votos.

* A partir de agora estará sempre presente num conglomerado de docentes, de reunião a manifestação não faltará.

* Hoje já esteve em Belém. Bem vindo à Luta!

Quantos mais, melhor!

* Por isso não gastem o dinheiro todo!

* A mim chega-me as cotas que pago ao Sindicato que já começou este processo há mais de 2 anos.

E eu até gosto do Garcia Pereira, mas não voto nele.

terça-feira, janeiro 06, 2009

"clarificações", reduções e mitos do ME

"Clarificação da delegação de competências de avaliador
11 de Dez de 2008 /// Os termos em que é efectuada a delegação de competências de avaliador do coordenador de departamento curricular e do director (ou presidente do conselho executivo) são clarificados através da alteração ao Despacho n.º 7465/2008.
Clarificação da aplicação de quotas na avaliação de desempenho docente
11 de Dez de 2008 /// Os ministérios da Educação e das Finanças e da Administração Pública clarificam a que grupos de docentes se aplicam as quotas definidas e garantem a possibilidade de atribuição de pelo menos uma menção de Muito Bom e uma de Excelente, independentemente da dimensão do grupo ao qual são aplicadas.
Redução do número de avaliados por avaliador
11 de Dez de 2008 /// O Ministério da Educação procedeu a ajustamentos no número de horas semanais atribuído para efeitos de avaliação, de forma a melhorar as condições de trabalho dos avaliadores e das escolas.
10 mitos sobre a avaliação de desempenho docente
10 de Dez de 2008 /// Para prosseguir o esforço de esclarecimento e contrariar algumas ideias erradas relativas ao processo de avaliação de desempenho docente, o Ministério da Educação refuta 10 das noções erradas mais frequentes que surgem quando se discute este tema." (ME)

terça-feira, novembro 25, 2008

A legislação para avaliação simplex

Projecto de Decreto Regulamentar Avaliação de Desempenho Docente

Uma avaliação dos professores justa, séria e credível, que seja realmente capaz de
distinguir o mérito e de estimular e premiar o bom desempenho, constitui, na
perspectiva do Governo, um instrumento essencial para a valorização da profissão
docente e um contributo decisivo para a qualificação da escola pública.
Assim, sendo reconhecidamente insatisfatória a situação anterior, que se arrastou por
demasiados anos, tornou-se necessário instituir um novo modelo de avaliação dos
professores. O novo modelo assenta em três pilares essenciais:

i) uma avaliação interna,
que é realizada pelos pares, conhecedores da realidade das escolas e do respectivo nível
de ensino;

ii) uma avaliação integral, que valoriza a plenitude do desempenho dos
docentes e não apenas o grau de cumprimento dos seus deveres funcionais; e

iii) uma
avaliação com consequências, quer no aspecto formativo, quer no desenvolvimento da
carreira e na atribuição de prémios de desempenho.
Se os grandes movimentos de mudança apresentam sempre dificuldades, é natural que
tais dificuldades sejam acrescidas neste domínio tão complexo e tão sensível da
avaliação do desempenho profissional das pessoas, área em que quase não existiam, até
há bem pouco, experiências de sucesso na administração pública portuguesa. Por isso, é
facilmente compreensível que a experiência prática de implementação do modelo de
avaliação dos professores revele a necessidade de introduzir algumas correcções,
nalguns casos mesmo correcções importantes, que permitam superar os problemas
identificados pelos professores, ainda que tais problemas não tenham expressão idêntica
em todas as escolas. Para o Governo, o essencial é que tais alterações contribuam, de
facto, para melhorar os termos da aplicação do processo de avaliação e para favorecer as
condições de funcionamento das escolas.
Neste espírito, o Governo promoveu, mais uma vez, um processo de auscultação das
escolas, dos professores, dos sindicatos, dos pais e de outros agentes do sistema
educativo tendo em vista identificar os problemas a resolver na avaliação dos
professores. Essa auscultação permitiu identificar três problemas principais: a existência
de avaliadores de áreas disciplinares diferentes dos avaliados; a burocracia dos
procedimentos previstos e a sobrecarga de trabalho inerente ao processo de avaliação.
Os problemas identificados têm, naturalmente, solução. Para os resolver, o Governo
decidiu adoptar sete importantes medidas que, no seu conjunto, permitem que o
procedimento de avaliação seja aperfeiçoado e consideravelmente simplificado. Essas
medidas são as seguintes:

• Garantir que os professores são avaliados por avaliadores da mesma área
disciplinar;
• Dispensar, neste ano lectivo, o critério dos resultados escolares e das taxas de
abandono, tal como recomendado pelo Conselho Científico da Avaliação dos
Professores;
• Rever e simplificar as fichas de avaliação e auto-avaliação, bem como os
instrumentos de registo;
• Dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados (quer sobre os objectivos
individuais, quer sobre a classificação proposta) sempre que exista acordo tácito;
• Tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular
dependente de requerimento dos interessados e condição necessária para a
obtenção da classificação de Muito Bom ou Excelente;
• Reduzir de três para duas o número das aulas a observar, ficando a terceira
dependente de requerimento do professor avaliado;
• Simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores e compensar a sua
sobrecarga de trabalho.
O presente decreto regulamentar, que complementa a regulamentação do processo de
avaliação até ao final deste primeiro ciclo de avaliação, em Dezembro de 2009, visa,
justamente, dar concretização às medidas adoptadas pelo Governo, sem prejuízo do que
deva ser objecto dos despachos competentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 40º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e nos termos
da alínea a) do artigo 199º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º
Objecto
1 – O presente decreto regulamentar visa definir o regime de avaliação de
desempenho do pessoal docente até ao fim do 1º ciclo de avaliação.
2 – São igualmente aplicáveis as disposições constantes dos decretos
regulamentares nºs 2/2008, de 10 de Janeiro e 11/2008, de 23 de Maio, desde que não
sejam contrárias ao disposto no presente decreto regulamentar.
3 – O calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação, a que se
refere o nº 2 do artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, é
fixado pelo Presidente do Conselho Executivo ou Director do agrupamento de escolas
ou escola não agrupada.

Artigo 2º
Âmbito da avaliação
1 – Na avaliação a efectuar pelo órgão de direcção executiva, a que se refere o
artigo 18º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, não se aplicam os
indicadores de classificação constantes da alínea c) do nº 1 daquele artigo, relativos aos
resultados escolares e ao abandono escolar.
2 – A avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular, a que se
refere o artigo 17º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, incluindo a
observação de aulas, depende de requerimento dos interessados e constitui condição
necessária para a atribuição das menções de Muito Bom e de Excelente.

Artigo 3º
Avaliadores
O despacho a que se refere o nº 2 do artigo 12º do Decreto Regulamentar
nº 2/2008, de 10 de Janeiro, adoptará as providências necessárias com vista a assegurar,
sempre que tal tenha sido requerido pelo avaliado, que a avaliação a cargo do coordenador de departamento curricular é efectivamente confiada a avaliador do mesmo
grupo de recrutamento ou área disciplinar do docente avaliado.

Artigo 4º
Fixação dos objectivos individuais
1 – Na formulação e na fixação dos objectivos individuais, a que se refere o
artigo 9º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, não são considerados os
itens previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do mesmo artigo.
2 – A proposta de objectivos individuais a formular pelo avaliado é
exclusivamente dirigida ao presidente do conselho executivo ou ao director, ou ao
membro da direcção executiva em quem aquela competência tenha sido delegada.
3 – Os objectivos propostos pelo avaliado consideram-se tacitamente aceites
pelo avaliador referido no número anterior, salvo indicação em contrário por parte deste
no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 5º
Formação
Sem prejuízo das demais condições previstas no nº 5 do artigo 33º do Decreto
Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, são também contabilizadas as acções de
formação contínua acreditadas que tenham sido realizadas antes do ano escolar
2005-2006, desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores
avaliações.

Artigo 6º
Observação de aulas
Quando, a pedido dos interessados, deva haver lugar a observação de aulas, será
calendarizada a observação de, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo docente,
excepto se o mesmo requerer a observação de uma terceira aula.

Artigo 7º
Adaptação do sistema de classificação
1 - Tendo em conta o disposto no nº 1 do artigo 4º do presente decreto
regulamentar, na ficha de avaliação deve ser feita a reconversão da escala da classificação, nos termos do nº 3 do artigo 20º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de
10 de Janeiro.
2 – Na falta da avaliação a cargo do coordenador de departamento curricular, a
classificação final da avaliação do docente é a que corresponde à classificação obtida na
ficha de avaliação preenchida pela direcção executiva expressa nos termos do nº 2 do
artigo 21º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, procedendo-se ao seu
ajustamento automático, sempre que necessário, nos termos do nº 2 do artigo 2º do
presente diploma.

Artigo 8º
Entrevista individual
1 – A realização da entrevista individual, a que se referem a alínea d) do artigo
15º e o artigo 23º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, tem lugar a
requerimento do interessado, quando este não se conforme com a classificação final que
lhe seja proposta.
2 – A proposta de classificação final a que se refere o número anterior é
comunicada por escrito ao professor avaliado.
3 – O requerimento a que se refere o nº 1 deve ser apresentado no prazo máximo
de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior.
4 – No caso de não ser requerida a entrevista individual ou de o avaliador a ela
não comparecer sem motivo justificado, considera-se a classificação proposta como
tacitamente aceite.

Capítulo II

Regimes especiais
Artigo 9º
Avaliação dos coordenadores de departamento curricular e dos avaliadores
com competência por eles delegada
1 – Os coordenadores de departamento curricular e os professores titulares a
quem estes tenham delegado competências de avaliação são exclusivamente sujeitos à
avaliação a cargo da direcção executiva, nos termos do artigo 18º do Decreto
Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, com excepção da alínea c) do nº 1 deste
artigo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – No caso dos docentes referidos no número anterior, acresce ainda a avaliação
do exercício das funções de avaliador, que é objecto de ficha distinta da referida no nº 1
mas igualmente preenchida pela direcção executiva.
3 – O resultado final da avaliação dos docentes a que se refere o presente artigo
é obtido nos termos do disposto no nº 2 do artigo 21º do Decreto Regulamentar
nº 2/2008, de 10 de Janeiro.

Artigo 10º
Avaliação dos membros das direcções executivas
1 – Os membros das direcções executivas são avaliados nos termos do regime
que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho do pessoal
dirigente intermédio da Administração Pública.
2 – Os presidentes dos conselhos executivos e os directores são avaliados pelo
Director Regional da Educação.
3 – Os restantes membros das direcções executivas são avaliados pelo respectivo
presidente ou director.
4 – Os directores dos centros de formação das associações de escolas são
avaliados nos termos dos nºs 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 11º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Informação
sobre a Avaliação de Desempenho dos Docentes
25 de Novembro de 2008
O Ministério da Educação esteve sempre disponível para dialogar com todos os
professores, conselhos executivos, sindicatos, pais e demais parceiros sobre as reformas
que empreendeu e, também, sobre a avaliação de desempenho dos professores. Prova
disso é o memorando de entendimento que, em Abril do corrente ano, foi assinado com
a plataforma de sindicatos, onde ficaram acordadas as condições de aplicação do
modelo de avaliação neste primeiro ciclo avaliativo.
Interrompido que foi este acordo, mantemo-nos contudo fiéis ao nosso compromisso de
garantir a todos os professores as condições indispensáveis ao prosseguimento do
processo no corrente ano lectivo. Ouvidos todos os intervenientes e parceiros do sistema
educativo, identificámos um conjunto de problemas que se considera dificultarem a
concretização do processo de avaliação de desempenho dos professores,
designadamente: (1) a insuficiência de avaliadores da mesma área disciplinar dos
avaliados; (2) o excesso de burocracia e (3) a sobrecarga de trabalho.
Com o objectivo de ultrapassar estes constrangimentos, decidimos avançar com um
conjunto de medidas, de aplicação imediata, que introduzem alterações importantes nas
condições de implantação do modelo. As medidas são as seguintes:
1 Garantir que os professores, sempre que o requeiram, possam ser avaliados
por avaliadores da mesma área disciplinar
São alteradas as regras de delegação de competências, de modo a permitir que a
delegação recaia em professores titulares de outro departamento curricular ou em
professores nomeados em comissão de serviço como professores titulares, sem que
neste caso se apliquem os rácios a que esta solução está hoje sujeita. Em caso de
impossibilidade de recurso a qualquer destas soluções, poderão as competências ser
delegadas em professores titulares de outro agrupamento de escolas ou escola não
agrupada, neste caso com o apoio das Direcções Regionais de Educação.
2 Não considerar o parâmetro referente ao progresso dos resultados escolares e
à redução das taxas de abandono escolar
Esta medida decorre da percepção das dificuldades de ordem burocrática que a sua
utilização estava a introduzir nas escolas e da necessidade de maior consolidação
técnica identificada pelo Conselho Científico da Avaliação de Professores. Sendo assim,
as fichas de avaliação a preencher pelo presidente do conselho executivo não devem contemplar este parâmetro. A possibilidade de acesso à classificação final máxima está
garantida mesmo com a eliminação deste parâmetro.
3 Promover a simplificação dos instrumentos de avaliação
O preenchimento das fichas de avaliação e auto-avaliação foi simplificado, uma vez que
é alargada a possibilidade de agregação de todos os itens e subparâmetros. Só é exigida
a avaliação e a classificação dos parâmetros. Serão também muito em breve
disponibilizadas orientações que promovam a simplificação dos instrumentos de registo
e indicadores de medida.
4 Dispensar, em caso de acordo, a realização de reuniões entre avaliador e
avaliado
Em caso de acordo, as reuniões para a atribuição da classificação final são tacitamente
dispensadas, podendo no entanto a sua realização ser solicitada quer pelo avaliador quer
pelo avaliado. Além disso, e embora não esteja prevista a realização de qualquer outra
entrevista, muitas escolas assumiram que a fixação de objectivos individuais implicava
o agendamento e a realização de uma reunião entre avaliador e avaliado. Assim sendo, e
com o objectivo de agilizar o processo, são introduzidas as seguintes regras:
— os objectivos são apresentados exclusivamente ao presidente do conselho
executivo ou director (ou dos membros da direcção executiva em quem a
competência tenha sido delegada);
— os objectivos são considerados tacitamente aceites se, no prazo de 10 dias, o
avaliador nada disser sobre os objectivos propostos.
5 Tornar voluntária a avaliação da componente científico-pedagógica
A avaliação desta componente, da responsabilidade do coordenador do departamento
curricular (ou dos professores titulares em quem a competência tenha sido delegada),
passa a ter carácter voluntário, sendo no entanto requisito necessário à obtenção das
classificações de “Muito Bom” e “Excelente”.
6 Reduzir o número mínimo de aulas a observar
O número de aulas observadas, para os professores que optem por serem avaliados na
componente científico-pedagógica, é reduzido de três para duas, ficando a terceira
observação dependente de solicitação do professor avaliado.
7 Clarificar o regime de avaliação dos avaliadores
Os coordenadores de departamentos curriculares e todos os outros professores
avaliadores da componente científico-pedagógica são exclusivamente avaliados pelo
presidente do conselho executivo ou director, no seu desempenho profissional e
enquanto avaliadores. A avaliação dos membros das direcções executivas é efectuada
em moldes idênticos aos previstos no SIADAP 2, sistema de avaliação de desempenho
dos dirigentes da administração pública, depois de ouvido o Conselho das Escolas.
8 Alargar as acções de formação contínua consideradas na avaliação
No presente ciclo de avaliação, são consideradas as acções de formação contínua
acreditadas que não tenham sido utilizadas em anteriores avaliações, sendo utilizada a
menção de “bom” nos casos em que não exista classificação. Relembra-se que é ainda
possível o pedido de acreditação ao Conselho Científico de Formação Contínua pelo
avaliado de pós-graduações, mestrados e doutoramentos (ou de disciplinas dos mesmos)
que não estejam ainda acreditadas.
9 Melhoria das condições de trabalho para os avaliadores
São reforçadas e alargadas as compensações da sobrecarga de trabalho decorrente da
avaliação, como seja a possibilidade de remunerar, através do pagamento de horas
extraordinárias, o esforço suplementar que garanta que a avaliação se efectue por
docentes da mesma área disciplinar dos avaliados, sem que isso se traduza em alterações
substanciais aos horários das escolas.
Estas medidas constarão de alterações pontuais nos normativos abaixo indicados,
que seguirão em breve, acompanhados de orientações precisas sobre as condições
de prosseguimento da avaliação de desempenho docente:
:
→ Decretos Regulamentares n.º 2 /2008, de 10 de Janeiro, e n.º 11/2008, de 23 de
Maio;
→ Despacho n.º 20131/2008, de 30 de Julho – Avaliação de desempenho docente
– percentagens de menções qualitativas de “Excelente” e “Muito Bom”;
→ Despacho n.º 7465/2008, de 13 de Março – Delegação de competências de
avaliador e nomeação em comissão de serviço;
→ Despacho n.º 19117/2008, de 17 de Julho – Organização do Ano Lectivo
→ Despacho n.º 16872/2008, de 23 de Junho – Aprovação das Fichas de Avaliação
do Desempenho.
Estamos convictos de que, com estas medidas, estarão criadas as condições para que o
processo de avaliação decorra dentro da normalidade em todas as escolas.
Só assim será possível cumprir o compromisso que assumimos com a plataforma de
sindicatos em Abril de 2008: proceder, em Junho e Julho de 2009, ao balanço deste
primeiro ciclo de avaliação para que, com base nos elementos obtidos no respectivo
processo de acompanhamento e monitorização, possa ser identificada a necessidade de
introdução de modificações ou alterações ao modelo.

terça-feira, julho 01, 2008

Nova legislação do ensino especial

"A nova legislação do ensino especial entra em vigor a partir de Setembro. O diploma da escola inclusiva pretende a passagem das crianças com necessidades educativas especiais para o ensino regular. (...)" (RV/Marta Velho, Tempos de mudança na escola portuguesa, 27-06-2008)
Estranho artigo mas não tenho tempo para analisar ... remeto a sua comparação para o parecer de Luís de Miranda Correia e não só :-):
Publicada por Moriae em A Sinistra Ministra a 6/27/2008

sábado, maio 24, 2008

Avaliação dos docentes incompatível com a avaliação dos docentes?

(recebido por mail)


IMPORTANTE! Leiam e passem a um elevado nº de Profs e seus representantes directos ou indirectos...

Reuniões de avaliação postas em causa!!!!! - LEIAM!!! - Como compatibilizar avaliação dos alunos

PARA AS AVALIAÇÕES FINAIS DE ANO LECTIVO ACHO QUE O PROBLEMA SE PÕE VERDADEIRAMENTE.

Chamo a atenção dos colegas e particularmente dos presidentes dos CE e dos coordenadores de DT para uma situação que interfere legalmente com as avaliações de alunos e poderá legitimar os professores a que se recusem a avaliar os alunos por essa avaliação infringir o princípio da imparcialidade (Artº 6º do CPA) porque os resultados práticos desta condiciona a avaliação dos professores.

Efectivamente, além de todos os argumentos que têm sido aduzidos na discussão relativa a este processo de avaliação de professores, há uma questão de que ainda ninguém se lembrou: a questão da legalidade e da (in)constitucionalidade relativamente à avaliação de alunos ser um indicador na avaliação do professor...

Ora, o processo é ilegal porque é susceptível de violar o Princípio da Imparcialidade previsto no artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. A questão da Imparcialidade tem consequências directas no regime de impedimentos que consta nos artigos 44.º e seguintes do CPA. Por sua vez, o artigo 51.º (CPA) estabelece no n.º 2 que "a omissão do dever de comunicação (...), constitui falta grave para efeitos disciplinares".

Assim, a lei obriga a que os professores se declarem impedidos de participar nos próximos Conselhos de Turma de avaliação uma vez que vão decidir sobre matéria (avaliação dos alunos) relativamente à qual têm interesse.

Naturalmente que não se pretende "boicotar" o momento de avaliação que se aproxima. Penso apenas que é importante e necessário que os professores suscitem esta questão junto dos coordenadores de DT e dos presidentes de CE para, inclusivamente, obrigarem a tutela a decidir sobre o assunto.

Documentos citados:

Código do Procedimento Administrativo, Artigo 6º, Princípios da justiça e da imparcialidade No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação

Artigo 44º

Casos de impedimento

1 - Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pala alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou respectivo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.

Artigo 45º

Arguição e declaração do impedimento

1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos.

2 - Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.

3 - Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer a existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente.

4 - Tratando-se do impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.

Artigo 46º

Efeitos da arguição do impedimento

1 - O titular do órgão ou agente deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.

2 - Os impedidos nos termos do artigo 44º deverão tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais deverão ser ratificadas pela entidade que os substituir.

Artigo 47º

Efeitos da declaração do impedimento

1 - Declarado o impedimento do titular do órgão ou agente, será o mesmo imediatamente substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão.

2 - Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido.

Artigo 48º

Fundamento da escusa e suspeição

1 - O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente:

a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;

b) Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.

2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato.

Artigo 49º

Formulação do pedido

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão os factos que o justifiquem.

2 - O pedido do titular do órgão ou agente só será formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido.

3 - Quando o pedido for formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, será sempre ouvido o titular do órgão ou agente visado.

Artigo 50º

Decisão sobre a escusa ou suspeição

1 - A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 45º.

2 - A decisão será proferida no prazo de oito dias.

3 - Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 46º e 47º.

Artigo 51º

Sanção

1 - Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais.

2 - A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45º, n.º 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Constituição da República Portuguesa

Artigo 266.º

(Princípios fundamentais)

1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Centro Integrado de Formação de Professores

Universidade de Aveiro


segunda-feira, março 24, 2008

Inconstitucionalidades do sistema de avaliação dos professores

Caros colegas,
A propósito desta notória inconstitucionalidade assinalada no texto que segue, já ando 'farta' de alertar para a inconstitucionalidade que o abandono escolar é quando nos é imputável a sua responsabilidade! Trata-se de inverter ónus da prova! O ME é que tem de provar que tal facto é da nossa responsabilidade para depois nos exigir remedeio!
Haverá alguém que conheça algum jurista que 'pegue bem nesta causa' e coloque uma queixa em tribunal ao ME?
Então leiam:

Na fúria de desavaliar de qualquer modo os professores, a fim de se poderem despedir metade deles e se escravizar a outra metade, o ME esqueceu-se de que os professores NÃO PODEM SER PARTE INTERESSADA NA AVALIAÇÃO DOS SEUS ALUNOS.

Vejamos:
Porque a partir de agora todo o professor é parte interessada na avaliação dos seus alunos - ela passa a condicionar directamente a sua própria avaliação - deve pedir escusa de proceder a esse acto, de acordo com o artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e o nº2 do artigo 266º da Constituição.
Se o não fizer e avaliar um aluno, nestas novas condições, o professor incorre em falta grave para efeitos disciplinares.

Quer dizer:
O supremo paradoxo está estabelecido.
Ou mudam o CPA e um juiz passa a poder julgar o assaltante do seu próprio carro e o raptor do seu próprio filho, ou nada feito.
Claro que NADA FEITO.
Nem o ME pode mudar o CPA nem a Constituição que consagra o princípio universal da imparcialidade.
A seguir, o desenvolvimento e a justificação jurídica do que se afirma.


Chamo a atenção de todos os professores e particularmente dos presidentes dos CE e dos coordenadores de DT para uma situação que interfere legalmente com as avaliações de alunos e poderá legitimar os professores a que se recusem a avaliar os alunos por essa avaliação infringir o princípio da imparcialidade (Artº 6º do CPA) porque os resultados práticos desta condiciona a avaliação dos professores.

Efectivamente, além de todos os argumentos que têm sido aduzidos na discussão relativa a este processo de avaliação de professores, há uma questão de que ainda ninguém se lembrou: a questão da legalidade e da (in)constitucionalidade relativamente à avaliação de alunos ser um indicador na avaliação do professor...

Ora, o processo é ilegal porque é susceptível de violar o Princípio da Imparcialidade previsto no artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. A questão da Imparcialidade tem consequências directas no regime de impedimentos que consta nos artigos 44.º e seguintes do CPA. Por sua vez, o artigo 51.º (CPA) estabelece no n.º 2 que "a omissão do dever de comunicação (…), constitui falta grave para efeitos disciplinares".

Assim, a lei obriga a que os professores se declarem impedidos de participar nos próximos Conselhos de Turma de avaliação uma vez que vão decidir sobre matéria (avaliação dos alunos) relativamente à qual têm interesse.

Naturalmente que não se pretende "boicotar" o momento de avaliação que se aproxima. Penso apenas que é importante e necessário que os professores suscitem esta questão junto dos coordenadores de DT e dos presidentes de CE para, inclusivamente, obrigarem a tutela a decidir sobre o assunto.

Paulo Martins


Abaixo os Documentos citados:

CPA
Artigo 6º

Princípios da justiça e da imparcialidade

No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação

Artigo 44º

Casos de impedimento

Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da
linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pala alínea anterior;
d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou respectivo cônjuge;
g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.

Artigo 45º

Arguição e declaração do impedimento

1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos.
2 - Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
3 - Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer a existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar
necessário, o titular do órgão ou agente.
4 - Tratando-se do impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.

Artigo 46º

Efeitos da arguição do impedimento

1 - O titular do órgão ou agente deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo
anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 2 domesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.
2 - Os impedidos nos termos do artigo 44º deverão tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais deverão ser
ratificadas pela entidade que os substituir.

Artigo 47º

Efeitos da declaração do impedimento

1 - Declarado o impedimento do titular do órgão ou agente, será o mesmo imediatamente substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão.
2 - Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido.

Artigo 48º

Fundamento da escusa e suspeição

1 - O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente:
a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;
b) Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;
c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;
d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.
2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato.

Artigo 49º

Formulação do pedido

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão os factos que
o justifiquem.
2 - O pedido do titular do órgão ou agente só será formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido.
3 - Quando o pedido for formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, será sempre ouvido o titular do órgão ou agente visado.

Artigo 50º

Decisão sobre a escusa ou suspeição

1 - A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 45º.
2 - A decisão será proferida no prazo de oito dias.
3 - Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 46º e 47º.

Artigo 51º

Sanção

1 - Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais.
2 - A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45º, n.º 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Constituição da RP

Artigo 266.º

(Princípios fundamentais)

1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

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quinta-feira, março 13, 2008

Documento saído de um Encontro de Professores na Ericeira

Texto do documento produzido num encontro de professores na Ericeira:

« Exmo. Senhor Presidente do grupo parlamentar do Partido

(para entregar a todos os partidos com assento na Assembleia da República)

Os professores abaixo-assinados vêm denunciar o desmantelamento da Escola Pública Democrática e dos seus ideais fundados nos princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, objectivo perseguido e estruturado pelo actual Governo através da aprovação de um conjunto de diplomas legislativos sucessivos, aparentemente independentes, mas que encadeados alcançam o resultado premeditadamente previsto. Relembremo-los a Vossas Excelências.

Decreto-lei 15/2007 - Estatuto da Carreira Docente, que a divide de uma forma maquiavélica, fazendo surgir de um lado, o professor titular e, do outro, o professor, tendo como objectivos:

1 – Criar uma estrutura fracturante que, através de uma hierarquização, estabelecida num critério de pura oportunidade, desmantela a curto e médio prazo, o sistema de eleição dos professores pelos seus pares para diversos órgãos, dando lugar à escola do pensamento único, imposta no terreno pelo Poder do momento, através de uma estrutura hierarquizada.

2 - Reduzir custos necessários, sacrificando o papel da escola e do professor na escola e na sociedade, a coberto de uma falácia, a de poder anunciar um padrão remuneratório para o professor, a partir daquele que está estabelecida apenas, para o titular.

3 – Contribuir para o progressivo empobrecimento económico do professor, com reflexo no seu papel social na comunidade, diminuindo-o no desempenho pleno das suas funções.

4 – Alterar o papel da escola na comunidade, subordinando princípios estruturantes de uma sociedade, como o de fazer da Educação a alavanca da preparação dos jovens para o futuro, através do exercício da liberdade e de responsabilidade na descoberta do saber, por dimensões redutoras, de serviço obrigatório a custo mínimo e de forma a permitir o cumprimento de objectivos estatísticos para europeu ver.

5 – Como meio instrumental para obter os desígnios acima enunciados, levar a cabo uma classificação do professor, através do seu nível superior hierárquico meramente conformadora de uma estrutura piramidal e não, como defendemos, numa hetero-avaliação inserida numa perspectiva formativa que se quer permanente e ao longo de toda uma vida, postura que deve servir de padrão para toda a comunidade, e na prossecução de uma necessidade que é colectiva e comum: a elevação educacional, cultural e social de uma comunidade através da preparação das gerações futuras.

Decreto-lei 35/2007 - Regime de contratação de docentes

Este é dos regimes contratuais mais precários que se conhece em Portugal, ousamos dizer, na Europa.

A contratação dos professores está a ser feita pelos Presidentes dos Conselhos Executivos e futuramente, pelo Director. Este facto determina que em cada Escola, o professor contratado encontre uma nova entidade empregadora, uma estratégia que permite que um professor exerça a sua actividade durante 20 e mais anos, servindo o Ensino e a Educação públicas, sempre numa situação de vida precária, com contratos a prazo.

Decreto-lei 3/2008 – Estatuto do aluno

Este diploma não comporta uma única medida capaz de reduzir o abandono escolar, mas, porque elaborado por gente afastada da realidade das escolas, fomenta-o:

Pedir a um aluno de regresso à escola, que realize uma prova, a chamada “prova de recuperação” é uma forma de o afastar dela. Tal medida é anti-pedagógica e mesmo persecutória.

Acresce de forma inconsequente o trabalho administrativo do director de turma, cerceando a sua prática pedagógica.

Decreto-regulamentar - 2/2008 - Este decreto que diz no seu preâmbulo consagrar “um regime de avaliação de desempenho mais exigente e com efeitos no desenvolvimento da carreira que permita identificar, promover e premiar o mérito e valorizar a actividade lectiva” é só por si um bom pedaço de demagogia e hipocrisia ministerial, por razões já apontadas e outras que apresentamos:

1- Pede-se ao professor que defina objectivos individuais. Este pressuposto assenta numa lógica empresarial, incompatível com uma prática pedagógica capaz de operar transformações positivas no seio de uma comunidade educativa.

2 – A avaliação do professor dependerá dos resultados escolares dos seus alunos, aferido por padrões estatísticos genéricos e não de acordo com a realidade individual e do meio social onde se inserem.

3 – Valoriza-se a participação do professor em estruturas de orientação educativa, mas a sua participação nessas estruturas far-se-á por nomeação do Director.

4- Define-se critérios de avaliação subjectivos, tais como empenhamento, disponibilidade, equilíbrio, que permitem a arbitrariedade do avaliador de acordo com interesses do momento.

Pelas razões apontadas, este diploma é, na sua essência, propiciador de eventuais atitudes corruptivas da dignidade docente.

O corolário de todos estes normativos, encontra-se plasmado no Decreto-lei ora aprovado em Conselho de Ministros, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundários.

Denunciamos ainda, a prática levada a cabo por este Governo, do encerramento de centenas de escolas implantadas nos centros das populações e o enclausuramento das crianças dessas escolas em fábricas periféricas a que chamam “Centros Educativos”

1 - Esta situação trará a médio prazo, custos sociais elevadíssimos, uma vez que a concentração de centenas de crianças no mesmo espaço e, este afastado do centro das populações, mata a sua individualidade e identidade natural, desvaloriza a rede de afectos, impede o seu crescimento harmonioso e fomenta focos de insegurança, subjectiva e objectiva.

2 – Este procedimento libertou espaços nobres dentro das populações que já deram e darão grandes empreendimentos imobiliários, em prejuízo do espaço público, isto é, que nos serve a todos, acobertando-se deste modo, vis comportamentos de entidades públicas com subscrição legal.

Pelo exposto, solicitamos as Vossas Excelências que promovam o agendamento destas matérias, permitindo uma discussão e análise cuidada do papel da Educação e dos seus agentes, os professores, neste país, revogando este conjunto de diplomas que comprometem o nosso presente, dos professores e do país, e o futuro das gerações em formação.»