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segunda-feira, março 30, 2009

Vitória jurídica

Tribunal dá razão aos sindicatos: professores que não entregaram OI
não podem ser penalizados

Foi a primeira vitória jurídica dos professores na guerra aberta pelo
ME aos docentes que não entregaram os objectivos individuais. O
Tribunal Administrativo do Porto aceitou uma das quatro providências
cautelares contra a notificação dos professores que não entregaram os
OI. Com a aceitação desta providência cautelar ganha peso a tese que
defende não haver lugar para penalizações. Os docentes que não
entregaram OI podem, caso queiram, ser avaliados.

Mário Nogueira afirmou, esta manhã, ao DN que "os efeitos desta decisão são
nacionais", já que, de acordo com o ordenamento jurídico português, os
professores não podem ser avaliados de forma diferente de escola para
escola. Com esta decisão do Tribunal Administrativo do Porto, ficam
suspensas as notificações dos PCEs aos docentes do Norte do país que
não entregaram os OI. Se, em Junho, os PCEs incumpridores da lei
recusarem a ficha de auto-avaliação aos professores que não entregaram
os OI, a Fenprof promete mais acções judiciais contra as escolas onde
isso acontecer.

segunda-feira, março 23, 2009

PROmova - Reacção à reunião dos PCEs

PROmova.jpg

http://4.bp.blogspot.com/_nBksour0J6U/ScZ5VHcLSaI/AAAAAAAAAPo/tCHUdNkCY-I/s400/P1(22-03-2009).jpg

In Público, 22/03/2009

O PROmova agradece a gentileza da colega La Salette Loureiro

PROmova dixit:

As conclusões saídas do Encontro Nacional de PCEs, tal como veiculadas pela comunicação social, ficam muito aquém daquilo que os cerca de 50 000 professores que não entregaram os objectivos individuais estavam à espera.

Analisemos, então, o que saiu do Encontro:

1) Compromisso de não penalização dos professores que não entregaram os objectivos individuais, sob o pretexto de que tal entrega não é obrigatória;

2) Abrir um processo de construção de um modelo de avaliação do desempenho alternativo;

3) Preparar as bases para a constituição de uma associação nacional de dirigentes de escolas públicas.

Embora os professores resistentes agradeçam o sentimento de protecção e o paternalismo evidenciados pelos PCEs, há um equívoco que importa desfazer, pois alguém anda a perverter a intencionalidade que presidiu à decisão de não entrega dos objectivos individuais. A questão é muito simples de enunciar: os professores não tomaram a decisão de não entregar os seus objectivos individuais porque desconfiavam ou tinham a certeza de que a sua entrega não era obrigatória por lei e porque este passo não comprometia a sua avaliação no quadro deste modelo. Não. Para que fique claro, de uma vez por todas, tal decisão reflecte, única e exclusivamente, o seguinte: os professores não entregaram os seus objectivos individuais porque não aceitam este modelo de avaliação e decidiram, em coerência, não participar em qualquer acto relacionado com este modelo de avaliação.

A assunção desta decisão não significa que os professores não queiram ser avaliados (esta é uma falsidade que o ME andou a vender à opinião pública). Os professores querem ser avaliados, só que não por este modelo. Neste sentido, os movimentos de professores defendem que cada professor resistente deve entregar, no final do ano lectivo, um relatório descritivo e reflexivo da sua actividade docente. Ponto final.

Vamos ver quem tem coragem para penalizar milhares de professores, que cumpriram as suas obrigações como docentes e que prestaram contas aos Conselhos Executivos, só porque têm a coragem e o discernimento de rejeitar uma medida destituída, manifestamente, de seriedade e imbuída de grande injustiça.

No quadro da 2ª proposta, isto de todas as estruturas ou associações se porem a definir modelos de avaliação do desempenho alternativos não nos parece um bom caminho, pois pode levar a uma pulverização de opções técnicas ou operacionais e a um eventual acantonamento de cada um no seu modelo. O que nos parece fazer sentido é a seguinte metodologia: definição de um conjunto de princípios que suportem e estruturem o modelo de avaliação, como a não divisão da carreira, a garantia de imparcialidade na avaliação (que só uma equipa assegura e nunca um elemento individual), a simplificação e a parcimónia de procedimentos avaliativos, mais incidentes nos anos de progressão, e a não existência de quotas pré-definidas, apenas para darmos alguns exemplos; o processo de construção do novo modelo deve partir da iniciativa da nova equipa ministerial, no quadro de uma negociação aberta e o mais consensualizada possível com as diferentes organizações representativas dos professores.

Em relação ao ponto 3, tudo o que possa contribuir para o fim do conselho de escolas é positivo.

O que não saiu do Encontro e era expectável, por parte dos professores resistentes, que saísse:

1) a reafirmação da exigência de suspensão deste modelo de avaliação, até por um imperativo de coerência com posições públicas já anteriormente assumidas, de rigor e seriedade por parte dos PCEs, pois eles conhecem o terreno e sabem que a implementação do processo ou não existe ou é demasiado limitada no tempo ou se restringe ao acessório/folclórico ou não dá garantias de seriedade. Numa palavra, está transformada numa farsa e num faz de conta que os professores estão a ser avaliados;

2) sem alinharem em pretensas rebeliões, sempre podiam manifestar apreço pela coragem, pela coerência e pelo sentido de justiça que os professores das suas escolas vêm revelando na defesa intransigente de uma escola pública de qualidade.

Ficamos, assim, com a sensação de que, nesta reunião, o essencial se esvaiu em fumaça e a “a montanha pariu um rato”…

Aquele abraço,

PROmova,

PROFESSORES - Movimento de Valorização

PCE's - 180 Escolas não penalizarão docentes que não entreguem OIs

Da Reunião dos PCE ontem em Lisboa


Avaliação de professores: 180 escolas não penalizam docentes que recusem entregar objectivos


Cerca de 180 presidentes de conselhos executivos debateram a avaliação dos professores e definiram princípios para criar uma associação de dirigentes de escolas públicas, reafirmando que a lei não os obriga a penalizar docentes que recusem entregar os objectivos.

Fernando Elias, um dos porta-vozes do grupo e professor do agrupamento de Escolas de Colmeia, em Leiria, disse à Lusa que o encontro em Lisboa reuniu 180 pessoas, de um conjunto de 1200 presidentes de conselhos executivos.

Desta reunião saiu o entendimento de que a legislação actual “não permite que os conselhos executivos possam praticar medidas que penalizem os docentes” caso estes não entreguem os objectivos.

“Nada na lei obriga à entrega de objectivos”, continuou o professor. Por isso, “não estamos obrigados a aplicar medidas” penalizadoras sobre os professores que não o façam, acrescentou.

Grupo vai estudar propostas de avaliação

Adiando para mais tarde a criação de uma associação nacional de dirigentes de escolas públicas, Fernando Elias disse que foram explicitados hoje os princípios dessa associação e que foi criada uma equipa para estudar propostas na área de um modelo de avaliação para a escola pública.

“Não representamos um movimento de rebelião, mas sim de disponibilidade” para criar uma melhor escola pública, afirmou o mesmo porta-voz, chamando a atenção para o facto de o grupo não representar “nenhum movimento político-partidário”.

“Continuamos a achar que a melhor solução teria sido suspender o modelo de avaliação”, afirmou, notando que “não se antevê que na actual legislatura se consiga implementar o modelo”. Esse modelo é de cariz “meramente administrativa”, descuidando a componente pedagógica, frisou Fernando Elias.

Os representantes deste grupo de professores, que promoveram outros dois encontros nos últimos meses, já foram recebidos pela ministra da Educação, a quem pediram a suspensão da avaliação docente."

Público/Lusa - 21.03.2009 - 21h47

http://peroladecultura.blogspot.com/2009/03/da-reuniao-dos-pce-ontem-em-lisboa.html

sábado, março 21, 2009

FENPROF - Nota à Comunicação Social

NOTA À COMUNICAÇÃO SOCIAL

RESPOSTA DO M.E. SOBRE A NÃO ENTREGA DE OBJECTIVOS INDIVIDUAIS NÃO PASSA DE UM CONJUNTO DE EQUÍVOCOS

TRIBUNAL DO NORTE ACEITA PROVIDÊNCIA CAUTELAR

Relativamente às dúvidas suscitadas em relação às consequências da não entrega de Objectivos Individuais pelos docentes, no âmbito da avaliação do desempenho, a resposta do Ministério da Educação ao Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares e, por esta via, à Comissão de Educação e Ciência da Assembleia da República não consegue sair da vulgaridade de outras respostas já antes divulgadas pela DGRHE/ME junto das escolas e assenta num conjunto de equívocos, que se lamentam. Resposta, aliás, contrariada pela própria Ministra quando, em entrevista recente, afirmou que eventuais penalizações ou inviabilização de avaliação seria algo a decidir pelas escolas, sacudindo, dessa forma, a água para capote alheio, o que é inaceitável. Se há responsabilidades pela confusão criada elas pertencem inteiramente ao ME, cabendo-lhe assumi-las em vez de as atribuir aos outros.

Na resposta que o ME fez chegar aos Deputados falta ainda, e era bom que não faltasse, um conjunto de esclarecimentos que, a serem referidos, faria ruir todo o castelo de argumentação ministerial.

A saber:

- A apresentação, pelo docente, de uma proposta de objectivos individuais (OI) não é um dever profissional. Estes são apenas os que constam do artigo 10.º do ECD (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro);

- A apresentação, pelo docente, de uma proposta de objectivos individuais não constitui uma fase do processo de avaliação. Estas são as que constam dos artigos 44.º e 15.º, respectivamente do ECD e do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro;

- A apresentação, pelo docente, de uma proposta de objectivos individuais não é obrigatória. Obrigatória é a auto-avaliação, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro. Como, aliás, refere a DGRHE/ME em informação enviada às escolas, a apresentação de proposta de OI é uma “possibilidade”. Ou seja, um direito que, como tal, pode ou não ser exercido;

- Equívoca é, ainda, a utilização da expressão “fixação de objectivos individuais” e, principalmente, a falta de clarificação sobre quem tem competência para os fixar. De facto, tal competência não é do avaliado, mas do avaliador. O avaliado pode apresentar uma proposta de OI, mas compete ao avaliador fixá-los, podendo, para esse efeito, aceitar, ou não, os que são propostos. Foi, aliás, nesse sentido que a DGRHE/ME informou os presidentes dos conselhos executivos de que estes poderiam, se entendessem, fixar os OI de quem não tivesse apresentado qualquer proposta;

- Por fim, a FENPROF entende que o normal desenvolvimento do processo de avaliação não depende da existência de objectivos necessariamente fixados para cada docente, pois o artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, já estabelece os “elementos de referência da avaliação”.

Equívoca, mal construída e tecnicamente incorrecta, a resposta do ME apenas confirma a confusão em que mergulhou, mais uma vez, o processo de avaliação imposto aos professores, razão que reforça a necessidade da sua suspensão imediata, sob pena de se acentuarem ainda mais os conflitos e a instabilidade que atinge as escolas.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO NORTE ACEITA PROVIDÊNCIA

CAUTELAR REQUERIDA PELA FENPROF;

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA ADMITE QUE NÃO

PODERÃO RESULTAR PREJUÍZOS PARA OS PROFESSORES

O TAF do Norte aceitou a Providência Cautelar requerida pelo SPN/FENPROF e que assentava no facto de alguns professores terem sido notificados pelas suas escolas, devido à não apresentação de proposta de OI, sendo informados, através da notificação, que estariam impedidos de ser avaliados e/ou que seriam penalizados no seu desenvolvimento de carreira.

Já em Lisboa, a decisão do TAC foi outra, uma vez que, por opção jurídica, a situação apresentada pelo SPGL/FENPROF se referia, não a casos concretos de docentes já notificados, mas a uma situação de ausência de notificação, procurando prevenir, desde já, eventuais penalizações.

De acordo com a informação do TACL, ainda “não existem quaisquer elementos, mesmo indiciários, que a conduta do referido dirigente [não notificação do docente por parte do presidente do conselho executivo] venha a afectar os direitos do Requerente“ acrescentando que não se vislumbra “qualquer fundado receio de que a conduta do dito dirigente do Requerido possa vir a constituir-se lesiva”.

Portanto, também as posições já conhecidas dos tribunais, apesar de a decisão sobre as acções administrativas apresentadas não estar ainda tomada, parecem ir ao encontro da interpretação que a FENPROF faz e que as escolas e os professores têm vindo a fazer.

Mas, convém referir, a luta dos professores, atravessando, agora, esta fase mais jurídica, não vai no sentido de garantir o reconhecimento de que a avaliação pode ter lugar independentemente de terem ou não sido fixados objectivos individuais, mas no de suspender, este ano, o desqualificado modelo de avaliação imposto pelo ME e de o substituir, para o futuro, por um modelo formativo, coerente, adequado à função docente e capaz de ter relevância para o desempenho dos docentes e, dessa forma, para as aprendizagens dos alunos.

O Secretariado Nacional

FENPROF - Nota à Comunicação Social

NOTA À COMUNICAÇÃO SOCIAL

RESPOSTA DO M.E. SOBRE A NÃO ENTREGA DE OBJECTIVOS INDIVIDUAIS NÃO PASSA DE UM CONJUNTO DE EQUÍVOCOS

TRIBUNAL DO NORTE ACEITA PROVIDÊNCIA CAUTELAR

Relativamente às dúvidas suscitadas em relação às consequências da não entrega de Objectivos Individuais pelos docentes, no âmbito da avaliação do desempenho, a resposta do Ministério da Educação ao Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares e, por esta via, à Comissão de Educação e Ciência da Assembleia da República não consegue sair da vulgaridade de outras respostas já antes divulgadas pela DGRHE/ME junto das escolas e assenta num conjunto de equívocos, que se lamentam. Resposta, aliás, contrariada pela própria Ministra quando, em entrevista recente, afirmou que eventuais penalizações ou inviabilização de avaliação seria algo a decidir pelas escolas, sacudindo, dessa forma, a água para capote alheio, o que é inaceitável. Se há responsabilidades pela confusão criada elas pertencem inteiramente ao ME, cabendo-lhe assumi-las em vez de as atribuir aos outros.

Na resposta que o ME fez chegar aos Deputados falta ainda, e era bom que não faltasse, um conjunto de esclarecimentos que, a serem referidos, faria ruir todo o castelo de argumentação ministerial.

A saber:

- A apresentação, pelo docente, de uma proposta de objectivos individuais (OI) não é um dever profissional. Estes são apenas os que constam do artigo 10.º do ECD (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro);

- A apresentação, pelo docente, de uma proposta de objectivos individuais não constitui uma fase do processo de avaliação. Estas são as que constam dos artigos 44.º e 15.º, respectivamente do ECD e do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro;

- A apresentação, pelo docente, de uma proposta de objectivos individuais não é obrigatória. Obrigatória é a auto-avaliação, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro. Como, aliás, refere a DGRHE/ME em informação enviada às escolas, a apresentação de proposta de OI é uma “possibilidade”. Ou seja, um direito que, como tal, pode ou não ser exercido;

- Equívoca é, ainda, a utilização da expressão “fixação de objectivos individuais” e, principalmente, a falta de clarificação sobre quem tem competência para os fixar. De facto, tal competência não é do avaliado, mas do avaliador. O avaliado pode apresentar uma proposta de OI, mas compete ao avaliador fixá-los, podendo, para esse efeito, aceitar, ou não, os que são propostos. Foi, aliás, nesse sentido que a DGRHE/ME informou os presidentes dos conselhos executivos de que estes poderiam, se entendessem, fixar os OI de quem não tivesse apresentado qualquer proposta;

- Por fim, a FENPROF entende que o normal desenvolvimento do processo de avaliação não depende da existência de objectivos necessariamente fixados para cada docente, pois o artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, já estabelece os “elementos de referência da avaliação”.

Equívoca, mal construída e tecnicamente incorrecta, a resposta do ME apenas confirma a confusão em que mergulhou, mais uma vez, o processo de avaliação imposto aos professores, razão que reforça a necessidade da sua suspensão imediata, sob pena de se acentuarem ainda mais os conflitos e a instabilidade que atinge as escolas.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO NORTE ACEITA PROVIDÊNCIA

CAUTELAR REQUERIDA PELA FENPROF;

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA ADMITE QUE NÃO

PODERÃO RESULTAR PREJUÍZOS PARA OS PROFESSORES

O TAF do Norte aceitou a Providência Cautelar requerida pelo SPN/FENPROF e que assentava no facto de alguns professores terem sido notificados pelas suas escolas, devido à não apresentação de proposta de OI, sendo informados, através da notificação, que estariam impedidos de ser avaliados e/ou que seriam penalizados no seu desenvolvimento de carreira.

Já em Lisboa, a decisão do TAC foi outra, uma vez que, por opção jurídica, a situação apresentada pelo SPGL/FENPROF se referia, não a casos concretos de docentes já notificados, mas a uma situação de ausência de notificação, procurando prevenir, desde já, eventuais penalizações.

De acordo com a informação do TACL, ainda “não existem quaisquer elementos, mesmo indiciários, que a conduta do referido dirigente [não notificação do docente por parte do presidente do conselho executivo] venha a afectar os direitos do Requerente“ acrescentando que não se vislumbra “qualquer fundado receio de que a conduta do dito dirigente do Requerido possa vir a constituir-se lesiva”.

Portanto, também as posições já conhecidas dos tribunais, apesar de a decisão sobre as acções administrativas apresentadas não estar ainda tomada, parecem ir ao encontro da interpretação que a FENPROF faz e que as escolas e os professores têm vindo a fazer.

Mas, convém referir, a luta dos professores, atravessando, agora, esta fase mais jurídica, não vai no sentido de garantir o reconhecimento de que a avaliação pode ter lugar independentemente de terem ou não sido fixados objectivos individuais, mas no de suspender, este ano, o desqualificado modelo de avaliação imposto pelo ME e de o substituir, para o futuro, por um modelo formativo, coerente, adequado à função docente e capaz de ter relevância para o desempenho dos docentes e, dessa forma, para as aprendizagens dos alunos.

O Secretariado Nacional

quarta-feira, março 18, 2009

ME continua sem esclarecer consequências pela não entrega dos objectivos individuais

Ministério “não esclarece” consequências para recusas de dar objectivos individuais
PSD exige presença da ministra no Parlamento para explicar legislação
17.03.2009 - 18h24 Lusa

O PSD exigiu hoje a presença urgente da ministra da Educação no Parlamento por considerar que a resposta do Ministério relativamente a eventuais consequências para professores que recusem entregar os objectivos individuais "não esclarece nada".

"Essa resposta, em vez de clarificar a questão só acrescenta incerteza", disse o deputado social-democrata Pedro Duarte, referindo-se ao documento remetido ao Parlamento pelo gabinete da ministra da Educação, na sequência de um pedido de esclarecimento do PSD aprovado por unanimidade na Comissão de Educação e Ciência há um mês.

A resposta chegou ao Parlamento na semana passada e face ao conteúdo - um enumerado de artigos de leis, decretos e regulamentos - o PSD avançou com o agendamento potestativo para chamar a ministra Maria de Lurdes Rodrigues à Assembleia, no sentido de obter uma explicação mais objectiva às questões que formulou.

"Logo que recebemos a resposta, dia 10, pedimos o agendamento para hoje, mas a ministra disse que não tinha disponibilidade de agenda e que poderia vir dia 07 de Abril", afirmou o deputado, acrescentando que na data indicada se realizam as jornadas parlamentares do PCP (o que inviabiliza a audição) e na semana seguinte é a Páscoa.

"Ou a ministra desconhece o funcionamento do Parlamento ou está a tentar protelar", disse Pedro Duarte, insistindo na ida de Maria de Lurdes Rodrigues ao Parlamento esta semana ou "o mais tardar segunda-feira".

Caso isso não aconteça, o PSD poderá retirar o agendamento potestativo e tomar outras iniciativas, adiantou o deputado, sem precisar quais. Segundo Pedro Duarte, o presidente da Comissão de Educação, António José Seguro (PS), ficou ainda de transmitir ao Ministério a posição hoje defendida para que a ministra esclareça os deputados nos próximos dias.

“Ninguém compreende que a ministra não tenha uma hora ou duas para ir ao Parlamento durante um mês", disse Pedro Duarte, sublinhando que a falta de uma resposta clara gera "instabilidade nas escolas" e potencia "um clima de medo nos professores".

"Parece que a interpretação da lei é pouco perceptível e os cidadãos têm o direito a conhecer as leis com que vivem", defendeu. Também a Federação Nacional dos Professores (Fenprof) criticou hoje a resposta enviada aos deputados, considerando que "não passa de um conjunto de equívocos".

A Fenprof diz que relativamente às dúvidas suscitadas em relação às consequências da não entrega de Objectivos Individuais pelos docentes, no âmbito da avaliação de desempenho, a resposta do Ministério "não consegue sair da vulgaridade de outras respostas já antes divulgadas" junto das escolas.

terça-feira, março 17, 2009

DN: Escolas recusam-se a processar professores


http://dn.sapo.pt/2009/03/17/sociedade/escolas_recusamse_a_processar_profes.html


Escolas recusam-se a processar professores

PATRÍCIA JESUS


Avaliação. Ministra remeteu para conselhos executivos decisões sobre penalizações


Presidentes sentem-se confusos e reclamam orientações do Ministério

"O Ministério da Educação quer passar para as escolas a responsabilidade de punir os professores que não entreguem os Objectivo Individuais (OI) porque também não encontra respostas" para este problema. É assim que Rosário Gama, presidente da Escola Infanta Dona Maria, em Coimbra, interpreta as afirmações da ministra sobre caber às escolas decidir que sanções aplicar a quem não cumprir esta fase do processo. Mas se a responsabilidade recair sobre as escolas, uma coisa é certa: muitas não encontram base na lei para punir os docentes.

Em entrevista ao Jornal de Notícias, a governante disse que "pode ou não haver penalizações" e que "isso será com cada escola". Para os presidentes dos conselhos executivos contactados pelo DN, é da competência dos estabelecimentos de ensino instaurar os processos disciplinares mas cabe ao Ministério esclarecer se há razões para o fazer. Muitas escolas entendem que não e outras continuam à espera que a tutela esclareça este tema polémico.

"O ónus dessa decisão não pode ficar nos ombros mais ou menos espadaúdos de quem exerce o poder nas escolas. Uma das nossas responsabilidades é cumprir a lei, mas a lei tem de ser clara. Convinha que não sentíssemos que andamos a fazer o trabalho sujo", diz Isabel Le Gué, porta-voz de um grupo de presidentes de escolas que contestam a avaliação. As palavras de Maria de Lurdes Rodrigues deixaram-na perplexa. "Estas questões são tão determinantes na carreira dos professores que não podem ser decididas por cada escola", reforça.

Ou seja, "não é justo para os professores umas escolas procederem de uma maneira e outras de outra", salienta Eduarda Carvalho, a presidente do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Poiares. Aliás, só o risco de não ser avaliado já é uma penalização enorme, uma vez que implica não progredir na carreira, lembra.

Na sua escola, tal como na Infanta Dona Maria e nas 212 - onde foi assumido que a entrega dos OI não é necessária -, não se tenciona punir nenhum professor por não entregá--los. Nestes casos, os conselhos executivos assumiram que os objectivos do projecto educativo da escola e do plano anual de actividades podem nortear a avaliação. Assim, só é necessário que os docentes façam a auto-avaliação no final do ano.

Por outro lado, as palavras da ministra só contribuíram para confundir mais os responsáveis que ainda estão à espera de respostas, como Fernando Mota, da secundária de Pombal. "Com que base jurídica é que vou penalizar os professores que não entregaram os OI? Se o ministério não é capaz de dar uma resposta clara relativamente a isso, não somos nós que vamos dar", diz.

Também Jorge Jerónimo, da secundária de D. Duarte, em Coimbra, onde só cinco docentes entregaram os OI, continua à espera de resposta à pergunta "o que é que acontece aos professores que não o fizeram?"


quinta-feira, março 12, 2009

Retirado do blog (Re)Flexões: «Direitos & deveres»

Direitos & deveres

O carácter profundamente totalitário do PS de Pinto de Sousa é algo que ultrapassa as fronteiras do absurdo.
Quando ouvimos falar no actual partido socialista como “o grande partido da esquerda democrática” só podemos rir a bandeiras despregadas, para não ter que cerrar os dentes com raiva de uma mentira tão obscena.
Não cabe aqui, no curto espaço de uma entrada de blogue, a enumeração de todas as patifarias totalitárias que os “boys & girls pêéssianos” têm cometido ao longo dos últimos quatro anos, sob o beneplácito da direcção do partido e do governo e com a complacência discreta e entusiasmada da presidência da república.
Por isso vou limitar-me a analisar hoje o disparate e o despotismo que estão por trás da alegada obrigatoriedade de auto-definição de objectivos individuais, para que seja possível realizar-se a avaliação de desempenho dos professores.
Na verdade, ao contrário do que afirmam os guardas pretorianos da ministra, a definição de objectivos individuais por parte dos professores constitui um direito e não um dever, e como tal o não exercício desse direito não é passível de qualquer tipo de penalização. Por definição um direito exerce-se ou não, segundo a vontade do titular desse direito, sem que daí advenha maior prejuízo do que o do não exercício do direito.
Por outro lado existe uma falácia na argumentação do governo e dos seus lacaios, que consiste em confundir a necessidade de existência de objectivos para aferir o seu grau de concretização, com a obrigatoriedade desses objectivos serem definidos pelo avaliado.
De facto não se contesta a necessidade de existirem objectivos que orientem o trabalho a realizar pelos professores. Pelo contrário, o que se afirma é que eles sempre existiram e continuarão a existir, independentemente de quem os formule.
Tal como em qualquer outra organização, a escola, através dos seus órgãos de gestão, define os objectivos organizacionais e atribui a cada um dos membros da organização as tarefas adequadas à concretização desses objectivos.
O que há de diferente, em relação à profissão docente, é o reconhecimento do direito de participação dos professores na definição desses objectivos organizacionais. Já no que à distribuição do serviço e organização das tarefas diz respeito, o direito de participação é muitissimo mais reduzido.
Daqui decorre que os professores, tendo direito a participar na definição dos objectivos organizacionais (colaboração na elaboração dos instrumentos estratégicos - PEE, PCE e PAA), não têm o dever de os definir e podem abdicar do seu direito a essa participação. Por outro lado, embora possa solicitar uma distribuição de serviço mais agradável e condizente com os seus interesses e capacidades, nenhum professor tem o direito de se recusar a cumprir os objectivos e as tarefas que lhe sejam destinadas pelo órgão de gestão.
Assim, quando os responsáveis ministeriais, ou os seus agentes nas instâncias intermédias, alegam que sem que o professor defina os seus objectivos individuais será impossível realizar a respectiva avaliação estão a deturpar deliberadamente o conceito do exercício de um direito, substituindo-o de forma autoritária e despótica pelo conceito de obrigatoriedade de cumprimento de um dever.
E quando os lacaios, que no terreno (escolas) replicam esta argumentação, notificam colegas de que não serão avaliados e não progredirão na carreira por não entregarem os objectivos individuais, além de se comportarem como verdadeiros cães de fila do governo, demonstram uma enorme falta de cultura democrática e uma não menos grave incapacidade de perceber a língua em que nos deveríamos entender.

quarta-feira, março 11, 2009

Agendamento postetativo para levar ministra ao Parlamento

Agendamento protestativo
10.03.2009 - 19h18 Sofia Rodrigues

O PSD vai usar um agendamento potestativo para chamar ao Parlamento a ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, por considerar insuficientes as explicações do ministério sobre as consequências para os professores que não entreguem os objectivos individuais na avaliação. E a isso acrescentou os erros detectados nos computadores Magalhães.

O instrumento parlamentar que vai obrigar a ministra a vir ao Parlamento – que teve o apoio do BE e dos dois deputados não inscritos – foi apresentado hoje na comissão de Educação, depois de o PS ter chumbado o pedido de uma audiência para ouvir Maria de Lurdes Rodrigues. O chumbo aconteceu apesar de o PSD e o Bloco de Esquerda terem advertido os socialistas para a disponibilidade pública da governante em ser ouvida sobre o assunto.

Em causa está um requerimento apresentado pelo PSD há cerca de três semanas em que perguntava quais as consequências para os docentes que não entregam os objectivos individuais. A resposta do Ministério acabou por chegar durante a reunião da comissão parlamentar, mas ainda deixou mais confusos os deputados da oposição que querem agora ouvir explicações da ministra.

sexta-feira, março 06, 2009

Audições parlamentares

Correio da Manhã
04 Março 2009 - 18h50

Para esclarecer consequências da não entrega de objectivos individuais

Ministra da Educação chamada ao Parlamento

A Ministra da Educação vai ter de prestar explicações na Comissão de Educação e Ciência (CEC) da Assembleia da República sobre as consequências para os professores da não entrega dos objectivos individuais, no âmbito da avaliação de desempenho.

O PSD propôs hoje à comissão que Maria de Lurdes Rodrigues seja chamada e já fez saber que se o PS inviabilizar esse pedido a presença da ministra será imposta, através do agendamento potestativo. Terça-feira a CEC volta a reunir e nessa altura saber-se-á qual a posição do PS.

O anúncio, feito pelo deputado do PSD Pedro Duarte, surgiu durante a audição na CEC de representantes de movimentos independentes de professores e de 212 presidentes de conselhos executivos, que apelaram a uma clarificação por parte do Governo. 'Neste momento está instalada a arbitrariedade nas escolas', denunciou Octávio Gonçalves, do movimento Promova.

A 17 de Fevereiro, a CEC deliberou, por unanimidade, questionar por escrito a ministra sobre as consequências legais e disciplinares da não entrega dos objectivos, mas até ontem a resposta não tinha chegado. António José Seguro, presidente da CEC, explicou que 'o prazo regimental é de 30 dias' com Pedro Duarte a considerar a demora 'inaceitável num Estado de Direito Democrático'. 'Devia responder em duas horas. Ou a ministra não sabe a resposta ou sabe e não diz para manter a ameaça no ar', disse o deputado social-democrata, considerando que 'está instalado nas escolas um clima de pântano em que não se sabe a regras do jogo'. Duarte revelou que 'nestes quatro anos nunca o PSD teve uma reunião com o Ministério da Educação', considerando que 'seria positivo haver consensos em matérias que mexem com a vida de muita gente como o Estatuto da Carreira Docente': 'Se o PSD ganhar as eleições terá de alterar o estatuto e depois vem o PS e muda outra vez, uma matéria não pode andar ao sabor da alternância política'.

Contactado pelo CM, Rui Nunes, assessor do Ministério da Educação, garantiu que a pergunta 'será respondida dentro do prazo'.

Recorde-se que dia 3 de Fevereiro Lurdes Rodrigues esteve na CEC mas escusou-se sempre a responder aos deputados e aos jornalistas sobre as consequências da não entrega dos objectivos, afirmando apenas que 'as consequências estão estabelecidas nos decretos-lei e decretos-regulamentares'.

Para Isabel Legué, presidente do conselho executivo da Escola Rainha Dona Amélia, em Lisboa, 'quando a lei é clara não temos dúvidas mas as ambiguidades e omissões desta dão azo a todo o tipo de aplicações diferentes'.

Os movimentos de professores (APEDE, MUP e Promova) apelaram ainda aos deputados para apresentarem ao Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização abstracta e sucessiva da constitucionalidade dos decretos que regulam a avaliação de desempenho, mas nenhum dos partidos se comprometeu nesse sentido. Ricardo Silva (APEDE) pediu ainda para o Governo esclarecer o que sucede a quem não entrega a ficha de auto-avaliação, fase posterior do processo. 'Eu e outros colegas estamos dispostos a resistir até ao limite. Já me congelaram três anos e estou disposto a perder mais dois mas quero saber se posso ser despedido por não fazer a auto-avaliação', disse.

O deputado do PS Luís Fagundes Duarte admitiu que há problemas com o modelo de avaliação. 'Embora seja deputado do PS não sou cego. Não é preciso ser muito inteligente para perceber que alguma coisa não está a correr bem', disse.

Bernardo Esteves

sábado, fevereiro 28, 2009

FENPROF - Providência Cautelar referente à avaliação do desempenho


FENPROF interpõe primeira providência cautelar referente à avaliação do desempenho

A FENPROF, através do Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL), entregou esta sexta-feira, dia 27 de Fevereiro, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a primeira Providência Cautelar referente à avaliação de desempenho.

Com esta iniciativa junto dos Tribunais, recordou Mário Nogueira, pretende-se parar com as orientações normativas que, sem fundamento legal, a Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação (DGRHE/ME) tem vindo a dar aos órgãos de gestão das escolas e agrupamentos.

"No âmbito deste processo de avaliação de desempenho os Conselhos Executivos estão a incorrer em ilegalidade, sendo que, no plano jurídico ou até em Tribunal, serão os próprios presidentes dos Conselhos Executivos que, tendo de assumir as orientações por dever ou até obediência ao ME, acabam por ser notificados pela prática de ilegalidades", afirmou o Secretário Geral da FENPROF, à saída do Tribunal.

Depois de diversos mails que fez chegar aos conselhos executivos, a DGRHE/ME, com o seu texto de 9 de Fevereiro (que, abusivamente, também enviou para os endereços electrónicos da generalidade dos professores e educadores), depois de reconhecer que a apresentação de uma proposta de objectivos individuais (OI) pelos docentes é uma "possibilidade" que lhes é oferecida, vem, a seguir, afirmar que, "no limite", a não entrega inviabiliza a sua avaliação. Já antes, no mesmo texto, informa os presidentes dos conselhos executivos de que, em caso de não apresentação de OI, deverão notificar os docentes do incumprimento, bem como das suas consequências.

O que a DGRHE/ME nunca refere, nesta sua nota intimidatória, é qual o designado "limite", qual o fundamento legal para a eventual inviabilização da avaliação e quais as consequências e em que quadro legal se encontram previstas.

Ou seja, como observou o Secretário geral da FENPROF, a DGRHE/ME empurra as escolas e os presidentes dos conselhos executivos para a prática de actos ilegais, enviando-lhes orientações que não clarifica nem fundamenta legalmente. É esta a razão por que os diversos Sindicatos da FENPROF avançarão com estas Providências Cautelares (agora em Lisboa, depois noutras regiões do País, designadamente Beja e Coimbra) e com os processos administrativos subsequentes.

Além do Secretário Geral da FENPROF, integraram a delegação que esteve no Tribunal: António Avelãs, Presidente do SPGL; António Nabarrete, dirigente sindical e professor da Secundária Gil Vicente, que apresentou, nos termos da lei, esta Providência; Manuel Grilo, também da Direcção do SPGL e do Secretariado Nacional da FENPROF; e ainda a jurista Fátima Anjos.

Além dum breve balanço e perspectivas da acção da FENPROF no plano jurídico e institucional, Mário Nogueira, em declarações à comunicação social, chamou a atenção para o "Cordão Humano" do próximo dia 7 de Março (sábado), em Lisboa. /

in FENPROF


segunda-feira, fevereiro 23, 2009

Pedido de esclarecimento ao ME sobre os objectivos individuais

Proposta do PSD teve unanimidade
Aprovado pedido de explicações ao Governo sobre objectivos individuais dos docentes
17.02.2009 - 21h00 Lusa

O PS viabilizou hoje um pedido de esclarecimento ao Ministério da Educação sobre as "consequências legais e disciplinares" da não entrega por parte dos professores dos objectivos individuais, no âmbito do processo de avaliação de desempenho. Na Comissão de Educação e Ciência da Assembleia da República, os partidos aprovaram por unanimidade uma proposta do PSD neste sentido, na qual a ministra Maria de Lurdes Rodrigues é ainda questionada sobre o "enquadramento legal" decorrente do incumprimento daquele procedimento.

"Com efeito, as soluções normativas em vigor não se apresentam claras e inequívocas, designadamente para quem tem a responsabilidade de fazer cumprir a lei e executar o referido processo de avaliação de desempenho", lê-se no documento hoje aprovado no Parlamento. O deputado social-democrata Pedro Duarte sublinhou o facto de ter sido toda a comissão a solicitar esclarecimentos, e não apenas um grupo parlamentar individualmente. "Ou o Governo não sabe a resposta e isso é um sinal de desorientação ou sabe e não quer dizer para manter o clima de pressão e incerteza sobre as escolas", acrescentou o parlamentar do PSD.

Já o deputado do PS Luiz Fagundes Duarte justificou a aprovação da proposta do PSD com a necessidade de esclarecer esta matéria: "Não temos nada contra que o Governo dê explicações. Há todo o interesse em que as coisas sejam esclarecidas, a partir do momento em que há dúvidas", afirmou. Instada a comentar o pedido de explicações da comissão, fonte do Ministério da Educação limitou-se a afirmar que o mesmo "será respondido".

No início do mês, durante uma audição no Parlamento, nem a ministra da Educação nem os secretários de Estado responderam a esta questão, na altura colocada insistentemente por PSD, Bloco de Esquerda e PCP. À saída, perante a insistência dos jornalistas, Maria de Lurdes Rodrigues afirmou que "as consequências de fazer ou não fazer a avaliação estão estabelecidas nos decretos-lei e decretos-regulamentares", sem, no entanto, as indicar.

Segundo os sindicatos de professores, os conselhos executivos, seguindo orientações da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação, estão a notificar os professores que não entregaram os objectivos, argumentando que assim o docente "está impedido de elaborar a sua auto-avaliação", "está impedido de ser avaliado" ou "deixará de lhe ser considerado o tempo de serviço".

A Federação Nacional dos Professores, por exemplo, já ameaçou processar os conselhos executivos que recusassem avaliar os docentes por falta de objectivos individuais, alegando que nenhum dos diplomas referentes à avaliação de desempenho estabelece essa consequência.

quarta-feira, fevereiro 18, 2009

Comissão de Educação da Assembleia da República aprova por unanimidade pedido de esclarecimento ao ME

Comissão de Educação aprova pedido de explicações ao Governo sobre objectivos individuais

O PS viabilizou esta terça-feira um pedido de esclarecimento ao Ministério da Educação sobre as «consequências legais e disciplinares» da não entrega por parte dos professores dos objectivos individuais, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, escreve a Lusa.
Na Comissão de Educação e Ciência da Assembleia da República, os partidos aprovaram esta tarde por unanimidade uma proposta do PSD neste sentido, na qual a ministra Maria de Lurdes Rodrigues é ainda questionada sobre o «enquadramento legal» decorrente do incumprimento daquele procedimento.
«Toda» a comissão
«Com efeito, as soluções normativas em vigor não se apresentam claras e inequívocas, designadamente para quem tem a responsabilidade de fazer cumprir a lei e executar o referido processo de avaliação de desempenho», lê-se no documento hoje aprovado no Parlamento. Em declarações à Agência Lusa, o deputado social-democrata Pedro Duarte sublinhou o facto de ter sido toda a Comissão a solicitar esclarecimentos, e não apenas um grupo parlamentar individualmente.
Clima de pressão
«Ou o Governo não sabe a resposta e isso é um sinal de desorientação ou sabe e não quer dizer para manter o clima de pressão e incerteza sobre as escolas», acrescentou o parlamentar do PSD. Já o deputado do PS Luiz Fagundes Duarte justificou a aprovação da proposta do PSD com a necessidade de esclarecer esta matéria: «Não temos nada contra que o Governo dê explicações. Há todo o interesse em que as coisas sejam esclarecidas, a partir do momento em que há dúvidas», afirmou. Instado a comentar o pedido de explicações da Comissão, fonte do Ministério da Educação limitou-se a afirmar que o mesmo «será respondido». No início do mês, durante uma audição no Parlamento, nem a ministra da Educação nem os secretários de Estado responderam a esta questão, na altura colocada insistentemente por PSD, Bloco de Esquerda e PCP.
Fazer ou não avaliação
À saída, perante a insistência dos jornalistas, Maria de Lurdes Rodrigues afirmou que «as consequências de fazer ou não fazer a avaliação estão estabelecidas nos decretos-lei e decretos-regulamentares», sem, no entanto, as indicar. Segundo os sindicatos de professores, os conselhos executivos, seguindo orientações da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação, estão a notificar os professores que não entregaram os objectivos, argumentando que assim o docente «está impedido de elaborar a sua auto-avaliação», «está impedido de ser avaliado» ou «deixará de lhe ser considerado o tempo de serviço». A Federação Nacional dos Professores, por exemplo, já ameaçou processar os conselhos executivos que recusassem avaliar os docentes por falta de objectivos individuais, alegando que nenhum dos diplomas referentes à avaliação de desempenho estabelece essa consequência.
Publicada por Educar resistindo
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http://educarresistindo.blogspot.com/

Resposta da Esc Sec Dr Jaime Magalhães Lima de Esgueira (Aveiro) ao Documento da DGRHE sobre fixação de OIs

Escola Secundária Dr. Jaime Magalhães Lima de Esgueira (Aveiro).

Ex.mo Sr. Director Geral dos Recursos Humanos da Educação

Relativamente ao vosso documento "Esclarecimentos solicitados pelas escolas – Fixação de objectivos individuais" emanado pela DGRHE na segunda-feira, dia 9 de Fevereiro, os professores da Escola Secundária c/ 3º CEB Dr. Jaime Magalhães Lima vêm tecer as seguintes apreciações:

Em primeiro lugar todo e qualquer documento legal carece de assinatura individualizada e nominal do responsável, ou responsáveis, pela procedência do mesmo, sob pena de o seu valor tornar-se legalmente incipiente, o que acontece com a vossa missiva informativa, pois no final da redacção apenas aparece "A DGRHE – Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação", a qual é tão-somente uma instituição colectiva, mas abstracta, não possuindo, por si só autonomia suficiente para desenvolver qualquer acto legal. Só os seus membros e representantes legais poderão tomar actos em nome da própria instituição de forma a esses mesmos actos serem vinculativos juridicamente.

Apesar de um elevado número de escolas terem solicitado esclarecimentos sobre a fixação de objectivos individuais parece-nos não ter sido necessário encaminhar a resposta informativa dos vossos serviços para todas as instituições escolares, pois se algumas não o fizeram é porque entenderam, por bem, o conteúdo e a interpretação legal dos documentos jurídicos emanados pelo Ministério da Educação, do qual a DGRHE faz parte, relativamente ao assunto da fixação dos objectivos individuais.

Julgamos, deste modo, hiperbolizada a vossa função e exagerado o vosso âmbito ao contactarem as escolas que nada haviam solicitado, indiciando-nos uma prática de profunda falta de confiança para com as escolas que desenvolveram e continuam a desenvolver o seu trabalho, por um lado, e, por outro, subjazendo um reforço de cariz coactivo da liberdade e responsabilidade da acção assumida por cada docente, tal como também tem sido propalado pelos altos representantes ministeriais.

No ponto 1 do vosso documento afirmam que "os objectivos individuais são um requisito obrigatório…" sem, contudo indicarem a base legal onde está inscrita explicitamente essa obrigatoriedade, pois nos documentos legais aos quais fazem referência apenas nos pontos seguintes (não neste) não está expressa a obrigação de entrega dos objectivos individuais por parte dos docentes.

No ponto 2 do vosso documento aludem ao Artigo 16 do Decreto Regulamentar n.º 2/2008 de 10 de Janeiro, afirmando que "…é por referência aos objectivos individuais previamente fixados e ao respectivo grau de cumprimentos, que o docente efectua a sua auto-avaliação". Conquanto, dos diversos números e respectivas alíneas do Artigo 16 apenas se referem ao número 1 e não na sua redacção total, pois este número expressa ainda que "a auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação, de modo a identificar oportunidades de desenvolvimento profissional e de melhoria do grau de cumprimento dos objectivos fixados". Este número tem redigido "objectivos" sem, todavia explicitar claramente objectivos individuais. Deste modo os objectivos poderão ser os "objectivos e metas fixadas no projecto educativo e no plano anual de actividades…" conforme está descrito na alínea a) do número 1 do Artigo 8º intitulado Elementos de referência da avaliação inserto na Secção I intitulada Princípios orientadores, âmbito e periocidade, ao contrário do Artigo 16 que pertence à Secção III intitulada Processo.
Para além disto, o número 2 do Artigo 16 afirma: "a auto-avaliação é obrigatória…", ao contrário do que é redigido para os Objectivos Individuais que em nenhuma parte dos documentos legais afirma ser obrigatória a sua entrega, o que vem no seguimento do número 3 do Artigo 11º que apresenta a seguinte redacção: "constitui dever do docente proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo e melhorar o seu desempenho…". Deste modo a auto-avaliação não só é obrigatória como também a prova cabal do envolvimento e da responsabilização do professor no processo de avaliação, o mesmo não se aplicando aos Objectivos Individuais, pois não encontramos em qualquer diploma legal este tipo de referência ou alusão aos elementos de referência individuais.
Para corroborar o acima exposto é o próprio número 1 do Artigo 9 do mesmo Decreto Regulamentar, referente aos Objectivos Individuais que expressa de forma "de modo a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior", ou seja do número 1 do Artigo 8 conforme já referimos anteriormente, que explicita "objectivos e metas fixadas no projecto educativo e no plano anual de actividades…" aos quais se referirão no número 1 do Artigo 16.
O número 4 do Artigo 9 afirma que "na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores", isto é, prevalecem os objectivos e metas fixadas no projecto educativo e no plano anual de actividades. Mais uma vez se constata que a relevância são os objectivos apresentados nos documentos internos do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

Não podemos também deixar de mencionar que os elementos de referência de capital importância para aferir o grau de cumprimento desses objectivos, conforme esclarece o Artigo 10, no presente ano lectivo, tal como aconteceu no ano transacto, "não são considerados os itens previstos nas alíneas a) e b) do número 2" do Artigo 9 do Decreto Regulamentar 2/2008, de acordo com a redacção do número 1 do Artigo 5 do Decreto Regulamentar 1-A/2009. Deste modo o Artigo 10 fica vazio e desprovido de sentido e de operacionalização concreta devido à impossibilidade comparativa imposta por este último diploma legal, pois as restantes alíneas c) até g) não podem ser comparativamente quantificáveis, ainda que possam ser avalizadamente qualifcáveis.

No que concerne ao ponto 3 do vosso documento, voltamos a destacar o supracitado vazio e desprovido sentido e de operacionalização concreta do Artigo 10 por imposição do Decreto Regulamentar 1-A/2009, tal como também acontece com a alínea C) do número 1 do Artigo 18, ao qual o vosso documento informativo faz referência, porque os resultados escolares e as taxas de abandono não são, este ano lectivo, elemento de referência para a concretização da ficha de auto-avaliação. Quanto às restantes alíneas, a saber a), b), d), e) e g) não são comensuráveis em termos quantitativos, mas, sim, em termos qualitativos, nem tampouco perspectivados individualmente pelo docente porque enquadram-se num conjunto de acções e actividades, que estarão em constante mutação e reformulação, programadas, agilizadas e reguladas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Deste modo não é exequível nem justificadamente possível ter em conta os elementos de referência individuais de cada docente.

Quanto aos três pontos seguintes consideramos o seguinte:

No ponto 1, a vossa informação afirma que "o prazo para entrega dos objectivos individuais deve estar definido no calendário aprovado pela escola", afirmação que está incorrecta porque o calendário não é aprovado pela escola como é preconizado no número 2 do Artigo 14 do Decreto-Regulamentar 2/2008, mas sim "…fixado pelo presidente do conselho executivo ou director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada" de acordo com o número 1 do Artigo 2 do Decreto-Regulamentar 1-A/2009 que veio alterar o primeiro diploma legal.

O ponto 2 afirma que "…deverá o director notificar o docente desse incumprimento, bem como das respectivas consequências". Porém, como é que o director ou presidente do conselho executivo poderá fazê-lo se nos diplomas legais – Lei 15/2007 de 19 de Janeiro, vulgo Estatuto da Carreira Docente, Decreto-Regulamentar 2/2008 de 10 de Janeiro e Decreto-Regulamentar 1-A/2009 não existe qualquer menção ou referência explícita ou mesmo implícita às consequências da não entrega dos objectivos individuais? E não existe qualquer menção ou referência porque está de acordo o pensamento jurídico dos diplomas supracitados que não estabelecem, nem impõem a obrigatoriedade de entrega desses mesmos objectivos individuais.

Quanto ao ponto 3, a vossa redacção não é coerente, nem tão-pouco extraída, idêntica ou similar à redacção do número 4, do Artigo 9º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro para o qual remetem, pois afirma o vosso documento "…poderá o director/presidente do conselho executivo… fixar os objectivos do avaliado…", o que não é precisamente o mesmo de "na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores" (número 4, do Artigo 9º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro). E mesmo que a DGRHE queira dar aquela interpretação, então os docentes que não entreguem os objectivos individuais poderão exercer o direito consagrado no número 5, do Artigo 9º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro que consta da seguinte redacção: "Verificando-se a situação prevista no número anterior pode o avaliado registar esse facto na ficha de auto-avaliação". Este número vem confirmar a possibilidade de entregar a ficha de auto-avaliação sem consenso ou entrega dos objectivos individuais, de acordo com a vossa própria interpretação. Lamentável é que a vossa referência ao número 4, e consequente redacção, do supra mencionado artigo e respectivo decreto-regulamentar não venha, de todo, esclarecer ou clarificar, mas, sim, ainda confundir mais devido à adulteração que fizeram da própria redacção do ora número 4.

Na continuação da vossa exegese afirmam que "a avaliação de desempenho docente começa para os avaliados com a entrega dos objectivos para o período avaliativo (número 1, do Artigo 9º, do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro)…". Conquanto, este mesmo número não afirma que a avaliação de desempenho docente se inicia com a entrega dos objectivos individuais, mas assegura que os "…objectivos individuais são fixados… através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação", portanto este número do diploma legal refere-se ao período em avaliação e não ao processo e fases desse mesmo processo de avaliação.
Por outro lado, o mesmo número do supracitado documento legal demonstra claramente que os objectivos são fixados no início do período em avaliação, o que contraria a exigência ministerial que quer obrigar os docentes a procederem à fixação dos seus elementos de referência no final do período em avaliação, ou seja, acerca de seis meses do término do período em avaliação de dois anos lectivos. No entanto a alínea a) do Artigo 15 do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008 corrobora a nossa posição porque afiança que "o processo de avaliação compreende as seguintes fases sequenciais: a) Preenchimento da ficha de auto-avaliação", omitindo por completo a entrega dos objectivos individuais.

Parece-nos também exagerada e completamente desfasada da competência da vossa instituição a comparação da Avaliação do Desempenho Docente com o SIADAP, pois sendo a DGRHE um organismo do Ministério da Educação deveria preocupar-se em atender os verdadeiros problemas relacionados com os recursos humanos do Ministério da Educação e neste caso concreto e específico com os recursos humanos docentes, nomeadamente em esclarecer devida e competentemente as dúvidas e não proceder a comparações levianas e medíocres de cariz claramente de propaganda político-governativa, tentando demonstrar que a classe docente é privilegiada, quando no fundo a profissionalidade docente apresenta uma especificidade muito concreta reconhecida internacionalmente pelas demais instituições e especialistas de renome ao nível da investigação em educação.

A vossa conclusão retoma a famigerada e propalada impossibilidade de concretização do processo de avaliação docente devido à não entrega dos objectivos individuais, sem contudo indicarem os diplomas legais que concretizam essa vossa repetitiva informação que de tão repetitiva levanta uma sub-reptícia dúvida de propensão para pressionar os professores a realizarem um acto que o Ministério da Educação exige, mas que a lei em documento algum obriga como ficou devidamente comprovado nas linhas anteriores. Deste modo, coercivo e de propaganda autoritária, está em causa a liberdade individual de cada cidadão e consequentemente a vivência democrática de um país que é um Estado de Direito Democrático, pois num Estado livre nenhum cidadão é obrigado a fazer o que a lei não obriga.

Assim sendo os professore abaixo-assinados mantêm a sua postura e decisão de não entregar os Objectivos Individuais conscientes da sua razão de acordo com as obrigações impostas pela lei.

http://bilroseberloques.blogspot.com/

sábado, fevereiro 14, 2009

Garcia Pereira reafirma que legalmente nada obriga à entrega do OIs

Advogado diz que em lado nenhum da lei está expressa obrigatoriedade de entrega de objectivos

Avaliação: diplomas têm «inconstitucionalidades»

O advogado Garcia Pereira sugeriu esta sexta-feira aos docentes que estão a ser notificados pelos Conselhos Executivos para entregarem os objectivos individuais, que respondam indicando que em lado nenhum da lei está expressa esta obrigatoriedade, noticia a Lusa.

Numa conferência de imprensa esta sexta-feira em Lisboa que foi sobretudo uma sessão de esclarecimento a professores sobre os motivos por que Garcia Pereira considera que o «Simplex da avaliação» é inconstitucional, o especialista em Direito do Trabalho realçou que, depois de analisar toda a lei, concluiu que «não existe em parte nenhuma um acto legislativo que estabeleça o dever da entrega pelo professor dos seus objectivos individuais».

Alguns dos professores presentes na sessão de esclarecimento mostraram dúvidas por estarem a ser notificados pelos Conselhos Executivos das escolas para entregarem os seus objectivos, sob pena «das consequências previstas na lei».

«Quando se faz uma notificação a um professor a dizer "o senhor sujeita-se às consequências previstas na lei e não se diz quais são", não se diz porque se esqueceram, não sabem ou porque não existem e estão à procura delas?», questionou Garcia Pereira.

«Avaliador pode estabelecer os objectivos»

«A única obrigação que está fixada por norma legislativa válida, no artigo 44, n. º1, alínea C do Estatuto da Carreira Docente (ECD) reporta à entrega da ficha de auto-avaliação», considerou, salientando que «onde o legislador não criou essa obrigação, não é possível por diploma de grau hierárquico inferior vir pretender a existência dessa mesma obrigação».

Garcia Pereira destacou ainda que a lei estabelece que em caso de desacordo entre avaliador e avaliado quanto aos objectivos individuais «o avaliador pode estabelecer os objectivos».

«Se prevalece sempre a posição dos avaliadores, é óbvio que a não apresentação dos objectivos individuais não impossibilita de todo o processo de avaliação», destacou.

Garcia Pereira sugeriu aos docentes que não deixassem de enviar uma resposta a estas intimações, na qual deverão realçar que consideram não consistir «desobediência a não entrega dos objectivos individuais» porque é uma ordem que «não tem origem em legislação válida».

«Caixa de correio do ministério»

O especialista considera que os presidentes do Conselhos Executivo estão a servir de «caixa de correio do ministério», «ao que não deve ser alheio o facto de serem avaliados pelos directores das direcções regionais».

A partir do seu parecer, pedido por um grupo de professores, Garcia Pereira diz que terão de ser os docentes a descobrir formas de agir, mas avisa que «não é muito fácil».

Entre as possibilidades apresentadas está o recurso a grupos parlamentares, ao Provedor de Justiça e Procurador-Geral da República, por exemplo, de forma a conseguir a fiscalização abstracta sucessiva de todas as disposições que não foram ainda objecto de decisão do Tribunal Constitucional.

Segundo o parecer revelado esta semana, o advogado considera que o «Simplex da avaliação» sofre de inconstitucionalidades formais, materiais e orgânicas porque «o Governo legislou sem autorização numa matéria que é da reserva de competência da Assembleia da República».

Para o advogado, o sistema das quotas também é «claramente inconstitucional, porque é violado do princípio da igualdade» em relação a «pessoas que estão em situação exactamente igual».

quarta-feira, fevereiro 11, 2009

PROMOVA - info

PROmova.jpg

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009

Minuta para responder às notificações pela não entrega dos OIs

Exmo. Senhor

(entidade que procedeu à comunicação)
______________________________(nome), ___________________(situação profissional), a exercer funções na Escola __________________________, residente na ____________________________, vem, em face de comunicação junta e ao abrigo do artigo 60º, nº 2 da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do artigo 62º e seguintes do C.P.A., solicitar que lhe seja passada certidão de teor do acto que esteve na base da mencionada comunicação na qual conste designadamente, a identificação do seu autor, a data em que o mesmo foi praticado e a sua fundamentação integral (cfr. artigos 124º e 125º do C.P.A.).
Desde já esclarece que a presente pretensão se destina a permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos que tiver por convenientes.
JUNTA: 1 documento (cópia da notificação)
Data
O (A) Requerente

PROmova dixit:
Os professores que forem objecto de notificação individual ou colectiva por parte dos PCEs relativamente à não entrega dos OIs devem solicitar uma certidão de teor do acto que esteve na base da comunicação, fazendo sentir ao respectivo PCE que o mesmo poderá ser sujeito a uma eventual responsabilização judicial pelos actos que pratica e pelas ameaças que profere, uma vez que a legalidade de tais recursos intimidatórios é posta em causa (veja-se em baixo o parecer de Garcia Pereira e Associados). Além do mais, num contexto em que os próprios PCEs e o ME não deram cumprimento, no tempo estipulado por lei, a muitas das determinações insertas nos normativos relativos à avaliação do desempenho, incorrendo em violação dos mesmos. A isto acresce a circunstância de muitos PCEs estarem a aceitar os documentos que incorporam os OIs, para além do prazo administrativamente estipulado, expondo-se a vícios de forma, para não falar na pulverização de práticas que se encontram no terreno e que vão desde a definição de OIs pelos PCEs até à aceitação de OIs todos iguais ou, inclusivamente, de documentos em branco.
Senhores PCEs façam bom proveito a afundarem-se no pantanal jurídico em que se deixaram enredar, ao invés de estarem solidários com os colegas que os elegeram e que têm a razão e a justiça do seu lado (como tiveram a coragem de fazer os 212 PCEs que se reuniram em Coimbra).
Neste momento, a contestação dos professores assume as quatro frentes seguintes: resistência interna nas escolas, verificando-se fracturas insuportáveis entre professores, que, se o ME não arrepiar caminho, comprometerão o imprescindível trabalho cooperativo nas escolas; firmeza negocial dos Sindicatos, não abdicando das exigências de suspensão deste modelo de avaliação e de revogação da divisão arbitrária da carreira; posição corajosa e solidária dos 212 PCEs que se mostram empenhados na suspensão deste modelo de avaliação e na reafirmação da não obrigatoriedade de entrega dos OIs; iniciativa do colega Guinote, traduzida num pedido de parecer jurídico ao advogado Garcia Pereira, fundamentando as inconstitucionalidades e as incongruências jurídicas de que enfermam o ECD e o emaranhado legislativo subsequente produzido pelo ME (sublinhando-se, no imediato, a não obrigatoriedade de entrega dos OIs), de molde a viabilizar-se o recurso dos professores ao contencioso.
Suportados na resistência inamovível e resoluta destas quatro frentes de contestação, os professores devem manter-se irredutíveis na sua recusa em implementarem um modelo de avaliação inconsistente, desacreditado, injusto e, supostamente, ferido de ilegalidades.

Excerto do parecer jurídico elaborado pelo advogado Garcia Pereira e Associados

Da inexistência de qualquer obrigação legal válida de apresentação, pelos docentes, dos seus “objectivos individuais”
Especificamente quanto à “magna questão” da (não) entrega, pelos professores, dos objectivos individuais, há desde logo que ter presente o seguinte:

1º Não existe de todo qualquer normativo com natureza de acto legislativo que estabeleça o dever da entrega, pelo professor, dos seus principais objectivos individuais, sendo certo que a única obrigação legalmente estabelecida é, nos termos do artº 44º, nº 1, al. c) do ECD, a do preenchimento e, pressupõe-se, a entrega da chamada “ficha de auto-avaliação” sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, nada se estipulando no sentido de que os ditos objectivos tenham de ser propostos ou até fixados pelo próprio professor.

2º Como já atrás se demonstrou, onde a lei claramente não estatui não é lícito ao decreto-regulamentar pretender estatuir “ex novo”, pelo que qualquer divergência ou acrescento àquele regime legal que resulte de um dos diplomas com a referida natureza de decreto-regulamentar se terá de ter por manifestamente ilegal e, logo, não podendo vigorar na Ordem Jurídica, nem legitimar ordens ou exigências administrativas na base dessas mesmas “novas estatuições”.

3º Em qualquer caso, e sem conceder quanto ao que antecede, o que o artigo 9º do Decreto-Regulamentar nº 2/2008 dispõe - e já aí dispõe “a mais” do que a lei - é que os ditos “objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período de avaliação (…)” (nº 1) e que “na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores” (nº 4)- sic, com sublinhados nossos.

Ora, relativamente a tal normativo - que, repete-se, se reputa de ilegal, tem desde logo de se reconhecer que os pressupostos de facto da sua aplicação não estão no presente processo de avaliação de todo verificados (a apresentação da proposta dos objectivos individuais, até para poder estar conforme à “ratio” de todo o sistema de avaliação, deve naturalmente ocorrer no início do período de avaliação , e não a 5 meses do seu termo, e se os ditos objectivos individuais se destinam “a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior, ou seja, para a concretização dos objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades e tal contributo não pode ser aferido de forma minimamente rigorosa se os objectivos individuais são apenas definidos quando os objectivos mais gerais já vão a mais de meio do período da sua da sua execução).Mas, para além do que se vem de referir, o certo é que se o analisado artigo 9º estabelece que, em caso de desacordo entre avaliado e avaliador quanto à definição dos ditos objectivos individuais, prevalece sempre a posição dos avaliadores, então - e porque a ausência de fixação de objectivos individuais deve e tem que ser logicamente equiparada à fixação de tal modo redutora ou reduzida que os avaliadores dela discordem e logo imponham, por eles, outra definição dos mesmos - tal só poderá significar que, nesse caso, a ausência de apresentação de uma proposta de objectivos individuais por parte do avaliado não impossibilita o decurso do processo de avaliação, antes determinaria - não fosse a já apontada ilegalidade deste artigo 9º que o impede de vigorar na Ordem Jurídica - que o mesmo prossiga a partir de objectivos fixados pelos avaliadores, e nada mais do que isso !E o artigo 10º do mesmo Decreto Regulamentar nº 2/2008 - que vem estabelecer que “em todos os parâmetros de avaliação em que haja lugar à fixação de objectivos individuais nos termos do artigo anterior” (sendo certo que dos oito parâmetros fixados no artigo 9º há dois que se não aplicam neste ciclo de avaliação e diversos outros que dependem de factores em absoluto estranhos ao professor - nota nossa), é o grau de cumprimento daqueles objectivos - e não do cumprimento da pretensa obrigação burocrática de definição dos mesmos - que constituirá referência essencial da classificação atribuída.

Tudo isto, para além de que o próprio artigo 15º do citado Decreto Regulamentar nº 2/2008 relativo às “fases do processo de avaliação” não contêm qualquer referência à apresentação dos objectivos individuais pelo docente.

Mais ainda ! O Decreto Regulamentar nº 1-A/2009 - que padece de igual vício de ilegalidade nos termos já anteriormente explanados - do mesmo passo que procura impor aos Presidentes dos Conselhos Executivos uma calendarização apertada do processo, com a fixação de datas-limite para as diversas formas sequenciais, também em lugar algum estatui a obrigação de apresentação pelo docente dos referidos objectivos individuais. Contém, todavia, uma curiosa modificação relativamente ao Decreto Regulamentar nº 2/2008 (onde sempre se referiam os “avaliadores” .- cfr. artº 9º, nº 1 e 4) ao vir estatuir agora no respectivo artigo 5º, nº 2, que afinal a proposta dos objectivos individuais agora já não é dirigida aos ditos avaliadores mas sim “é exclusivamente dirigida ao Presidente do Conselho Executivo em quem aquela competência tenha sido delegada” numa tão curiosa quanto significativa preocupação “centralista” do sistema.

(…)Em suma: nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida, de apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais. E, consequentemente, entendemos que, por tal razão, rigorosamente nenhuma consequência, seja ela de natureza disciplinar (e inexistindo qualquer pretensa infracção disciplinar pois que, em Estado de direito, não é devida obediência aos actos ou regulamentos da Administração que contrariem a Lei) ou de outra (v.g. de uma pretensa “suspensão” da respectiva contagem do tempo de serviço.

Parecer do Doutor Garcia Pereira e Associados (pp 48-51). http://educar.wordpress.com/

Conflitos de interesses na aplicação do Simplex 2:
1. Há conflito(s) de interesses entre os professores todos de uma escola e alguém que sendo seu/sua actual avaliador/a - Presidente do Conselho Executivo - seja candidato/a a Director/a para um próximo mandato.

2. Há ainda outro conflito (da mesma natureza) entre o/a candidato/a a Director/a Executivo/a, na condição de avaliador, e os membros do Conselho Geral de Escola que terão que o/a eleger, sabendo que estão/vão ser avaliados por esse/a candidato/a.
3. Há mais um conflito que deriva do facto de o/a candidato/a a Director/a ser o/a avaliador/a dos "futuros/as escolhidos/as" da sua Equipa e dos/as Coordenadores/as, etc. Mas, na hipótese de não se verificarem os anteriores conflitos, há o problema a seguir explicitado.
4. Em algumas escolas, no final do ano, os PCEs não serão os Directores eleitos para o próximo mandato. Nesses casos, o Director apanhará o processo de avaliação na fase final e terá de avaliar professores que ele ou ela não acompanhou ou nem sequer conhece o que torna este processo inoperacional.
Mário Sousa Mendes (advogado) 17 de Janeiro de 2009