NOTA À COMUNICAÇÃO SOCIAL
RESPOSTA DO M.E. SOBRE A NÃO ENTREGA DE OBJECTIVOS INDIVIDUAIS NÃO PASSA DE UM CONJUNTO DE EQUÍVOCOS
TRIBUNAL DO NORTE ACEITA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Relativamente às dúvidas suscitadas em relação às consequências da não entrega de Objectivos Individuais pelos docentes, no âmbito da avaliação do desempenho, a resposta do Ministério da Educação ao Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares e, por esta via, à Comissão de Educação e Ciência da Assembleia da República não consegue sair da vulgaridade de outras respostas já antes divulgadas pela DGRHE/ME junto das escolas e assenta num conjunto de equívocos, que se lamentam. Resposta, aliás, contrariada pela própria Ministra quando, em entrevista recente, afirmou que eventuais penalizações ou inviabilização de avaliação seria algo a decidir pelas escolas, sacudindo, dessa forma, a água para capote alheio, o que é inaceitável. Se há responsabilidades pela confusão criada elas pertencem inteiramente ao ME, cabendo-lhe assumi-las em vez de as atribuir aos outros.
Na resposta que o ME fez chegar aos Deputados falta ainda, e era bom que não faltasse, um conjunto de esclarecimentos que, a serem referidos, faria ruir todo o castelo de argumentação ministerial.
A saber:
- A apresentação, pelo docente, de uma proposta de objectivos individuais (OI) não é um dever profissional. Estes são apenas os que constam do artigo 10.º do ECD (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro);
- A apresentação, pelo docente, de uma proposta de objectivos individuais não constitui uma fase do processo de avaliação. Estas são as que constam dos artigos 44.º e 15.º, respectivamente do ECD e do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro;
- A apresentação, pelo docente, de uma proposta de objectivos individuais não é obrigatória. Obrigatória é a auto-avaliação, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro. Como, aliás, refere a DGRHE/ME em informação enviada às escolas, a apresentação de proposta de OI é uma “possibilidade”. Ou seja, um direito que, como tal, pode ou não ser exercido;
- Equívoca é, ainda, a utilização da expressão “fixação de objectivos individuais” e, principalmente, a falta de clarificação sobre quem tem competência para os fixar. De facto, tal competência não é do avaliado, mas do avaliador. O avaliado pode apresentar uma proposta de OI, mas compete ao avaliador fixá-los, podendo, para esse efeito, aceitar, ou não, os que são propostos. Foi, aliás, nesse sentido que a DGRHE/ME informou os presidentes dos conselhos executivos de que estes poderiam, se entendessem, fixar os OI de quem não tivesse apresentado qualquer proposta;
- Por fim, a FENPROF entende que o normal desenvolvimento do processo de avaliação não depende da existência de objectivos necessariamente fixados para cada docente, pois o artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, já estabelece os “elementos de referência da avaliação”.
Equívoca, mal construída e tecnicamente incorrecta, a resposta do ME apenas confirma a confusão em que mergulhou, mais uma vez, o processo de avaliação imposto aos professores, razão que reforça a necessidade da sua suspensão imediata, sob pena de se acentuarem ainda mais os conflitos e a instabilidade que atinge as escolas.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO NORTE ACEITA PROVIDÊNCIA
CAUTELAR REQUERIDA PELA FENPROF;
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA ADMITE QUE NÃO
PODERÃO RESULTAR PREJUÍZOS PARA OS PROFESSORES
O TAF do Norte aceitou a Providência Cautelar requerida pelo SPN/FENPROF e que assentava no facto de alguns professores terem sido notificados pelas suas escolas, devido à não apresentação de proposta de OI, sendo informados, através da notificação, que estariam impedidos de ser avaliados e/ou que seriam penalizados no seu desenvolvimento de carreira.
Já em Lisboa, a decisão do TAC foi outra, uma vez que, por opção jurídica, a situação apresentada pelo SPGL/FENPROF se referia, não a casos concretos de docentes já notificados, mas a uma situação de ausência de notificação, procurando prevenir, desde já, eventuais penalizações.
De acordo com a informação do TACL, ainda “não existem quaisquer elementos, mesmo indiciários, que a conduta do referido dirigente [não notificação do docente por parte do presidente do conselho executivo] venha a afectar os direitos do Requerente“ acrescentando que não se vislumbra “qualquer fundado receio de que a conduta do dito dirigente do Requerido possa vir a constituir-se lesiva”.
Portanto, também as posições já conhecidas dos tribunais, apesar de a decisão sobre as acções administrativas apresentadas não estar ainda tomada, parecem ir ao encontro da interpretação que a FENPROF faz e que as escolas e os professores têm vindo a fazer.
Mas, convém referir, a luta dos professores, atravessando, agora, esta fase mais jurídica, não vai no sentido de garantir o reconhecimento de que a avaliação pode ter lugar independentemente de terem ou não sido fixados objectivos individuais, mas no de suspender, este ano, o desqualificado modelo de avaliação imposto pelo ME e de o substituir, para o futuro, por um modelo formativo, coerente, adequado à função docente e capaz de ter relevância para o desempenho dos docentes e, dessa forma, para as aprendizagens dos alunos.
O Secretariado Nacional
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