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segunda-feira, abril 27, 2009

MINUTA IMPORTANTE - O VINCULO ao ESTADO

Caro(a) Colega,

Aplicando a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a escolas estão a notificar os professores de que transitaram para a modalidade de contrato individual de trabalho em funções públicas. Desta forma cessa unilateralmente o vínculo de nomeação como funcionário público.

As escolas que não procederam à afixação das listas/aviso ou à notificação vão fazê-lo certamente nos próximos dias.

Trata-se de um recuo de décadas nos nossos direitos – o fim dos vínculos de trabalho e o princípio do fim dos quadros (QE e QZP).

A muitos de nós nunca tal coisa passou pela cabeça ….. Pois, mas, com este Governo e esta maioria, tudo pode acontecer !

Ora, para além do ataque a direitos com décadas, na opinião dos juristas, esta situação viola vários princípios legais e constitucionais.

Desde logo, são violados os princípios da segurança jurídica e da confiança, que fazem parte de um Estado de Direito democrático, consagrado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). São também violados os art. 53.º e 58.º da mesma CRP, que garantem o direito à função pública e o direito ao lugar.

Esta situação tem que ser contestada no plano da acção sindical, mas também juridicamente. Neste último domínio, o primeiro passo é a impugnação do acto administrativo com que o Governo pretende pôr fim aos vínculos ao Estado , por exemplo, dos professores dos QE e QZP.

Este requerimento deverá ser enviado no prazo de 30 dias contado da data da publicação da lista de transição nas Escolas ou, para os professores que não se encontrem a exercer funções docentes, da data em que da mesma transição forem notificados.

Saudações sindicais.

A Direcção do SPRC.FENPROF

Minuta – impugnação do acto de transição de modalidade

de constituição da relação jurídica de emprego público

(enviar em carta registada com aviso de recepção

Av. 5 de Outubro, 107, 1069-018 Lisboa)

Exm.º Senhor

Secretário de Estado da Educação



F………………………………………………., portador do Bilhete de Identidade nº ……………., passado pelo AI de………….., em ……./……/………, professor(a) a exercer funções na Escola (ou Agrupamento de Escolas) ………………., residente em (morada completa com c.postal) …………………………., tendo sido notificado(a), em …………………, da lista nominativa de transições elaborada, ao abrigo do artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, da qual consta que transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, vem impugnar hierarquicamente o acto que sustentou tal transição, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º

O(A) recorrente é professor(a) do quadro de nomeação definitiva desde ………….., estabelecendo-se assim um vínculo de nomeação como funcionário público, tendo-lhe sido aplicável, ao longo do tempo, as normas legais que regulam as relações jurídica de emprego público.

2.º

Sendo esse o vínculo bilateralmente estabelecido entre as partes, entende que não pode unilateralmente alterado, como agora sucede, mediante a sua submissão a um regime de natureza privatística, o chamado regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, como decorre da aplicação da citada Lei 12-A/2008.

3.º

Considera o(a) recorrente que a imposição desse regime contraria os princípios da segurança jurídica e da confiança, ínsitos na ideia de Estado de Direito democrático, consagrada no art. 2.º da CRP e viola os art. 53.º e 58.º da mesma CRP, que garantem o direito à função pública e o segmento do direito ao lugar.

4.º

De facto, é esta a conclusão que emana da jurisprudência do Tribunal Constitucional, constantemente reafirmada, (v.g. Acórdãos 154/86, 633/99 e 683/99, no sentido de que

5.º

“Não podendo dispensar livremente os seus funcionários, o Estado também não pode livremente retirar-lhes o seus estatuto específico. Com efeito, o funcionário público detém um estatuto funcional típico quanto à relação de emprego em que está envolvido, estatuto este que consiste num conjunto próprio de direito e regalias e deveres e responsabilidade, que o distinguem da relação de emprego típico das relações laborais comuns (de direito provado). Esse estatuto adquire-se automaticamente com o próprio acesso à função pública, passando a definir a relação específica de emprego que o funcionário mantém com o Estado-Administração. Ora, a garantia constitucional da segurança no emprego não pode deixar de compreender também a garantia de que o empregador não pode transferir livremente o trabalhador para outro empregador ou modificar substancialmente o próprio regime da relação de emprego, uma vez estabelecida” (Acórdão 154/86).

Pelo exposto, o(a) recorrente não se conforma com o acto subjacente à referida transição, por afrontar os citados preceitos da Lei Fundamental, porquanto dele decorre uma notória e substancial modificação do regime da relação jurídica de emprego público, constituída por nomeação.

Nestes termos, requer a V. Ex.ª que determine a imediata revogação do citado acto de transição de modalidade da constituição da relação jurídica de emprego, nos termos exposto, pois só assim será reposta a legalidade e feita Justiça.

Data……………

Espera deferimento

O(A) Recorrente

Nota Final:

Este requerimento deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contado da data da publicação da lista de transição nas Escolas ou, para os professores que não se encontrem a exercer funções docentes, da data em que da mesma transição forem notificados.


O prazo para eventual impugnação contenciosa (3 meses) começa a ser contado a partir da data do conhecimento do acto subjacente à transição de vínculo (lista nominativa de transições) – tal impugnação deve ser tratada com os serviços jurídicos do SPRC com razoável antecedência


segunda-feira, março 30, 2009

Vitória jurídica

Tribunal dá razão aos sindicatos: professores que não entregaram OI
não podem ser penalizados

Foi a primeira vitória jurídica dos professores na guerra aberta pelo
ME aos docentes que não entregaram os objectivos individuais. O
Tribunal Administrativo do Porto aceitou uma das quatro providências
cautelares contra a notificação dos professores que não entregaram os
OI. Com a aceitação desta providência cautelar ganha peso a tese que
defende não haver lugar para penalizações. Os docentes que não
entregaram OI podem, caso queiram, ser avaliados.

Mário Nogueira afirmou, esta manhã, ao DN que "os efeitos desta decisão são
nacionais", já que, de acordo com o ordenamento jurídico português, os
professores não podem ser avaliados de forma diferente de escola para
escola. Com esta decisão do Tribunal Administrativo do Porto, ficam
suspensas as notificações dos PCEs aos docentes do Norte do país que
não entregaram os OI. Se, em Junho, os PCEs incumpridores da lei
recusarem a ficha de auto-avaliação aos professores que não entregaram
os OI, a Fenprof promete mais acções judiciais contra as escolas onde
isso acontecer.

quinta-feira, março 26, 2009

Governo invoca interesse público para impedir suspensão do concurso

O secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, garante que «o concurso de colocação de professores não está suspenso», apesar de o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ter aceitado a providência cautelar interposta pela FENEI/Sindep.

«Já foi entregue ao tribunal uma resolução fundamentada do Governo para impedir a suspensão», adiantou ao SOL o governante, que explicou ter sido invocado o «interesse público».

Valter Lemos quer, contudo, retirar consequências da «atitude inqualificável e irresponsável do sindicato, que pôs em causa um concurso que envolve centenas de milhares de pessoas».

Lemos adianta, por isso, que o Ministério vai exigir em tribunal «a responsabilidade civil de quem intenta acções dessas com o objectivo de prejudicar as instituições».

«Nunca o fizemos, mas é o que vamos passar a fazer», afirma o secretário de Estado, que recorda que «os sindicatos são as únicas entidades que não pagam custas judiciais» e que isso tem levado a que haja «uma instrumentalização da Justiça» no combate às políticas governativas.

«Não está em causa a figura da providência cautelar, mas o uso que tem sido feito dela», comenta.

Valter Lemos diz que se trata de uma situação particularmente grave, já que «afecta não só a imagem do Ministério, mas também as escolas, as aulas, os professores e as famílias dos professores e dos alunos» que poderiam ser prejudicados caso o concurso de colocação fosse efectivamente suspenso.

Lemos lembra, de resto, que as providências cautelares interpostas pelos sindicatos «têm sido rejeitadas de forma esmagadora em quase todos os casos».

«Já no passado tentaram impedir os concursos e os concursos decorreram sempre com normalidade», afirma, frisando que «começa a ser óbvio para toda a gente a forma exaustiva e abusiva como os sindicatos têm usado as providências cautelares».

margarida.davim@sol.pt

terça-feira, março 17, 2009

FENEI - Providência cautelar contra alteração das regras dos concursos

Fenei contesta supressão de duas mil vagas para contratação local

16.03.2009 - 20h07 Lusa
A Federação Nacional do Ensino e Investigação (Fenei) interpôs hoje no Tribunal Administrativo de Lisboa uma providência cautelar para repor “a legalidade do concurso nacional dos professores”, contestando que as escolas situadas em zonas desfavorecidas possam contratar directamente os seus docentes.

“Ao verificar-se que 59 agrupamentos de escolas se declararam TEIP (Territórios Educativos de Intervenção Prioritária), quer dizer que os docentes serão prejudicados na sua candidatura, por não conhecerem os procedimentos, as condições ou as regras em que, estando já colocados, podem concorrer ou não a estas vagas”, segundo uma nota da Fenei.

Assim, a “causa primeira do pedido é a supressão de cerca de duas mil vagas, que foram retiradas de concurso, para serem submetidas a contratação local de escolas, sem saberem os critérios”, lê-se no texto.

Este “pequeno desiderato” – adianta o documento – acarreta “prejuízos enormes aos docentes que, por desconhecimento da existência destas vagas, ficam impedidos de a elas concorrerem”.

De acordo com uma proposta de portaria conjunta dos ministérios das Finanças e da Educação, que começou a ser negociada com os sindicatos na semana passada, as escolas integradas no programa TEIP passarão a poder contratar directamente os seus professores, definindo “os grupos de recrutamento a concurso, os requisitos de acesso, os critérios de selecção, de desempate, de exclusão e as listas finais de colocação”.

A medida justifica-se, segundo o secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, com as “características e dificuldades especiais destes estabelecimentos de ensino”, sendo por isso necessário recrutar professores “com competências específicas” e com “muita vontade de trabalhar lá”.

Ministério acusado de ilegalidade

“À margem da lei” – que se tornou a regra deste Governo – “o Ministério da Educação (ME) dá como facto adquirido e concluído um processo de negociação obrigatória com os sindicatos do projecto de diploma sobre os TEIP”, lê-se no documento.

Segundo a Fenei, ao “infringir a lei, o ME ameaça a ancoragem social, em que assenta a Constituição da República e a lei de negociação que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e que regula o seu exercício, obrigando as partes a negociarem as condições de trabalho”.

“Tal ainda não se verificou e os próprios sindicatos têm propostas diferentes, que não prejudicam a relação concursal dos docentes e até apontam para uma melhoria das suas competências no exercício das suas funções. Por isso, vamos requerer negociação suplementar”, diz a nota do presidente da Fenei, Carlos Alberto Chagas.

O segundo motivo para a entrega da providência cautelar, destaca a Federação, prende-se com a avaliação de desempenho dos docentes com classificações de “Muito bom” e “Excelente”, que estão sujeitas a regime de quotas, com bonificações diferenciadas.

terça-feira, março 10, 2009

FENPROF - Comunicado entrega da segunda providência cautelar

04/04/2009 Nº de páginas 02

NOTA À COMUNICAÇÃO SOCIAL

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE COIMBRA

FENPROF ENTREGA SEGUNDA PROVIDÊNCIA CAUTELAR REFERENTE À AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

A FENPROF, através do Sindicato dos Professores da Região Centro, entrega amanhã, dia 5 de Março, pelas 11.30 horas, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a segunda Providência Cautelar referente à avaliação de desempenho.

Esta é uma iniciativa, tomada nos Tribunais, com a qual se pretende impedir a emissão de orientações normativas que, sem fundamento legal, a Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação (DGRHE/ME) tem vindo a dar aos órgãos de gestão das escolas e agrupamentos.

Com recurso ao correio electrónico, a DGRHE/ME fez chegar aos conselhos executivos, um texto datado de 9 de Fevereiro (abusivamente enviado para os endereços electrónicos da generalidade dos professores e educadores, posteriormente), no qual, depois de reconhecer que a apresentação de uma proposta de objectivos individuais (OI) pelos docentes é uma "possibilidade" que lhes é oferecida, vem, a seguir, afirmar que, "no limite", a não entrega inviabiliza a sua avaliação. Já antes, no mesmo texto, informa os presidentes dos conselhos executivos de que, em caso de não apresentação de OI, deverão notificar os docentes do incumprimento, bem como das suas consequências.

Porém, a DGRHE/ME, na sua nota intimidatória, “foge” a fazer referência sobre qual é o designado "limite", sobre qual o fundamento legal para a eventual inviabilização da avaliação, bem como de quais as consequências e em que quadro legal se encontram previstas.

A DGRHE/ME, de facto, o que faz é empurrar as escolas e os presidentes dos conselhos executivos para adopção de procedimentos ilegais, enviando-lhes orientações que não clarifica nem fundamenta legalmente.

A FENPROF, sobre esta mesma matéria, prepara a entrega de duas novas Providências Cautelares nas regiões sul e norte do país.

A FENPROF e o SPRC convidam os(as) senhores(as) jornalistas a acompanharem a entrega desta segunda Providência Cautelar, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na Av. Fernão de Magalhães (antigo edifício dos CTT), amamhã, 5.ª feira, 5 de Março, a partir das 11.15 horas.

O Secretariado Nacional

sábado, fevereiro 14, 2009

Garcia Pereira reafirma que legalmente nada obriga à entrega do OIs

Advogado diz que em lado nenhum da lei está expressa obrigatoriedade de entrega de objectivos

Avaliação: diplomas têm «inconstitucionalidades»

O advogado Garcia Pereira sugeriu esta sexta-feira aos docentes que estão a ser notificados pelos Conselhos Executivos para entregarem os objectivos individuais, que respondam indicando que em lado nenhum da lei está expressa esta obrigatoriedade, noticia a Lusa.

Numa conferência de imprensa esta sexta-feira em Lisboa que foi sobretudo uma sessão de esclarecimento a professores sobre os motivos por que Garcia Pereira considera que o «Simplex da avaliação» é inconstitucional, o especialista em Direito do Trabalho realçou que, depois de analisar toda a lei, concluiu que «não existe em parte nenhuma um acto legislativo que estabeleça o dever da entrega pelo professor dos seus objectivos individuais».

Alguns dos professores presentes na sessão de esclarecimento mostraram dúvidas por estarem a ser notificados pelos Conselhos Executivos das escolas para entregarem os seus objectivos, sob pena «das consequências previstas na lei».

«Quando se faz uma notificação a um professor a dizer "o senhor sujeita-se às consequências previstas na lei e não se diz quais são", não se diz porque se esqueceram, não sabem ou porque não existem e estão à procura delas?», questionou Garcia Pereira.

«Avaliador pode estabelecer os objectivos»

«A única obrigação que está fixada por norma legislativa válida, no artigo 44, n. º1, alínea C do Estatuto da Carreira Docente (ECD) reporta à entrega da ficha de auto-avaliação», considerou, salientando que «onde o legislador não criou essa obrigação, não é possível por diploma de grau hierárquico inferior vir pretender a existência dessa mesma obrigação».

Garcia Pereira destacou ainda que a lei estabelece que em caso de desacordo entre avaliador e avaliado quanto aos objectivos individuais «o avaliador pode estabelecer os objectivos».

«Se prevalece sempre a posição dos avaliadores, é óbvio que a não apresentação dos objectivos individuais não impossibilita de todo o processo de avaliação», destacou.

Garcia Pereira sugeriu aos docentes que não deixassem de enviar uma resposta a estas intimações, na qual deverão realçar que consideram não consistir «desobediência a não entrega dos objectivos individuais» porque é uma ordem que «não tem origem em legislação válida».

«Caixa de correio do ministério»

O especialista considera que os presidentes do Conselhos Executivo estão a servir de «caixa de correio do ministério», «ao que não deve ser alheio o facto de serem avaliados pelos directores das direcções regionais».

A partir do seu parecer, pedido por um grupo de professores, Garcia Pereira diz que terão de ser os docentes a descobrir formas de agir, mas avisa que «não é muito fácil».

Entre as possibilidades apresentadas está o recurso a grupos parlamentares, ao Provedor de Justiça e Procurador-Geral da República, por exemplo, de forma a conseguir a fiscalização abstracta sucessiva de todas as disposições que não foram ainda objecto de decisão do Tribunal Constitucional.

Segundo o parecer revelado esta semana, o advogado considera que o «Simplex da avaliação» sofre de inconstitucionalidades formais, materiais e orgânicas porque «o Governo legislou sem autorização numa matéria que é da reserva de competência da Assembleia da República».

Para o advogado, o sistema das quotas também é «claramente inconstitucional, porque é violado do princípio da igualdade» em relação a «pessoas que estão em situação exactamente igual».