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quarta-feira, maio 20, 2009

As inconstitucionalidades do Decreto Regulamentar n.º1- A/2009

[de http://primeirofax.wordpress.com/2009/05/09/ouviram-meretissimos/ ]

Ouviram, Meretíssimos?

09/05/2009 por Fafe

II
Das Inconstitucionalidades:
A) N.º 1 do artigo 3.º
Este normativo do Decreto Regulamentar n.º1- A/2009, de 5 de Janeiro, vem dispensar a avaliação a que se refere o artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º2 /2008, de 10 de Janeiro, que «regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário», efectuada pelo órgão de direcção executiva, e cujos indicadores de classificação ponderam [alínea c)] “o progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e redução das taxas de abandono escolar, tendo em conta o contexto socioeducativo – aprecia os dados apresentados pelo docente na ficha de auto-avaliação os quais são objecto de avaliação pelos avaliadores.”
Por sua vez o n.º 2, deste mesmo artigo, 3.º vem condicionar, ao pedido do interessado, a observação de aulas a que se refere o artigo 17.º do mesmo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, no âmbito da avaliação a cargo dos coordenadores de departamento.
Ora, a aplicação do n.º 1 deste artigo 3.º vem contrariar o disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto da Carreira Docente.
Com efeito, de acordo com as normas do Estatuto da Carreira Docente, na avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes, é ponderado o envolvimento e a qualidade científico – pedagógica do docente, designadamente com base na apreciação do “processo de avaliação das aprendizagens dos alunos” (alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto).
Por outro lado, a alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto, determina que na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva são ponderados, em função de elementos disponíveis, entre outros indicadores de classificação, o “progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e taxas de abandono escolar tendo em atenção o contexto sócio – educativo”.
Assim sendo, o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, ao determinar a não aplicação dos indicadores de classificação constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, no que se refere ao resultado escolar dos alunos e abandono escolar, contraria expressamente os citados preceitos legais do Estatuto da Carreira Docente, que exigem a sua ponderação obrigatória na avaliação do pessoal docente.
B) N.º 2 do artigo 3.º
O n.º 2 do artigo 3.º ao estabelecer que a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular, a que se refere o artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro fica condicionada, viola directamente o estipulado pela alínea c) do n.º 3 e pelo n.º 4 do Estatuto da Carreira Docente.
Com efeito, estes normativos determinam que, com vista à classificação dos parâmetros definidos para a avaliação de desempenho, deve atender-se, entre outros elementos, à observação de aulas, devendo o órgão de direcção executiva calendarizar para o efeito, a observação pelo avaliador de “pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente por ano escolar”.
Decorre, portanto, do Estatuto da Carreira Docente que este elemento avaliativo é obrigatório para todos os docentes sem excepção, não dependendo de requerimento do avaliado, e, ainda, é exigível que, independentemente da menção qualitativa a aplicar, que a observação não seja inferior a três aulas.
C) Artigo 6.º
O n.º 5 do artigo 45.º do Estatuto da Carreira Docente, relativamente aos itens de classificação, determina que para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo (na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva são ponderados, entre outros indicadores de classificação, as “acções de formação contínua concluídas”) limita as acções de formação que incidam sobre conteúdos de natureza científico – didáctica com ligação à matéria curricular leccionada e às relacionadas com necessidades da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.
Este artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1 – A/2009, de 5 de Janeiro, apenas não inclui as acções de formação que já tenham sido tomadas em consideração em anteriores avaliações.
D) Artigo 7.º
Ao dispor que, na situação prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1 – A/2009, de 5 de Janeiro é apenas calendarizada pelo avaliador a observação de duas aulas leccionadas pelo avaliado, ficando dependente de requerimento deste a observação de uma terceira, este artigo 7.º do Decreto – Regulamentar viola também o n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto da Carreira Docente, que expressamente determina a obrigatoriedade de observação de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente.
E) N.º s 1 e 3 do artigo 9.º
Os n.º s 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2009, de 5 de Janeiro, contrariam o disposto na alínea e) do n.º 1 artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente.
De facto, ao determinar que a realização da entrevista individual a que se referem a alínea d) do artigo 15.º e o artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, só tem lugar desde que haja um requerimento do avaliado nesse sentido, está, dessa forma, a atribuir um carácter facultativo à entrevista pessoal.
Ora, na alínea e) do n.º 1 artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente, desenvolvida nessa matéria pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, explicita-se claramente que o processo de avaliação do desempenho compreende várias fases entre as quais está a “entrevista dos avaliadores com o avaliado para conhecimento da proposta de avaliação e apreciação do processo, em particular da ficha de auto-avaliação”. Atribui-se, desta forma, à referida entrevista individual, entre avaliador e avaliado, um carácter obrigatório, enquanto fase do processo de avaliação do desempenho.
Nessa medida, constata-se uma violação clara da norma constante do Estatuto da Carreira Docente.
F) N.º 2 do artigo 10.º
No âmbito da avaliação dos coordenadores de departamento curricular e dos avaliadores com competência por eles delegada, também esta norma diverge do estipulado pelo n.º 2 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira Docente, no que respeita à avaliação dos docentes titulares que exerçam competências de coordenadores de departamento curricular.
Com efeito, enquanto no primeiro diploma tal competência é atribuída a um inspector da área departamental do avaliado, o Estatuto da Carreira Docente atribui tal competência exclusivamente ao conselho executivo ou director, nos termos do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2008 de 10 de Janeiro.
III
Por tais razões, parece evidente que as inovações e interpretações legislativas introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, se afiguram inconstitucionais por violação do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa.
Sendo o regime de avaliação de desempenho dos docentes uma matéria de reserva de lei, como expressamente consta do Estatuto da Carreira Docente, em todas as normas em que um decreto regulamentar disponha, interprete ou permita interpretar, altere, integre, de forma diversa alguma das suas normas ou introduza inovações relativamente àquele, ou revogue alguma das suas disposições, por violação do Estatuto da Carreira Docente, essas normas são manifestamente ilegais.
A esta disposição constitucional está subjacente o princípio da hierarquia das normas que não permite que um diploma de “valor inferior” promova modificações, sob qualquer forma, em normas contidas num outro diploma de “valor superior”, ou seja as normas estatuídas pelo Estatuto da Carreira Docente só podem ser alteradas ou contrariadas por normas constantes num diploma legislativo de igual valor
Desta forma, na aplicação dos preceitos legais supra identificados do Decreto Regulamentar n.º 1 – A/2009, de 5 de Janeiro, é violado o princípio da legalidade, imposição constitucional estatuída pelo n.º 1 e pelo n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, requer-se ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das seguintes normas:
A) N.º 1 do Artigo 3.º;
B) N.º 2 do Artigo 3.º;
B) Artigo 6.º;
C) Artigo 7.º;
D) N.º s 1 e 3 do Artigo 9.º;
E) N.º 2 do Artigo 10.º.
Todas do Decreto Regulamentar n.º 1 – A/2009, de 5 de Janeiro, que «Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril», por violação do princípio da legalidade, consagrado no n.º 1 e no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa.

Os Deputados,

quarta-feira, abril 15, 2009

«possível accionamento de responsabilidade criminal contra os Directores” por usurpação de funções» (Garcia Pereira)

Garcia Pereira considera demissão de Conselhos Executivos “avassaladora” para as escolas
Adenda ao parecer sobre regime de gestão das escolas
13.04.2009 - 19h16 Clara Viana

As interrupções dos mandatos de Conselhos Executivos, ordenadas pelo Ministério da Educação, são inconstitucionais, ilegais e perigosas, considera o advogado Garcia Pereira. Numa adenda a um parecer que elaborou sobre o novo regime de gestão das escolas do básico e secundário, hoje divulgada, o advogado sustenta mesmo que este último cavalo de batalha do ME é “susceptível de produzir consequências tão avassaladoras quanto imprevisíveis” nas escolas.

O novo regime de gestão prevê que, até ao final do próximo mês, todas as escolas e agrupamentos do pré-escolar, básico e secundário tenham um director em vez de um Conselho Executivo. Os concursos para os novos dirigentes deveriam ter sido abertos até ao final de Março. Muitas escolas estão agora em processo eleitoral, mas outras optaram por levar até ao fim o mandato dos sues Conselhos Executivos.

Foi o que aconteceu, por exemplo, no Agrupamento de Escolas de Santo Onofre, nas Caldas da Rainha. O ME respondeu a esta decisão fazendo cessar o mandato do CE (terminava em 2010) e substituindo este órgão por uma Comissão Administrativa Provisória, a quem compete agora iniciar o processo de eleição do director.

A pedido de um grupo de professores liderado pelo docente e bloguista Paulo Guinote, Garcia Pereira juntou agora mais uma dúzia de folhas demolidoras ao seu parecer sobre o novo regime de gestão, que também considera ferido de inconstitucionalidade. Segundo o advogado, não existe nada no Decreto-Lei nº75/2008, que institui a figura de director, que torne legalmente possível decisões como a que o ME adoptou para com o agrupamento de Santo Onofre.

Pelo contrário, sustenta, este diploma estipula “de forma muito clara, que os actuais titulares dos órgãos de gestão completam os seus mandatos”, como salvaguarda também, para evitar situações de “vazio de poder”, que se entretanto estes tiveram chegado ao fim, serão prorrogados até à eleição do director.

“Esta solução é a única permitida, à luz das regras da interpretação das normas jurídicas consagradas no Código Civil”, escreve Garcia Pereira, que só vê uma explicação para a interpretação que tem estado a ser feita pelo Ministério e pelas Direcções Regionais de Educação: “assenta necessariamente quer na pressuposição de que o legislador não se soube exprimir adequadamente e de que consagrou o absurdo, quer na desconsideração seja de letra, seja da “ratio” da lei, o que num caso e outro, está em absoluto vedado ao intérprete fazer por força do artigo 9º do Código Civil”.

Responsabilização criminal

E é devido a esta situação que Garcia Pereira adverte: “a imposição da interrupção dos mandatos actualmente em cruzo e da imediata eleição do Director é “susceptível de produzir consequências tão avassaladoras quanto imprevisíveis”. Alguns exemplos apontados: “acções de impugnação e indemnização por parte dos titulares dos actuais órgãos e lectivos irregularmente impedidos de continuarem a exercer os seus mandatos”; “arguição de invalidade de todos os actos praticados pelos directores (designação de outros cargos, distribuição serviço docente, selecção de pessoal, etc.); “possível accionamento de responsabilidade criminal contra os Directores” por usurpação de funções.

Na semana passada, na Assembleia da República, a ministra Maria de Lurdes Rodrigues justificou a intervenção em Santo Onofre dizendo que “o cumprimento da lei não é uma questão facultativa”, mas “uma obrigação”. Na mesma altura, em declarações ao PÚBLICO, o secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, responsabilizou os professores do agrupamento que, disse, “não quiseram participar na governação das suas escolas e não cumpriram um dever de cidadania: o de apresentar uma ou mais listas ao Conselho Transitório”, o órgão a quem compete a selecção do director.

Regime “inconstitucional”

Para Garcia Pereira, este novo modelo de gestão vai contra os “princípios estruturantes do Estado de direito democrático”, uma vez que atenta contra “o pluralismo organizativo, os princípios da separação e interdependência de poderes” e a “garantia de participação dos administrados”, estipulados na Constituição. O advogado defende que é também inconstitucional porque o modo como o Governo legislou invadiu “a reserva absoluta da competência da Assembleia da República”.

Trata-se, frisa, de uma “verdadeira subversão” do regime instituído pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pelo parlamento: procura-se “substituir as linhas essenciais de um sistema de gestão democrática e participativa” por um “sistema de gestão unipessoal, autoritário e centralista.

Para além da responsabilidade da gestão, serão os directores a nomear todos os coordenadores de escola e de departamento, que antes eram eleitos pelos seus colegas. Os directores são escolhidos por conselhos gerais, constituídos por representantes do pessoal docente e não docente, dos alunos (no secundário), dos pais, do município e da comunidade local.

segunda-feira, março 30, 2009

Parecer de Garcia Pereira sobre o decreto 75/2008

(recebido por mail)

Aqui fala-se de legalidade, só legalidade à qual todos os cidadãos estão obrigados. Quanto à democracia, na qual todos os cidadãos deveriam ser formados, cada qual toma e serve dela como quer. É só olhar à volta dos grandes aos pequenos deuses caseiros

Envio-vos parte do parecer do advogado Garcia Pereira que está a ser publicado no blog educação do meu umbigo

A.

Segue-se a parte introdutória do parecer acima referido, em que são expostas 4 das 5 questões abordadas pelo parecer, apenas faltando a última, com a resposta ainda em elaboração sobre a questão da duração dos mandatos dos órgãos de gestão em exercício.

A Consulta

As questões colocadas pelo Grupo de Professores que nos consultou podem, no essencial, sintetizar-se da seguinte forma:

1ª Como é que uma “eleição” (do novo órgão “Director”) pode decorrer de, ou com, um processo dito “concursal” com análise curricular?

2ª Até que ponto quem participa nessa escolha pode ser alguém “exterior” aos elementos definidos no nº 4 do artigo 48º da LBSE?

3ª Até que ponto quem, de entre os docentes, escolhe o Director não tem afinal um interesse directo nessa escolha, visto que o futuro Director será o avaliador supremo na Escola/Agrupamento, logo dos próprios elementos do Conselho Geral Transitório?

4ª Sendo o futuro Director alguém não necessariamente professor titular, como se compatibiliza isso com o modelo de avaliação em que ele será o avaliador de todos os elementos da escola, quando é exigido que os avaliadores sejam necessariamente docentes com mais tempo de carreira do que os avaliados?

Ao longo do dia de amanhã serão divulgados alguns excertos deste novo parecer, ao mesmo tempo que serão transmitidos para a comunicação social.


Significa tudo quanto antecede que temos hoje, por força do já diversas vezes citado Decreto-Lei nº 75/2008, um singular, confuso e híbrido sistema que não é (nem poderia ser, face aos já indicados princípios básicos constantes da Lei Geral) concursal, sendo certo que, desde que todos possuam os requisitos mínimos estatuídos nos nºs 3 e 4 do respectivo artigo 21º, o Conselho Geral pode vir a eleger o menos qualificado deles, visto que, como resulta patente dos artigos 22º e 23º, não apenas o relatório de avaliação de candidaturas não tem qualquer carácter vinculativo como o referido Conselho Geral não está, sequer, obrigado ou vinculado a escolher o melhor ou o mais qualificado dos “candidatos”!

Mas também não é verdadeiramente electivo pois, conforme se assinalou já e ao contrário do que resulta dos princípios gerais da Lei de Bases, maxime o seu artigo 46º, nº 4, o dito Director não é designado por eleição directa dos membros da comunidade escolar, como o seu mandato não apenas pode ser renovado sem nova eleição, como também pode cessar, a requerimento do interessado, por mero despacho do Director Regional de Educação (a quem também compete homologar os respectivos resultados eleitorais), ou seja, de um cargo de confiança política governamental.

Acontece porém ainda que, tal como decorre do artigo 21º, o Director pode ser afinal alguém absolutamente exterior à Escola - o que em nosso entender também contraria claramente o mesmo nº 4 do artigo 48º da Lei de Bases, pois que este preceito claramente estipula e obriga a que a direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos seja assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes dos professores, dos alunos e do pessoal não docente, o que obviamente só pode significar que os titulares dos ditos órgãos são eleitos directamente pelos professores (e também pelos alunos e pelo pessoal não docente) - e pode até ser exterior ao próprio ensino público, tudo isto enquanto o Sub-Director que substitua aquele nas suas faltas ou impedimentos e em quem aquele pode delegar quaisquer usos das suas amplas competências já o não pode ser, não se alcançando de todo a ratio desta diferença de regras.

Temos assim que o Decreto-Lei nº 75/2008 veio criar um órgão unipessoal não verdadeiramente electivo, escolhido por um órgão colegial restrito onde estão representados elementos que não os previstos no artigo 48º, nº 4 da LBSE, e reconduzível sem novas eleições, podendo ser ocupado por pessoa inteiramente estranha à Escola ou agrupamento de escolas e até ao ensino público, e com amplíssimas atribuições e competências, entre as quais as já citadas de designar os coordenadores da escola, os coordenadores dos departamentos curriculares e os Directores de Turma, de distribuir o serviço docente e não docente, de proceder à selecção de pessoal docente e não docente, de exercer o poder hierárquico em relação a ele, de proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e de intervir no respectivo processo de avaliação !

http://educar.wordpress.com/

quarta-feira, fevereiro 11, 2009

Garcia Pereira e sindicatos - VIA DA JUSTIÇA



Avaliação tem aspectos inconstitucionais

14h35m
Os últimos diplomas que regulam a avaliação dos professores têm vários aspectos inconstitucionais, entre eles a norma que estabelece a entrega de objectivos individuais, segundo um parecer preliminar do advogado Garcia Pereira.

Os professores que não apresentem os objectivos individuais para a sua avaliação não poderão, por isso, ser penalizados, segundo o especialista em Direito do Trabalho Garcia Pereira, que está a concluir um parecer jurídico sobre a legislação que regula a carreira docente e a avaliação do desempenho a pedido de um grupo de docentes, "comentadores, leitores e amigos" do blog "Educação do Meu Umbigo", do professor Paulo Guinote.

De acordo com o parecer preliminar hoje divulgado, "nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida de apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais", razão pela qual não haverá "rigorosamente nenhuma consequência" disciplinar ou de outra natureza.

"Este parecer servirá de apoio aos professores e às escolas que queiram contestar todo o processo", disse à Lusa Paulo Guinote, explicando que o parecer final deverá ser conhecido ainda esta semana.

A decisão de divulgar já a versão preliminar surgiu porque "havia muitos professores a pedir a divulgação de partes do parecer porque estavam inseguros e não sabiam o que fazer. Agora podem decidir não apenas pelo medo mas também pela informação", explicou o autor do blog "Educação do Meu Umbigo".

Depois de divulgado o parecer final, o grupo de professores e amigos admite avançar com acções judiciais no sentido de demonstrar a inconstitucionalidade dos diplomas aprovados pelo Ministério da Educação nos últimos anos.

Isto porque Garcia Pereira considera existirem inconstitucionalidades formais, materiais e orgânicas de diversos diplomas. O sistema de quotas instituído pelo Decreto-lei 15/2007, por exemplo, é "claramente violador quer do basilar princípio da igualdade", quer dos princípios da "proporcionalidade e da Justiça".

No parecer, o jurista explica que dois professores em "situação exactamente idêntica" poderiam ser classificados de forma diferente por um factor que lhes é "completamente estranho e arbitrário": as quotas de Excelente e Muito Bom estarem ou não atingidas.

Outra "incontornável ilegalidade" apontada pelo jurista prende-se com o facto de um decreto regulamentar criar regime jurídico novo: "Está em absoluto constitucionalmente vedado que um decreto regulamentar ou até um simples despacho ministerial crie regime jurídico novo sobre matérias em causa, suspenda, modifique ou revogue algum preceito constante no acto legislativo", lê-se no parecer preliminar.

O especialista em Direito do Trabalho dá como exemplo o decreto regulamentar 2/2008 que "veio exigir para a atribuição de Excelente a taxa de 100 por cento de cumprimento das actividades lectivas".

Outro dos exemplos apontados pelo especialista é a chamada "simplificação" da avaliação para este ano lectivo, que deu a possibilidade aos professores de escolherem se querem ser avaliados na componente científico-pedagógica.

"Não é legalmente possível vir estabelecer por despacho regulamentar que a avaliação científico-depagógica (...) seja afinal aplicada apenas a um dos universos dos professores", quando o Decreto-Lei 15/2007 fala em avaliação de "todos os docentes".

Por todas estas situações, Garcia Pereira entende que "não existe de todo qualquer normativo com natureza de acto legislativo que estabeleça o dever de entrega, pelo professor, dos seus principais objectivos".

A "única obrigação" é a do preenchimento e entrega da chamada ficha de auto-avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional.

Garcia Pereira lembra que, tal como definido legalmente, os objectivos individuais deveriam ter sido fixados por acordo entre o avaliado e os avaliadores no início do período de avaliação e "não a cinco meses do seu termo".

Na semana passada, a Federação Nacional dos Professores (Fenprof) estimou que entre "50 a 60 mil" docentes não iriam entregar os objectivos individuais, no âmbito da avaliação de desempenho.

Dias antes, o Ministério da Educação (ME) garantia que "a maioria" dos docentes tinha cumprido aquele procedimento, que corresponde a uma das primeiras etapas do processo de avaliação de desempenho.

Também o ME está a reunir diversos pareceres de peritos para ajudar a tutela na revisão do modelo de avaliação de desempenho dos professores.
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Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009
O ECD (decreto-lei 15/2007) é inconstitucional, avisa Garcia Pereira. E os decretos regulamentares 2/2008 e 1-A/2009 são ilegais


O decreto-lei 15/2007 institui um sistema que Garcia Pereira considera ser “claramente violador quer do basilar princípio da igualdade, constante do artigo 13º da Constituição, quer dos da proporcionalidade e da Justiça a que toda a Administração Pública se encontra constitucionalmente vinculada por força do artigo 266 da CRP”.

Este sistema, explicita, possibilitaria que “dois docentes em situação exactamente idêntica (mesma classificação média das pontuações atribuídas em cada uma das folhas de avaliação, igual percentagem exigida de cumprimento das respectivas actividades lectivas e, no caso da atribuição de Excelente, idêntico reconhecimento de contributos relevantes para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens, reconhecimento esse feito através da proposta classificativa devida e expressamente fundamentada) seriam afinal classificados de forma diversa em função de um factor a eles completamente estranho e em absoluto arbitrário, como seja o de um exercer funções numa escola ou agrupamento onde, para sua infelicidade, a quota de Excelente ou de Muito Bom já foi atingida e o outro exercer funções em escola ou agrupamento onde, para sua felicidade, a dita quota ainda não foi atingida…”.

Garcia Pereira considera ainda que o ECD violenta os princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica e da imparcialidade, já que faz depender o estabelecimento daquelas quotas dos resultados obtidos na avaliação externa da escola, uma variável com um “conteúdo extremamente vago” e “aleatório”. O advogado frisa também que a fixação deste sistema foi remetido “para um simples despacho ministerial” para publicação em momento posterior, mas sem este estar definido, o que, segundo ele, põe em causa o direito dos avaliados de conhecer com antecedência os parâmetros e critérios de avaliação.

Fonte: Público, 10/2/09



Comentário

O passo seguinte é a impugnação dos actos administrativos em sede de tribunal administrativo Quanto ao decreto-lei 15/2007, claramente inconstitucional, e os decretos regulamentares 2/2008 e 1-A/2009, claramente ilegais, é preciso provar a sua ilegalidade, recorrendo aos tribunais. Para levar a bom porto essa tarefa os sindicatos e os professores têm de estar dispostos a financiar uma dispendiosa batalha jurídica.


Publicada por Ramiro Marques
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10-02-2009 - 15:00h
Avaliação: diplomas têm «inconstitucionalidades»
Nomeadamente a norma que estabelece a entrega de objectivos individuais, defende Garcia Pereira
Por: Redacção / CLC



Os últimos diplomas que regulam a avaliação dos professores têm vários aspectos inconstitucionais, entre eles a norma que estabelece a entrega de objectivos individuais, segundo um parecer preliminar do advogado Garcia Pereira, escreve a Lusa.

Os professores que não apresentem os objectivos individuais para a sua avaliação não poderão, por isso, ser penalizados, segundo o especialista em Direito do Trabalho Garcia Pereira, que está a concluir um parecer jurídico sobre a legislação que regula a carreira docente e a avaliação do desempenho a pedido de um grupo de docentes, «comentadores, leitores e amigos» do blog «Educação do Meu Umbigo», do professor Paulo Guinote.

De acordo com o parecer preliminar hoje divulgado, «nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida de apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais», razão pela qual não haverá «rigorosamente nenhuma consequência» disciplinar ou de outra natureza.

«Este parecer servirá de apoio aos professores e às escolas que queiram contestar todo o processo», disse à Lusa Paulo Guinote, explicando que o parecer final deverá ser conhecido ainda esta semana.

A decisão de divulgar já a versão preliminar surgiu porque «havia muitos professores a pedir a divulgação de partes do parecer porque estavam inseguros e não sabiam o que fazer. Agora podem decidir não apenas pelo medo mas também pela informação», explicou o autor do blog «Educação do Meu Umbigo».

Depois de divulgado o parecer final, o grupo de professores e amigos admite avançar com acções judiciais no sentido de demonstrar a inconstitucionalidade dos diplomas aprovados pelo Ministério da Educação nos últimos anos.

Isto porque Garcia Pereira considera existirem inconstitucionalidades formais, materiais e orgânicas de diversos diplomas. O sistema de quotas instituído pelo Decreto-lei 15/2007, por exemplo, é «claramente violador quer do basilar princípio da igualdade», quer dos princípios da «proporcionalidade e da Justiça».
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Sindicatos avançam para tribunal na próxima semana

PEDRO VILELA MARQUES
LEONARDO NEGRÃO

Avaliação. Plataforma vai argumentar com inconstitucionalidades no processo

Sindicatos avançam para tribunal na próxima semana

Os sindicatos dos professores vão avançar com acções judiciais contra a avaliação já na próxima semana. A Plataforma vai esperar pelo fim das negociações desta semana com o ministério, sobre a estrutura da Carreira Docente, para alegar junto dos tribunais administrativos inconstitucionalidades na aplicação do processo de avaliação. A noticia foi avançada ontem ao DN por Carlos Chagas, do Sindicato Nacional e Democrático dos Professores (Sindep), depois de o ministério ter recusado acabar com a divisão da carreira em professores titulares e não titulares.

O Governo propôs aos sindicatos a criação de um novo escalão na carreira para os professores que não consigam aceder a titular e de um escalão de topo na categoria de professor titular. Medidas que não satisfazem os sindicatos. "Nós solicitamos uma carreira única, portanto não podemos ficar satisfeitos com estas alterações introduzidas pelo ministério, que é uma mão-cheia de nada", defende Carlos Chagas.

Na mesma linha, a Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE) apelidou de "curta" a proposta da tutela. "O ministério continua a valorizar exageradamente o desempenho de cargos. Nesta proposta não há uma vontade expressa de mexer profundamente na carreira, mas sim de efectuar alterações pontuais", argumentou Maria Arminda Bragança, dirigente da FNE.

Sindicatos e ministério reúnem- -se hoje e amanhã para discutir a estrutura da carreira, embora não seja de esperar qualquer entendimento. "Só poderiam haver desenvolvimentos se o Governo estivesse aberto a discutir questões como a divisão em duas categorias ou as quotas de professores que as integram", avança Carlos Chagas.

O dirigente do Sindep assegurou ao DN que os sindicatos reuniram já a informação jurídica suficiente para travar a avaliação em tribunal. "Vamos esperar apenas pelo fim das reuniões desta semana para avançar com as acções judiciais", garante o sindicalista, para acrescentar que "o ministério se engana se julga que ganhou a batalha da avaliação, porque está a perder os professores".

Já a antecipar o cenário da luta judicial, o secretário de Estado Adjunto e da Educação Jorge Pedreira informou que Ministério da Educação também está a reunir diversos pareceres de peritos para ajudar na revisão do modelo de avaliação de desempenho dos professores. Em declarações aos jornalistas, Jorge Pedreira lembrou que "a tutela tem um compromisso com os sindicatos para a revisão do regime de avaliação docente para o próximo ano lectivo e seguintes".|

Inconstitucionalidades detectadas por Garcia Pereira

Especialista em Direito do Trabalho diz que Estatuto da Carreira Docente é inconstitucional

10.02.2009 - 11h41 Clara Viana

"Claramente violador" de princípios constitucionais, padece de "inquestionável e incontornável legalidade", "manifestamente ilegais". É assim que o especialista em Direito de Trabalho, Garcia Pereira, qualifica os diplomas que nos últimos três anos "incendiaram" as escolas portuguesas - o decreto-lei que alterou a estrutura da carreira docente e os decretos regulamentares sobre o modelo de avaliação de desempenho.

Num parecer preliminar ontem divulgado pelo grupo de professores que o contratou, Garcia Pereira responde também, pela negativa, à questão que nos últimos tempos tem oposto professores, presidentes de Conselhos Executivos e Ministério da Educação: a entrega, pelos docentes, dos chamados Objectivos Individuais, que foi apresentada pelo ME como primeira etapa da avaliação. Para o advogado "nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida, da apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais".

No seu parecer, ainda em fase de conclusão, Garcia Pereira faz suas as reservas manifestadas pelo juiz do Tribunal Constitucional, Mário Tavares, sobre o Decreto-Lei que instituiu o novo Estatuto da Carreira Docente. Em vigor há dois anos, esta lei, que está na origem da actual contestação dos professores, dividiu a classe em duas categorias hierárquicas: professor titular e professor, contabilizando para o efeito apenas os últimos sete anos e valorizando nestes o exercício de cargos administrativos.

Por requerimento de um grupo de deputados, este Decreto-Lei (15/2007) foi analisado pelo Tribunal Constitucional que em Abril passado, por maioria, se pronunciou apenas pela inconstitucionalidade de uma das alíneas do diploma, a que impediaa os docentes em situação de dispensa total, mesmo por motivos de doença, de concorrer a professor titular. No seu parecer, Garcia Pereira retoma contudo a argumentação expressa pelo juiz Mário Tavares para atacar uma das bases do ECD: o sistema de quotas em vigor tanto para a ascensão a professor titular, como para as classificações de Excelente e Muito Bom.

Quatro princípios constitucionais em causa

Um sistema que o advogado considera ser "claramente violador quer do basilar princípio da igualdade, constante do artigo 13º da Constituição, quer dos da proporcionalidade e da Justiça a que toda a Administração Pública se encontra constitucionalmente vinculada por força do artigo 266 da CRP".

Este sistema, explicita, possibilitaria que "dois docentes em situação exactamente idêntica (mesma classificação média das pontuações atribuídas em cada uma das folhas de avaliação, igual percentagem exigida de cumprimento das respectivas actividades lectivas e, no caso da atribuição de Excelente, idêntico reconhecimento de contributos relevantes para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens, reconhecimento esse feito através da proposta classificativa devida e expressamente fundamentada) seriam afinal classificados de forma diversa em função de um factor a eles completamente estranho e em absoluto arbitrário, como seja o de um exercer funções numa escola ou agrupamento onde, para sua infelicidade, a quota de Excelente ou de Muito Bom já foi atingida e o outro exercer funções em escola ou agrupamento onde, para sua felicidade, a dita quota ainda não foi atingida…".

Garcia Pereira considera ainda que o ECD violenta os princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica e da imparcialidade, já que faz depender o estabelecimento daquelas quotas dos resultados obtidos na avaliação externa da escola, uma variável com um "conteúdo extremamente vago" e "aleatório". O advogado frisa também que a fixação deste sistema foi remetido "para um simples despacho ministerial" para publicação em momento posterior, mas sem este estar definido, o que, segundo ele, põe em causa o direito dos avaliados de conhecer com antecedência os parâmetros e critérios de avaliação.

Hierarquia das Fontes de Direito

O modelo de avaliação de desempenho foi fixado um ano depois da entrada em vigor do ECD por via de um decreto regulamentar e sujeito depois a duas simplificações, a última das quais entrou em vigor em Janeiro passado. Nestes decretos regulamentares são patentes, segundo Garcia Pereira, " notórias divergências e até inovações de regime" em relação ao que se encontra estipulado no diploma que instituiu o Estatuto da Carreira Docente que, no entanto, é de uma natureza superior a estes.

O advogado argumenta que tal prática vai contra a "hierarquia das Fontes de Direito", sendo por isso as disposições contidas naquele decretos-regulamentares "manifestamente ilegais" e também inconstitucionais. "Também por força do princípio da hierarquia das Fontes de Direito, está em absoluto constitucionalmente vedado que um decerto regulamentar ou até um simples despacho ministerial crie regime jurídico novo sobre as matérias em causa, suspenda, afaste, modifique ou revogue algum preceito constante do acto legislativo ( no caso, o ECD), ou até simplesmente procure "interpretar ou integrar algum dos seus preceitos", especifica.

O advogado frisa, a propósito, que os decretos regulamentares vieram estabelecer novos critérios de avaliação, parâmetros ou factores de ponderação, bem como deveres e obrigações dos docentes e demais intervenientes do processo de avaliação, que nãos e encontram contidos no ECD.

Na semana passada, a Federação Nacional de Professores anunciou que também irá recorrer aos tribunais para tentar impugnar a actual legislação, por duvidar da sua legalidade e constitucionalidade.

Notícia actualizada às 13h04

sábado, maio 24, 2008

Avaliação dos docentes incompatível com a avaliação dos docentes?

(recebido por mail)


IMPORTANTE! Leiam e passem a um elevado nº de Profs e seus representantes directos ou indirectos...

Reuniões de avaliação postas em causa!!!!! - LEIAM!!! - Como compatibilizar avaliação dos alunos

PARA AS AVALIAÇÕES FINAIS DE ANO LECTIVO ACHO QUE O PROBLEMA SE PÕE VERDADEIRAMENTE.

Chamo a atenção dos colegas e particularmente dos presidentes dos CE e dos coordenadores de DT para uma situação que interfere legalmente com as avaliações de alunos e poderá legitimar os professores a que se recusem a avaliar os alunos por essa avaliação infringir o princípio da imparcialidade (Artº 6º do CPA) porque os resultados práticos desta condiciona a avaliação dos professores.

Efectivamente, além de todos os argumentos que têm sido aduzidos na discussão relativa a este processo de avaliação de professores, há uma questão de que ainda ninguém se lembrou: a questão da legalidade e da (in)constitucionalidade relativamente à avaliação de alunos ser um indicador na avaliação do professor...

Ora, o processo é ilegal porque é susceptível de violar o Princípio da Imparcialidade previsto no artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. A questão da Imparcialidade tem consequências directas no regime de impedimentos que consta nos artigos 44.º e seguintes do CPA. Por sua vez, o artigo 51.º (CPA) estabelece no n.º 2 que "a omissão do dever de comunicação (...), constitui falta grave para efeitos disciplinares".

Assim, a lei obriga a que os professores se declarem impedidos de participar nos próximos Conselhos de Turma de avaliação uma vez que vão decidir sobre matéria (avaliação dos alunos) relativamente à qual têm interesse.

Naturalmente que não se pretende "boicotar" o momento de avaliação que se aproxima. Penso apenas que é importante e necessário que os professores suscitem esta questão junto dos coordenadores de DT e dos presidentes de CE para, inclusivamente, obrigarem a tutela a decidir sobre o assunto.

Documentos citados:

Código do Procedimento Administrativo, Artigo 6º, Princípios da justiça e da imparcialidade No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação

Artigo 44º

Casos de impedimento

1 - Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pala alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou respectivo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.

Artigo 45º

Arguição e declaração do impedimento

1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos.

2 - Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.

3 - Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer a existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente.

4 - Tratando-se do impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.

Artigo 46º

Efeitos da arguição do impedimento

1 - O titular do órgão ou agente deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.

2 - Os impedidos nos termos do artigo 44º deverão tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais deverão ser ratificadas pela entidade que os substituir.

Artigo 47º

Efeitos da declaração do impedimento

1 - Declarado o impedimento do titular do órgão ou agente, será o mesmo imediatamente substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão.

2 - Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido.

Artigo 48º

Fundamento da escusa e suspeição

1 - O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente:

a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;

b) Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.

2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato.

Artigo 49º

Formulação do pedido

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão os factos que o justifiquem.

2 - O pedido do titular do órgão ou agente só será formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido.

3 - Quando o pedido for formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, será sempre ouvido o titular do órgão ou agente visado.

Artigo 50º

Decisão sobre a escusa ou suspeição

1 - A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 45º.

2 - A decisão será proferida no prazo de oito dias.

3 - Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 46º e 47º.

Artigo 51º

Sanção

1 - Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais.

2 - A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45º, n.º 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Constituição da República Portuguesa

Artigo 266.º

(Princípios fundamentais)

1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Centro Integrado de Formação de Professores

Universidade de Aveiro


quinta-feira, abril 10, 2008

ECD: inconstitucionalidades

Não consegui aceder ao site do tribunal, mas tudo indica existir uma declaração de inscontitucionalidade no ECD:

Citação de: http://professoresramiromarques.blogspot.com/2008/04/grande-bomba-tribunal-constitucional.html

A grande bomba! Tribunal Constitucional declara inconstitucional artigo do novo ECD

Leia aqui o acórdão do Tribunal Constitucional. Ainda não sei quais as implicações deste acórdão. Os serviços jurídicos dos sindicatos têm de o estudar e de o explicar aos professores. Mas é bem possível que este acórdão seja o princípio do fim deste modelo de avaliação de desempenho e obrigue o ME a repetir o concurso para professores titulares. Seja como for, isto tem de ter consequências: "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo, 15.º n.º 5, alínea c) do referido Decreto-Lei n.º 15/2007, por violação do nº 2 do artigo 47.º da Constituição.

"Veja-o aqui

Atenciosamente,

A Equipa do Sala dos Professores.