quarta-feira, abril 15, 2009

«possível accionamento de responsabilidade criminal contra os Directores” por usurpação de funções» (Garcia Pereira)

Garcia Pereira considera demissão de Conselhos Executivos “avassaladora” para as escolas
Adenda ao parecer sobre regime de gestão das escolas
13.04.2009 - 19h16 Clara Viana

As interrupções dos mandatos de Conselhos Executivos, ordenadas pelo Ministério da Educação, são inconstitucionais, ilegais e perigosas, considera o advogado Garcia Pereira. Numa adenda a um parecer que elaborou sobre o novo regime de gestão das escolas do básico e secundário, hoje divulgada, o advogado sustenta mesmo que este último cavalo de batalha do ME é “susceptível de produzir consequências tão avassaladoras quanto imprevisíveis” nas escolas.

O novo regime de gestão prevê que, até ao final do próximo mês, todas as escolas e agrupamentos do pré-escolar, básico e secundário tenham um director em vez de um Conselho Executivo. Os concursos para os novos dirigentes deveriam ter sido abertos até ao final de Março. Muitas escolas estão agora em processo eleitoral, mas outras optaram por levar até ao fim o mandato dos sues Conselhos Executivos.

Foi o que aconteceu, por exemplo, no Agrupamento de Escolas de Santo Onofre, nas Caldas da Rainha. O ME respondeu a esta decisão fazendo cessar o mandato do CE (terminava em 2010) e substituindo este órgão por uma Comissão Administrativa Provisória, a quem compete agora iniciar o processo de eleição do director.

A pedido de um grupo de professores liderado pelo docente e bloguista Paulo Guinote, Garcia Pereira juntou agora mais uma dúzia de folhas demolidoras ao seu parecer sobre o novo regime de gestão, que também considera ferido de inconstitucionalidade. Segundo o advogado, não existe nada no Decreto-Lei nº75/2008, que institui a figura de director, que torne legalmente possível decisões como a que o ME adoptou para com o agrupamento de Santo Onofre.

Pelo contrário, sustenta, este diploma estipula “de forma muito clara, que os actuais titulares dos órgãos de gestão completam os seus mandatos”, como salvaguarda também, para evitar situações de “vazio de poder”, que se entretanto estes tiveram chegado ao fim, serão prorrogados até à eleição do director.

“Esta solução é a única permitida, à luz das regras da interpretação das normas jurídicas consagradas no Código Civil”, escreve Garcia Pereira, que só vê uma explicação para a interpretação que tem estado a ser feita pelo Ministério e pelas Direcções Regionais de Educação: “assenta necessariamente quer na pressuposição de que o legislador não se soube exprimir adequadamente e de que consagrou o absurdo, quer na desconsideração seja de letra, seja da “ratio” da lei, o que num caso e outro, está em absoluto vedado ao intérprete fazer por força do artigo 9º do Código Civil”.

Responsabilização criminal

E é devido a esta situação que Garcia Pereira adverte: “a imposição da interrupção dos mandatos actualmente em cruzo e da imediata eleição do Director é “susceptível de produzir consequências tão avassaladoras quanto imprevisíveis”. Alguns exemplos apontados: “acções de impugnação e indemnização por parte dos titulares dos actuais órgãos e lectivos irregularmente impedidos de continuarem a exercer os seus mandatos”; “arguição de invalidade de todos os actos praticados pelos directores (designação de outros cargos, distribuição serviço docente, selecção de pessoal, etc.); “possível accionamento de responsabilidade criminal contra os Directores” por usurpação de funções.

Na semana passada, na Assembleia da República, a ministra Maria de Lurdes Rodrigues justificou a intervenção em Santo Onofre dizendo que “o cumprimento da lei não é uma questão facultativa”, mas “uma obrigação”. Na mesma altura, em declarações ao PÚBLICO, o secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, responsabilizou os professores do agrupamento que, disse, “não quiseram participar na governação das suas escolas e não cumpriram um dever de cidadania: o de apresentar uma ou mais listas ao Conselho Transitório”, o órgão a quem compete a selecção do director.

Regime “inconstitucional”

Para Garcia Pereira, este novo modelo de gestão vai contra os “princípios estruturantes do Estado de direito democrático”, uma vez que atenta contra “o pluralismo organizativo, os princípios da separação e interdependência de poderes” e a “garantia de participação dos administrados”, estipulados na Constituição. O advogado defende que é também inconstitucional porque o modo como o Governo legislou invadiu “a reserva absoluta da competência da Assembleia da República”.

Trata-se, frisa, de uma “verdadeira subversão” do regime instituído pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pelo parlamento: procura-se “substituir as linhas essenciais de um sistema de gestão democrática e participativa” por um “sistema de gestão unipessoal, autoritário e centralista.

Para além da responsabilidade da gestão, serão os directores a nomear todos os coordenadores de escola e de departamento, que antes eram eleitos pelos seus colegas. Os directores são escolhidos por conselhos gerais, constituídos por representantes do pessoal docente e não docente, dos alunos (no secundário), dos pais, do município e da comunidade local.

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