quarta-feira, maio 20, 2009

As inconstitucionalidades do Decreto Regulamentar n.º1- A/2009

[de http://primeirofax.wordpress.com/2009/05/09/ouviram-meretissimos/ ]

Ouviram, Meretíssimos?

09/05/2009 por Fafe

II
Das Inconstitucionalidades:
A) N.º 1 do artigo 3.º
Este normativo do Decreto Regulamentar n.º1- A/2009, de 5 de Janeiro, vem dispensar a avaliação a que se refere o artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º2 /2008, de 10 de Janeiro, que «regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário», efectuada pelo órgão de direcção executiva, e cujos indicadores de classificação ponderam [alínea c)] “o progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e redução das taxas de abandono escolar, tendo em conta o contexto socioeducativo – aprecia os dados apresentados pelo docente na ficha de auto-avaliação os quais são objecto de avaliação pelos avaliadores.”
Por sua vez o n.º 2, deste mesmo artigo, 3.º vem condicionar, ao pedido do interessado, a observação de aulas a que se refere o artigo 17.º do mesmo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, no âmbito da avaliação a cargo dos coordenadores de departamento.
Ora, a aplicação do n.º 1 deste artigo 3.º vem contrariar o disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto da Carreira Docente.
Com efeito, de acordo com as normas do Estatuto da Carreira Docente, na avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes, é ponderado o envolvimento e a qualidade científico – pedagógica do docente, designadamente com base na apreciação do “processo de avaliação das aprendizagens dos alunos” (alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto).
Por outro lado, a alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto, determina que na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva são ponderados, em função de elementos disponíveis, entre outros indicadores de classificação, o “progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e taxas de abandono escolar tendo em atenção o contexto sócio – educativo”.
Assim sendo, o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, ao determinar a não aplicação dos indicadores de classificação constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, no que se refere ao resultado escolar dos alunos e abandono escolar, contraria expressamente os citados preceitos legais do Estatuto da Carreira Docente, que exigem a sua ponderação obrigatória na avaliação do pessoal docente.
B) N.º 2 do artigo 3.º
O n.º 2 do artigo 3.º ao estabelecer que a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular, a que se refere o artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro fica condicionada, viola directamente o estipulado pela alínea c) do n.º 3 e pelo n.º 4 do Estatuto da Carreira Docente.
Com efeito, estes normativos determinam que, com vista à classificação dos parâmetros definidos para a avaliação de desempenho, deve atender-se, entre outros elementos, à observação de aulas, devendo o órgão de direcção executiva calendarizar para o efeito, a observação pelo avaliador de “pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente por ano escolar”.
Decorre, portanto, do Estatuto da Carreira Docente que este elemento avaliativo é obrigatório para todos os docentes sem excepção, não dependendo de requerimento do avaliado, e, ainda, é exigível que, independentemente da menção qualitativa a aplicar, que a observação não seja inferior a três aulas.
C) Artigo 6.º
O n.º 5 do artigo 45.º do Estatuto da Carreira Docente, relativamente aos itens de classificação, determina que para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo (na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva são ponderados, entre outros indicadores de classificação, as “acções de formação contínua concluídas”) limita as acções de formação que incidam sobre conteúdos de natureza científico – didáctica com ligação à matéria curricular leccionada e às relacionadas com necessidades da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.
Este artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1 – A/2009, de 5 de Janeiro, apenas não inclui as acções de formação que já tenham sido tomadas em consideração em anteriores avaliações.
D) Artigo 7.º
Ao dispor que, na situação prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1 – A/2009, de 5 de Janeiro é apenas calendarizada pelo avaliador a observação de duas aulas leccionadas pelo avaliado, ficando dependente de requerimento deste a observação de uma terceira, este artigo 7.º do Decreto – Regulamentar viola também o n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto da Carreira Docente, que expressamente determina a obrigatoriedade de observação de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente.
E) N.º s 1 e 3 do artigo 9.º
Os n.º s 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2009, de 5 de Janeiro, contrariam o disposto na alínea e) do n.º 1 artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente.
De facto, ao determinar que a realização da entrevista individual a que se referem a alínea d) do artigo 15.º e o artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, só tem lugar desde que haja um requerimento do avaliado nesse sentido, está, dessa forma, a atribuir um carácter facultativo à entrevista pessoal.
Ora, na alínea e) do n.º 1 artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente, desenvolvida nessa matéria pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, explicita-se claramente que o processo de avaliação do desempenho compreende várias fases entre as quais está a “entrevista dos avaliadores com o avaliado para conhecimento da proposta de avaliação e apreciação do processo, em particular da ficha de auto-avaliação”. Atribui-se, desta forma, à referida entrevista individual, entre avaliador e avaliado, um carácter obrigatório, enquanto fase do processo de avaliação do desempenho.
Nessa medida, constata-se uma violação clara da norma constante do Estatuto da Carreira Docente.
F) N.º 2 do artigo 10.º
No âmbito da avaliação dos coordenadores de departamento curricular e dos avaliadores com competência por eles delegada, também esta norma diverge do estipulado pelo n.º 2 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira Docente, no que respeita à avaliação dos docentes titulares que exerçam competências de coordenadores de departamento curricular.
Com efeito, enquanto no primeiro diploma tal competência é atribuída a um inspector da área departamental do avaliado, o Estatuto da Carreira Docente atribui tal competência exclusivamente ao conselho executivo ou director, nos termos do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2008 de 10 de Janeiro.
III
Por tais razões, parece evidente que as inovações e interpretações legislativas introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, se afiguram inconstitucionais por violação do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa.
Sendo o regime de avaliação de desempenho dos docentes uma matéria de reserva de lei, como expressamente consta do Estatuto da Carreira Docente, em todas as normas em que um decreto regulamentar disponha, interprete ou permita interpretar, altere, integre, de forma diversa alguma das suas normas ou introduza inovações relativamente àquele, ou revogue alguma das suas disposições, por violação do Estatuto da Carreira Docente, essas normas são manifestamente ilegais.
A esta disposição constitucional está subjacente o princípio da hierarquia das normas que não permite que um diploma de “valor inferior” promova modificações, sob qualquer forma, em normas contidas num outro diploma de “valor superior”, ou seja as normas estatuídas pelo Estatuto da Carreira Docente só podem ser alteradas ou contrariadas por normas constantes num diploma legislativo de igual valor
Desta forma, na aplicação dos preceitos legais supra identificados do Decreto Regulamentar n.º 1 – A/2009, de 5 de Janeiro, é violado o princípio da legalidade, imposição constitucional estatuída pelo n.º 1 e pelo n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, requer-se ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das seguintes normas:
A) N.º 1 do Artigo 3.º;
B) N.º 2 do Artigo 3.º;
B) Artigo 6.º;
C) Artigo 7.º;
D) N.º s 1 e 3 do Artigo 9.º;
E) N.º 2 do Artigo 10.º.
Todas do Decreto Regulamentar n.º 1 – A/2009, de 5 de Janeiro, que «Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril», por violação do princípio da legalidade, consagrado no n.º 1 e no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa.

Os Deputados,

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