Revisão do ECD: propostas da FENPROF
Com vista a uma efectiva revisão do Estatuto da Carreira Docente, a FENPROF apresentou um conjunto de proposta que se referem aos seguintes aspectos: Prova de Ingresso na Profissão, Estrutura da Carreira e Avaliação de Desempenho. Contudo, há outros aspectos que deverão ser revistos e que correspondem, igualmente, a posições já manifestadas pelos professores e suas organizações sindicais em diversos momentos, quer em mesas negociais, quer nas grandiosas acções de luta que foram desenvolvidas pelos docentes. Seguem abaixo as propostas concretas da FENPROF com vista à revisão desses aspectos.
DIREITOS PROFISSIONAIS
Deverão continuar a ser garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais inscritos ou a inscrever no ECD, de onde se relevam, para além dos que neles já constam e deverão ser efectivamente reconhecidos e exercidos, os seguintes:
a) Direito a condições de trabalho condignas;
b) Direito à negociação colectiva;
c) Direito à estabilidade de emprego e profissional;
d) Direito à não discriminação.
a) Direito a condições de trabalho condignas: deverá estabelecer-se, inequivocamente, o direito a um horário de trabalho que garanta uma boa prática pedagógica, com tempos adequados para preparação e avaliação das actividades e para trabalho conjunto com outros docentes. Terá de compreender um calendário escolar para a Educação Pré-Escolar comum ao dos 1º e 2º Ciclos do Ensino Básico, pois o actual está completamente desajustado das práticas pedagógicas do agrupamento e a necessária articulação entre os diversos ciclos. Terá de compreender um regime específico de aposentação, que tenha em conta o elevado desgaste físico e psicológico que provoca o exercício da profissão docente. Deverá também ser garantido que, aos professores e educadores, será atribuída uma remuneração mensal compatível com a dignidade e importância social da função que desempenham, acrescida dos respectivos subsídios de férias e 13º mês, actualizada anualmente de forma a acompanhar a evolução do custo de vida registado a nível nacional, e sem perder de vista a evolução dos salários dos docentes a nível da União Europeia. Por fim, tal como já refere o ECD, é indispensável que continue salvaguardado todo o direito ao apoio técnico, material e documental.
b) Direito à negociação colectiva: a FENPROF reafirma que este direito é exercido com a participação indispensável das suas organizações sindicais, através de mesas negociais constituídas a partir de processos democráticos e participados de aferição da representatividade.
c) Direito à estabilidade de emprego e profissional: os professores e educadores têm direito a integrar um lugar de quadro com vista à prossecução de um processo educativo de qualidade, sendo obrigação do ME converter as vagas ocupadas por docentes contratados em 3 anos consecutivos em lugares de quadro.
d) Direito à não discriminação, é reconhecida a igualdade no trabalho, com exclusão de todas as formas de abuso e discriminação baseadas no género, estado civil, orientação sexual, idade, religião, opinião política, nível económico, social e origem.
É garantida a privacidade na vida pessoal e profissional, bem como uma adequada conciliação entre a vida profissional e familiar, condição fundamental para o produtivo exercício da actividade docente, sem qualquer tipo de discriminação.
FORMAÇÃO DE PROFESSORES
E DE EDUCADORES DE INFÂNCIA
II.1- Formação Inicial
A FENPROF considera que a elevação da qualidade da Educação e a valorização da profissão docente exigem uma formação inicial de nível superior e de igual duração para todos os níveis e sectores de educação e ensino, que integre as componentes científica, pedagógica, cultural, social e profissional.
O modelo de Formação Inicial de docentes deve, obrigatoriamente, incluir o estágio de integração profissional.
A qualificação para a docência tem de ser adquirida através de cursos de nível superior com a duração de 5 anos, sendo o último ano, obrigatoriamente, dedicado ao estágio de integração profissional.
A composição curricular dos cursos deverá organizar-se equilibradamente nas componentes científicas e pedagógico-didácticas, não descurando a formação geral (pessoal, cultural, social e profissional), voltada para a abordagem de problemas actuais que exigem a intervenção da/na Escola.
A FENPROF defende a institucionalização de parcerias entre as instituições de ensino superior, responsáveis pela formação de docentes, e as escolas, enquanto contextos de trabalho.
Nesta perspectiva, o ano de estágio, comum a todos os níveis e grupos de educação e de ensino, deve desenvolver-se através de actividades diferenciadas, institucionalizando-o com a responsabilização por parte do docente estagiário pelos grupos-turma. Este ano deve ser remunerado e considerado como tempo de serviço prestado em funções docentes.
A presente proposta de normalização do estágio de integração profissional permitirá recentrar a formação de docentes na escola, onde se desenvolve a prática pedagógica, permitindo percursos de formação centrados nos contextos reais da profissão e nas necessidades do sistema e dos docentes.
Este enquadramento de formação inicial fomentará uma atitude cooperativa, activa e crítica face à natureza do trabalho docente.
II.2- Formação Contínua
A formação contínua é um direito e um dever dos docentes e, como tal, deve ser promovida pelas escolas, inscrita na legislação relativa ao sistema educativo e assegurada pelo Estado. É necessário acabar com a "lógica" dos créditos, ainda que disfarçados em horas de formação, e há que garantir o seu carácter gratuito e satisfazer dois tipos de necessidades:
1. Necessidades do Sistema Educativo, das Escolas e Agrupamentos;
2. Necessidades Individuais dos Docentes.
A formação contínua deverá contemplar vários domínios e níveis de aprofundamento nas áreas específicas científicas de ensino, da educação e da prática profissional, permitindo a actualização e desenvolvimento dos docentes e facilitando a mobilidade entre níveis de ensino.
É necessário encontrar formas mais eficazes de interacção e articulação entre os contextos de trabalho e as instituições de formação.
Os professores deverão continuar a usufruir de dispensas para formação que poderão incidir sobre qualquer das componentes de trabalho dos docentes (lectiva ou não lectiva).
II.3- Formação Especializada
A formação especializada e/ou qualificante para outras funções ou actividades educativas é essencial para servir de suporte ao exercício de funções que, pela sua especificidade, requerem conhecimentos aprofundados, uma vez que tal complexidade não se compadece com improvisações e soluções de recurso.
Este tipo de formação, sendo obrigatoriamente pós-graduada, deve ser obtida nas instituições de ensino superior, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos para este tipo de formação.
Num período transitório, este tipo de formação deverá ser facultada aos docentes que desenvolvem funções ou actividades educativas e não acederam à formação especializada, designadamente através dos cursos de especialização desenvolvidos pelos CFAE's em colaboração com instituições de ensino superior.
COMPONENTE LECTIVA
E NÃO LECTIVA
IV.1- Horário e Regime de Trabalho
O horário dos educadores e professores é de 35 horas semanais, que incluem uma componente lectiva e uma componente não lectiva, desenvolvendo-se em 5 dias por semana.
O serviço prestado para além das 19.00 horas é bonificado pelo factor 1,5 para efeitos de organização do horário, nas suas duas componentes, lectiva e não lectiva de estabelecimento.
IV.2- Componente Lectiva
A componente lectiva dos docentes abrange todas as actividades directas com os alunos na sua componente curricular ou que dela decorrem e constituem reforço desta, incluindo a que se efectua fora do espaço da sala de aula, bem como a substituição de outros docentes. Quando o serviço seja prestado para além da componente lectiva a que o docente está obrigado, será considerado como serviço docente extraordinário.
A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de vinte e duas horas e trinta minutos semanais; a componente lectiva do pessoal docente dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, bem como na Educação Especial é de vinte tempos lectivos semanais.
Não poderão ser organizados horários que impliquem a prestação diária de mais de cinco tempos lectivos consecutivos, bem como a prestação de serviço, lectivo ou não lectivo, nos três turnos, no mesmo dia, ou, ainda, a prestação de mais de 7 horas de trabalho diário.
Nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e no Ensino Secundário não poderão ser distribuídos, aos docentes, horários que incluam mais de 2 disciplinas, de 3 programas ou de 5 turmas por professor; no 1.º Ciclo do Ensino Básico, por norma, só poderão ser atribuídos grupos de dois anos de escolaridade por docente.
No âmbito do acompanhamento de alunos em caso de ausência imprevista e de curta duração do docente da turma [5 ou 10 dias, respectivamente, na Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo, ou nos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e no Ensino Secundário], cabe aos estabelecimentos de ensino e agrupamentos de escolas a organização de um plano que envolva, em espaços diversificados e devidamente apetrechados, actividades de sala de estudo, biblioteca / centro de recursos, sala de informática, actividades desportivas, clubes, entre outras; nos casos de ausências previamente conhecidas, as actividades de acompanhamento de alunos deverão, prioritariamente, ser asseguradas no âmbito do conselho de turma / conselho de docentes, sendo da prioridade à situação de "troca" de aula. Na impossibilidade desta solução, a aula de substituição deverá ser garantida por docente do mesmo grupo / ciclo. Neste caso, a actividade terá sempre carácter voluntário para os docentes que, para o efeito, manifestarão a sua disponibilidade logo no início do ano escolar. Com excepção da solução encontrada no âmbito do conselho de turma ("troca" de aula), a actividade de substituição é considerada como serviço docente extraordinário.
Na Educação Pré-Escolar e no 1º Ciclo do Ensino Básico os alunos não poderão ser distribuídos pelas salas de aula de outros docentes, como não compete, em caso algum, aos docentes de Educação Especial a substituição de professores em falta.
Sempre que a ausência prevista do docente ultrapasse os cinco ou dez dias, conforme os sectores de educação ou ensino, será obrigatoriamente substituído por outro colocado ou contratado para o efeito.
IV.3- Componente Não Lectiva
A componente não lectiva compreende actividades inseridas no trabalho colectivo de professores ao nível das várias estruturas pedagógicas intermédias e dos órgãos de administração e gestão em que participam; actividades de atendimento aos pais e encarregados de educação; actividades integradas no Projecto Educativo de Escola ou Agrupamento, desde que daí não decorra, nomeadamente através de actividades designadas de enriquecimento curricular, a ocupação sistemática e permanente dos professores em actividades de ocupação de tempos livres ou de apoio pedagógico.
Desta concepção e da consideração do que já hoje se encontra consagrado nos artigos 10º, 82º e 83º do ECD, decorre que:
a) O apoio pedagógico deve integrar-se na componente lectiva, pela que a inclusão de tempos de apoio pedagógico no horário dos professores implica a correspondente redução da componente lectiva a que os mesmos estejam obrigados ou, em alternativa, ao pagamento desse serviço docente como extraordinário.
b) A substituição de professores em falta considera-se serviço docente extraordinário. Mas, ainda que seja respeitado o disposto nos artigos 10º, 82º e 83º do ECD, é inaceitável do ponto de vista pedagógico a sobrecarga de horas de substituição que está a ser atribuída em muitas escolas ao mesmo professor;
c) Não podem ser atribuídas actividades de substituição de professores em falta a docentes com dispensa da componente lectiva nos termos do disposto no artigo 81º do ECD;
d) Não podem ser marcadas horas da componente não lectiva para tarefas ditas de acompanhamento dos alunos, para vigilância nos recreios, refeitórios e salas de alunos;
e) As actividades no âmbito da componente não lectiva dos professores deverão ser desenvolvidas no estabelecimento em que estes se encontram colocados. Só em situações excepcionais e devidamente negociadas com os docentes poderá haver deslocação ainda que dentro do próprio agrupamento;
f) Não compete aos docentes o desempenho de funções no âmbito da componente não lectiva, fora do que está consagrado no artigo 82º do ECD;
g) No 1º Ciclo, como na Educação Pré-Escolar, as actividades extra-curriculares deverão ser sequenciais ao horário lectivo diário, quer por razões de ordem pedagógica, quer organizacional;
h) As actividades a atribuir aos docentes de Educação Especial no âmbito da sua componente não lectiva são as que se encontram estabelecidas, de forma clara, no Decreto-Lei número 319/91, de 23 de Agosto e no Despacho 10856/2005, de 13 de Maio;
i) A frequência de acções de formação contínua enquadra-se no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento;
j) As actividades de prolongamento, nomeadamente no que respeita à componente social e de apoio às famílias, deverão ser da responsabilidade de monitores, animadores ou outros profissionais contratados para o efeito;
k) As actividades de enriquecimento curricular ou extracurriculares que sejam da responsabilidade de professores e educadores quando tiverem regularidade semanal serão parte integrante da componente lectiva. Quando não tiverem serão integradas na componente não lectiva, mas consideradas como serviço docente extraordinário.
l) O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino dá lugar a um suplemento remuneratório e a redução da componente lectiva; aos docentes que integrem órgãos de direcção das escolas/agrupamentos serão atribuídas senhas de presença, de acordo com a sua participação nas reuniões para que forem convocados; o desempenho de cargos de natureza pedagógica dá lugar à redução da componente lectiva, independentemente de o docente já beneficiar de redução por antiguidade.
IV.4- Redução da Componente Lectiva por Antiguidade
A FENPROF defende que se alterem as reduções de componente lectiva actualmente em vigor, decorrentes da idade e do tempo de serviço, por não terem em conta o profundo desgaste físico e psicológico que resulta do exercício continuado da docência, remetendo para demasiado tarde a sua aplicação. Por essa razão se propõe o regime antes estabelecido e que o ME alterou unilateralmente; no 1º Ciclo e na Educação Pré-Escolar, sempre que possível, aplicar-se-ão, também, estas reduções. Quando tal não seja possível, deverão os docentes ser compensados, designadamente através do direito a dispensas de componente lectiva, por períodos máximos de um ano, até um limite máximo de quatro. Estas dispensas terão lugar de 5 em 5 anos a partir dos 15 anos de serviço.
Deverão ainda ser consideradas situações mistas (períodos de actividade em que usufruíram de reduções e outros em que leccionaram em regime de monodocência), em que os docentes apresentam parte do tempo prestado sem reduções de componente lectiva e outra parte com reduções. Nestes casos aplicar-se-á a norma antes referida, de forma proporcional ao tempo em que não houve lugar a reduções.
IV.5- Dispensa Total ou Parcial da Componente Lectiva (motivo de doença)
Os docentes providos em lugares dos quadros, incapacitados ou diminuídos para o cumprimento integral da componente lectiva poderão ser, por decisão de Junta Médica, total ou parcialmente dispensados da mesma. Nestes casos, a FENPROF defende as regras que vigoravam no Decreto-Lei número 1/98, de 2 de Janeiro e foram revogadas pelo Decreto-Lei 121/2005 e defende, também, que se estabeleça um quadro inequívoco de requisitos que permita a deslocação destes professores e educadores.
APOSENTAÇÃO
A profissão docente é, reconhecidamente, uma profissão altamente exigente e desgastante. Como tal, justifica-se a existência de um regime específico de aposentação para todos os educadores e professores.
Nesse sentido, a FENPROF reitera a sua posição de que a aposentação por inteiro, em regime voluntário, deve poder fazer-se ao fim de 30 anos de serviço e de vida contributiva. Todavia, tendo em consideração a actual situação, extremamente gravosa e particularmente penalizadora para a classe docente, a FENPROF admite, de imediato e para vigorar durante um prazo a negociar, que o regime de aposentação voluntária estabeleça os 36 anos de serviço, independentemente da idade, como requisito para a aposentação completa.
Neste quadro, a FENPROF defende ainda que os docentes que o pretendam, possam, a partir dos 34 anos de serviço, optar pelo exercício de outras funções educativas até ao limite dos 36 anos de serviço.
Por fim, em coerência com a posição de princípio defendida pela FENPROF (aposentação aos 30 anos de serviço) propõe-se que os professores e educadores interessados possam entrar em situação de aposentação a partir dos 30 anos de serviço, ficando, contudo, a descontar, para todos os efeitos, como se continuassem em situação profissional activa. Neste caso, o valor da pensão seria calculado ano a ano de acordo com os descontos efectuados. Assim, aos 30 anos de serviço seria apenas no valor de 5/6 da pensão completa. Anualmente, a pensão deverá ser actualizada de acordo com o tempo de serviço entretanto completado, até se atingir o valor integral da pensão aos 36 anos de serviço.
Finalmente, a FENPROF continua a defender a indexação dos valores das pensões de aposentação aos valores dos vencimentos dos docentes no activo.
FALTAS, FÉRIAS, LICENÇAS
E DISPENSAS
O E.C.D. consagra a especificidade da profissão docente, também no que respeita à legislação geral da Administração Pública sobre férias, faltas, licenças e dispensas.
A FENPROF defende a recuperação de um mecanismo de discriminação positiva para os docentes que, ao longo do ano lectivo, não dêem qualquer falta, ainda que justificada, excepção para as ausências por participação em greve ou reuniões sindicais, bem como as ausências por dispensa para formação ou as Licenças de Maternidade e Paternidade. Não pode o Ministério da Educação continuar a ter um discurso contrariado pela prática que impõe. É o que acontece, por exemplo, com a assiduidade dos docentes.
A FENPROF defende ainda a revogação do normativo legal imposto pelo ME sobre faltas a blocos de 90 minutos. Sendo estes compostos por dois tempos de 45 minutos, deve a ausência a qualquer desses tempos corresponder apenas a uma falta.
A FENPROF considera, por fim, que, de uma vez por todas, há que regularizar a situação que tem sido imposta aos docentes que leccionam os cursos profissionais e/ou profissionalizantes que têm sido impedidos de beneficiar das regras estabelecidas no ECD no que respeita ao regime de faltas, férias e dispensas o que é de todo inaceitável.
OUTROS ASPECTOS
1. Contagem integral do tempo de serviço
A contagem integral do tempo de serviço é um princípio sagrado para a FENPROF. Como em momentos anteriores, a FENPROF considera que o tempo de serviço prestado pelos professores e educadores não se negoceia, conta-se! Assim, considera-se indispensável essa contagem, de forma a ser recuperado todo o tempo prestado entre 29 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007. A FENPROF está disponível para negociar um processo faseado de recuperação deste tempo de serviço efectivamente prestado pelos professores.
2. Profissionalização em Serviço
É necessário e urgente implementar um modelo de profissionalização em serviço que garanta os seguintes princípios fundamentais: recentrar a formação em serviço na escola e promover a necessária articulação entre a formação teórica e a prática pedagógica.
É necessário considerar a profissionalização em serviço como fase inicial de um modelo de formação contínua centrada nos contextos reais de escola, nas necessidades do sistema educativo e no direito dos docentes a uma formação permanente e actualizada. Tornar mais céleres os mecanismos de acesso a esta modalidade de formação de modo a que os docentes não permaneçam mais de dois anos na situação de não profissionalizados.
3. Vinculação de docentes com habilitação própria
Os professores com habilitação própria serão integrados nos quadros ao fim de seis anos de serviço, sendo-lhes, então, proporcionado o acesso à profissionalização.
Lisboa, 5 de Maio de 2009
O Secretariado Nacional da FENPROF
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