Transição dos docentes dos quadros com nomeação definitiva para contrato por tempo indeterminado: mais uma afronta do ME e do Governo
Ao contrário do que a Ministra da Educação várias vezes afirmou, o governo, como era de esperar, está já a fazer aplicar também aos docentes a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Com este objectivo, algumas escolas começaram já a notificar os professores da sua transição dos quadros de nomeação definitiva para a modalidade de contrato individual de trabalho em funções públicas.
Esta notificação tem revestido a forma de notificação individual a cada docente ou de publicação do acto em edital exposto em lugar próprio nas escolas. É assim de esperar que as escolas que não procederam ainda à afixação das listas/aviso ou à notificação, o farão proximamente.
Trata-se de uma decisão unilateral da Administração que assim dá início ao processo que visa pôr fim dos quadros de nomeação definitiva (QE/QA/QZP, no caso dos docentes), isto é, pôr fim ao vínculo definitivo à Administração Pública.
Para além desta medida representar mais um claro retrocesso na estabilidade de todos os trabalhadores dos quadros da Administração Pública imposto pelo governo de maioria absoluta em funções, configura, na opinião dos juristas consultados, a violação de vários princípios legais e constitucionais.
São violados os princípios da segurança jurídica e da confiança, que fazem parte de um Estado de Direito democrático, consagrado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e os art. 53.º e 58.º da mesma CRP, que garantem o direito à função pública e o direito ao lugar. Por esta razão foi pedida a fiscalização sucessiva e abstracta da constitucionalidade deste diploma.
Esta situação tem que ser contestada no plano da acção sindical, mas também juridicamente. Neste último domínio, o primeiro passo é a impugnação do acto administrativo de transição dos quadros de nomeação definitiva para a contratação individual de trabalho em funções públicas, imposta unilateralmente pelo Governo.
Para o fazermos devemos usar a minuta em anexo que deve ser enviada no prazo de 30 dias contado da data da publicação da lista de transição nas Escolas ou da recepção da respectiva notificação.
A Direcção do SPGL
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Minuta – impugnação do acto de transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público
Exm.º Senhor
Secretário de Estado da Educação
F………………………………………………., portador do Bilhete de Identidade nº ……………., passado pelo AI de………….., em ……./……/………, professor(a) a exercer funções na Escola (ou Agrupamento de Escolas) ………………., residente em (morada completa com c.postal) …………………………., tendo sido notificado(a), em …………………, da lista nominativa de transições elaborada, ao abrigo do artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, da qual consta que transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, vem impugnar hierarquicamente o acto que sustentou tal transição, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
O(A) recorrente é professor(a) do quadro de nomeação definitiva desde ………….., estabelecendo-se assim um vínculo de nomeação como funcionário público, tendo-lhe sido aplicável, ao longo do tempo, as normas legais que regulam as relações jurídica de emprego público.
2.º
Sendo esse o vínculo bilateralmente estabelecido entre as partes, entende que não pode unilateralmente alterado, como agora sucede, mediante a sua submissão a um regime de natureza privatística, o chamado regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, como decorre da aplicação da citada Lei 12-A/2008.
3.º
Considera o(a) recorrente que a imposição desse regime contraria os princípios da segurança jurídica e da confiança, ínsitos na ideia de Estado de Direito democrático, consagrada no art. 2.º da CRP e viola os art. 53.º e 58.º da mesma CRP, que garantem o direito à função pública e o segmento do direito ao lugar.
4.º
De facto, é esta a conclusão que emana da jurisprudência do Tribunal Constitucional, constantemente reafirmada, (v.g. Acórdãos 154/86, 633/99 e 683/99, no sentido de que
5.º
“Não podendo dispensar livremente os seus funcionários, o Estado também não pode livremente retirar-lhes o seus estatuto específico. Com efeito, o funcionário público detém um estatuto funcional típico quanto à relação de emprego em que está envolvido, estatuto este que consiste num conjunto próprio de direito e regalias e deveres e responsabilidade, que o distinguem da relação de emprego típico das relações laborais comuns (de direito provado). Esse estatuto adquire-se automaticamente com o próprio acesso à função pública, passando a definir a relação específica de emprego que o funcionário mantém com o Estado-Administração. Ora, a garantia constitucional da segurança no emprego não pode deixar de compreender também a garantia de que o empregador não pode transferir livremente o trabalhador para outro empregador ou modificar substancialmente o próprio regime da relação de emprego, uma vez estabelecida” (Acórdão 154/86).
Pelo exposto, o(a) recorrente não se conforma com o acto subjacente à referida transição, por afrontar os citados preceitos da Lei Fundamental, porquanto dele decorre uma notória e substancial modificação do regime da relação jurídica de emprego público, constituída por nomeação.
Nestes termos, requer a V. Ex.ª que determine a imediata revogação do citado acto de transição de modalidade da constituição da relação jurídica de emprego, nos termos exposto, pois só assim será reposta a legalidade e feita Justiça.
Data……………
Espera deferimento
O(A) Recorrente
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Notas:
Este requerimento deve ser enviado em carta registada com aviso de recepção para a seguinte morada: Av. 5 de Outubro, 107, 1069-018 Lisboa
Deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contado da data da publicação da lista de transição nas Escolas ou, para os professores que não se encontrem a exercer funções docentes, da data em que da mesma transição forem notificados.
O prazo para eventual impugnação contenciosa (3 meses) começa a ser contado a partir da data do conhecimento do acto subjacente à transição de vínculo (lista nominativa de transições) – tal impugnação deve ser tratada com os serviços jurídicos do SPGL.
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