terça-feira, maio 05, 2009

SPGL: Lei 12-A/2008 mais uma afronta aos professores

Mais uma afronta do ME e do Governo

Aplicação da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro – transição dos docentes dos quadros com nomeação definitiva para contrato por tempo indeterminado: mais uma afronta do ME e do Governo

Ao contrário do que a Ministra da Educação várias vezes afirmou, o governo, como era de esperar, está já a fazer aplicar também aos docentes a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Com este objectivo, algumas escolas começaram já a notificar os professores da sua transição dos quadros de nomeação definitiva para a modalidade de contrato individual de trabalho em funções públicas.

Esta notificação tem revestido a forma de notificação individual a cada docente ou de publicação do acto em edital exposto em lugar próprio nas escolas. É assim de esperar que as escolas que não procederam ainda à afixação das listas/aviso ou à notificação, o farão proximamente.

Trata-se de uma decisão unilateral da Administração que assim dá início ao processo que visa pôr fim aos quadros de nomeação definitiva (QE/QA/QZP, no caso dos docentes), isto é, pôr fim ao vínculo definitivo à Administração Pública.

Para além desta medida representar mais um claro retrocesso na estabilidade de todos os trabalhadores dos quadros da Administração Pública imposto pelo governo de maioria absoluta em funções, configura, na opinião dos juristas consultados, a violação de vários princípios legais e constitucionais.

São violados os princípios da segurança jurídica e da confiança, que fazem parte de um Estado de Direito democrático, consagrado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e os art. 53.º e 58.º da mesma CRP, que garantem o direito à função pública e o direito ao lugar. Por esta razão foi pedida a fiscalização sucessiva e abstracta da constitucionalidade deste diploma.

Esta situação tem que ser contestada no plano da acção sindical, mas também juridicamente. Neste último domínio, o primeiro passo é a impugnação do acto administrativo de transição dos quadros de nomeação definitiva para a contratação individual de trabalho em funções públicas, imposta unilateralmente pelo Governo.

Para o fazermos devemos usar a minuta que se segue que deve ser enviada no prazo de 30 dias contado da data da publicação da lista de transição nas Escolas ou da recepção da respectiva notificação.

A Direcção do SPGL


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