Mostrando postagens com marcador leis absurdas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador leis absurdas. Mostrar todas as postagens

sábado, dezembro 13, 2008

Documentos significativos

SINISTÉRIO DA PROPAGANDA:

Clarificação da delegação de competências de avaliador


11 de Dez de 2008 /// Os termos em que é efectuada a delegação de competências de avaliador do coordenador de departamento curricular e do director (ou presidente do conselho executivo) são clarificados através da alteração ao Despacho n.º 7465/2008.

Clarificação da aplicação de quotas na avaliação de desempenho docente

11 de Dez de 2008 /// Os ministérios da Educação e das Finanças e da Administração Pública clarificam a que grupos de docentes se aplicam as quotas definidas e garantem a possibilidade de atribuição de pelo menos uma menção de Muito Bom e uma de Excelente, independentemente da dimensão do grupo ao qual são aplicadas.

Redução do número de avaliados por avaliador

11 de Dez de 2008 /// O Ministério da Educação procedeu a ajustamentos no número de horas semanais atribuído para efeitos de avaliação, de forma a melhorar as condições de trabalho dos avaliadores e das escolas.

10 mitos sobre a avaliação de desempenho docente

10 de Dez de 2008 /// Para prosseguir o esforço de esclarecimento e contrariar algumas ideias erradas relativas ao processo de avaliação de desempenho docente, o Ministério da Educação refuta 10 das noções erradas mais frequentes que surgem quando se discute este tema." (ME)

" Consideram-nos autênticos lorpas
Cliquem no link e vejam com os vossos próprios olhos! "
(Recebido por e-mail)


--
Publicada por 'A Sinistra Ministra' em 'a sinistra ministra' a 12/11/2008 06

quinta-feira, novembro 27, 2008

Um cadáver político - Santana Castilho

Carregue na imagem para ler

Será a avaliação dos professores um processo simplex?

(Reenviem para que todos os não professores saibam como é a nossa avaliação)

MODELO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE PROFESSORES
AVALIADORES

Presidente do Conselho Executivo

Avalia:

- Assiduidade
- Grau de cumprimento do serviço distribuído
- Progresso dos resultados escolares dos alunos e redução das taxas de abandono tendo em conta o contexto socio-educativo
- Participação nas actividades da escola
- Acções de formação realizadas
- Exercício de outros cargos de natureza pedagógica
- Dinamização de projectos de investigação
- Apreciação dos encarregados de educação, desde que haja concordância do docente e nos termos a definir no regulamento da escola

Coordenador do Departamento Curricular:

Avalia a qualidade científico-pedagógica do docente com base nos seguintes parâmetros

- Preparação e organização das actividades lectivas
- Realização das actividades lectivas
- Relação Pedagógica com os alunos
- Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos

FASES DA AVALIAÇÃO

1.ª fase
Objectivos e indicadores

- O Conselho Pedagógico da escola define os seus objectivos quanto ao progresso dos resultados escolares e redução das taxas de abandono, que são elementos de referência para a avaliação dos docentes.
- O Conselho Pedagógico da escola elabora os instrumentos de registo de informação e indicadores de medida que considere relevantes para a avaliação de desempenho.

2.ª fase
Objectivos individuais

- No início de cada ciclo de avaliação de dois anos, o professor avaliado fixa os seus objectivos individuais, por acordo com os avaliadores, tendo por referência os seguintes itens:
- Melhoria dos resultados escolares dos alunos
- Redução do abandono escolar
- Prestação de apoio à aprendizagem dos alunos incluindo aqueles com dificuldade de aprendizagem
- Participação nas estruturas de orientação educativa e dos órgãos de gestão da escola
- Relação com a comunidade;
- Formação contínua adequada ao cumprimento de um plano individual de desenvolvimento profissional do docente.
- Participação e dinamização de projectos
Nota: Na falta de acordo quanto aos objectivos prevalece a posição dos avaliadores

3.ª fase
Aulas observadas

- O coordenador de departamento curricular observa, pelo menos, três aulas do docente avaliado em cada ano escolar.
- O avaliado tem de entregar um plano de cada aula e um portfólio ou dossiê com as actividades desenvolvidas

4.ª fase
Auto-avaliação

- O professor avaliado preenche uma ficha de auto-avaliação, onde explicita o seu contributo para o cumprimento dos objectivos individuais fixados, em particular os relativos à melhoria das notas dos alunos
- Os professores têm de responder nas fichas de auto-avaliação a 13 questões (pré-escolar) e 14 questões (restantes ciclos de ensino)

5.ª fase
Fichas de Avaliação

- O presidente do conselho executivo e o coordenador do departamento curricular preenchem fichas próprias definidas pelo Ministério da Educação, nas quais são ponderados os parâmetros classificativos.
- Os avaliadores têm de preencher uma ficha com 20 itens cada, por cada professor avaliado
- O coordenador do departamento curricular preenche uma ficha com 20 itens, por cada professor avaliado
- O presidente do conselho executivo tem de preencher uma ficha com 20 itens, por cada professor avaliado
- As pontuações de cada ficha são expressas numa escala de 1 a 10.

6.ª fase
Aplicação das quotas máximas

- Em cada escola há uma comissão de coordenação da avaliação de desempenho formada pelo presidente do Conselho Pedagógico e quatro professores titulares do mesmo órgão, ao qual cabe validar as propostas de avaliação de Excelente e Muito Bom, aplicando as quotas máximas disponíveis.

7.ª fase
Entrevista individual

- Os avaliadores dão conhecimento ao avaliado da sua proposta de avaliação, a qual é apreciada de forma conjunta.

8.ª fase
Reunião Conjunta dos Avaliadores

- Os avaliadores reúnem-se para atribuição da avaliação final após análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e auto-avaliação. Seguidamente é dado conhecimento ao avaliado da sua avaliação.

SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO

- Excelente, de 9 a 10 valores
- Muito Bom, de 8 a 8,9
- Bom, de 6,5 a 7,9
- Regular, de 5 a 6,4
- Insuficiente, de 1 a 4,9

EFEITOS DAS CLASSIFICAÇÕES

- Excelente durante dois períodos seguidos de avaliação reduz em quatro anos tempo de serviço para ser professor titular
- Excelente e Muito bom reduz em três anos tempo de serviço para ser professor titular
- Dois Muito bom reduz em dois anos tempo de serviço para ser professor titular
- Bom não altera a normal progressão na carreira
- Regular ou Insuficiente implica a não contagem do período para progressão na carreira
- Dois Insuficiente seguidos ou três intercalados implica afastamento da docência e reclassificação profissional.

(in Jornal 24 horas, acessível a todos os portugueses)

Pergunto: CONHECEM QUALQUER OUTRO SECTOR PROFISSIONAL QUE PASSE POR ESTE "HORROR", acima descrito? Digam-me qual... enviem-me o modelo de avaliação dos médicos, engenheiros, enfermeiros, jornalistas, ministros, economistas, gestores supervisores, seja lá o que for que seja IGUAL ao que querem fazer aos professores!!!

Digam-me que profissão tem de escrever SUMÁRIOS exaustivos do que faz em cada hora de trabalho (os enfermeiros, por exemplo, no fim do turno têm de escrever registos, mas depois não levam trabalho para casa)... que tem de ELABORAR portefólios completos de TODA a sua actividade... e que TEMPO é que resta para fazer aquilo para que existe, que, no caso dos professores, é (devia ser) PREPARAR E DAR AULAS!

Enviem-me, por exemplo, o modelo de avaliação que avaliou a ministra Maria de Lurdes Rodrigues enquanto foi professora do 1º ciclo ... antes de ser socióloga... ou, enquanto tal, enquanto foi professora no ISCTE! Existe esse modelo... ou na altura ela era CONTRA o que agora FAZ?! Enviem-me o número de pessoas que trabalham no Ministério da Educação e que JÁ FORAM AVALIADAS! Não sabem?! Que tal investigarem? Hein? Dá muito trabalho? A Ministra vai responder como a colega da Saúde? Pois é... pois é...

E ainda há gente por aí a achar que os professores são derrotistas e que não querem ajudar o país a avançar?!... Tssssss... tsssss.....

Pois eu digo:

SEMPRE FOMOS AVALIADOS. MAS DESTA FORMA É IMPOSSÍVEL CUMPRIR A NOSSA MISSÃO PRINCIPAL: ENSINAR!

ASSIM NÃO SE PODE SER PROFESSOR!

segunda-feira, novembro 17, 2008

Parte do Estatuto do Aluno já se foi

Despacho a ser aplicado nas escolas a partir de 2ª.feira, dia 17/11/2008
ver notícia aqui



Despacho

Considerando que a adaptação dos regulamentos internos das escolas ao disposto no Estatuto do Aluno nem sempre respeitou o espírito da Lei, permitindo dúvidas nos alunos e nos pais acerca das consequências das faltas justificadas designadamente por doença ou outros motivos similares

Considerando que o regime de faltas estabelecido no Estatuto visa sobretudo criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados
Tendo em vista clarificar os termos de aplicação do disposto no Estatuto do Aluno, determino o seguinte:

1 – Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.

2 – A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens.

3 – Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.

4 – A prova referida é da exclusiva responsabilidade do professor titular de turma, no primeiro ciclo, ou do professor que lecciona a disciplina em causa, nos restantes ciclos e níveis de ensino.

5 – Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.

6 – As escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto no presente despacho, competindo às Direcções Regionais de Educação a verificação deste procedimento.

7 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.

Lisboa, 16 de Novembro de 2008

A Ministra da Educação

Maria de Lurdes Rodrigues

quarta-feira, outubro 08, 2008

Faltas: Leis Absurdas

Para quem ainda não conhece aconselho a leitura de mais este exemplo de leis absurdas que recebi por mail:


À ATENÇÃO DOS PROFESSORES E DOS SINDICATOS

Numa comunicação escrita, datada de 15 de Abril de 2008, o Presidente do CE da EB 2/3 D. João I da Baixa da Banheira informa os docentes do seguinte:

Apesar das faltas legalmente equiparadas a serviço lectivo não contarem para efeitos da falta de assiduidade ao nível de avaliação, no entanto, de acordo com o que consta na ficha de avaliação de desempenho de 7/04/ 2008, o ponto A.2 do Anexo XIII - empenho para a realização das aulas previstas: compensações, permutas, preparação das substituições - remete para todo o serviço lectivo distribuído (total de aulas previstas). Ora, de acordo com este anexo, terá de se registar o número de aulas que não foi leccionado, independentemente das razões que originaram as faltas. Assim, continua o Presidente desta Escola,as aulas não leccionadas acabam por incidir na avaliação de cada docente, independentemente de ter sido leccionada toda a matéria curricular, podendo até agravá-la. E, para ultrapassar esta situação, terão de se aplicar modalidades compensatórias já implementadas na Escola, tal como a permuta e a reposição do serviço lectivo [reprodução não textual, mas fiel ao enunciado escrito].
Se todos os Conselhos Executivos seguirem a referida Escola - e ver-se-ão forçados, a curto prazo, a fazê-lo - esta ilegalidade que o ME, através de um Regulamento, lhes impõe executar, revoga o artigo 103.º do ECD, pois retira-lhe efeito útil.
Imaginem as subsequentes situações:
1. O docente faltou por motivo de greve.
Esse dia é-lhe descontado no vencimento. Ao 'exigirem-lhe' que reponha o número de aulas em falta, a greve ficou sem efeito útil. Mais grave ainda: trabalha e não recebe, ou seja, repõe as aulas não leccionadas, mas não lhe repõem o pagamento do dia de greve.
2. O docente faltou por motivo de nojo.
Não recebe o subsídio de refeição correspondente aos dias em falta. Repõe as aulas não leccionadas, mas não recebe o subsídio de refeição correlativo.
3. O professor não lecciona por motivo de visita de estudo.
O professor que foi em visita de estudo organizada por outro grupo disciplinar tem de repor as aulas não leccionadas apesar de nesse dia ter trabalhado mais horas do que as referenciadas no seu horário de trabalho.
Caros colegas:
Temos de lutar contra esta aberração legislativa de compensar as aulas não leccionadas, pois põem em causa o princípio constitucional da igualdade.
Conhecem algum médico, juiz ou operário que seja obrigado a repor as horas que justificadamente não trabalhou?
Em Direito ensinaram-me que as leis inferiores não revogam leis superiores; que o respeito pela hierarquia das leis é um dos fundamentos de um Estado de Direito Democrático.
Ou ensinaram-me mal ou, pelos vistos o Estado de Direito Democrático não existe.
Vítor Barros

Movimento Mobilização e Unidade dos Professores: denunciar o que está mal

MENSAGEM URGENTE AOS PROFESSORES
Caros professores,

No ano lectivo de 2008/09, a avaliação de desempenho será para cumprir integralmente, conforme o monstruoso ECD do ME e a respectiva regulamentação, salvaguardando, apenas, o facto de ser experimental. Quem não foi avaliado no ano lectivo de 2007/08, será avaliado agora em relação aos dois anos lectivos.

É clarividente que estas leis têm como objectivo favorecer as falsas estatísticas e destruir os professores, para obter votos da população a qualquer preço e para poupar dinheiro. São medidas do mais descarado populismo!

O maior azar seria este ano lectivo decorrer com tranquilidade, o que iria consolidar estas leis! Quanto mais turbulência houver, melhor é para os professores! Não devem procurar soluções aparentes e duvidosas, mas denunciar o que está mal. Leis inexequíveis não se podem cumprir; leis erradas não se devem cumprir!
[...]
É favor fazer chegar esta mensagem ao maior número possível de professores. Cuidado com os bufos!

sábado, maio 24, 2008

Avaliação dos docentes incompatível com a avaliação dos docentes?

(recebido por mail)


IMPORTANTE! Leiam e passem a um elevado nº de Profs e seus representantes directos ou indirectos...

Reuniões de avaliação postas em causa!!!!! - LEIAM!!! - Como compatibilizar avaliação dos alunos

PARA AS AVALIAÇÕES FINAIS DE ANO LECTIVO ACHO QUE O PROBLEMA SE PÕE VERDADEIRAMENTE.

Chamo a atenção dos colegas e particularmente dos presidentes dos CE e dos coordenadores de DT para uma situação que interfere legalmente com as avaliações de alunos e poderá legitimar os professores a que se recusem a avaliar os alunos por essa avaliação infringir o princípio da imparcialidade (Artº 6º do CPA) porque os resultados práticos desta condiciona a avaliação dos professores.

Efectivamente, além de todos os argumentos que têm sido aduzidos na discussão relativa a este processo de avaliação de professores, há uma questão de que ainda ninguém se lembrou: a questão da legalidade e da (in)constitucionalidade relativamente à avaliação de alunos ser um indicador na avaliação do professor...

Ora, o processo é ilegal porque é susceptível de violar o Princípio da Imparcialidade previsto no artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. A questão da Imparcialidade tem consequências directas no regime de impedimentos que consta nos artigos 44.º e seguintes do CPA. Por sua vez, o artigo 51.º (CPA) estabelece no n.º 2 que "a omissão do dever de comunicação (...), constitui falta grave para efeitos disciplinares".

Assim, a lei obriga a que os professores se declarem impedidos de participar nos próximos Conselhos de Turma de avaliação uma vez que vão decidir sobre matéria (avaliação dos alunos) relativamente à qual têm interesse.

Naturalmente que não se pretende "boicotar" o momento de avaliação que se aproxima. Penso apenas que é importante e necessário que os professores suscitem esta questão junto dos coordenadores de DT e dos presidentes de CE para, inclusivamente, obrigarem a tutela a decidir sobre o assunto.

Documentos citados:

Código do Procedimento Administrativo, Artigo 6º, Princípios da justiça e da imparcialidade No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação

Artigo 44º

Casos de impedimento

1 - Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pala alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou respectivo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.

Artigo 45º

Arguição e declaração do impedimento

1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos.

2 - Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.

3 - Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer a existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente.

4 - Tratando-se do impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.

Artigo 46º

Efeitos da arguição do impedimento

1 - O titular do órgão ou agente deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.

2 - Os impedidos nos termos do artigo 44º deverão tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais deverão ser ratificadas pela entidade que os substituir.

Artigo 47º

Efeitos da declaração do impedimento

1 - Declarado o impedimento do titular do órgão ou agente, será o mesmo imediatamente substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão.

2 - Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido.

Artigo 48º

Fundamento da escusa e suspeição

1 - O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente:

a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;

b) Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.

2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato.

Artigo 49º

Formulação do pedido

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão os factos que o justifiquem.

2 - O pedido do titular do órgão ou agente só será formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido.

3 - Quando o pedido for formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, será sempre ouvido o titular do órgão ou agente visado.

Artigo 50º

Decisão sobre a escusa ou suspeição

1 - A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 45º.

2 - A decisão será proferida no prazo de oito dias.

3 - Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 46º e 47º.

Artigo 51º

Sanção

1 - Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais.

2 - A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45º, n.º 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Constituição da República Portuguesa

Artigo 266.º

(Princípios fundamentais)

1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Centro Integrado de Formação de Professores

Universidade de Aveiro


domingo, janeiro 06, 2008

Leis contrárias à dignidade humana

"Quando alguém compreende que é contrário à sua dignidade de homem obedecer a leis injustas, nenhuma tirania pode escravizá-lo."

Mohandas Karamchand Gandhi (1869-1948)

2008: mais um caso lamentável de obediência a leis absurdas

Picasso, Self Portrait Facing Death

Associação lamenta morte de professora com cancro que trabalhou até Dezembro
4 de Janeiro de 2008, 18:01

Viseu, 04 Jan (Lusa) - A Associação Sindical de Professores Pró-Ordem lamentou hoje que uma docente que sofria de cancro do pulmão tenha morrido sem que lhe fosse reduzida a componente lectiva e apelou ao Ministério da Educação que altere a legislação em causa.
Este caso vem reacender a polémica que levantou no Verão passado a morte de uma professora de Aveiro com leucemia e de um docente de Braga com cancro na traqueia, que trabalharam nas respectivas escolas praticamente até à data da morte, depois de lhes serem negados por juntas médicas os respectivos pedidos de aposentação.
Maria Cândida Ferreira Pereira, professora de Educação Visual e Tecnológica na Escola Básica 2/3 Ana de Castro Osório, em Mangualde, morreu quinta-feira à tarde, vítima de cancro do pulmão.
Em declarações à agência Lusa, o presidente da Pró-Ordem, Filipe Correia do Paulo, criticou a legislação actual, que considera "uma violência" e uma "desumanidade" para com os professores que sofrem de doenças graves.
"Com a legislação anterior, mediante requerimento e prova médica, por questões de humanidade, o Ministério autorizava a redução total ou parcial da componente lectiva", explicou.
Desta forma, os professores poderiam ficar com "tarefas mais leves" do que ter uma turma à sua responsabilidade, como estar numa biblioteca.
"Com as alterações introduzidas pela nova legislação dos professores, nem vale a pena fazer o pedido, porque não está prevista a redução da componente lectiva", acrescentou.
Filipe Correia do Paulo disse que a Pró-Ordem se sente "revoltada com esta legislação que foi imposta" e apela ao Ministério da Educação que reconsidere, porque está em causa "uma questão de humanidade".
Também o presidente do conselho executivo da Escola Básica 2/3 Ana de Castro Osório, João Carlos Alves, disse à Lusa discordar desta legislação, considerando que "a lei quando é feita num Estado de direito e democrático, tem que estar ao lado das pessoas que o dignificam".
Como a escola é obrigada a seguir a lei, restava apenas "a solidariedade dos colegas", que nas reuniões procuravam aligeirar as tarefas de Maria Cândida, referiu.
João Carlos Alves disse que Maria Cândida "era uma pessoa com uma grande força de vontade", que esteve na escola pela última vez na altura das reuniões das avaliações de Natal.
Segundo o responsável, a professora pertencia a Midões (Coimbra), mas estava destacada em Mangualde pelo terceiro ano, "porque tinha pedido aproximação à residência por motivos de saúde".
O funeral está marcado para as 10:30 de sábado, na igreja de Santa Cruz, em Gouveia. Maria Cândida, nascida a 01 de Agosto de 1960, deixa duas filhas menores, de 12 e 14 anos.
AMF.
Lusa/fim

Comentários

Margarida disse...

Todos lamentam, mas o que fizeram na altura?
Agora é tarde para esta mulher, professora, família e amiga de pessoas para quem este ‘assunto legislativo’ não tem remédio. Se alguma dessas pessoas me ler, saiba que pelo menos a revolta partilho.
Tenho vergonha da 'classe' a que pertenço.
Margarida Azevedo

brotero disse...

Vergonha a todos os níveis. Começando pelo governo do sr. Sócrates, passando pela ministra (com m minúsculo) e terminando na classe docente. Mas que raio de povo é este que não se revolta com situações como esta? Só um povo carneirista, sem coragem e sem princípios de solidariedade se comporta como tal. Tal povo não merece ter pátria!

terça-feira, dezembro 04, 2007

PETIÇÃO ONLINE: Contra a ruptura afectiva da Esmeralda

Cara(o) colega,

A nossa experiência diz-nos como é terrivelmente doloroso para uma criança uma ruptura afectiva.
Estamos habituados a ter que lidar com situações destas, procurando respostas que a maior parte das vezes não estão ao nosso alcance, para poder minimizar tais situações.
Não temos capacidade para resolver muitas delas, mas por que não tentar evitar a consumação daquelas que não são inevitáveis?
Tive oportunidade de conhecer a Esmeralda (nome de registo) - Ana Filipa (nome que lhe deram os pais afectivos). Também conheci estes pais e a educadora do seu jardim-de-infância.
Trata-se de uma situação arrepiante.
Foi por isso que tomei a liberdade de vos escrever, pedindo-vos que subscrevam a seguinte petição: