Mostrando postagens com marcador regime de faltas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador regime de faltas. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, novembro 17, 2008

Parte do Estatuto do Aluno já se foi

Despacho a ser aplicado nas escolas a partir de 2ª.feira, dia 17/11/2008
ver notícia aqui



Despacho

Considerando que a adaptação dos regulamentos internos das escolas ao disposto no Estatuto do Aluno nem sempre respeitou o espírito da Lei, permitindo dúvidas nos alunos e nos pais acerca das consequências das faltas justificadas designadamente por doença ou outros motivos similares

Considerando que o regime de faltas estabelecido no Estatuto visa sobretudo criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados
Tendo em vista clarificar os termos de aplicação do disposto no Estatuto do Aluno, determino o seguinte:

1 – Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.

2 – A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens.

3 – Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.

4 – A prova referida é da exclusiva responsabilidade do professor titular de turma, no primeiro ciclo, ou do professor que lecciona a disciplina em causa, nos restantes ciclos e níveis de ensino.

5 – Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.

6 – As escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto no presente despacho, competindo às Direcções Regionais de Educação a verificação deste procedimento.

7 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.

Lisboa, 16 de Novembro de 2008

A Ministra da Educação

Maria de Lurdes Rodrigues

quarta-feira, outubro 08, 2008

Faltas: Leis Absurdas

Para quem ainda não conhece aconselho a leitura de mais este exemplo de leis absurdas que recebi por mail:


À ATENÇÃO DOS PROFESSORES E DOS SINDICATOS

Numa comunicação escrita, datada de 15 de Abril de 2008, o Presidente do CE da EB 2/3 D. João I da Baixa da Banheira informa os docentes do seguinte:

Apesar das faltas legalmente equiparadas a serviço lectivo não contarem para efeitos da falta de assiduidade ao nível de avaliação, no entanto, de acordo com o que consta na ficha de avaliação de desempenho de 7/04/ 2008, o ponto A.2 do Anexo XIII - empenho para a realização das aulas previstas: compensações, permutas, preparação das substituições - remete para todo o serviço lectivo distribuído (total de aulas previstas). Ora, de acordo com este anexo, terá de se registar o número de aulas que não foi leccionado, independentemente das razões que originaram as faltas. Assim, continua o Presidente desta Escola,as aulas não leccionadas acabam por incidir na avaliação de cada docente, independentemente de ter sido leccionada toda a matéria curricular, podendo até agravá-la. E, para ultrapassar esta situação, terão de se aplicar modalidades compensatórias já implementadas na Escola, tal como a permuta e a reposição do serviço lectivo [reprodução não textual, mas fiel ao enunciado escrito].
Se todos os Conselhos Executivos seguirem a referida Escola - e ver-se-ão forçados, a curto prazo, a fazê-lo - esta ilegalidade que o ME, através de um Regulamento, lhes impõe executar, revoga o artigo 103.º do ECD, pois retira-lhe efeito útil.
Imaginem as subsequentes situações:
1. O docente faltou por motivo de greve.
Esse dia é-lhe descontado no vencimento. Ao 'exigirem-lhe' que reponha o número de aulas em falta, a greve ficou sem efeito útil. Mais grave ainda: trabalha e não recebe, ou seja, repõe as aulas não leccionadas, mas não lhe repõem o pagamento do dia de greve.
2. O docente faltou por motivo de nojo.
Não recebe o subsídio de refeição correspondente aos dias em falta. Repõe as aulas não leccionadas, mas não recebe o subsídio de refeição correlativo.
3. O professor não lecciona por motivo de visita de estudo.
O professor que foi em visita de estudo organizada por outro grupo disciplinar tem de repor as aulas não leccionadas apesar de nesse dia ter trabalhado mais horas do que as referenciadas no seu horário de trabalho.
Caros colegas:
Temos de lutar contra esta aberração legislativa de compensar as aulas não leccionadas, pois põem em causa o princípio constitucional da igualdade.
Conhecem algum médico, juiz ou operário que seja obrigado a repor as horas que justificadamente não trabalhou?
Em Direito ensinaram-me que as leis inferiores não revogam leis superiores; que o respeito pela hierarquia das leis é um dos fundamentos de um Estado de Direito Democrático.
Ou ensinaram-me mal ou, pelos vistos o Estado de Direito Democrático não existe.
Vítor Barros

sexta-feira, novembro 09, 2007

REGIME DE FALTAS DO ESTATUTO DO ALUNO - Fenei/Sindep

COMUNICADO DE IMPRENSA

REGIME DE FALTAS DO ESTATUTO DO ALUNO

CONTINUIDADE DO
FACILITISMO DO ME

A FENEI/SINDEP entende que só quem está menos atento às inúmeras propostas do ME para o ensino/educação em Portugal ficará admirado com este recurso fantasioso, plasmado na nova Proposta de Lei de Alteração ao Estatuto do Aluno, como tentativa in extremis do Governo, para reduzir a estatística do insucesso e abandono escolares.

Portugal, por este caminho, deverá ultrapassar os níveis de sucesso da Finlândia, país que o primeiro-ministro foi visitar, com o intuito de encontrar a fórmula mágica para eliminar, no nosso país, o insucesso e abandono escolares. Só que o modelo que tanto lhe sorriu aos olhos jamais se poderia adaptar à realidade social, cultural e económica portuguesa.

Pois, enquanto na Finlândia se exige estudo, frequência obrigatória de aulas, se investe no apoio pedagógico para os com maiores dificuldades (4 alunos para um professor, integrados em turmas pequenas), se aposta nas condições de trabalho para os professores na escola e se respeita e dignifica o seu importante papel; em Portugal, a ministra da Educação aumenta o número de turmas por professor, incrementa o número de alunos por turma, obriga os professores a garantir o sucesso dos resultados escolares de uma população com graves problemas de delinquência juvenil, descaracterização/abandono familiar, droga, miséria, abole os exames, suaviza os que são mesmo obrigatórios através de artifícios (com excepção das ciências exactas), onde os resultados escolares dos nossos alunos apenas espelham a sua falta de trabalho e de estudo.

Os rankings dos exames externos não são avaliações de escolas, como se pretende fazer crer. Estes são, apenas, o resultado do estudo e da preparação dos alunos que vão a exame. Quem estuda e assiste às aulas passa, quem não o faz reprova.

Mas a sociedade, sob a brilhante manipulação negativa do ME, entendeu que os alunos não devem estudar, que os apoios devem ser dados gratuitamente pelos professores da disciplina, mesmo que estes não tenham carácter obrigatório, que os alunos possam faltar quando quiserem, fazer exames quando lhes apetecer e, no fim, os professores são culpabilizados pela incapacidade dos alunos de demonstrarem aptidões e competência por esforço próprio.

Convém lembrar que, na avaliação de desempenho dos professores, dois dos itens mais valorizados dizem respeito ao sucesso dos resultados escolares dos alunos e abandono escolar. Se qualquer professor, nas suas turmas, tiver insucesso ou o aluno faltar, a responsabilidade e a penalização recaem sobre os professores e não sobre os alunos e as suas famílias. Estas, por reclamarem falta de disponibilidade para os educar, ou os alunos, por poderem faltar às aulas sem que isso afecte a sua aprovação na avaliação final; ou seja, o bode expiatório é o professor.

Haja quem ponha termo a tanta irresponsabilidade e incompetência! A escola não é uma instituição de recolha e guarda de crianças e jovens, a escola é um lugar de disciplina e deve criar hábitos e métodos de trabalho e de estudo. Esta é a opinião dos professores!

Só em Portugal, com este Governo tão surrealista, se assiste a uma total inversão nos fins da política educativa!

Lisboa, 6 de Novembro de 2007

O presidente da FENEI

E secretário-geral do SINDEP

Carlos Alberto Chagas