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quarta-feira, fevereiro 11, 2009

PROMOVA - info

PROmova.jpg

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009

Minuta para responder às notificações pela não entrega dos OIs

Exmo. Senhor

(entidade que procedeu à comunicação)
______________________________(nome), ___________________(situação profissional), a exercer funções na Escola __________________________, residente na ____________________________, vem, em face de comunicação junta e ao abrigo do artigo 60º, nº 2 da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do artigo 62º e seguintes do C.P.A., solicitar que lhe seja passada certidão de teor do acto que esteve na base da mencionada comunicação na qual conste designadamente, a identificação do seu autor, a data em que o mesmo foi praticado e a sua fundamentação integral (cfr. artigos 124º e 125º do C.P.A.).
Desde já esclarece que a presente pretensão se destina a permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos que tiver por convenientes.
JUNTA: 1 documento (cópia da notificação)
Data
O (A) Requerente

PROmova dixit:
Os professores que forem objecto de notificação individual ou colectiva por parte dos PCEs relativamente à não entrega dos OIs devem solicitar uma certidão de teor do acto que esteve na base da comunicação, fazendo sentir ao respectivo PCE que o mesmo poderá ser sujeito a uma eventual responsabilização judicial pelos actos que pratica e pelas ameaças que profere, uma vez que a legalidade de tais recursos intimidatórios é posta em causa (veja-se em baixo o parecer de Garcia Pereira e Associados). Além do mais, num contexto em que os próprios PCEs e o ME não deram cumprimento, no tempo estipulado por lei, a muitas das determinações insertas nos normativos relativos à avaliação do desempenho, incorrendo em violação dos mesmos. A isto acresce a circunstância de muitos PCEs estarem a aceitar os documentos que incorporam os OIs, para além do prazo administrativamente estipulado, expondo-se a vícios de forma, para não falar na pulverização de práticas que se encontram no terreno e que vão desde a definição de OIs pelos PCEs até à aceitação de OIs todos iguais ou, inclusivamente, de documentos em branco.
Senhores PCEs façam bom proveito a afundarem-se no pantanal jurídico em que se deixaram enredar, ao invés de estarem solidários com os colegas que os elegeram e que têm a razão e a justiça do seu lado (como tiveram a coragem de fazer os 212 PCEs que se reuniram em Coimbra).
Neste momento, a contestação dos professores assume as quatro frentes seguintes: resistência interna nas escolas, verificando-se fracturas insuportáveis entre professores, que, se o ME não arrepiar caminho, comprometerão o imprescindível trabalho cooperativo nas escolas; firmeza negocial dos Sindicatos, não abdicando das exigências de suspensão deste modelo de avaliação e de revogação da divisão arbitrária da carreira; posição corajosa e solidária dos 212 PCEs que se mostram empenhados na suspensão deste modelo de avaliação e na reafirmação da não obrigatoriedade de entrega dos OIs; iniciativa do colega Guinote, traduzida num pedido de parecer jurídico ao advogado Garcia Pereira, fundamentando as inconstitucionalidades e as incongruências jurídicas de que enfermam o ECD e o emaranhado legislativo subsequente produzido pelo ME (sublinhando-se, no imediato, a não obrigatoriedade de entrega dos OIs), de molde a viabilizar-se o recurso dos professores ao contencioso.
Suportados na resistência inamovível e resoluta destas quatro frentes de contestação, os professores devem manter-se irredutíveis na sua recusa em implementarem um modelo de avaliação inconsistente, desacreditado, injusto e, supostamente, ferido de ilegalidades.

Excerto do parecer jurídico elaborado pelo advogado Garcia Pereira e Associados

Da inexistência de qualquer obrigação legal válida de apresentação, pelos docentes, dos seus “objectivos individuais”
Especificamente quanto à “magna questão” da (não) entrega, pelos professores, dos objectivos individuais, há desde logo que ter presente o seguinte:

1º Não existe de todo qualquer normativo com natureza de acto legislativo que estabeleça o dever da entrega, pelo professor, dos seus principais objectivos individuais, sendo certo que a única obrigação legalmente estabelecida é, nos termos do artº 44º, nº 1, al. c) do ECD, a do preenchimento e, pressupõe-se, a entrega da chamada “ficha de auto-avaliação” sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, nada se estipulando no sentido de que os ditos objectivos tenham de ser propostos ou até fixados pelo próprio professor.

2º Como já atrás se demonstrou, onde a lei claramente não estatui não é lícito ao decreto-regulamentar pretender estatuir “ex novo”, pelo que qualquer divergência ou acrescento àquele regime legal que resulte de um dos diplomas com a referida natureza de decreto-regulamentar se terá de ter por manifestamente ilegal e, logo, não podendo vigorar na Ordem Jurídica, nem legitimar ordens ou exigências administrativas na base dessas mesmas “novas estatuições”.

3º Em qualquer caso, e sem conceder quanto ao que antecede, o que o artigo 9º do Decreto-Regulamentar nº 2/2008 dispõe - e já aí dispõe “a mais” do que a lei - é que os ditos “objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período de avaliação (…)” (nº 1) e que “na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores” (nº 4)- sic, com sublinhados nossos.

Ora, relativamente a tal normativo - que, repete-se, se reputa de ilegal, tem desde logo de se reconhecer que os pressupostos de facto da sua aplicação não estão no presente processo de avaliação de todo verificados (a apresentação da proposta dos objectivos individuais, até para poder estar conforme à “ratio” de todo o sistema de avaliação, deve naturalmente ocorrer no início do período de avaliação , e não a 5 meses do seu termo, e se os ditos objectivos individuais se destinam “a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior, ou seja, para a concretização dos objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades e tal contributo não pode ser aferido de forma minimamente rigorosa se os objectivos individuais são apenas definidos quando os objectivos mais gerais já vão a mais de meio do período da sua da sua execução).Mas, para além do que se vem de referir, o certo é que se o analisado artigo 9º estabelece que, em caso de desacordo entre avaliado e avaliador quanto à definição dos ditos objectivos individuais, prevalece sempre a posição dos avaliadores, então - e porque a ausência de fixação de objectivos individuais deve e tem que ser logicamente equiparada à fixação de tal modo redutora ou reduzida que os avaliadores dela discordem e logo imponham, por eles, outra definição dos mesmos - tal só poderá significar que, nesse caso, a ausência de apresentação de uma proposta de objectivos individuais por parte do avaliado não impossibilita o decurso do processo de avaliação, antes determinaria - não fosse a já apontada ilegalidade deste artigo 9º que o impede de vigorar na Ordem Jurídica - que o mesmo prossiga a partir de objectivos fixados pelos avaliadores, e nada mais do que isso !E o artigo 10º do mesmo Decreto Regulamentar nº 2/2008 - que vem estabelecer que “em todos os parâmetros de avaliação em que haja lugar à fixação de objectivos individuais nos termos do artigo anterior” (sendo certo que dos oito parâmetros fixados no artigo 9º há dois que se não aplicam neste ciclo de avaliação e diversos outros que dependem de factores em absoluto estranhos ao professor - nota nossa), é o grau de cumprimento daqueles objectivos - e não do cumprimento da pretensa obrigação burocrática de definição dos mesmos - que constituirá referência essencial da classificação atribuída.

Tudo isto, para além de que o próprio artigo 15º do citado Decreto Regulamentar nº 2/2008 relativo às “fases do processo de avaliação” não contêm qualquer referência à apresentação dos objectivos individuais pelo docente.

Mais ainda ! O Decreto Regulamentar nº 1-A/2009 - que padece de igual vício de ilegalidade nos termos já anteriormente explanados - do mesmo passo que procura impor aos Presidentes dos Conselhos Executivos uma calendarização apertada do processo, com a fixação de datas-limite para as diversas formas sequenciais, também em lugar algum estatui a obrigação de apresentação pelo docente dos referidos objectivos individuais. Contém, todavia, uma curiosa modificação relativamente ao Decreto Regulamentar nº 2/2008 (onde sempre se referiam os “avaliadores” .- cfr. artº 9º, nº 1 e 4) ao vir estatuir agora no respectivo artigo 5º, nº 2, que afinal a proposta dos objectivos individuais agora já não é dirigida aos ditos avaliadores mas sim “é exclusivamente dirigida ao Presidente do Conselho Executivo em quem aquela competência tenha sido delegada” numa tão curiosa quanto significativa preocupação “centralista” do sistema.

(…)Em suma: nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida, de apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais. E, consequentemente, entendemos que, por tal razão, rigorosamente nenhuma consequência, seja ela de natureza disciplinar (e inexistindo qualquer pretensa infracção disciplinar pois que, em Estado de direito, não é devida obediência aos actos ou regulamentos da Administração que contrariem a Lei) ou de outra (v.g. de uma pretensa “suspensão” da respectiva contagem do tempo de serviço.

Parecer do Doutor Garcia Pereira e Associados (pp 48-51). http://educar.wordpress.com/

Conflitos de interesses na aplicação do Simplex 2:
1. Há conflito(s) de interesses entre os professores todos de uma escola e alguém que sendo seu/sua actual avaliador/a - Presidente do Conselho Executivo - seja candidato/a a Director/a para um próximo mandato.

2. Há ainda outro conflito (da mesma natureza) entre o/a candidato/a a Director/a Executivo/a, na condição de avaliador, e os membros do Conselho Geral de Escola que terão que o/a eleger, sabendo que estão/vão ser avaliados por esse/a candidato/a.
3. Há mais um conflito que deriva do facto de o/a candidato/a a Director/a ser o/a avaliador/a dos "futuros/as escolhidos/as" da sua Equipa e dos/as Coordenadores/as, etc. Mas, na hipótese de não se verificarem os anteriores conflitos, há o problema a seguir explicitado.
4. Em algumas escolas, no final do ano, os PCEs não serão os Directores eleitos para o próximo mandato. Nesses casos, o Director apanhará o processo de avaliação na fase final e terá de avaliar professores que ele ou ela não acompanhou ou nem sequer conhece o que torna este processo inoperacional.
Mário Sousa Mendes (advogado) 17 de Janeiro de 2009

quarta-feira, janeiro 21, 2009

DGRHE - Consequências da não entrega dos objectivos individuais

Quais as consequências legais e/ou de carácter administrativo da não
entrega de objectivos individuais por parte dos docentes? (Questão
colocada por escrito por 20 professores)

RE de: meducacao@min-edu.pt

Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Executivo,
Em resposta à questão colocada na aplicação de perguntas e respostas
sobre a avaliação de desempenho, informamos:

O prazo para entrega dos objectivos individuais deve estar definido no
calendário aprovado pela escola. Nas situações em que esse prazo não
seja cumprido, deverá o director/presidente do conselho executivo
notificar o docente desse incumprimento, bem como das respectivas
consequências, ou seja, o período sem avaliação, não será considerado
para efeitos da evolução da carreira docente.

No entanto, uma vez que, quando existe falta de acordo, prevalece a
posição do avaliador, poderá o director/presidente do conselho
executivo fixar os objectivos ao avaliado, tendo por referência o
projecto educativo e o plano anual de actividades da escola.

Com os melhores cumprimentos
DGRHE

quarta-feira, janeiro 14, 2009

Tomadas de Posição (reunião geral de professores, 13/01/2009)

A maioria dos professores da Escola Secundária D. João II suspendeu a sua participação em todos os procedimentos relacionados com a aplicação do Dec. Lei 2/2008, tal como sucedeu na grande maioria das escolas ou agrupamentos de escolas.

A necessidade sentida pelo ME, na sequência das enormes manifestações de descontentamento levadas a cabo pela quase totalidade da classe docente, de alterações sucessivas do Modelo de Avaliação mais não é que um reconhecimento inequívoco da sua inadequação pedagógica e inaplicabilidade.

As alterações pontuais que foram introduzidas não mudam a filosofia e os princípios que lhe estão subjacentes. Apesar de designado por Modelo de Avaliação, não o é efectivamente. Não tem cariz formativo, minimizando a importância da componente científica e pedagógica na aferição do mérito docente, centrado que está na seriação dos professores para efeitos de gestão de carreira.

As alterações agora produzidas pelo ME e consubstanciadas pelo Decreto Regulamentar 1-A/2009 mantêm o essencial do Modelo, nomeadamente, alguns dos aspectos mais contestados como a existência de quotas para Excelente e Muito Bom, desvirtuando assim qualquer perspectiva dos docentes verem reconhecidos os seus efectivos méritos, conhecimentos, capacidades e investimento na Carreira.

Outras alterações como as relacionadas com as classificações dos alunos e abandono escolar, são meramente conjunturais, estando previsto que esses aspectos sejam retomados no próximo ciclo de avaliação.

A implementação do Modelo de Avaliação imposto pelo ME significa a aceitação tácita do ECD, que promove a divisão artificial da carreira em categorias e que a esmagadora maioria dos docentes contesta.

Tendo em consideração o que foi referido anteriormente, os professores da Escola Secundária D. João II abaixo-assinados, coerentes com todas as tomadas de posição que têm assumido ao longo deste processo, reiteram a sua decisão em manter suspensa a sua participação no mesmo, manifestando a sua determinação em não entregar os Objectivos Individuais.

Apelam ainda a que aconteça o mais rapidamente possível um processo sério de revisão do ECD, eliminando a divisão da carreira em categorias e que se substitua o actual Modelo de Avaliação por um Modelo consensual e pacífico, que se revele exequível, justo e transparente, visando a melhoria do serviço educativo público, a dignificação do trabalho docente, promovendo assim uma Escola Pública de qualidade.

Setúbal, 13 de Janeiro de 2009

Escola Secundária D. João II

3ª vaga: Escolas reafirmam e radicalizam Posições! - SIMPLEX 2? NÃO OBRIGADO!

Escola D.João II (Setúbal) prossegue a luta com firmeza


Boa noite!
Venho dar-vos conta do resultado da reunião de professores realizada hoje na Escola Secundária D. João II – Setúbal (ao abrigo da lei sindical), em que 60 professores reiteraram a posição assumida anteriormente de não se envolverem directamente na sua avaliação, começando pela não entrega dos OI.Se for possível, gostaríamos de divulgar tanto quanto o possível esta posição, a qual vai em anexo a este mail. É importante divulgar para que cada vez mais escolas se sintam amparadas nesta luta, pois as decisões individuais a tomar nos próximos 15 dias parecem-nos essenciais para ganharmos a isto, ou morremos na praia.

Nota: o abaixo-assinado (ver aqui) encontra-se a circular entre os colegas desta escola e será votado na Reunião Geral de Professores, que se deve realizar nos próximos dias.
Publicada por Movimento Escola Pública em 15:19 0 comentários

Escola Secundária Gabriel Pereira aprova recusa de entrega dos Objectivos individuais por unanimidade


Caro colega

Em anexo envio o documento aprovado pelos professores da Escola Secundária Gabriel Pereira de Évora presentes na reunião de reflexão que teve lugar hoje pelas 10 horas. Por unanimidade os professores decidiram não entregar os Objectivos Individuais mantendo suspenso o modelo de avaliação imposto pelo Ministério da Educação.
Um abraço

Vê o documento
Publicada por Movimento Escola Pública em 15:16 0 comentários

Mais uma boa notícia


O Agrupamento de Escolas Luísa Todi, de Setúbal, realizou hoje, dia 13 de Janeiro, um Plenário de Professores que contou com 166 presenças. Neste plenário foi aprovada uma moção, apenas com 10 abtsenções. Este agrupamento mantém a suspensão dos procedimentos relativos à avaliação e a recusa de entrega dos objectivos individuais.

Foi também elaborado um documento que se destina a ser enviado ao ME onde se reiteram questões já anteriormente colocadas e que nunca foram respondidas.



Moção

Os professores da Escola EB 2,3 de Luísa Todi, reunidos no dia 13 de Janeiro, em reunião sindical, entendem que as condições objectivas para a aplicação do modelo, mesmo que simplificado, de avaliação do desempenho não se alteraram, tendo em conta os seguintes aspectos:
1. Os/as docentes exigem que o modelo de avaliação da actividade docente constitua um instrumento fundamental de valorização da escola pública e do desempenho dos/as professores/ as e educadores/as;
2. Entendem que qualquer alternativa ao actual modelo de avaliação do desempenho só pode passar pelo fim da divisão artificial da carreira em professores e titulares, uma fractura que descredibiliza o próprio estatuto profissional e a função docente;
3. Consideram também que a simplificação agora publicada em Diário da República (Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 1 de Janeiro) despreza a componente científica e pedagógica do trabalho docente, ao mesmo tempo que, não mexendo no essencial do modelo e apresentando-se, apenas, como uma solução transitória, visa ganhar tempo aproveitando-se, cinicamente, do próprio calendário eleitoral para fazer valer, no futuro, medidas por todos rejeitadas;
4. Entendem ser lamentável, contudo, que o ministério da Educação e o Governo recorram à ameaça e à chantagem para forçarem os docentes a abdicarem da sua luta.
As declarações recentes do Secretário de Estado Adjunto e da Educação são condenáveis num quadro em que se iniciaram negociações entre Sindicatos e Ministério, visando, designadamente, rever a estrutura da carreira e o modelo de avaliação do desempenho.
Com esta atitude, o Ministério da Educação revela a sua intenção de manter este Estatuto da Carreira Docente, mesmo que, para isso, tenha de passar a ideia de que faz pretensas e irrelevantes cedências, a troco do abandono da luta pelos/as professores/as e educadores/as.
Assim, os/as professores/as e educadores/as presentes na reunião (ou abaixo-assinados) decidem:
• Manter a luta contra a viabilização deste modelo de avaliação do desempenho o qual não é bom para o processo de ensino, para as aprendizagens e para a supressão das dificuldades inerentes ao próprio processo educativo, sobre os quais a avaliação do desempenho deve, também incidir;
• Manter a disponibilidade para continuar a luta por um ECD que dignifique e valorize a profissão docente.
Manifestam ainda a sua solidariedade e apoio à iniciativa levada a cabo no dia 10 de Janeiro pelos Presidentes dos Conselhos Executivos, reunidos em Santarém, apelando desde já para a realização de uma manifestação alargada, junto do local onde irá decorrer a próxima reunião, no dia 7 de Fevereiro. Neste sentido, solicitam à Plataforma Sindical que divulgue e mobilize os docentes para esta iniciativa de solidariedade.
Publicada por Movimento Escola Pública em 15:12 0 comentários

Mais uma no lado certo

A Escola Secundária com 3º ciclo do Entroncamento reafirmou hoje, em Reunião Geral de Professores, a sua decisão em manter a suspensão do processo de avaliação do desempenho e de não assumir qualquer procedimento que a viabilize. Votaram 130 professores, com 124 votos a favor (95,3%), 2 contra, 3 brancos e 1 nulo. Apesar das ameaças. Com todos os receios e angústias (naturais). Mas ACREDITAMOS na justeza da nossa luta. Na força da nossa união. Na vontade da nossa coerência.

Publicada por Movimento Escola Pública

segunda-feira, janeiro 12, 2009

Documentos para a reunião de professores de 13/01/2009 - II

MINUTA DE DECLARAÇÃO - INDIVIDUAL


Exmo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Executivo

da Escola _____________________________

Eu, _________________________________________________________, professor­­­ ­____________________, do grupo ___________, fazendo valer o meu direito à avaliação, de acordo com o estipulado pelo artigo 11, nº 1, do Decreto Regulamentar 2/2008 de 10 de Janeiro, comprometo-me a cumprir todas as funções que decorrem da minha actividade profissional, como sempre tenho feito enquanto professor consciente dos meus deveres para com os alunos e a comunidade educativa em geral. Considero ainda que

1. O modelo previsto no Decreto Regulamentar 2/2008 de 10 de Janeiro nunca reuniu condições de exequibilidade, tendo sido um factor determinante na degradação do relacionamento interpessoal no seio da classe docente e profundamente perturbador do clima escolar, com reflexos negativos, directos e indirectos, no processo de ensino e aprendizagem.

2. Este modelo, ainda em vigor, encontra-se já completamente desvirtuado por força da introdução de diferentes despachos e emendas, nenhuma delas resultado de uma discussão aberta e participada com a classe docente, carecendo igualmente de uma avaliação científica objectiva.

3. É um modelo que estratifica a carreira artificialmente em professores titulares e professores não titulares, sem qualquer fundamento de ordem profissional, ética e pedagógica, não correspondendo a qualquer diferenciação funcional.

Pelo exposto, manifesto o meu direito a ser avaliado(a), mas através de um modelo que seja justo, testado, simples, formativo e que, efectivamente, promova o mérito pela competência científico-pedagógica, sem diferenciações arbitrárias de natureza administrativa.

O declarante,

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