Olá colegas,
Alguém com chave de acesso ao fórum da DGRHE me pode confirmar a veracidade da “ocorrência significativa” (J) transcrita em baixo?
A ter ocorrido é apenas a assunção do óbvio, o que significa que à incontornável injustiça de base que mina o modelo de avaliação se acrescenta a ilegalidade de muitos actos já praticados. Convém não esquecermos e, sobretudo, recordarmos aos CE e aos avaliadores mais presunçosos e deslumbrados, que para a ilicitude dos actos “(…) que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.” (artigo 9º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro) sempre podemos recorrer ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
Se neste país houvesse um verdadeiro escrutínio democrático e jornalístico, sem complexos de esquerda, então, este sim era o governo das trapalhadas e da arbitrariedade (basta lembrar a vergonha da lotaria dos titulares, feita sem avaliação e sem respeito pela experiência, formação, capacidade/empenhamento evidenciados e currículo dos professores).
Abraço,
Octávio V Gonçalves
PS: Aproveito para distribuir a “Lei de Responsabilidade Civil…” e uma resolução do Parlamento Europeu que incorpora várias recomendações que vão ao arrepio dos pressupostos que enformam este modelo de avaliação de desempenho. Desalinhados com a Europa, mas alinhados com a América Latina!...
Lei da responsabilidade civil.pdf 205K Exibir como HTML Download |
RESOLUÇÃO PARLAMENTO EUROPEU.pdf 186K Exibir como HTML Download |
No fórum da DGRHE, foi feita a seguinte pergunta sobre a publicação do despacho de delegação de competências de avaliação:
"É necessário que o despacho de delegação de competências de avaliação proferido pelo Presidente do Conselho Executivo seja publicado em Diário da República para ter efeito legal, ou um despacho interno pode ser suficiente?"
Re: Delegação de Competências
by b dgrhe - Quinta, 2 Outubro 2008, 05:30 "Sim, os actos de delegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República, tal como está estipulado no Artigo 37 do Código de Procedimento Administrativo."
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