quarta-feira, outubro 08, 2008

Horários de Trabalho nas Escolas: Desrespeito por Regras e Limites Legais

REGRAS E LIMITES LEGALMENTE ESTABELECIDOS
TÊM DE SER CUMPRIDOS E RESPEITADOS

A elaboração dos horários dos professores e educadores tem, este ano, regras e limites legalmente estabelecidos no Despacho n.º 19.117/2008, de 17 de Julho, que, de acordo com informação chegada aos Sindicatos da FENPROF, não estão a ser respeitados em algumas escolas e agrupamentos.

De acordo com o número 2 do artigo 5.º daquele despacho, a componente de trabalho individual dos educadores de infância e dos professores do 1.º Ciclo não poderá ser inferior a 8 horas e a dos docentes dos 2.º e 3.º Ciclos e do Ensino Secundário a 10 ou 11 horas, respectivamente, conforme tenham menos ou mais de 100 alunos.

Refere, ainda, o número 2 do artigo 5.º que aquele é o número mínimo de horas de componente individual, pois deverão ser tidos em conta, para além do critério "número de alunos", outros como o número de turmas e/ou de níveis atribuídos ao docente.

Esclarece-se, por fim, que nas horas de trabalho individual (8, 10 ou 11, conforme antes se referiu) são consideradas horas para reuniões, mas apenas as "que decorram de necessidades ocasionais" (n.º 2 do artigo 2.º do Despacho 19.117/2008, de 17 de Julho).

Em síntese, na elaboração dos horários dos docentes, nunca o conjunto das três componentes poderá ultrapassar as 35 horas semanais, tendo de ser respeitados os seguintes limites e regras legalmente estabelecidos:

— Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico:

· Componente lectiva – 25 horas;

· Componente não lectiva de estabelecimento – máximo de 2 horas;

· Componente de trabalho individual – mínimo de 8 horas*.



— 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário:

· Componente lectiva – entre 22 e 14 horas (de acordo com artigos 77.º e 79.º do ECD);

· Componente não lectiva de estabelecimento – máximo de 2 ou 3 horas (consoante o docente tenha mais ou menos de 100 alunos, a que, apenas, podem acrescer as horas de redução ao abrigo do artigo 79.º do ECD);

· Componente de trabalho individual – mínimo de 11 ou 10 horas* (consoante o docente tenha mais ou menos de 100 alunos).
* Inclui reuniões, mas apenas as "que decorram de necessidades ocasionais"; terão de ser deduzidas as horas referentes a acções de formação contínua, de acordo com artigo 6.º, n.º1, alínea n).

·

Às horas referidas terão, ainda, de ser deduzidas as correspondentes ao desempenho de cargos e funções na escola, como, por exemplo, direcção de turma, coordenações, funções de avaliador, entre outras… recorda-se, também, que nos termos do artigo 6.º, número 1, alínea n), as horas referentes a acções de formação contínua que tenham carácter obrigatório serão deduzidas na componente não lectiva de estabelecimento.

A FENPROF já teve conhecimento de horários ilegais por violação dos limites e regras consagrados no Despacho n.º 19.117/2008, de 17 de Julho. Assim, sempre que o limite de horas legalmente estabelecido for ultrapassado, os horários deverão ser corrigidos ou, não sendo possível, aos docentes terá de ser pago o correspondente serviço extraordinário.

Neste início de ano lectivo, a FENPROF acompanhará atentamente esta situação e intervirá sempre que em alguma escola ou agrupamento os horários distribuídos aos docentes apresentem ilegalidades. Recorda-se que a aprovação de regras e limites sobre esta matéria resultou de um processo negocial complexo, cujo primeiro momento culminou na assinatura do "Memorando de Entendimento", entre o ME e as Organizações Sindicais, em 17 de Abril passado, na sequência do qual teve lugar a negociação que levou à aprovação do Despacho n.º 19.117/2008, de 17 de Julho.

Os horários de trabalho sobrecarregados, pedagogicamente absurdos e, por vezes, ilegais que surgiram nos três últimos anos lectivos, foram alvo da contestação dos professores e educadores e a sua "regularização" tem sido uma das exigências sindicais. A FENPROF não pactuará com ilegalidades, tanto mais que as regras previstas neste despacho estão ainda longe de corresponder às que, do ponto de vista pedagógico, se recomendariam, tendo em conta todas as responsabilidades que, nas escolas, os docentes são chamados a assumir.

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