sábado, janeiro 17, 2009

GREVE NACIONAL DOS PROFESSORES 19/01/2009

CONHEÇA OS SEUS DIREITOS E EXERÇA-OS!

A eventual recolha de dados por via da Internet, com acesso a formulário electrónico, por parte do ME, pelos respectivos serviços (escolas no nosso caso), não pode implicar, nem permitir a identificação das pessoas que aderem às Greves convocadas.
Aliás, se tal for solicitado pelo Ministério da Educação tratar-se-á de uma medida claramente inconstitucional e ilegal.
Outro aspecto é o que diz respeito ao cálculo da adesão à Greve. Para esse efeito, só podem ser considerados, o universo dos professores com serviço distribuído naquele dia e até à hora da recolha dos dados, bem como o número de docentes em greve.

Por isso:

a) Só podem ser considerados para o universo dos professores aqueles que tiverem entrado ao serviço até à hora da recolha de informação;
b) Os professores que tenham serviço naquele dia, mas só entrem ao serviço depois das 11.30 horas (horário da primeira recolha) ou depois das 16.00 horas, não podem ser contabilizados naqueles dois momentos;
c) A consideração de docentes sem serviço distribuído para efeitos de cálculo da adesão às Greves, éilegal e deverá ser considerado como um instrumento de manipulação dos dados, sujeito, como é óbvio, a procedimento judicial.


O direito à Greve está consagrado na Constituição da República Portuguesa (Artigo 57.º) e traduz-se numa garantia, competindo ao trabalhador a definição do âmbito de interesses a defender através do recurso à Greve.

Mais se acrescenta na Constituição da República: a lei não pode limitar este direito!

Por vezes, procurando condicionar o direito à Greve, alguns serviços e/ou dirigentes da administração educativa informam incorrectamente os educadores e professores sobre os procedimentos a adoptar em dia de Greve. Para que não restem dúvidas sobre a forma de aderir à Greve e as suas consequências, respondemos a algumas das perguntas que mais frequentemente surgem:

1. Os professores têm de pedir autorização ou comunicar previamente a sua adesão à Greve?
- NÃO!
Como é óbvio, a adesão à Greve não carece de autorização nem de comunicação prévia. Esta comunicação é feita pelos Sindicatos que, nos termos da Lei, entregam no Ministério da Educação e noutros que têm sob sua tutela, um Pré-Aviso de Greve.

2. Tem de se ser sindicalizado para poder aderir à Greve?
- NÃO!
De facto, só as organizações sindicais têm capacidade para convocar uma Greve, porém, fazendo-o, o Pré-Aviso entregue às entidades patronais abrange todos os profissionais independentemente de serem ou não sindicalizados.

3. Um professor pode aderir à Greve no próprio dia?
- SIM!
Pode mesmo acontecer que o docente já esteja no local de trabalho ou até tenha iniciado a actividade e, em qualquer momento, decida aderir à Greve.

4. O professor tem de estar no local de trabalho durante o período de Greve?
- NÃO!
No dia de Greve o professor não tem de se deslocar à escola embora, se o quiser fazer, não esteja impedido disso. Não sendo obrigatória a presença dos professores no local de trabalho em dia(s) de Greve, a realização de uma acção envolvendo os professores da Escola/Agrupamento, para dar visibilidade local à própria Greve, é legítima.

5. O professor tem de justificar a ausência ao serviço em dia de Greve?
- NÃO!
No dia da Greve só tem de justificar a ausência ao serviço quem tiver faltado por outras razões. Quem adere à Greve não deve entregar qualquer justificação ou declaração, cabendo aos serviços, através da consulta dos livros de ponto ou de registo de presença, fazer o levantamento necessário. A não assinatura do livro de ponto corresponde a adesão à Greve.

6. A adesão à Greve fica registada no Processo Individual do Professor?
- NÃO!
É expressamente proibida qualquer anotação sobre a adesão à Greve, designadamente no Registo Biográfico dos professores. As faltas por adesão à greve, a par de outras previstas na lei, são apenas estatísticas.

7. Há alguma penalização na carreira pelo facto de um professor ter aderido à Greve?
- NÃO!
A adesão à Greve não é uma falta, mas sim a quebra do vínculo contratual durante o período de ausência ao serviço, encontrando-se "coberta" pelo Pré-Aviso entregue pelas organizações sindicais. Daí que não haja qualquer consequência na contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (concursos, carreira ou aposentação), nas bonificações previstas na lei ou no acesso a todas as regalias e benefícios consagrados no estatuto da carreira docente ou no regime geral da Administração Pública.
A única consequência é o não pagamento desse dia e do subsídio de refeição pela entidade patronal.

8. O dia não recebido é considerado para efeitos de IRS?
- NÃO!
No mês em que for descontado esse dia de Greve (deverá ser no próprio mês ou, na pior das hipóteses, no seguinte) o cálculo de desconto para o IRS e restantes contribuições será feito, tendo por referência o valor ilíquido da remuneração processada, portanto, não incidindo no valor que não é recebido.

9. Os membros dos órgãos de gestão podem aderir à Greve não comparecendo na escola?
- SIM!
A forma de aderir à Greve por parte dos membros dos órgãos de gestão é a mesma que foi referida para qualquer outro docente. Conforme Pré-Aviso entregue às entidades competentes pela FENPROF, "Para os efeitos legais, caso os membros dos órgãos de gestão, usando os seus direitos, adiram às greves agora convocadas, ficará responsabilizado pela segurança do edifício e de todas as pessoas que nele permaneçam o docente do quadro de nomeação definitiva mais antigo na escola, que não esteja em greve."

10. Os Professores Contratados podem aderir à Greve apesar da sua situação laboral de grande instabilidade?
- SIM!
Todos os professores Contratados (contratação anual, colocação cíclica, oferta de escola) podem e devem (por maioria de razões) aderir à Greve, principalmente quando em jogo estão as alterações à legislação de concursos e a exigência de revisão do Estatuto da Carreira Docente, designadamente a abolição da prova de ingresso na profissão, a fractura da carreira em duas categorias, horários de trabalho e a avaliação do desempenho imposta pelo ME.


11. Os Professores das AEC também podem aderir à Greve?
- SIM! Claro!
Porém, nos termos do pré-aviso entregue às entidades competentes só os que foram contratados pelas autarquias poderão exercer este direito. As alterações aos concursos e colocações que o ME pretende introduzir, a enorme precariedade de emprego e baixos salários, a inadmissível instabilidade profissional a que estão sujeitos e que decorre do seu estatuto profissional e da exploração laboral a que o governo os condenou com a regulamentação destas Actividades, são mais do que justificações para que adiram à Greve.

12. Os Professores dos CEF, EFA, CNO, Cursos Profissionais… podem fazer greve? Tal tem alguma consequência em matéria de reposição de aulas?
- SIM! Podem aderir!
A forma de aderir à Greve por parte dos docentes que exercem funções neste âmbito é a mesma que foi referida para qualquer outro docente. No caso de terem de ser garantidas as aulas não leccionadas, para que os alunos possam ver certificada a sua formação [quando o défice de horas é da sua responsabilidade — mais de 10% de faltas (limite previsto na lei)] aos docentes deverá ser paga a respectivo remuneração.

13. Os Professores e os Educadores de Infância podem ser substituídos em dia de Greve?
- NÃO!
Nenhum trabalhador pode ser substituído por outro em dia de Greve. Tal corresponde a uma grosseira ilegalidade e deve, de imediato, ser comunicado à Direcção do Sindicato.
Nota: qualquer outra dúvida que surja sobre o direito à Greve deverá ser-nos apresentada. Qualquer forma de "pressão" que seja exercida sobre os professores, no sentido de os condicionar na decisão sobre a adesão à Greve deverá ser-nos comunicada.

(divulgação SPGL)

Um comentário:

Valdecy Alves disse...

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