quinta-feira, janeiro 29, 2009

Nem Bom nem Excelente

(comentário no Umbigo)
P a r a a f a s t a r de vez a g a n â n c i a.

CONSELHO PEDAGÓGICO DE UMA ESCOLA DO NORTE DECIDIU NÃO ATRIBUI MUITO BOM E EXCELENTE

Documento justificativo da não atribuição, neste ano lectivo, de Excelente e Muito Bom

Orientações sobre o processo de avaliação

(documento aprovado pelo CP de uma escola secundária do Norte do país).

1. O Conselho Pedagógico, órgão de máxima responsabilidade no desenvolvimento e implementação do processo de avaliação de desempenho do Pessoal Docente, numa altura em que, por força da lei, os docentes terão que definir o seu posicionamento sobre esse processo e sobre os primeiros procedimentos a ele associados, depois de reflectir sobre todo este processo em geral e a questão da atribuição de avaliações de mérito e considerando que:


a) Tendo em conta o carácter específico e particular desta avaliação, que, um pouco à semelhança da realizada no final do ano lectivo transacto, continua a ser regulamentada num regime de "simplex" por um Decreto Regulamentar transitório e que, por isso, assume características bastante simplificadas em relação às dimensões do desempenho docente a avaliar e aos instrumentos de recolha e registo de dados;


b) Considerando que as avaliações de mérito definidas no Decreto Regulamentar nº 2/2008 surgem associadas a um processo de avaliação muito mais abrangente, com um desenrolar "normal" da avaliação do desempenho do Pessoal Docente, e não com todas as perturbações e alterações que este tem tido e, eventualmente, terá ainda;


c) Atendendo, ainda, que, tal como expressou a Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente, sem prejuízo de uma análise futura mais pormenorizada, o docente que cumpre o que dele é esperado e que o seu desempenho se revela adequado à função/cargo atribuído, efectuando todas as tarefas da forma que lhe é solicitada, o mesmo se enquadrará genericamente ao nível da menção de Bom;


d) Considerando que estaremos a validar uma avaliação de 2 anos por uma avaliação de um período inferior a cinco meses;


e) Considerando o carácter inovador no processo educativo para que apela toda a avaliação de mérito, a qual num tão curto período é realisticamente inatingível (para além de que essa validação cobrirá / cobriria todo o ciclo de dois anos);


f) Considerando que, nos termos de toda a legislação em vigor, a avaliação de mérito apela igualmente a uma superação de objectivos, os quais deveriam ser definidos no início do ciclo real da avaliação previsto no ECD e não para um período lectivo de pouco mais do que um quarto desse ciclo;


g) Considerando igualmente que a avaliação da vertente cientifico-pedagógica (condição essencial para a possibilidade de atribuição de avaliação de mérito) poderá ser sustentada na observação de duas aulas, quando no modelo inicial e na legislação que o suporta esse número seria o triplo durante o ciclo de avaliação;


h) Considerando, ainda, que aceitar a diferenciação do mérito numa avaliação, como se referiu, em enquadramento "simplex" quer quanto à sua estrutura, quer quanto ao curto período objectivo sobre que incidirá, significará / significaria reconhecer aos instrumentos para a levar a cabo uma fiabilidade e um rigor de elaboração que é reconhecido e assumido por todos (inclusive, quem os publicou) não terem;


i) Considerando, por fim, que, se o processo tem revelado, pelas sucessivas alterações e correcções a que tem sido sujeito, pouca credibilidade, não podem aqueles que, por força da lei, o têm que levar a cabo nas escolas deixar que a sua implementação tenha a exigência de idoneidade e seriedade que sempre puseram no seu trabalho,


2. Aprovou por unanimidade em forma de parecer as seguintes deliberações:


a) Na avaliação referente ao ciclo de avaliação que termina no final do corrente ano lectivo, não deverá ser atribuída nenhuma avaliação de mérito, traduzida com as menções de Muito Bom ou Excelente;


b) Deverá apreciar a Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente este parecer e sobre esta questão tomar também posição, emitir orientações e, eventualmente, aprovar procedimentos em conformidade;


c) Dar destas deliberações conhecimentos a todos os docentes.

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