NEGOCIAÇÕES DO SPRA COM A SREF SOBRE O ANTE-PROJECTO DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL QUE ALTERA O ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES FICARAM AQUÉM DO QUE SERIA DESEJÁVEL
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Apesar de o Sindicato dos Professores da Região Açores ter conseguido introd Não obstante a insatisfação do SPRA por a tutela não ter ido tão longe como seria desejável na eliminação dos constrangimentos geradores do descontentamento e do desânimo que se instalou na classe docente, nomeadamente os que se prendem com o agravamento das suas condições de trabalho e com o processo de avaliação, esta estrutura sindical destaca os aspectos mais positivos alcançados nesta segunda ronda negocial cujo calendário foi imposto pela Secretaria Regional da Educação e Formação: 1. A não aplicação, em 2008/2009, do modelo de avaliação consagrado no ECD; 2. A introdução, este ano, de um regime de avaliação simplificado, que consistirá na elaboração, por todos os docentes, de um relatório, com o máximo de quinze páginas, e que incidirá sobre: a. as dimensões social e ética; b. o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c. a participação na escola e a relação com a comunidade escolar; d. o desenvolvimento profissional. O relatório será avaliado por um dos avaliadores e classificado com as menções de Insuficiente ou Bom; 3. A dispensa da avaliação do desempenho dos docentes que reúnam as condições para se aposentarem até 31 de Agosto de 2011; 4. O alargamento da periodicidade da avaliação do desempenho, que deixa de ser anual, para ocorrer duas vezes no decurso de cada escalão; 5. A concessão da possibilidade de o docente requerer uma avaliação intercalar quando lhe for atribuída uma menção inferior a Bom; 6. A abolição de todas as normas do ECD que impunham restrições, constrangimentos e penalizações ao direito constitucional de protecção na doença; 7. O fim da obrigatoriedade de os docentes permaneceram 24 horas de relógio no estabelecimento de ensino; 8. A aplicação do disposto no ponto 5 do artigo 118.º aos docentes do 1.º Ciclo do Ensino Básico a funcionar em regime de horário segmentado; 9. A uniformização dos horários de trabalho dos docentes da Educação Especial, que passa a ser de 22 horas semanais, independentemente do ciclo e nível de ensino em que é prestado e das opções feitas ao abrigo do artigo 4.º (Grupos de recrutamento) das normas transitórias do ECD na RAA; 10. A não distribuição aos avaliadores de tarefas no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento; 11. A possibilidade concedida aos avaliadores da Educação Pré-Escolar e do 1º ciclo do Ensino Básico, com mais de 20 docentes a avaliar, de optarem pelo exercício de funções de apoio educativo. Neste caso, o apoio será apenas ministrado no tempo remanescente ao do cumprimento das suas obrigações como avaliador. Ser-lhes-á ainda, atribuída uma hora de redução, na sua componente lectiva, por cada 10 avaliados e/ou fracção; 12. O direito à redução de uma hora na componente lectiva semanal dos docentes dos 2.º e 3.ºciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário por cada 10 docentes a avaliar e ou fracção, não podendo a componente lectiva ser inferir a dezoito horas semanais; 13. A redução de 90 dias de aulas (seis meses) para 90 dias de serviço docente efectivo (3 meses) no tempo estipulado como mínimo para que ocorra a avaliação. No caso dos docentes contratados em regime de substituição temporária, e para efeitos de concurso, ingresso e progressão, esse requisito poderá resultar da soma do tempo prestado em diferentes contratos celebrados no mesmo ano escolar; 14. A contagem, para efeitos de concurso, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, do tempo de serviço que medeia entre a cessação de um contrato celebrado até 31 de Agosto e o início da eficácia de outro, se celebrado até ao final do primeiro período do ano escolar seguinte; 15. O compromisso de, em sede de revisão do RGAPA, reduzir, de 25 para 20, na Educação Pré-Escolar, o limite do número de alunos por turma; Assim, em sede de negociação suplementar, o SPRA tudo fará para introduzir no estatuto as alterações passíveis de garantir que os docentes tenham condições para desempenhar cabal e eficazmente as funções que constituem a essência da profissão, já que a proposta da SREF, neste âmbito, não satisfaz as suas reivindicações. A SREF apenas se propõe, neste momento e dado que ainda não avaliou as experiências pedagógicas que estão a ser realizadas na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo do Ensino Básico, a alterar o horário de trabalho dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, o qual passará a ter 22 segmentos de 45 minutos, na componente lectiva, acrescidos de 4 segmentos na componente não lectiva de estabelecimento, dois dos quais destinados obrigatoriamente a actividades com alunos. Contrariamente a isto, o SPRA defende: 1. a uniformização dos horários dos diferentes níveis e sectores de ensino e as consequentes reduções da componente lectiva resultantes do desgaste físico e psíquico da profissão; 2. o cumprimento do disposto no ponto 5 do artigo 118.º, pondo fim à discriminação de que são objecto os docentes dos referidos níveis e sectores de ensino. Com a mesma veemência, o SPRA defenderá que a observação de aulas ocorra apenas nas situações em que haja indícios de más práticas ou para validar a atribuição das menções de Muito Bom e de Excelente, contestando a implementação dos procedimentos diferenciados impostos pela SREF: a obrigatoriedade da observação das aulas apenas para os docentes do 1.º ao 5.º escalão, as quais revestirão um carácter formativo para os do 3.º ao 5.º. O SPRA exige uma revisão do ECD na RAA que salvaguarde a qualidade da escola pública e a essência da profissão, restituindo aos docentes a dignidade sócio-profissional que merecem. |
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