segunda-feira, maio 19, 2008

Roque Gameiro: Tomada de posição - rejeição deste modelo de avaliação

Tomada de Posição do Departamento de Ciências Físicas e Naturais

da Escola E. B. 2º e 3º Ciclos Roque Gameiro

Os docentes do Departamento de Ciências Físicas e Naturais, após aturada discussão e ponderação sobre o processo de avaliação de desempenho dos professores de acordo com os procedimentos estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 2/2008 de 10 de Janeiro, consideram unanimemente que este diploma e sua implementação na escola apresentam aspectos dos quais discordam liminarmente e que entendem carecer de reflexão.

Esta tomada de posição será apresentada aos órgãos da Escola, tornando-se também pública e remetendo-se ao Ministério da Educação.

Até à presente data, o Conselho Executivo tem mantido e gerido a estrutura desta escola de tal forma que tem conseguido criar em nós, professores do Departamento de Ciências Físicas e Naturais, orgulho e gosto pela escola e pelo trabalho que nela desenvolvemos. É preciso não deitar a perder todo o esforço e empenho dos últimos anos, mantendo e dando continuidade a este espírito que tem pautado a nossa acção. Os tempos mudaram, a escola já não é só dos professores e dos alunos. Temos que nos adaptar à realidade que não podemos mudar.

Consideramos que para dar sustentabilidade ao nosso trabalho docente e para que a estrutura educativa no interior da escola exista e se fortaleça, têm de se rever os modos de trabalho e funcionamento curricular. Como alternativa resta o fazer de conta, a burocratização, a contabilidade de itens sem atender ao seu conteúdo, a avaliação psicométrica, a ausência de pensamento crítico e o receio de a todo o momento falharmos e nos apontarem o dedo sem termos conteúdo de razão para poder argumentar.

Consideramos também ser imprescindível uma avaliação justa do desempenho docente, que valorize efectivamente as boas práticas e permita melhorar outras, mas entendemos que o processo apresentado pelo Ministério da Educação não reúne tais requisitos e potencia conflituosidades. Não deve a avaliação ser transformada numa mera competição por quotas.

Decidimos elaborar este documento para dar prova da nossa esperança em sustentar na escola um clima favorável ao desenvolvimento de trabalho com qualidade, no qual a avaliação só faz sentido se contribuir para esse desenvolvimento e não apenas para medir sem critério. Consequentemente a avaliação do desempenho docente não pode nem deve ser entendida como sinónimo de medida. O bom funcionamento da vida escolar, visando o sucesso educativo, deve prevalecer em relação a qualquer medida sem benefícios para o processo de ensino-aprendizagem.

Perante o exposto, passamos a explicitar a nossa posição:

Primeiro, a implementação da avaliação do desempenho pressupõe a reformulação de documentos internos à escola dos quais depende a elaboração do Plano Individual de Avaliação de cada um dos docentes, nos termos do artigo 8º do Decreto Regulamentar n.º2/2008, de 10 de Janeiro. Assim sendo, é necessário rever o Projecto Educativo de Escola, o Plano Anual de Actividades e o Regulamento Interno, de modo a definir objectivos e metas que constituem as referências da avaliação de desempenho dos professores.

Falta ainda definir no quadro educativo da escola, o modelo de ensino promovido ou que desejamos promover, e consequentemente definir o perfil de professor desejado, tendo em conta o Decreto-Lei Nº 240/2001 de 30 de Agosto (Perfis Gerais de Competência para a Docência).

Segundo, é fundamental rever e eventualmente readaptar às características da escola, as planificações dos Departamentos Curriculares, tendo em conta as competências gerais e transversais enunciadas no Currículo Nacional. Para isso, é necessário um efectivo trabalho de gestão e organização curricular intra e inter departamentos, cruzando e articulando currículos disciplinares. Só então passa a ser possível definir cada um dos Projectos Curriculares de Turma nos quais os professores da turma seleccionam, sequenciam, organizam e implementam actividades educativas.

Assim sendo, a responsabilidade dos professores coordenadores é acrescida, pois é das tarefas que deverão desenvolver, que resultará a base de todo o trabalho pedagógico dos restantes professores. É grande o desafio que os espera, e esperamos nós que disso tenham consciência e não nos deixem trabalhar numa casa sem estrutura de base, onde qualquer um que venha de fora, desconhecedor do trabalho de qualidade que se pretende promover, entre e deite por terra todo o esforço desenvolvido. Não há motivo para receios de julgamentos externos se se criar ambiente de partilha quer do sucesso quer do erro porque um mau profissional não é o que erra mas sim o que não se preocupa em melhorar e aprender.

Terceiro, é importante ter em consideração que avaliar é um processo muito mais complexo do que apenas medir. Tem de se considerar a objectividade, traduzida pela fiabilidade e validade dos instrumentos de avaliação. É imprescindível identificar claramente o objecto de medida e limitá-lo a uma só dimensão a medir, definindo claramente a escala numérica a utilizar. Assim, é imprescindível exigir aos instrumentos de avaliação um elevado grau de fiabilidade. Deste modo, os resultados de avaliação, através dos mesmos instrumentos mas obtidos por diferentes avaliadores, deverão ser os mesmos.

Exige-se também um maior grau de validade pois o que se avalia de facto, tem de corresponder exactamente àquilo que se pretende avaliar. Só assim pode existir confiança na avaliação. Entendemos que a confiança é condição indispensável para um processo como este, que tem consequências tão relevantes para o avaliado como pessoa e como profissional. A falta de confiança na avaliação vai produzir falta de confiança nos avaliadores, degradar relações entre avaliados e avaliadores, aumentar o mau estar entre os professores, levar ao estabelecimento de mau ambiente na escola com todas as consequências que poderão daí advir.

Quarto, não houve preparação adequada dos professores avaliadores, uma vez que estes não tiveram oportunidade para beneficiar de formação em avaliação de desempenho docente para assegurar uma avaliação justa, objectiva e tecnicamente rigorosa. Embora a tutela entenda que os professores estão bastante familiarizados com o acto de avaliar, o processo de avaliação de alunos não é similar à avaliação de pares.

Quinto, os instrumentos de avaliação que venham a ser produzidos devem previamente ser testados e aferidos, sendo fundamental que privilegiem clareza e coerência no processo de tradução das apreciações qualitativas em quantitativas. Igualmente deve ser testado e aferido o desempenho dos professores avaliadores no processo de avaliação.

Sexto, de acordo com o Código de Procedimento Administrativo, identificam-se claramente dois níveis de conflito de interesses: por um lado entre professores avaliadores e professores avaliados e por outro lado entre professores avaliados e avaliação dos alunos.

A alínea a) do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo determina que constitui impedimento para qualquer titular de órgão ou agente da Administração Pública poder intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, o facto de nele ter interesse.

Havendo quotas estabelecidas por despacho governamental para menções de Excelente e Muito Bom, e estando o avaliador e o avaliado a competirem para "entrarem" nessa quota, não é possível afirmar que há imparcialidade no processo de avaliação. Tanto o coordenador de departamento ao qual pertence o avaliado, como os membros da Comissão Coordenadora da Avaliação de Desempenho têm interesse na atribuição destas menções classificativas, podendo este conflito de interesses levantar um caso de suspeição.

Por outro lado, a questão da legalidade e da (in)constitucionalidade relativamente à avaliação de alunos ser um indicador na avaliação do professor é susceptível de violar o Princípio da Imparcialidade previsto no artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. A questão da imparcialidade tem consequências directas no regime de impedimentos que consta nos artigos 44.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, pois nada impede que um docente possa atribuir, em determinado momento, classificações inferiores à situação real dos alunos para criar, deste modo, a possibilidade de apresentar em futuros momentos de avaliação um nível de evolução/sucesso educativo mais acentuado.

Sétimo, de acordo com o definido no artigo 21º do Decreto Regulamentar nº2/2008, o resultado da classificação final traduz-se em menções qualitativas definidas, encontradas a partir do somatório das classificações parcelares dos vários parâmetros de avaliação.

Contudo, as valorizações quantitativas atribuídas aos níveis de desempenho (10 pontos, 8 pontos, 7 pontos, 6 pontos e 3 pontos) são incongruentes, na medida em que conduzem a classificações finais dúbias. Assim, se assumirmos um total de dezasseis parâmetros de avaliação, quatro por cada item, vejamos:

- a um professor que, dos dezasseis parâmetros de avaliação, revele 8 classificações no nível Bom e as restantes oito no nível Regular, é atribuída a menção qualitativa de Bom (8x7+8x6=104; 104:16=6,5); contudo, a um professor que tenha 14 classificações no nível Muito Bom e apenas duas no nível Bom, é-lhe atribuída a menção qualitativa de Bom (14x8+2x7=126; 126:16=7,9). Esta última situação é perfeitamente absurda e injusta pois um professor que é Muito Bom em 87,5% dos parâmetros, deveria ser Muito Bom qualitativamente.

- a um professor que, dos dezasseis parâmetros de avaliação, revele 8 classificações no nível Excelente e as restantes oito no nível Muito Bom, é atribuída a menção qualitativa de Excelente (8x10+8x8=144; 144:16=9); este resultado é discordante do anterior, pois neste caso apenas oito parâmetros de nível Excelente (ou seja, 50%) permitem ao docente atingir a menção qualitativa máxima.

- a um professor que, dos dezasseis parâmetros de avaliação, revele 10 classificações no nível Regular e as restantes seis no nível Insuficiente, é atribuída a menção qualitativa de Insuficiente (10x6+6x3=78; 78:16=4,9); ora, se a maioria das classificações é Regular (67,5%), entendemos que o professor deveria atingir essa menção qualitativa.

Perante o exposto, manifestamos assim a nossa discordância liminar com o processo de avaliação que se pretende implementar nas escolas, na medida em que as falhas que apresentamos neste documento revelam medidas desajustadas e injustas, que entendemos ser nosso dever apontar.

O presente documento foi lido e aprovado por unanimidade em Reunião de Departamento de Ciências Físicas e Naturais no dia dezasseis de Abril de dois mil e oito.

Pel` O Departamento de Ciências Físicas e Naturais,

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(Maria Helena Salsinha, coordenadora)

Amadora, 16 de Abril de 2008

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