MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 13459/2008
No Memorando de Entendimento celebrado em 12 de Abril com as associações sindicais representativas do pessoal docente que integram
a Plataforma Sindical de Professores ficou acordada a constituição de
Secretaria-GeralDespacho (extracto) n.º 13460/2008
Considerando que o Decreto -Lei n.º 314/2007, de 17 de Setembro, veio estabelecer um regime específico de reclassificação profissional
aplicável ao pessoal docente que se encontra a exercer funções nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação (ME) ou noutros
uma comissão paritária com vista a garantir o acompanhamento da concretização do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente,
definido no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.Nestes termos, e dando execução ao disposto no n.º 4 do Memorando
desempenho do pessoal docente, é constituída uma comissão paritária com representantes dessas associações e da Administração Educativa.
2 — A comissão paritária terá acesso aos documentos de reflexão e avaliação do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente,
designadamente aos que forem produzidos pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e pelo conselho científico para a Avaliação
de Professores.
3 — À comissão paritária cabe também preparar a negociação, com as associações representativas do pessoal docente que a integram, de
eventuais alterações que se mostre necessário introduzir no regime de avaliação de desempenho.
4 — A comissão paritária é composta por representantes da Administração Educativa e por representantes das associações sindicais representativas
do pessoal docente que constituíram entre si a Plataforma Sindical de Professores.
5 — A comissão paritária é coordenada pelo Director -Geral dos Recursos Humanos da Educação, com faculdade de delegação.
6 — Os representantes das associações sindicais representativas do pessoal docente que constituíram entre si a Plataforma Sindical de
Professores são em número de 13, sendo dois representantes respectivamente da Federação Nacional dos Professores (FENPROF) e da
Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE) e um representante de cada uma das outras associações sindicais (SPLIU — Sindicato
Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades; SNPL — Sindicato Nacional dos Professores Licenciados; SEPLEU — Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados pelas
Escolas Superiores de Educação e Universidades; FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação; ASPL — Associação Sindical de
Professores Licenciados; PRÓ -ORDEM — Associação Sindical dos Professores Pró -Ordem; FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais
de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; SIPPEB — Sindicato dos Professores do Pré -Escolar e do Ensino Básico; SIPE — Sindicato
Independente dos Professores e Educadores).
7 — Os representantes da Administração Educativa são designados, até ao limite do número de representantes das associações sindicais, de
entre os serviços do Ministério da Educação, designadamente a Direcção--Geral dos Recursos Humanos da Educação e as Direcções Regionais
de Educação, e dos gabinetes dos membros do Governo.
8 — Os representantes da Administração Educativa, independentemente do número designado ou presente nas reuniões, correspondem
sempre e para todos os efeitos a metade do total da comissão paritária.
9 — Os representantes das associações sindicais representativas do pessoal docente são indicados pelas respectivas organizações sindicais.
10 — A comissão paritária pode constituir uma comissão permanente em quem pode delegar todas as suas competências.
11 — O disposto no presente despacho não pode pôr em causa a igualdade de tratamento entre associações sindicais representativas do
pessoal docente, nos termos legais, pelo que:
a) Todos os documentos previstos no n.º 2 e demais informação relevante são igualmente facultados às associações sindicais representativas
do pessoal docentes que não integrem a comissão paritária e que o requeiram;
b) A atribuição referida no n.º 3 não prejudica o procedimento de negociação previsto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
30 de Abril de 2008. — Pela Ministra da Educação,
Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação.--
http://silvanapaulino.blogspot
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