Memorando do Descontentamento
(analisado ponto por ponto)
Parte I
1. No respeitante à avaliação dos docentes, os procedimentos a adoptar no ano lectivo 2007/2008 serão os seguintes:
a) Prosseguimento e desenvolvimento do trabalho considerado necessário pelas escolas;
b) Aplicação de um procedimento simplificado nas situações em que seja necessária a atribuição de uma classificação por estar em causa a renovação ou a celebração de um novo contrato, ou ainda a progressão na carreira durante o presente ano escolar;
c) Relativamente aos docentes integrados na carreira não considerados na alínea anterior, e que serão classificados apenas em 2008/2009, deverá proceder-se à recolha de todos os elementos constantes dos registos administrativos da escola;
d) Os elementos obrigatórios do procedimento simplificado referido na alínea b) são os seguintes: ficha de autoavaliação e parâmetros relativos a nível de assiduidade e cumprimento do serviço distribuído; participação em acções de formação contínua, quando obrigatória e desde que existisse oferta financiada nos termos legais.
e) Para efeitos de classificação, quando esta tenha lugar em 2007/2008, apenas devem ser considerados os elementos previstos na alínea anterior.
O acordo obtido na alínea a) - mais não é do que o reconhecimento de que a realidade não se muda por decreto, nem se pára com providências cautelares. Foi trabalhando, com seriedade e responsabilidade, que a grande maioria das escolas tornou evidente que o modelo não era exequível nos termos e nos prazos do decreto.
O acordo obtido na alínea b) - já tinha sido concedido/obtido, segundo o documento que foi divulgado a seguir à reunião da ME com o Conselho de Escolas no dia 12 de Março. Note-se que a aplicação simplificada do modelo (muito diferente da aplicação de um suposto "regime simplificado") apenas se aplica aos docentes que vão ser classificados já este ano. Para todos os outros (143.000) aplicar-se-á o modelo integral.
O acordo obtido na alínea c) - apenas confirma o que já era óbvio, sendo a avaliação bienal, no primeiro ano de cada ciclo de avaliação apenas se procede a recolha de dados. O que fica de fora este ano (porque não se tratam de elementos que constem de registos administrativos), é a observação de aulas. Coisa já possibilitada desde há largo tempo para a generalidade dos docentes (pelo famoso documento apócrifo publicado no site da DGRHE).
O acordo obtido na alínea d) - já estava concedido/obtido, segundo o documento que foi divulgado a seguir à reunião da ME com o Conselho de Escolas no dia 12 de Março. Aliás, nos termos em que foi divulgado pelos conselheiros da minha região, o mínimo admissível seria a ficha de auto-avaliação e um (apenas um) parâmetro da ficha do PCE.
O acordo obtido na alínea e) - mais não é do que a aplicação do nº 3 do art. 20º do Decreto-Regulamentar nº 2/2008
Parte II
2. No primeiro ciclo de aplicação do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, que será concluído no final do ano de 2009, abrangendo todos os docentes, serão reforçadas as garantias dos avaliados, nos seguintes termos:
a) Serão instituídas normas que garantam que a produção dos efeitos negativos da atribuição das classificações de Regular ou Insuficiente estará condicionada ao resultado de uma avaliação a realizar no ano seguinte, não se concretizando, caso a classificação nessa avaliação seja, no mínimo, de Bom. Por essa razão, os constrangimentos decorrentes da atribuição de uma classificação de Insuficiente à celebração de novo contrato, no final deste ano lectivo, não produzirão efeitos, excepto quando se trate de renovação. No caso da atribuição de classificação de Regular:
i) aplicar-se-ão, para efeitos de renovação, as regras que vigoraram em 2006/2007, designadamente que se mantenha a existência de horário lectivo completo e exista concordância expressa da escola.
ii) será considerado o tempo para os efeitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
b) Os efeitos dessa segunda classificação, nesses casos, prevalecem sobre os que decorreriam da primeira, substituindo-a, ficando garantida a recuperação do tempo de serviço coberto pela anterior avaliação;
c) Mantêm-se os efeitos imediatos da avaliação quando permitam a progressão em ritmo normal ou quaisquer outros previstos no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro."
O acordo obtido na alínea a) - mais uma vitória dos nossos sindicatos na eterna luta de nivelar tudo por baixo. Apesar de andar nisto há muitos anos, ainda não conheço nenhum professor que tenha sido avaliado com "não satisfaz", apesar de ter conhecido dois ou três que o mereciam. Agitando velhos fantasmas, continua-se a por em cheque a honra e o profissionalismo de uma imensa maioria, protegendo uns quantos incompetentes. Aposto que não haverá qualquer "Insuficiente" mas se houver é uma grande vitória que o "biscateiro" que o tiver possa voltar a concorrer no ano seguinte para confirmar a desgraça com novas vítimas. No que diz respeito ao acordo para a situação dos "Regular", é quase ridículo, pois só uma Escola muito "distraída" iria atribuir uma nota negativa e, a seguir, concordar com a renovação do contrato. Mesmo que isso não aconteça, ficou garantido que o tempo desse contrato avaliado com negativa continua a contar.
O acordo obtido na alínea b) - sem dúvida um gesto de grande humanidade. Pena que não possa ser estendido aos alunos, também eles, por vezes, vítimas de infelicidades pessoais, momentos de fraqueza e, até, de maus avaliadores - sempre que chumbassem, passavam condicionalmente para o ano seguinte e, nesse ano, se tivessem aproveitamento, veriam alterada a classificação do ano anterior.
O acordo obtido na alínea c) - é sensato! Se os infelizes que tivessem avaliação egativa progredissem na mesma e, no ano seguinte, vissem a negativa confirmada, teriam que devolver a "massa" resultante da promoção, coisa difícil de garantir, com o nível de endividamento que por aí vai.
Parte III
3. Aplicação, aos professores contratados por menos de quatro meses, a seu pedido, do disposto n.º 2 do artigo 28.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, e, consequentemente, contabilização do tempo de serviço para efeitos de integração e progressão na carreira docente.
O acordo obtido no ponto 3 - é a solução para uma parte desta história de que, estranhamente, ou talvez não, durante muito tempo, poucos quiseram falar. Percebe-se. Na ânsia de combater este modelo de avaliação (sem dúvida, suportado numa solução técnica fraca), poucos se deram ao trabalho de explicitar aos colegas contratados, que o tempo de serviço resultante de contratos inferiores a 4 meses, tal como qualquer tempo não avaliado com mínimo de Bom não lhes seria contabilizado como tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, quando da integração na mesma. Seria por receio de que esses 7.000 se pusessem a exigir a avaliação ao fim de qualquer contrato? Não sei. Pelo que me diz respeito, procurei fazê-lo, nesta e noutras salas de professores, embora nesta não tenha sido bem compreendido por todos. Este ponto é da mais elementar justiça: um contrato de 3 meses com horário completo, representa um contacto funcional mais prolongado que um contrato de 6 meses com 6 horas semanais.
Ora, pelo que fui vendo, a "rectificação" agora acordada foi proposta pelo ME e não pelos sindicatos que, obviamente, também não poderiam assumir o ónus da sua recusa. Apesar de ser um acto da mais elementar justiça, não deixa de poder ser lido como um acordo de alargamento do universo da avaliação.
Parte IV
4. Com o objectivo de garantir o acompanhamento, pelas associações sindicais representativas do pessoal docente, do regime de avaliação de desempenho dos Professores, proceder-se-á até ao final de Abril à constituição de uma comissão paritária com a administração educativa, que terá acesso a todos os documentos de reflexão e avaliação do modelo que venham a ser produzidos pelas escolas e pelo Conselho Científico da Avaliação de Professores.
Compete a esta comissão paritária, tendo em sua posse a documentação referida e outra que considere adequada, preparar a negociação das alterações a introduzir ao modelo de avaliação.
Estabelecer-se-ão as regras que permitam a participação ou audição de peritos indicados pelas associações representativas do pessoal docente em reuniões do Conselho Científico da Avaliação de Professores, a sua solicitação ou a convite da sua presidente.
O acordo obtido no ponto 4 - esta é uma vitória dos Sindicatos, conseguem uns lugares numa Comissão Paritária (depois se verá se com direitos a senhas de presença ou não) e a possibilidade de serem, ou de se fazerem, convidados para reuniões do CCAP, embora por interpostas pessoais. É também uma vitória da ME, os sindicatos deixam de poder dizer que estão à margem deste processo. No mais, o direito de acesso a todos aqueles documentos já estava garantido pela LADA (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos) desde de que existam nos arquivos de entidades públicas (escolas, ministério, CCAP, etc). Nessa medida estariam sempre acessíveis a qualquer pessoa - docente, dirigente sindical, cidadão comum. Entretanto, as Escolas e os professores avaliadores que trabalham nas escolas passam a ser "vigiados" pelos professores que trabalham nos sindicatos. Depois do silêncio ensurdecedor dos sindicatos sobre a proposta que o Dr. Luís Filipe Menezes apresentou ao país no fim de uma histórica reunião com o professor Mário Nogueira, defendendo a entrega da avaliação dos professores a AGÊNCIAS EXTERNAS, temo que ela possa um dia vir a ser aceite, mediante a garantia de uns quantos lugares num qualquer organismo de supervisão dessas agências.
Parte V
5. Durante meses Junho e Julho de 2009 terá lugar um processo negocial com as organizações sindicais, com vista à introdução de eventuais modificações ou alterações, que tomará em consideração a avaliação do modelo, os elementos obtidos até então no processo de acompanhamento, avaliação e monitorização de primeiro ciclo de aplicação, bem como as propostas sindicais.
O acordo obtido no ponto 5 - o anunciado neste ponto já estava indiciado no Art. 39º do Decreto Regulamentar e foi insistentemente apontado pelo ME como processo privilegiado para ajustar o modelo, em alternativa a outros que foram sugeridos (experiências-piloto, aplicação limitada, aplicação simulada, etc). Trata-se pois da consagração das teses do ME sobre esta matéria, tendo como possível novidade a promessa de que os sindicatos terão lugar à mesa de um processo negocial (coisa que, julgo eu, seria sempre obrigatória nesta matéria).
Parte VI
6. Negociação, no âmbito do normativo sobre organização do ano lectivo 2008/2009, de critérios para a definição de um crédito de horas destinado à concretização da avaliação de desempenho dos professores, das condições de horário e remunerações dos membros das direcções executivas e dos coordenadores dos departamentos curriculares e ainda da abertura dos concursos para o recrutamento professores titulares.
O acordo obtido no ponto 6 - já tinha sido concedido/obtido, segundo o documento que foi divulgado a seguir à reunião da ME com o Conselho de Escolas no dia 12 de Março. Tenho muitas dúvidas que esta concessão não venha a ser aproveitada por alguns interesses e por alguma imprensa para mais um ataque à credibilidade da classe. Em qualquer caso, para a opinião pública parecerá que o que estava em causa era apenas mais umas horas de redução, umas gratificações para os avaliadores e umas quantas promoções.
Curiosamente, a proposta do ME que explicitava a garantia de condições especiais para acesso à carreira de Professor Titular para os Professores em exercício de funções ou actividades de interesse público não consta do Memorando do Entendimento. Se houve ou não acordo, a seu tempo se descobrirá (quando for regulamentado e lançado o novo concurso para professor titular). O movimento de contestação do modelo de avaliação emergiu muito para além dos sindicatos. Muitas acções espontâneas foram depois aproveitadas e capitalizadas por uma grande quantidade de oportunistas. Havemos de confirmar se muitos dos contestatários não estavam apenas motivados pela sua situação pessoal e pela circunstância de não terem acedido à categoria de titular, por estarem há demasiado tempo afastados das escolas devidos às tais funções e actividades de interesse público.
A lástima que foi o 1º concurso para titulares não afectou apenas os professores destacados nos sindicatos. Muitos docentes que estavam a exercer funções em diversos organismos do Ministério da Educação também foram prejudicados.
Se os sindicatos tiverem "capitalizado" esta mobilização docente para garantir a sua "quota" de professores titulares e, ainda por cima, escondido este ponto do acordo tornado público, estaremos perante o maior embuste de todos os tempos.
Parte VII
7. Definição, já para aplicação no próximo ano lectivo, de um número de horas da componente não lectiva que não são registadas no horário de trabalho dos professores, compreendendo o tempo para trabalho individual e o tempo para reuniões. Essa definição deverá ter em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos, não podendo ser inferior a 8 horas para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e para os outros ciclos do ensino básico e ensino secundário, 10 horas para os docentes com menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com 100 ou mais alunos.
O acordo obtido no ponto 7 - inscreve-se na mesma lógica de uniformização cega e centralista que, podendo resolver algumas iniquidades, vai, inevitavelmente criar outras. Ao insistir no conceito de que tudo tem que ser igual para todos e em todo o lado, retira-se às escolas margem para ajustar localmente as decisões às necessidades. Há escolas com um crédito de largas centenas de horas de estabelecimento derivadas do acumulado de reduções do Art. 79º e outras, nomeadamente no interior, que, por terem corpos docentes muito novos, dispõem apenas de algumas dezenas. Não vejo porque razão nas primeiras, os colegas com horários lectivos mais pesados (22 horas) não podem ser mais aliviados da componente de estabelecimento que aqueles que usufruem de maiores reduções. A redacção do acordado não o impede as Escolas de o fazerem, mas consagra uma lógica de uniformidade que tende a dificultar decidir de forma diferente para aquilo que só na aparência é igual. Seja como for, este tipo de medidas entronca numa lógica paternalista que tende a atrofiar o desenvolvimento da autonomia das Escolas e dos próprios professores enquanto profissionais autónomos e capazes de se autoregularem.
Parte VIII
8. Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o tempo para a formação contínua obrigatória ou devidamente autorizada em áreas científico-didácticas com ligação à matéria curricular leccionada ou relacionada com necessidades definidas pela escola, incluir-se-á na componente não lectiva de estabelecimento do horário de trabalho dos docentes, sendo deduzido à mesma durante o ano escolar a que respeita.
O acordo obtido no ponto 8 - é no mínimo singular que se formalize neste acordo o mero cumprimento da lei, como se de uma conquista de tratasse. A frequência de acções de formação está expressamente consagrada no ECD como uma das actividades possíveis a realizar no âmbito da chamada "componente não lectiva de trabalho ao nível de estabelecimento". Aliás, na minha, como noutras escolas, esta variante começou a ser usada logo que foi instituída a obrigatoriedade daquela componente e ainda antes do novo ECD. Ou seja, onde já havia bom senso e vontade de dignificar o profissionalismo docente, a medida nada acrescenta, falta saber se vai acrescentar alguma nos sítios onde a falta de bom-senso impedia o cumprimento da lei.
Parte IX
9. Na sequência da criação de mais um escalão no topo da carreira técnica superior da Administração Pública, e com o objectivo de manter a paridade da carreira docente com aquela, é criado um escalão no topo da carreira dos professores e educadores, cujo índice remuneratório corresponderá ao escalão mais elevado da carreira técnica superior. Nesse sentido, o Ministério da Educação compromete-se, a realizar até 31 de Dezembro de 2008, as negociações que respeitarão à criação desse escalão, dependendo a progressão a esse escalão do tempo de serviço prestado e da avaliação de desempenho. No que respeita à componente "tempo de serviço", esse escalão não implicará o aumento da actual duração da carreira.
O acordo obtido no ponto 9 - a criação deste novo escalão no topo da carreira, ou seja um 4º Escalão de Professor Titular, resulta, no dizer do acordo, da vontade de manter a paridade com as carreiras gerais da Função Pública. Assim sendo, não se trata de um ganho, trata-se apenas de evitar (mais) uma perda. Relativamente à anterior estrutura da carreira estamos perante um 11º Escalão, com uma diferença muito relevante: o acesso a esse novo Escalão é restrito aos docentes que acedam à carreira de professor titular.
Assim, a concretização desta medida representa também o defraudar das convicções criadas a muitos docentes do 10º escalão que foram induzidos a pensar que, estando já no topo da estrutura remuneratória da carreira docente, não valia a pena candidatarem-se ao 1º Concurso de Professor Titular. Como ficam agora vários deles que, em algumas escolas, foram quase coagidos a não concorrer?
Na actual estrutura de carreira (havendo quota) pode aceder-se normalmente (sem bonificações nem penalizações) ao topo da carreira ao fim de 35 anos de serviço (23+12). Por efeito indirecto, se vier a induzir uma redução da duração dos escalões inferiores, este escalão poderia compensar parcialmente a desaceleração da progressão na carreira derivado do aumento da duração da maior parte dos escalões. No entanto, desconfio que ele apenas vai ter efeito na carreira de Professor Titular. Veremos. Por outro lado, a ambiguidade da última frase do texto do acordo deixa muitas dúvidas. O que quer dizer duração da carreira? Mais claro seria: "...não implicará o aumento da actual duração do acesso ao topo da carreira". Não diz. Será que foi do adiantado da hora ou estaremos apenas perante a criação de escalão adicional a que se poderá aceder pouco antes da reforma?
Parte X
10. O prazo para aplicação do primeiro procedimento decorrente do novo regime de autonomia, gestão e administração das escolas pode estender-se até 30 de Setembro de 2008.
O acordo obtido no ponto 10 - resume-se ao alargamento do prazo para a eleição do "Conselho-geral Provisório" que, substituindo a actual Assembleia de Escola, vai cuidar da reformulação do Regulamento Interno, nomeadamente, no que diz respeito às regras para o recrutamento do Director; vai ainda tratar da constituição do Conselho-geral definitivo que, entre outras coisas, implementará, até 31 de Março de 2009, aquele processo de recrutamento, para que o Director esteja escolhido até 31 de Maio de 2009 (que é quem vai dar as classificações em 2009, certo?).
Nos termos do texto legal, já promulgado pelo PR, este órgão deveria ser constituído, em todas as escolas, no prazo de 30 dias após a publicação do normativo. Assim, esta medida introduz algum alívio para algumas Escolas. Digo algumas, não todas, porque falta saber se naquelas em que a Assembleia de Escola termina agora o seu mandato, haverá prorrogação de mandato até Setembro de 2008, ou, por absurdo, eleição de uma nova Assembleia de Escola. É claro que, nesse caso, o texto do acordo possibilita a eleição imediata do Conselho-geral Provisório.
Ainda assim, a grande novidade deste último ponto é, sem dúvida alguma, a aceitação plena do novo RAAG, em toda a sua expressão, atenuada apenas a pressão de um prazo que se tornou apertado pela demora na promulgação do normativo.
Como se todas as reservas sobre o novo RAAG se resumissem a esse pormenor, acrescentou-se ao acordo mais esta estrondosa vitória/cedência. A não ser que os estrategas da Plataforma Sindical estejam a preparar um intenso debate durante o mês de Agosto e um reagrupamento das tropas nas praias e esplanadas do país, não vislumbro o extraordinário alcance desta conquista.
Fonte: http://www.saladosprofessores
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