A agenda oculta da educação (parte III)
Voltando à figura do director (...)
(...) o director terá capacidade para distribuir o serviço lectivo e para renovar ou fazer cessar contratos! E aqui está um outro ponto que escapa a muita gente, fiada que está na ideia de serem quadro de escola ou de nomeação definitiva! Este estatuto/situação acabou de vez com a publicação da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vínculos, de carreira e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas). O artigo 88º, no nº 4 diz claramente o seguinte: “Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente (…) transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.” Isto significa tão só que o contrato pode acabar já amanhã!
(...) [Cenas do próximo episódio] Em termos legais ainda haverá alguma coisa a fazer mas tudo aponta para que antes do final desta legislatura o quadro esteja plenamente desenhado.(continua – a seguir: o destino final)" (O Reino da Macacada)
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