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quarta-feira, maio 27, 2009

MUP: A VERDADE DA PROFESSORA DE ESPINHO E A LEI 12-A/2008

DOIS TEMAS: A VERDADE DA PROFESSORA DE ESPINHO E A LEI 12-A/2008

JOSEFINA E A VERDADE DA AULA

Dois documentos para avaliarem do equilíbrio e do desequilíbrio.
Ouçam a aula (sem cortes sensacionalistas) e não atirem pedras antes de saber as coisas.
Porquê? Ouçam na íntegra a versão integral da aula que causou a polémica.

Já agora, a propósito de "equilíbrio" e "desequilíbrio", comparem com este vídeo da triste figura ministra uivando a alunos do Desporto Escolar!

É PRECISAR ESTAR ATENTO (LEI 12-A/2008)



Já o dissemos: apesar desta atitude, a lei 12-A/2008 continua de pé e parece-nos que este "adiamento até novas instruções" não será mais do que uma manobra para pôr em marcha todo o processo durante as férias que se aproximam. Com os professores fora das escolas, o prazo de contestação esfuma-se e... já está!


In http://mobilizacaoeunidadedosprofessores.blogspot.com/

Até quando? Até ao fim das eleições???

FENPROF

Governo recua na alteração do regime de vínculo dos docentes

O Governo, através da sua maioria absoluta, impôs a alteração do regime de vínculo dos trabalhadores da Administração Pública, com a aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fazendo transitar, por decisão unilateral, o regime de nomeação para o de contrato de trabalho para funções públicas.

Esta alteração profunda da natureza do vínculo mereceu a mais forte contestação da FENPROF, como de todos os Sindicatos que integram a Frente Comum de Sindicatos, mesmo depois do acordo estabelecido entre o Governo e a FESAP/UGT. Nunca a luta contra esta alteração foi aligeirada, tanto no plano sindical (manifestações, abaixo-assinado, recurso à greve…), como político (neste caso, conseguindo que, por iniciativa do grupo parlamentar do PCP, com o apoio de deputados de outras bancadas, tivesse sido requerida a fiscalização sucessiva e abstracta de constitucionalidade) e jurídico.

Todavia, dando cumprimento ao artigo 109.º da referida lei, foi aumentando o número de escolas que, através de notificação individual ou pela afixação de listas nominativas, informou os docentes da alteração do regime de vínculo a que estavam sujeitos.

A FENPROF contestou essa informação e, naturalmente, a alteração em causa, junto do Ministério da Educação, em reuniões já realizadas em 2009, tendo sido informada de que as escolas apenas davam cumprimento ao estabelecido na nova lei que entrara em vigor em 1 de Janeiro do corrente ano. Face a esta posição ministerial, a FENPROF desencadeou um amplo movimento junto dos professores no sentido de contestarem juridicamente a alteração, o que mereceu a rápida adesão dos docentes que, para o efeito, utilizaram as minutas amplamente divulgadas nas escolas.

Na sequência deste protesto e desta luta, desenvolvida, agora, nos planos político-sindical e jurídico, o ME informou as escolas de que não deveriam continuar a publicar tais listas e que as já divulgadas teriam de ser recolhidas.

Conclui-se, daqui, que vale sempre a pena lutar e que a luta dos professores continua, de facto, a dar resultados que são muito importantes, pois, como acontece neste caso, vão no sentido de evitar a criação de novos e ainda mais graves focos de instabilidade e precariedade no exercício da profissão docente.


quarta-feira, maio 20, 2009

Transição dos docentes dos quadros com nomeação definitiva para contrato por tempo indeterminado: mais uma afronta do ME e do Governo

Transição dos docentes dos quadros com nomeação definitiva para contrato por tempo indeterminado: mais uma afronta do ME e do Governo

Ao contrário do que a Ministra da Educação várias vezes afirmou, o governo, como era de esperar, está já a fazer aplicar também aos docentes a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Com este objectivo, algumas escolas começaram já a notificar os professores da sua transição dos quadros de nomeação definitiva para a modalidade de contrato individual de trabalho em funções públicas.
Esta notificação tem revestido a forma de notificação individual a cada docente ou de publicação do acto em edital exposto em lugar próprio nas escolas. É assim de esperar que as escolas que não procederam ainda à afixação das listas/aviso ou à notificação, o farão proximamente.
Trata-se de uma decisão unilateral da Administração que assim dá início ao processo que visa pôr fim dos quadros de nomeação definitiva (QE/QA/QZP, no caso dos docentes), isto é, pôr fim ao vínculo definitivo à Administração Pública.
Para além desta medida representar mais um claro retrocesso na estabilidade de todos os trabalhadores dos quadros da Administração Pública imposto pelo governo de maioria absoluta em funções, configura, na opinião dos juristas consultados, a violação de vários princípios legais e constitucionais.
São violados os princípios da segurança jurídica e da confiança, que fazem parte de um Estado de Direito democrático, consagrado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e os art. 53.º e 58.º da mesma CRP, que garantem o direito à função pública e o direito ao lugar. Por esta razão foi pedida a fiscalização sucessiva e abstracta da constitucionalidade deste diploma.
Esta situação tem que ser contestada no plano da acção sindical, mas também juridicamente. Neste último domínio, o primeiro passo é a impugnação do acto administrativo de transição dos quadros de nomeação definitiva para a contratação individual de trabalho em funções públicas, imposta unilateralmente pelo Governo.
Para o fazermos devemos usar a minuta em anexo que deve ser enviada no prazo de 30 dias contado da data da publicação da lista de transição nas Escolas ou da recepção da respectiva notificação.

A Direcção do SPGL


___________________________________________________________________



Minuta – impugnação do acto de transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público

Exm.º Senhor
Secretário de Estado da Educação

F………………………………………………., portador do Bilhete de Identidade nº ……………., passado pelo AI de………….., em ……./……/………, professor(a) a exercer funções na Escola (ou Agrupamento de Escolas) ………………., residente em (morada completa com c.postal) …………………………., tendo sido notificado(a), em …………………, da lista nominativa de transições elaborada, ao abrigo do artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, da qual consta que transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, vem impugnar hierarquicamente o acto que sustentou tal transição, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
O(A) recorrente é professor(a) do quadro de nomeação definitiva desde ………….., estabelecendo-se assim um vínculo de nomeação como funcionário público, tendo-lhe sido aplicável, ao longo do tempo, as normas legais que regulam as relações jurídica de emprego público.
2.º
Sendo esse o vínculo bilateralmente estabelecido entre as partes, entende que não pode unilateralmente alterado, como agora sucede, mediante a sua submissão a um regime de natureza privatística, o chamado regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, como decorre da aplicação da citada Lei 12-A/2008.
3.º
Considera o(a) recorrente que a imposição desse regime contraria os princípios da segurança jurídica e da confiança, ínsitos na ideia de Estado de Direito democrático, consagrada no art. 2.º da CRP e viola os art. 53.º e 58.º da mesma CRP, que garantem o direito à função pública e o segmento do direito ao lugar.
4.º
De facto, é esta a conclusão que emana da jurisprudência do Tribunal Constitucional, constantemente reafirmada, (v.g. Acórdãos 154/86, 633/99 e 683/99, no sentido de que
5.º
“Não podendo dispensar livremente os seus funcionários, o Estado também não pode livremente retirar-lhes o seus estatuto específico. Com efeito, o funcionário público detém um estatuto funcional típico quanto à relação de emprego em que está envolvido, estatuto este que consiste num conjunto próprio de direito e regalias e deveres e responsabilidade, que o distinguem da relação de emprego típico das relações laborais comuns (de direito provado). Esse estatuto adquire-se automaticamente com o próprio acesso à função pública, passando a definir a relação específica de emprego que o funcionário mantém com o Estado-Administração. Ora, a garantia constitucional da segurança no emprego não pode deixar de compreender também a garantia de que o empregador não pode transferir livremente o trabalhador para outro empregador ou modificar substancialmente o próprio regime da relação de emprego, uma vez estabelecida” (Acórdão 154/86).

Pelo exposto, o(a) recorrente não se conforma com o acto subjacente à referida transição, por afrontar os citados preceitos da Lei Fundamental, porquanto dele decorre uma notória e substancial modificação do regime da relação jurídica de emprego público, constituída por nomeação.
Nestes termos, requer a V. Ex.ª que determine a imediata revogação do citado acto de transição de modalidade da constituição da relação jurídica de emprego, nos termos exposto, pois só assim será reposta a legalidade e feita Justiça.

Data……………
Espera deferimento
O(A) Recorrente

____________________________________________________________________


Notas:

Este requerimento deve ser enviado em carta registada com aviso de recepção para a seguinte morada: Av. 5 de Outubro, 107, 1069-018 Lisboa

Deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contado da data da publicação da lista de transição nas Escolas ou, para os professores que não se encontrem a exercer funções docentes, da data em que da mesma transição forem notificados.

O prazo para eventual impugnação contenciosa (3 meses) começa a ser contado a partir da data do conhecimento do acto subjacente à transição de vínculo (lista nominativa de transições) – tal impugnação deve ser tratada com os serviços jurídicos do SPGL.

Publicada por SPGL Reforçado Combativo e Democrático

terça-feira, maio 05, 2009

SPGL: Lei 12-A/2008 mais uma afronta aos professores

Mais uma afronta do ME e do Governo

Aplicação da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro – transição dos docentes dos quadros com nomeação definitiva para contrato por tempo indeterminado: mais uma afronta do ME e do Governo

Ao contrário do que a Ministra da Educação várias vezes afirmou, o governo, como era de esperar, está já a fazer aplicar também aos docentes a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Com este objectivo, algumas escolas começaram já a notificar os professores da sua transição dos quadros de nomeação definitiva para a modalidade de contrato individual de trabalho em funções públicas.

Esta notificação tem revestido a forma de notificação individual a cada docente ou de publicação do acto em edital exposto em lugar próprio nas escolas. É assim de esperar que as escolas que não procederam ainda à afixação das listas/aviso ou à notificação, o farão proximamente.

Trata-se de uma decisão unilateral da Administração que assim dá início ao processo que visa pôr fim aos quadros de nomeação definitiva (QE/QA/QZP, no caso dos docentes), isto é, pôr fim ao vínculo definitivo à Administração Pública.

Para além desta medida representar mais um claro retrocesso na estabilidade de todos os trabalhadores dos quadros da Administração Pública imposto pelo governo de maioria absoluta em funções, configura, na opinião dos juristas consultados, a violação de vários princípios legais e constitucionais.

São violados os princípios da segurança jurídica e da confiança, que fazem parte de um Estado de Direito democrático, consagrado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e os art. 53.º e 58.º da mesma CRP, que garantem o direito à função pública e o direito ao lugar. Por esta razão foi pedida a fiscalização sucessiva e abstracta da constitucionalidade deste diploma.

Esta situação tem que ser contestada no plano da acção sindical, mas também juridicamente. Neste último domínio, o primeiro passo é a impugnação do acto administrativo de transição dos quadros de nomeação definitiva para a contratação individual de trabalho em funções públicas, imposta unilateralmente pelo Governo.

Para o fazermos devemos usar a minuta que se segue que deve ser enviada no prazo de 30 dias contado da data da publicação da lista de transição nas Escolas ou da recepção da respectiva notificação.

A Direcção do SPGL


domingo, janeiro 18, 2009

Lei 12A de 2008


Não se esqueçam que dia 19 temos de, mais uma vez, estar unidos e mostrar aos nossos (des)governantes que este não é o caminho a seguir.

Por favor dêem uma leitura atenta neste texto. Vem do Ramiro Marques. Parece-me que não vamos poder baixar as guardas nos tempos mais próximos.


A Lei 12A de 2008 generaliza a precaridade a todos os professores!

Já chamei a atenção, a vários colegas, para o que diz a lei 12-A de 2008, só que, como de costume, o pessoal pensa que isto é só para os outros, para os mais novos, para os que têm contratos precários, para quem não está nos quadros...


Só que pela lei 12-A de 2008 deixou de haver quadros, pela lei 12-A passou a haver mapas de necessidades, por serviço, e cada escola/agrupamento é um serviço. E é tão fácil meter alguém na rua. É tão fácil, nos dias de hoje, criar um horário zero (e se passarmos para as autarquias...).

Pois! Some-se: avaliação (SIADAP) + esta lei + alargamento do professor generalista e cruzemos intenções.

Esta lei foi feita exactamente para reduzir pessoal sem grandes problemas e sem grandes possibilidades de contestação judicial. Pode não ser o nosso problema mais premente, pode demorar uns dois anos (eleições pelo meio) mas rapidamente começaremos a ser postos fora.
por: Maria Lisboa

COMENTÁRIO:


É por aqui, pelos mapas de pessoal, que a precaridade dos professores de nomeação definitiva vai começar. Leia com atenção:

'Mapas de pessoal



1 -- Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função:



a) Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;



b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;



c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.



2 -- Nos órgãos e serviços desconcentrados, os mapas de pessoal são desdobrados em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.' In Lei A 12 de 2008



Como bem refere Maria Lisboa, se o conceito de professor generalista for estendido atá ao 6º ano de escolaridade, vão ficar com horários zero milhares de professores efectivos do 2º ciclo do E.B. Esses milhares de professores ficarão fora dos mapas de pessoal. É por aí que a precaridade desses professores vai começar.


in: www.professoresramiromarques.blogspot.com/2008/03/lei-12a-de-2008-generaliza-precaridade.html

Divulgue sff

Informe TODOS os seus colegas, sobre o assunto!!!!

terça-feira, janeiro 06, 2009

ATENÇÃO: Lei 12A/2008 - Precariedade Generalizada

A Lei 12A de 2008 generaliza a precaridade a todos os professores!

Já chamei a atenção, a vários colegas, para o que diz a lei 12-A de 2008, só que, como de costume, o pessoal pensa que isto é só para os outros, para os mais novos, para os que têm contratos precários, para quem não está nos quadros...


Só que pela lei 12-A de 2008 deixou de haver quadros, pela lei 12-A passou a haver mapas de necessidades, por seviço, e cada escola/agrupamento é um serviço. E é tão fácil meter alguém na rua. É tão fácil, nos dias de hoje, criar um horário zero (e se passarmos para as autarquias...).

Pois! Some-se: avaliação (SIADAP) + esta lei + alargamento do professor generalista e cruzemos intenções.

Esta lei foi feita exactamente para reduzir pessoal sem grandes problemas e sem grandes possibilidades de contestação judicial. Pode não ser o nosso problema mais premente, pode demorar uns dois anos (eleições pelo meio) mas rapidamente começaremos a ser postos fora.
por: Maria Lisboa



COMENTÁRIO:


É por aqui, pelos mapas de pessoal, que a precaridade dos professores de nomeação definitiva vai começar. Leia com atenção:

'Mapas de pessoal



1 -- Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função:



a) Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;



b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;



c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.



2 -- Nos órgãos e serviços desconcentrados, os mapas de pessoal são desdobrados em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.' In Lei A 12 de 2008



Como bem refere Maria Lisboa, se o conceito de professor generalista for estendido atá ao 6º ano de escolaridade, vão ficar com horários zero milhares de professores efectivos do 2º ciclo do E.B. Esses milhares de professores ficarão fora dos mapas de pessoal. É por aí que a precaridade desses professores vai começar.




in: www.professoresramiromarques.blogspot.com/2008/03/lei-12a-de-2008-generaliza-precaridade.html

Divulgue sff

Informe TODOS os seus colegas, sobre o assunto!!!!


O pessoal só reage quando sentir as medidas a tocar na pele ou estiver perto dela. Foi assim com a aprovação dos estatutos e agora gramamos a avaliação outras coisas piores que advém daí...

quinta-feira, novembro 06, 2008

Lei 12A/2008 - Precarização dos docentes

[copiado de http://mobilizacaoeunidadedosprofessores.blogspot.com/ ]

Quarta-feira, 5 de Novembro de 2008

URGENTE ATENÇÃO DE TODOS OS PROFESSORES

A Lei 12A de 2008 generaliza a precaridade a todos os professores!

Já chamei a atenção, a vários colegas, para o que diz a lei 12-A de 2008, só que, como de costume, o pessoal pensa que isto é só para os outros, para os mais novos, para os que têm contratos precários, para quem não está nos quadros...

Só que pela lei 12-A de 2008 deixou de haver quadros, pela lei 12-A passou a haver mapas de necessidades, por seviço, e cada escola/agrupamento é um serviço. E é tão fácil meter alguém na rua. É tão fácil, nos dias de hoje, criar um horário zero (e se passarmos para as autarquias...).

Pois! Some-se: avaliação (SIADAP) + esta lei + alargamento do professor generalista e cruzemos intenções.

Esta lei foi feita exactamente para reduzir pessoal sem grandes problemas e sem grandes possibilidades de contestação judicial. Pode não ser o nosso problema mais premente, pode demorar uns dois anos (eleições pelo meio) mas rapidamente começaremos a ser postos fora.

por: Maria Lisboa


COMENTÁRIO:

É por aqui, pelos mapas de pessoal, que a precaridade dos professores de nomeação definitiva vai começar. Leia com atenção:

'Mapas de pessoal

1 - Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;

c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.

2 - Nos órgãos e serviços desconcentrados, os mapas de pessoal são desdobrados em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.' In Lei A 12 de 2008


Como bem refere Maria Lisboa, se o conceito de professor generalista for estendido atá ao 6º ano de escolaridade, vão ficar com horários zero milhares de professores efectivos do 2º ciclo do E.B. Esses milhares de professores ficarão fora dos mapas de pessoal. É por aí que a precaridade desses professores vai começar.

In www.professoresramiromarques.blogspot.com/2008/03/lei-12a-de-2008-generaliza-precaridade.html