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quarta-feira, maio 27, 2009

Até quando? Até ao fim das eleições???

FENPROF

Governo recua na alteração do regime de vínculo dos docentes

O Governo, através da sua maioria absoluta, impôs a alteração do regime de vínculo dos trabalhadores da Administração Pública, com a aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fazendo transitar, por decisão unilateral, o regime de nomeação para o de contrato de trabalho para funções públicas.

Esta alteração profunda da natureza do vínculo mereceu a mais forte contestação da FENPROF, como de todos os Sindicatos que integram a Frente Comum de Sindicatos, mesmo depois do acordo estabelecido entre o Governo e a FESAP/UGT. Nunca a luta contra esta alteração foi aligeirada, tanto no plano sindical (manifestações, abaixo-assinado, recurso à greve…), como político (neste caso, conseguindo que, por iniciativa do grupo parlamentar do PCP, com o apoio de deputados de outras bancadas, tivesse sido requerida a fiscalização sucessiva e abstracta de constitucionalidade) e jurídico.

Todavia, dando cumprimento ao artigo 109.º da referida lei, foi aumentando o número de escolas que, através de notificação individual ou pela afixação de listas nominativas, informou os docentes da alteração do regime de vínculo a que estavam sujeitos.

A FENPROF contestou essa informação e, naturalmente, a alteração em causa, junto do Ministério da Educação, em reuniões já realizadas em 2009, tendo sido informada de que as escolas apenas davam cumprimento ao estabelecido na nova lei que entrara em vigor em 1 de Janeiro do corrente ano. Face a esta posição ministerial, a FENPROF desencadeou um amplo movimento junto dos professores no sentido de contestarem juridicamente a alteração, o que mereceu a rápida adesão dos docentes que, para o efeito, utilizaram as minutas amplamente divulgadas nas escolas.

Na sequência deste protesto e desta luta, desenvolvida, agora, nos planos político-sindical e jurídico, o ME informou as escolas de que não deveriam continuar a publicar tais listas e que as já divulgadas teriam de ser recolhidas.

Conclui-se, daqui, que vale sempre a pena lutar e que a luta dos professores continua, de facto, a dar resultados que são muito importantes, pois, como acontece neste caso, vão no sentido de evitar a criação de novos e ainda mais graves focos de instabilidade e precariedade no exercício da profissão docente.


quarta-feira, maio 20, 2009

SPRC - Conselhos Executivos instados a corrigir actos ilegais

SINDICATO DOS PROFESSORES DA REGIÃO CENTRO DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO

inform@ção SPRC

DREC RECUA PERANTE A ILEGALIDADE DO FIM DO VÍNCULO DE NOMEAÇÃO. SPRC/FENPROF TINHA RAZÃO!

Conselhos Executivos instados a corrigir actos ilegais!

Numa informação enviada pela Direcção Regional de Educação do Centro para os órgãos de gestão das escolas/agrupamentos é dada a orientação de que devem ser corrigidos todos os procedimentos que tenham transformado nomeações definitivas em contratos de trabalho por tempo indeterminado, os quais foram publicitados em listas publicadas e afixadas nas salas de professores.

O SPRC/FENPROF sempre considerou este procedimento de ilegal e declarou guerra jurídica e judicial a estes actos precipitados e ilegais de muitos conselhos executivos, induzidos em erro perante a inexistência de esclarecimentos claros da administração educativa. Nesse sentido, o gabinete jurídico do SPRC elaborou uma minuta de requerimento de correcção da ilegalidade, profusamente divulgada, a qual foi interposta por muitos docentes da região.

Este procedimento de algumas escolas incorria em ilegalidade por dois motivos principais:

(1) o facto de existir um diploma regulamentador da função docente que prevalece sobre a norma geral contida no novo Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas — o Estatuto da Carreira Docente;

(2) o facto de esta matéria estar sob suspeita de ser inconstitucional, tendo merecido, por iniciativa do grupo parlamentar PCP, a que se juntaram PEV, BE, e deputados do grupo parlamentar do PSD, bem como de uma deputada sem grupo parlamentar, um pedido de verificação dessa mesma constitucionalidade.

Esta matéria é, aliás, alvo de forte contestação pelos docentes portugueses e motivo de preocupação quanto ao que reservará o futuro neste ou num quadro político semelhante.

O SPRC congratula-se com o resultado de uma forte acção desenvolvida nos locais de trabalho e de pressão sobre o ME e a DREC, para que parassem todos os actos administrativos ilegais e corrigidos os já verificados.

VALE A PENA LUTAR!

Transição dos docentes dos quadros com nomeação definitiva para contrato por tempo indeterminado: mais uma afronta do ME e do Governo

Transição dos docentes dos quadros com nomeação definitiva para contrato por tempo indeterminado: mais uma afronta do ME e do Governo

Ao contrário do que a Ministra da Educação várias vezes afirmou, o governo, como era de esperar, está já a fazer aplicar também aos docentes a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Com este objectivo, algumas escolas começaram já a notificar os professores da sua transição dos quadros de nomeação definitiva para a modalidade de contrato individual de trabalho em funções públicas.
Esta notificação tem revestido a forma de notificação individual a cada docente ou de publicação do acto em edital exposto em lugar próprio nas escolas. É assim de esperar que as escolas que não procederam ainda à afixação das listas/aviso ou à notificação, o farão proximamente.
Trata-se de uma decisão unilateral da Administração que assim dá início ao processo que visa pôr fim dos quadros de nomeação definitiva (QE/QA/QZP, no caso dos docentes), isto é, pôr fim ao vínculo definitivo à Administração Pública.
Para além desta medida representar mais um claro retrocesso na estabilidade de todos os trabalhadores dos quadros da Administração Pública imposto pelo governo de maioria absoluta em funções, configura, na opinião dos juristas consultados, a violação de vários princípios legais e constitucionais.
São violados os princípios da segurança jurídica e da confiança, que fazem parte de um Estado de Direito democrático, consagrado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e os art. 53.º e 58.º da mesma CRP, que garantem o direito à função pública e o direito ao lugar. Por esta razão foi pedida a fiscalização sucessiva e abstracta da constitucionalidade deste diploma.
Esta situação tem que ser contestada no plano da acção sindical, mas também juridicamente. Neste último domínio, o primeiro passo é a impugnação do acto administrativo de transição dos quadros de nomeação definitiva para a contratação individual de trabalho em funções públicas, imposta unilateralmente pelo Governo.
Para o fazermos devemos usar a minuta em anexo que deve ser enviada no prazo de 30 dias contado da data da publicação da lista de transição nas Escolas ou da recepção da respectiva notificação.

A Direcção do SPGL


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Minuta – impugnação do acto de transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público

Exm.º Senhor
Secretário de Estado da Educação

F………………………………………………., portador do Bilhete de Identidade nº ……………., passado pelo AI de………….., em ……./……/………, professor(a) a exercer funções na Escola (ou Agrupamento de Escolas) ………………., residente em (morada completa com c.postal) …………………………., tendo sido notificado(a), em …………………, da lista nominativa de transições elaborada, ao abrigo do artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, da qual consta que transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, vem impugnar hierarquicamente o acto que sustentou tal transição, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
O(A) recorrente é professor(a) do quadro de nomeação definitiva desde ………….., estabelecendo-se assim um vínculo de nomeação como funcionário público, tendo-lhe sido aplicável, ao longo do tempo, as normas legais que regulam as relações jurídica de emprego público.
2.º
Sendo esse o vínculo bilateralmente estabelecido entre as partes, entende que não pode unilateralmente alterado, como agora sucede, mediante a sua submissão a um regime de natureza privatística, o chamado regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, como decorre da aplicação da citada Lei 12-A/2008.
3.º
Considera o(a) recorrente que a imposição desse regime contraria os princípios da segurança jurídica e da confiança, ínsitos na ideia de Estado de Direito democrático, consagrada no art. 2.º da CRP e viola os art. 53.º e 58.º da mesma CRP, que garantem o direito à função pública e o segmento do direito ao lugar.
4.º
De facto, é esta a conclusão que emana da jurisprudência do Tribunal Constitucional, constantemente reafirmada, (v.g. Acórdãos 154/86, 633/99 e 683/99, no sentido de que
5.º
“Não podendo dispensar livremente os seus funcionários, o Estado também não pode livremente retirar-lhes o seus estatuto específico. Com efeito, o funcionário público detém um estatuto funcional típico quanto à relação de emprego em que está envolvido, estatuto este que consiste num conjunto próprio de direito e regalias e deveres e responsabilidade, que o distinguem da relação de emprego típico das relações laborais comuns (de direito provado). Esse estatuto adquire-se automaticamente com o próprio acesso à função pública, passando a definir a relação específica de emprego que o funcionário mantém com o Estado-Administração. Ora, a garantia constitucional da segurança no emprego não pode deixar de compreender também a garantia de que o empregador não pode transferir livremente o trabalhador para outro empregador ou modificar substancialmente o próprio regime da relação de emprego, uma vez estabelecida” (Acórdão 154/86).

Pelo exposto, o(a) recorrente não se conforma com o acto subjacente à referida transição, por afrontar os citados preceitos da Lei Fundamental, porquanto dele decorre uma notória e substancial modificação do regime da relação jurídica de emprego público, constituída por nomeação.
Nestes termos, requer a V. Ex.ª que determine a imediata revogação do citado acto de transição de modalidade da constituição da relação jurídica de emprego, nos termos exposto, pois só assim será reposta a legalidade e feita Justiça.

Data……………
Espera deferimento
O(A) Recorrente

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Notas:

Este requerimento deve ser enviado em carta registada com aviso de recepção para a seguinte morada: Av. 5 de Outubro, 107, 1069-018 Lisboa

Deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contado da data da publicação da lista de transição nas Escolas ou, para os professores que não se encontrem a exercer funções docentes, da data em que da mesma transição forem notificados.

O prazo para eventual impugnação contenciosa (3 meses) começa a ser contado a partir da data do conhecimento do acto subjacente à transição de vínculo (lista nominativa de transições) – tal impugnação deve ser tratada com os serviços jurídicos do SPGL.

Publicada por SPGL Reforçado Combativo e Democrático

quinta-feira, maio 14, 2009

TODOS OS PROFESSORES PASSAM A REGIME DE CONTRATADOS (para quem ainda não percebeu)

TODOS OS PROFESSORES PASSAM A REGIME DE CONTRATADOS

1. O Governo de Sócrates escolheu como alvo os funcionários públicos. Face à resistência dos médicos, um dos cinco maiores grupos profissionais a trabalhar para o Estado, optou por seleccionar os professores como bodes expiatórios do défice público e dos males da sociedade. A escolha dos professores obedeceu a três critérios: os professores são mais fracos do que os médicos, são o maior grupo profissional do país e podem ser mais facilmente apontados como os culpados da falta de qualificações dos portugueses. E essa acusação agrada a muita gente. É como deitar fogo a uma casa e chamar os bombeiros e acusar de desleixo o proprietário da casa. Sócrates e o resto da elite política que os acompanha sofre da síndrome do incendiário que chama os bombeiros.

Professores com contrato a tempo Indeterminado ( in blog Prof avaliação)

2. Não havia necessidade de desestabilizar ainda mais a vida de 140 mil professores mas o Governo do PS não se contentou com menos. No seu afã modernista, quis mostrar aos professores o verdadeiro significado das mudanças permanentes. _JULGAVAM QUE O VÍNCULO LABORAL LHES TRAZIA SEGURANÇA? _Enganaram-se.

COM A LEI 12-A/2008, TODOS OS PROFESSORES DOS QUADROS ESCOLA (QE) E DE ZONA PEDAGÓGICA (QZP)

3. O QUE é QUE ISTO QUER DIZER?

- Quer dizer que PODEM SER DISPENSADOS SEMPRE QUE O POSTO DE TRABALHO TERMINE.

- Por exemplo, UMA ESCOLA QUE FECHA OU UM CURSO QUE DESAPARECE.

- A partir de agora ninguém pode sentir-se seguro.

- OS DIRECTORES TÊM PODERES PARA DISTRIBUIR O SERVIÇO E TODOS SABEM O QUE ISSO PODE SIGNIFICAR.

- DE REPENTE, UM PROFESSOR MAIS INCÓMODO NÃO CABE NOS MAPAS ANUAIS DE PESSOAL... (artigos 5º e 6º da Lei 12-A/2008).

- Se a crise económica se agravar, o ministro das finanças e o ministro da educação podem muito bem querer "desfazer-se" de uns milhares de professores com o sólido argumento do combate à crise. E podem enviar esses professores para a mobilidade especial (alínea 8 do artigo 6º da Lei 12-/2008). E o professor, que dantes era do quadro de escola ou agrupamento, vê-se, de súbito, em casa com um corte de 30 ou 40% do vencimento.

4. A LEI 12-A/2008 [1] refere que, entre as condições necessárias para a cessação do vínculo (vulgo despedimento), figuram a extinção do posto de trabalho, indisponibilidade orçamental, integração no regime de mobilidade especial (caso não obtenha nova colocação no prazo de um ano) e inadaptação (o não cumprimento de objectivos, é uma das situações constantes da ).

5. E não se diga que os professores com contrato por tempo indeterminado conservam a segurança no trabalho. O ponto 3 do artigo 33º da Lei 12-A/2009 é explícito quanto a isso:

QUANDO O CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO DEVA CESSAR POR DESPEDIMENTO COLECTIVO OU POR DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO, A IDENTIFICAÇÃO DOS TRABALHADORES RELATIVAMENTE AOS QUAIS TAL CESSAÇÃO DEVA PRODUZIR EFEITOS OPERA-SE POR APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI EM CASO DE REORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO.

6. É por tudo isto que eu digo:

«SE HOUVER UM Só PROFESSOR QUE SEJA A VOTAR NO PARTIDO QUE APROVOU ESTAS LEIS é LOUCO, BURRO OU MASOQUISTA!!!»


Ligações:
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[1] http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2008_l_12_a_27_02.pdf

terça-feira, maio 05, 2009

SPGL: Lei 12-A/2008 mais uma afronta aos professores

Mais uma afronta do ME e do Governo

Aplicação da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro – transição dos docentes dos quadros com nomeação definitiva para contrato por tempo indeterminado: mais uma afronta do ME e do Governo

Ao contrário do que a Ministra da Educação várias vezes afirmou, o governo, como era de esperar, está já a fazer aplicar também aos docentes a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Com este objectivo, algumas escolas começaram já a notificar os professores da sua transição dos quadros de nomeação definitiva para a modalidade de contrato individual de trabalho em funções públicas.

Esta notificação tem revestido a forma de notificação individual a cada docente ou de publicação do acto em edital exposto em lugar próprio nas escolas. É assim de esperar que as escolas que não procederam ainda à afixação das listas/aviso ou à notificação, o farão proximamente.

Trata-se de uma decisão unilateral da Administração que assim dá início ao processo que visa pôr fim aos quadros de nomeação definitiva (QE/QA/QZP, no caso dos docentes), isto é, pôr fim ao vínculo definitivo à Administração Pública.

Para além desta medida representar mais um claro retrocesso na estabilidade de todos os trabalhadores dos quadros da Administração Pública imposto pelo governo de maioria absoluta em funções, configura, na opinião dos juristas consultados, a violação de vários princípios legais e constitucionais.

São violados os princípios da segurança jurídica e da confiança, que fazem parte de um Estado de Direito democrático, consagrado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e os art. 53.º e 58.º da mesma CRP, que garantem o direito à função pública e o direito ao lugar. Por esta razão foi pedida a fiscalização sucessiva e abstracta da constitucionalidade deste diploma.

Esta situação tem que ser contestada no plano da acção sindical, mas também juridicamente. Neste último domínio, o primeiro passo é a impugnação do acto administrativo de transição dos quadros de nomeação definitiva para a contratação individual de trabalho em funções públicas, imposta unilateralmente pelo Governo.

Para o fazermos devemos usar a minuta que se segue que deve ser enviada no prazo de 30 dias contado da data da publicação da lista de transição nas Escolas ou da recepção da respectiva notificação.

A Direcção do SPGL