FENPROF avança com primeiras providências cautelares para suspender procedimento concursal para os TEIP
Sem qualquer explicação, o ME retirou do Aviso de Abertura dos concursos para educadores e professores, deste ano, 59 agrupamentos e escolas não agrupadas, correspondendo a cerca de 1.400 vagas.
Soube-se, depois, que correspondiam aos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) para os quais seriam definidos critérios próprios, à margem das regras gerais de concursos, para selecção de pessoal docente.
A portaria que viria a ser aprovada, deveria ter sido negociada com os Sindicatos de Professores, por imposição legal, mas o processo negocial foi desrespeitado em diversos dos seus procedimentos (por exemplo, ausência de respostas a questões colocadas nos termos da lei e não apresentação dos que viriam a ser fixados como critérios gerais).
Entretanto, os agrupamentos e escolas não agrupadas nestas condições, fixaram critérios específicos, sem que decorresse qualquer processo negocial dos mesmos, muitos deles contrariando normas gerais legalmente estabelecidas. Recorda-se que “selecção e recrutamento de pessoal” é matéria de negociação obrigatória na Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 6.º, alínea m) da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Isto para além de aspectos concretos constantes do Aviso de Abertura do concurso referente a cada TEIP serem de legalidade duvidosa.
Apesar de ter requerido a indispensável negociação dos critérios específicos previstos para cada TEIP, esta não teve lugar, o que constituiu um desrespeito grave da lei, razão por que a FENPROF decidiu avançar com acções administrativas em todo o país, requerendo, desde já, o decretamento de providência cautelar com o objectivo de suspender aquele concurso de recrutamento, e, assim, evitar prejuízos que seriam irreversíveis para muitos docentes.
Nestam quinta-feira, dia 7 de Maio, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, será requerida a primeira providência cautelar, pelo Sindicato de Professores da Região Centro/FENPROF, pela qual se pretende a suspensão dos procedimentos concursais previstos para os quatro TEIP desta região, a saber: Agrupamento de Escolas da Pedrulha (distrito de Coimbra), Agrupamento de Escolas da Pardilhó (distrito de Aveiro), Agrupamento de Escolas de Idanha a Nova (distrito de Castelo Branco) e Agrupamento de Escolas de Marrazes (distrito de Leiria).
Seguir-se-ão acções semelhantes nas restantes regiões do país.
Providência cautelar interposta por SPRC/FENPROF foi decretada!
O Ministério da Educação foi condenado, por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC) e obrigado a abster-se de informar os Presidentes dos Conselhos Executivos (PCE) das escolas e agrupamentos que estes poderão, tendo em conta as situações concretas das suas escolas, fixar [ou não] os objectivos individuais (OI) de avaliação dos docentes que os não tenham entregado. Ou seja, tendo sido decretada definitivamente esta providência cautelar, fica ultrapassada a possibilidade de serem criadas situações de desigualdade, decorrentes de decisões tomadas de forma arbitrária, que permitiam que alguns PCE's recusassem avaliar os docentes por estes não terem proposto os seus OI. Seguir-se-á, agora, a interposição, junto do mesmo Tribunal, da acção administrativa especial.
Para a FENPROF, as razões que levaram à interposição desta providência cautelar sobre as orientações da DGRHE/ME, nomeadamente as datadas de 09/02/2009, foram acolhidas pelo TAFC que não autoriza o ME a manter este tipo de orientação passível de ferir o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa.
O TAF de Coimbra considerou desnecessária qualquer prova testemunhal por entender que as provas documentais apresentadas são suficientemente fortes para provarem a violação daquele princípio constitucional.
Para a FENPROF, fica, desta forma, desfeita a dúvida quanto à possibilidade de, em algumas escolas, os professores que não entregaram a sua proposta de OI não serem avaliados pelo simples facto de, os respectivos PCE's, alegarem indefinidas "situações concretas das suas escolas". Parece, também, caírem por terra as ameaças do ME, quanto a eventuais penalizações desses professores. Ameaças que, contudo, têm sido feitas à margem de qualquer fundamentação legal, como, recentemente, confirmaram os membros da equipa ministerial na sua deslocação à Assembleia da República.
Com mais esta derrota do ME, mais desacreditado fica o seu modelo de avaliação e mais se justifica que seja suspenso ainda este ano lectivo e rapidamente substituído. A não acontecer, o ME corre o sério risco de sofrer novas e mais pesadas derrotas que, no plano político, teriam impacto ainda mais relevante, nomeadamente se o Tribunal Constitucional declarar inconstitucional o Decreto-Regulamentar 1-A/2009 ("simplex" avaliativo), conforme lhe foi suscitado pela Assembleia da República, ou o Ministério Público declarar ilegal aquele diploma, conforme lhe foi requerido pela FENPROF.
Da parte da FENPROF tudo será feito para combater este modelo de avaliação, sendo o recurso à via jurídica um dos caminhos a seguir sempre que, como é o caso, o ME procurar impor a sua vontade recorrendo a ilegalidades.
Aplicando a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a escolas estão a notificar os professores de que transitaram para a modalidade de contrato individual de trabalho em funções públicas. Desta forma cessa unilateralmente o vínculo de nomeação como funcionário público.
As escolas que não procederam à afixação das listas/aviso ou à notificação vão fazê-lo certamente nos próximos dias.
Trata-se de um recuo de décadas nos nossos direitos – o fim dos vínculos de trabalho e o princípio do fim dos quadros (QE e QZP).
A muitos de nós nunca tal coisa passou pela cabeça ….. Pois, mas, com este Governo e esta maioria, tudo pode acontecer !
Ora, para além do ataque a direitos com décadas, na opinião dos juristas, esta situação viola vários princípios legais e constitucionais.
Desde logo, são violados os princípios da segurança jurídica e da confiança, que fazem parte de um Estado de Direito democrático, consagrado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). São também violados os art. 53.º e 58.º da mesma CRP, que garantem o direito à função pública e o direito ao lugar.
Esta situação tem que ser contestada no plano da acção sindical, mas também juridicamente. Neste último domínio, o primeiro passo é a impugnação do acto administrativo com que o Governo pretende pôr fim aos vínculos ao Estado , por exemplo, dos professores dos QE e QZP.
Este requerimento deverá ser enviado no prazo de 30 dias contado da data da publicação da lista de transição nas Escolas ou, para os professores que não se encontrem a exercer funções docentes, da data em que da mesma transição forem notificados.
Saudações sindicais.
A Direcção do SPRC.FENPROF
Minuta – impugnação do acto de transição de modalidade
de constituição da relação jurídica de emprego público
(enviar em carta registada com aviso de recepção
Av. 5 de Outubro, 107, 1069-018 Lisboa)
Exm.º Senhor
Secretário de Estado da Educação
F………………………………………………., portador do Bilhete de Identidade nº ……………., passado pelo AI de………….., em ……./……/………, professor(a) a exercer funções na Escola (ou Agrupamento de Escolas) ………………., residente em (morada completa com c.postal) …………………………., tendo sido notificado(a), em …………………, da lista nominativa de transições elaborada, ao abrigo do artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, da qual consta que transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, vem impugnar hierarquicamente o acto que sustentou tal transição, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
O(A) recorrente é professor(a) do quadro de nomeação definitiva desde ………….., estabelecendo-se assim um vínculo de nomeação como funcionário público, tendo-lhe sido aplicável, ao longo do tempo, as normas legais que regulam as relações jurídica de emprego público.
2.º
Sendo esse o vínculo bilateralmente estabelecido entre as partes, entende que não pode unilateralmente alterado, como agora sucede, mediante a sua submissão a um regime de natureza privatística, o chamado regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, como decorre da aplicação da citada Lei 12-A/2008.
3.º
Considera o(a) recorrente que a imposição desse regime contraria os princípios da segurança jurídica e da confiança, ínsitos na ideia de Estado de Direito democrático, consagrada no art. 2.º da CRP e viola os art. 53.º e 58.º da mesma CRP, que garantem o direito à função pública e o segmento do direito ao lugar.
4.º
De facto, é esta a conclusão que emana da jurisprudência do Tribunal Constitucional, constantemente reafirmada, (v.g. Acórdãos 154/86, 633/99 e 683/99, no sentido de que
5.º
“Não podendo dispensar livremente os seus funcionários, o Estado também não pode livremente retirar-lhes o seus estatuto específico. Com efeito, o funcionário público detém um estatuto funcional típico quanto à relação de emprego em que está envolvido, estatuto este que consiste num conjunto próprio de direito e regalias e deveres e responsabilidade, que o distinguem da relação de emprego típico das relações laborais comuns (de direito provado). Esse estatuto adquire-se automaticamente com o próprio acesso à função pública, passando a definir a relação específica de emprego que o funcionário mantém com o Estado-Administração. Ora, a garantia constitucional da segurança no emprego não pode deixar de compreender também a garantia de que o empregador não pode transferir livremente o trabalhador para outro empregador ou modificar substancialmente o próprio regime da relação de emprego, uma vez estabelecida” (Acórdão 154/86).
Pelo exposto, o(a) recorrente não se conforma com o acto subjacente à referida transição, por afrontar os citados preceitos da Lei Fundamental, porquanto dele decorre uma notória e substancial modificação do regime da relação jurídica de emprego público, constituída por nomeação.
Nestes termos, requer a V. Ex.ª que determine a imediata revogação do citado acto de transição de modalidade da constituição da relação jurídica de emprego, nos termos exposto, pois só assim será reposta a legalidade e feita Justiça.
Data……………
Espera deferimento
O(A) Recorrente
Nota Final:
Este requerimento deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contado da data da publicação da lista de transição nas Escolas ou, para os professores que não se encontrem a exercer funções docentes, da data em que da mesma transição forem notificados.
O prazo para eventual impugnação contenciosa (3 meses) começa a ser contado a partir da data do conhecimento do acto subjacente à transição de vínculo (lista nominativa de transições) – tal impugnação deve ser tratada com os serviços jurídicos do SPRC com razoável antecedência
A Comissão de Defesa da Escola Pública, Democrática e de qualidade (CDEP), posta de pé em 1998 e reconstituída em Maio de 2002, agrupa um conjunto de cidadãos, professores, educadores, auxiliares de acção educativa, pais e estudantes, unidos em torno do mesmo objectivo: defender uma Escola pública, democrática e de qualidade, como um espaço de liberdade e crescimento, cuja finalidade central seja a formação do Homem e, só depois, do trabalhador. Tais objectivos pressupõem a demarcação em relação a todas as instituições do imperialismo (desde o Banco Mundial, ao FMI, à OCDE, e à UE e suas directivas). Não pretendemos substituir-nos a qualquer organização, seja ela de carácter sindical, partidário ou associativo em geral, mas sim contribuir para o desenvolvimento de um quadro de unidade entre todos os movimentos que leve à sobrevivência e construção desta escola.
Reunião de Professores e Educadores, BMO, 09/01/2009, 18:30
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AGENDA
6 de Janeiro Encontro entre movimentos e sindicatos de professores (apenas para os representantes designados) Lisboa, 21h, sede da Fenprof
7 de Janeiro Reunião de Professores e Educadores de Cascais, Sintra e Oeiras 18h, Auditório da Escola Salesiana de Manique
8 de Janeiro Votação, na Assembleia da República, dos projectos-lei do PSD, BE e PP para a suspensão deste modelo de avaliação de professores
9 de Janeiro Reunião de professores e educadores de Oeiras e Cascais
18h 30m, Auditório da Biblioteca Municipal de Oeiras
9 de Janeiro 2º encontro de professores e educadores de Loures e Odivelas 21h, salão do Centro Paroquial da Ramada
10 de Janeiro Encontro de Presidentes dos Conselhos Executivos contra as intimidações do governo Vê aqui mais informação
13 de Janeiro Jornada Nacional de Reflexão e Luta, marcada pela Plataforma Sindical, com tomadas de posição nas escolas contra a participação neste modelo de avaliação
19 de Janeiro Greve Nacional de Professores e Manifestação em frente à Presidência da República
Entrevista publicada nas «Informations Ouvrières» (França) a Isabel Pires (dirigente sindical SPGL)