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quarta-feira, maio 13, 2009

FENPROF avança com primeiras providências cautelares para suspender procedimento concursal para os TEIP

FENPROF avança com primeiras providências cautelares para suspender procedimento concursal para os TEIP

Sem qualquer explicação, o ME retirou do Aviso de Abertura dos concursos para educadores e professores, deste ano, 59 agrupamentos e escolas não agrupadas, correspondendo a cerca de 1.400 vagas.

Soube-se, depois, que correspondiam aos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) para os quais seriam definidos critérios próprios, à margem das regras gerais de concursos, para selecção de pessoal docente.
A portaria que viria a ser aprovada, deveria ter sido negociada com os Sindicatos de Professores, por imposição legal, mas o processo negocial foi desrespeitado em diversos dos seus procedimentos (por exemplo, ausência de respostas a questões colocadas nos termos da lei e não apresentação dos que viriam a ser fixados como critérios gerais).
Entretanto, os agrupamentos e escolas não agrupadas nestas condições, fixaram critérios específicos, sem que decorresse qualquer processo negocial dos mesmos, muitos deles contrariando normas gerais legalmente estabelecidas. Recorda-se que “selecção e recrutamento de pessoal” é matéria de negociação obrigatória na Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 6.º, alínea m) da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Isto para além de aspectos concretos constantes do Aviso de Abertura do concurso referente a cada TEIP serem de legalidade duvidosa.
Apesar de ter requerido a indispensável negociação dos critérios específicos previstos para cada TEIP, esta não teve lugar, o que constituiu um desrespeito grave da lei, razão por que a FENPROF decidiu avançar com acções administrativas em todo o país, requerendo, desde já, o decretamento de providência cautelar com o objectivo de suspender aquele concurso de recrutamento, e, assim, evitar prejuízos que seriam irreversíveis para muitos docentes.
Nestam quinta-feira, dia 7 de Maio, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, será requerida a primeira providência cautelar, pelo Sindicato de Professores da Região Centro/FENPROF, pela qual se pretende a suspensão dos procedimentos concursais previstos para os quatro TEIP desta região, a saber: Agrupamento de Escolas da Pedrulha (distrito de Coimbra), Agrupamento de Escolas da Pardilhó (distrito de Aveiro), Agrupamento de Escolas de Idanha a Nova (distrito de Castelo Branco) e Agrupamento de Escolas de Marrazes (distrito de Leiria).
Seguir-se-ão acções semelhantes nas restantes regiões do país.

O Secretariado Nacional da FENPROF
6/05/2009
Fonte: FENPROF

terça-feira, maio 05, 2009

SPRC/FENPROF - Decretada providência cautelar




Providência cautelar interposta por SPRC/FENPROF foi decretada!

O Ministério da Educação foi condenado, por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC) e obrigado a abster-se de informar os Presidentes dos Conselhos Executivos (PCE) das escolas e agrupamentos que estes poderão, tendo em conta as situações concretas das suas escolas, fixar [ou não] os objectivos individuais (OI) de avaliação dos docentes que os não tenham entregado. Ou seja, tendo sido decretada definitivamente esta providência cautelar, fica ultrapassada a possibilidade de serem criadas situações de desigualdade, decorrentes de decisões tomadas de forma arbitrária, que permitiam que alguns PCE's recusassem avaliar os docentes por estes não terem proposto os seus OI. Seguir-se-á, agora, a interposição, junto do mesmo Tribunal, da acção administrativa especial.

Para a FENPROF, as razões que levaram à interposição desta providência cautelar sobre as orientações da DGRHE/ME, nomeadamente as datadas de 09/02/2009, foram acolhidas pelo TAFC que não autoriza o ME a manter este tipo de orientação passível de ferir o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa.

O TAF de Coimbra considerou desnecessária qualquer prova testemunhal por entender que as provas documentais apresentadas são suficientemente fortes para provarem a violação daquele princípio constitucional.

Para a FENPROF, fica, desta forma, desfeita a dúvida quanto à possibilidade de, em algumas escolas, os professores que não entregaram a sua proposta de OI não serem avaliados pelo simples facto de, os respectivos PCE's, alegarem indefinidas "situações concretas das suas escolas". Parece, também, caírem por terra as ameaças do ME, quanto a eventuais penalizações desses professores. Ameaças que, contudo, têm sido feitas à margem de qualquer fundamentação legal, como, recentemente, confirmaram os membros da equipa ministerial na sua deslocação à Assembleia da República.

Com mais esta derrota do ME, mais desacreditado fica o seu modelo de avaliação e mais se justifica que seja suspenso ainda este ano lectivo e rapidamente substituído. A não acontecer, o ME corre o sério risco de sofrer novas e mais pesadas derrotas que, no plano político, teriam impacto ainda mais relevante, nomeadamente se o Tribunal Constitucional declarar inconstitucional o Decreto-Regulamentar 1-A/2009 ("simplex" avaliativo), conforme lhe foi suscitado pela Assembleia da República, ou o Ministério Público declarar ilegal aquele diploma, conforme lhe foi requerido pela FENPROF.

Da parte da FENPROF tudo será feito para combater este modelo de avaliação, sendo o recurso à via jurídica um dos caminhos a seguir sempre que, como é o caso, o ME procurar impor a sua vontade recorrendo a ilegalidades.

O Secretariado Nacional da FENPROF
30/04/2009

quarta-feira, março 11, 2009

FENPROF - Nova Providência cautelar

09/03/2009 Nº de páginas 01

NOTA À COMUNICAÇÃO SOCIAL

FENPROF REQUER NOVA PROVIDÊNCIA CAUTELAR,

DESTA VEZ NO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO SUL

A FENPROF, através do Sindicato dos Professores da Zona Sul, entrega terça-feira, dia 10 de Março, pelas 10.30h, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a sua quarta Providência Cautelar referente à Avaliação do Desempenho.

Face à firmeza e coesão da luta dos professores e educadores contra esta Avaliação de Desempenho, o Ministério da Educação, através da Direcção Geral de Recursos Humanos da Educação (DGRHE), tem vindo a enviar, aos órgãos de gestão das escolas e agrupamentos e para os endereços electrónicos da generalidade dos professores e educadores, informações que carecem de fundamento legal. Com esta atitude, a tutela foi mais longe ao referir que a entrega dos Objectivos Individuais constitui mais “uma possibilidade que lhes é oferecida”, afirmando ainda que, “no limite, a não entrega inviabiliza a avaliação dos docentes”.

Este procedimento configura uma pressão orquestrada sobre as escolas e os professores, sem qualquer fundamento legal, uma vez que nunca é referida a legislação que suporta as afirmações proferidas.

A FENPROF e os seus Sindicatos levarão a luta até às últimas consequências e em todas as frentes. Neste caso, é nos Tribunais, através de acções administrativas, antecedidas de Providências Cautelares, que os Professores e Educadores esperam ver estancada a inaceitável postura ministerial que, além do mais, é de legalidade duvidosa.

O Secretariado Nacional

terça-feira, março 10, 2009

FENPROF - Comunicado entrega da segunda providência cautelar

04/04/2009 Nº de páginas 02

NOTA À COMUNICAÇÃO SOCIAL

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE COIMBRA

FENPROF ENTREGA SEGUNDA PROVIDÊNCIA CAUTELAR REFERENTE À AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

A FENPROF, através do Sindicato dos Professores da Região Centro, entrega amanhã, dia 5 de Março, pelas 11.30 horas, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a segunda Providência Cautelar referente à avaliação de desempenho.

Esta é uma iniciativa, tomada nos Tribunais, com a qual se pretende impedir a emissão de orientações normativas que, sem fundamento legal, a Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação (DGRHE/ME) tem vindo a dar aos órgãos de gestão das escolas e agrupamentos.

Com recurso ao correio electrónico, a DGRHE/ME fez chegar aos conselhos executivos, um texto datado de 9 de Fevereiro (abusivamente enviado para os endereços electrónicos da generalidade dos professores e educadores, posteriormente), no qual, depois de reconhecer que a apresentação de uma proposta de objectivos individuais (OI) pelos docentes é uma "possibilidade" que lhes é oferecida, vem, a seguir, afirmar que, "no limite", a não entrega inviabiliza a sua avaliação. Já antes, no mesmo texto, informa os presidentes dos conselhos executivos de que, em caso de não apresentação de OI, deverão notificar os docentes do incumprimento, bem como das suas consequências.

Porém, a DGRHE/ME, na sua nota intimidatória, “foge” a fazer referência sobre qual é o designado "limite", sobre qual o fundamento legal para a eventual inviabilização da avaliação, bem como de quais as consequências e em que quadro legal se encontram previstas.

A DGRHE/ME, de facto, o que faz é empurrar as escolas e os presidentes dos conselhos executivos para adopção de procedimentos ilegais, enviando-lhes orientações que não clarifica nem fundamenta legalmente.

A FENPROF, sobre esta mesma matéria, prepara a entrega de duas novas Providências Cautelares nas regiões sul e norte do país.

A FENPROF e o SPRC convidam os(as) senhores(as) jornalistas a acompanharem a entrega desta segunda Providência Cautelar, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na Av. Fernão de Magalhães (antigo edifício dos CTT), amamhã, 5.ª feira, 5 de Março, a partir das 11.15 horas.

O Secretariado Nacional

domingo, março 16, 2008

Quem cala consente!

O SPGL/ FENPROF disponibilizou hoje, na Assembleia de Delegados Sindicais, uma minuta para, nas escolas onde se esteja a avançar com os procedimentos de Avaliação de Desempenho, entretanto suspensos pelas Providências Cautelares dos Tribunais, os docentes preencherem.


- Esta minuta, é, na prática, um Pedido de Certidão que deve ser endereçado ao presidente do Órgão de Gestão do estabelecimento de ensino que aprovou esses procedimentos ilegais, pedindo certidão de teor da Acta da reunião do dito órgão (usualmente o Conselho Pedagógico) onde teve lugar esse procedimento ilegal.

- O Pedido de Certidão, depois de preenchido e endereçado pelo docente, pode ser entregue na secretaria da escola, devendo o docente pedir o recibo (timbrado, datado e assinado) a que tem direito, como prova da entrega.

- O estabelecimento de ensino tem, segundo a lei, um prazo de 10 dias (corridos) a contar da data da entrega do Pedido de Certidão, para a entregar efectivamente. Se ultrapassar o prazo incorre em ilegalidade.

- O docente, ao fim destes 10 dias, dirigir-se-á de novo à secretaria e, na posse desta Certidão, fará a sua entrega por mão (preferível) ou Fax nos serviços jurídicos do sindicato.

- A partir daí o processo com vista à declaração judicial de nulidade jurídica dos actos ilegais praticados pela escola, e o processo contra o órgão de gestão corre por conta do sindicato.

Mãos à obra! "Quem cala consente". A lei e as determinações dos tribunais, num Estado de Direito, quer o ME queira ou não, são para cumprir e fazer cumprir! A bem ou a mal!

MINUTA


PEDIDO DE CERTIDÃO EM CASO DE NOTIFICAÇÃO OU PUBLICAÇÃO
INSUFICIENTES DO ACTO ADMINISTRATIVO
(ARTIGO 60° DO C.P.T.A.)



Exm° Senhor

.......................................................
(entidade que praticou o acto)


..........................................................................................................................(nome),

.......................................................................(situação profissional), a exercer funções na Escola
..........................................................residente na..........................................................

vem ao abrigo do artigo 60º, nº 2 da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código do Processo nos
Tribunais Administrativos, requerer que lhe seja passada certidão de teor da acta do.................................

datada do dia........................ .

Desde já esclarece que a presente pretensão se destina a permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos
que tiver por convenientes.

JUNTA: 1 documento (caso exista)

Data

O (A) Requerente

Comunicado FENPROF

ESCLARECIMENTO ÀS ESCOLAS SOBRE OS EFEITOS DAS PROVIDÊNCIAS
CAUTELARES


Com o objectivo de levar as escolas a avançarem com procedimentos que
se encontram suspensos, no âmbito da avaliação do desempenho, a DGRHE
enviou-lhes um alegado esclarecimento, cujo conteúdo pretende, apenas,
equivocá-las quanto à suspensão, ou não dos referidos procedimentos.
Sobre tal documento, importa emitir os seguintes comentários:

1. É verdade que não existe ainda qualquer decisão dos tribunais,
razão por que, até este momento, se mantém cautelarmente suspensa a
execução de actos decorrentes dos despachos (de 24 e 25/01/08) sobre
que foram interpostas as providências cautelares;

2. Está correcta a referência ao artigo 128º do CPTA que
transcrevemos: "determina que, quando se verifique a notificação pelo
Tribunal, da interposição de uma providência cautelar, a autoridade
administrativa não pode iniciar ou prosseguir a execução do acto". É o
reconhecimento do que vimos afirmando!

3. É verdade que aquele artigo 128º do CPTA não suspendeu o processo
de avaliação, razão por que a FENPROF nunca o afirmou. Suspensos estão
os procedimentos referidos em 1 (os despachos de 24 e 25/01/08);

4. É verdade que não são vinculativas as recomendações do CCAP.
Contudo, são obrigatórias, pois só podem ser tidas em conta, como
refere a lei, se existirem. Uma eventual decisão que permita dispensá-
las nunca poderá ser tomada pelo ME. Este ponto tem, todavia o mérito
de deixar implícito o reconhecimento, pelo ME, da inexistência de
recomendações, ou seja, da suspensão efectiva do despacho de 24 de
Janeiro, do SEAE, que as divulgava;

5. O comentário a este ponto é desnecessário, tendo em consideração o
que antes se esclareceu.

6. Fica claro que os "esclarecimentos" do ME correspondem à sua
"posição" e não ao que decorre da lei. Neste momento, o que as escolas
terão que respeitar são os normativos legais e as decisões dos
tribunais (incluindo as relativas aos efeitos de providências
cautelares) e não "posições" ou "opiniões".

7. O ponto 7 do esclarecimento da DGRHE não nos merece qualquer
observação.



Lisboa, 13 de Março de 2008

O Secretariado Nacional da FENPROF