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terça-feira, janeiro 06, 2009

Médicos recusam propostas ilegais para a carreira médica

Proposta de carreira médica do Ministério da Saúde viola a lei geral

Regime da Função Pública não permite mexer em horários

00h30m

IVETE CARNEIRO

Os médicos não aceitam a proposta de carreira do Ministério da Saúde. Dizem que não podem: é "ilegal", garantem. Como também asseguram que a João Crisóstomo não vai ser uma outra 5 de Outubro, nem os médicos serão como os professores.

Resumindo, é simples: a proposta de carreira médica enviada esta semana aos sindicatos entra por matérias que são do exclusivo âmbito da negociação colectiva. E não são os sindicalistas que o afirmam, é o próprio regime do contrato de trabalho em funções públicas. Este é claro, assuntos como horários de trabalho, horas extraordinárias, idade para urgências, regime de prevenção, conteúdo funcional, etc. só podem ser diferentes da lei geral se negociadas na contratação colectiva. E esta só tem condições para arrancar em Janeiro, quando entrar em vigor o novo regime.

"A proposta vai contra a própria lei aprovada por este Governo em Setembro", garante Carlos Arroz, do Sindicato Independente dos Médicos (SIM), que é completado por Mário Jorge Neves, da Federação Nacional dos Médicos (FNAM): "Enquadra matérias que não podem estar num diploma sobre carreiras, porque são de contratação colectiva. E isto não é exigência sindical. É apenas fazer cumprir a legislação".

A proposta da ministra Ana Jorge junta numa só as actuais carreiras de medicina geral, hospitalar e saúde pública e cria três categorias (médico especialista, especialista principal e especialista sénior). Até aí são matérias negociáveis, sejam ou não do acordo dos sindicatos. O problema é quando se mete pela definição dos conteúdos funcionais dessas categorias e fixa um horário de 40 horas, sem adiantar contrapartidas salariais. Actualmente é de 35 horas, estendendo-se às 42 num regime de exclusividade. Portanto, diz o dirigente do SIM, o Ministério quer pôr, por lei, os médicos a trabalhar mais horas e, assim, "condicionar a negociação colectiva".

Ora, adiantam os sindicalistas, o regime da função pública diz que o horário é de 35 horas e só admite que, "por negociação da contratação colectiva outras soluções possam ser encontradas", explica Mário Jorge Neves.

Outro ponto não negociável nesta fase é a ausência de limitação de horas extras, que a lei geral fixa muito claramente. Para os médicos, o Ministério propõe que esta regra não se aplique "em situações de manifesta necessidade". Polémico é ainda eliminar a dispensa de urgência a partir dos 55 anos e limitá-la apenas a horários nocturnos, prerrogativa que existe hoje a partir dos 50 anos. É proposto também um regime de prevenção de 24 horas para substituir as 12 horas de urgência.

"Este diploma só tem de enumerar as carreiras médicas e ponto", reage Carlos Arroz. E vai propor, tal como a FNAM - e outros seis sindicatos da saúde - que as novas carreiras e a contratação colectiva não se limitem a quem tem estatuto de funcionário público e se apliquem também aos profissionais com contrato individual de trabalho. Este regime foi introduzido a par da função pública nos hospitais entidades públicas empresariais e que as tornou "ingovernáveis em termos de recursos humanos" e permite que médicos com as mesmas qualificações tenham salários, horários e regras disciplinares diferentes.

Carlos Arroz parte, contudo, com "enorme seriedade" e esperança de diálogo para a reunião da próxima terça-feira com Ana Jorge. "Não queremos nada semelhante a outras frentes. Não queremos fazer da João Crisóstomo (rua do Ministério da Saúde) uma outra 5 de Outubro" (rua do Ministério da Educação), garante o presidente do SIM, insistindo não querer comparação com o protesto dos professores.

http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Sociedade/Interior.aspx?content_id=1058472

segunda-feira, novembro 24, 2008

Aplicação informática da DGRHE ilegal?

Quarta-feira, Novembro 19, 2008

Bloco de Esquerda questiona Ministra da Educação

sobre a aplicação informática criada pela DGRHE para inscrição dos objectivos individuais

Pergunta dirigida à Ministra da Educação, a 19 de Novembro de 2008

No quadro do processo de avaliação do desempenho docente, estabelecido através do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, os objectivos individuais a que se refere o Artigo 9.º "são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação, redigida de forma clara e rigorosa".

Evocando a necessidade, "evidenciada pelas escolas (…) de dispor de uma ferramenta informática de apoio ao desenvolvimento da avaliação de desempenho dos docentes, que permita o registo e controlo, pela própria escola, dos procedimentos e fases do processo", a Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) disponibilizou recentemente a dita aplicação informática, acessível no endereço https://concurso.dgrhe.min-edu.pt/AvaliacaoDesempenho2008, que integra o sítio daquela Direcção Geral.

Nestes termos, o Ministério da Educação pretende que os docentes em processo de avaliação inscrevam os seus objectivos na base de dados desta aplicação centralizada na DGRHE, devendo "o avaliador do órgão de administração e gestão" aceder igualmente ao sistema, com vista à validação desses mesmos objectivos individuais. Esta disposição rompe com o entendimento de que a avaliação de desempenho se encontra centrada nas escolas e não possui qualquer quadro legal que a enforme e que torne obrigatória a utilização desta ferramenta informática.

Neste contexto, é presumível que a dita aplicação mais não visa do que intimidar os professores, contornando a esmagadora maioria de escolas que se opôs, de múltiplas formas, ao actual modelo de avaliação de desempenho.

Este mecanismo suscita, ainda, as mais sérias reservas quanto à sua legalidade, uma vez que, tratando-se de uma aplicação única e centralizada, não assegura o dever de sigilo e o carácter confidencial do processo de avaliação entre avaliado e avaliador, que diferentes diplomas regulamentam.

Com efeito, de acordo com os números 1 e 2 do Artigo 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, promulgado através do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, relativos às garantias do processo, "a avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual", ficando acrescidamente "todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado (…) obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria".

O próprio Decreto Regulamentar n.º 2/2008, no seu Artigo 3.º, é claro quanto ao enquadramento do processo de avaliação de desempenho docente, quer em relação ao Estatuto da Carreira Docente, quer em relação ao Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), sublinhando a necessidade de salvaguarda dos requisitos de confidencialidade, conforme expresso no seu Artigo 6.º, número 3, onde se estabelece que, "sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos".

A implementação de uma aplicação centralizada de registo dos objectivos individuais causa portanto, neste contexto, a maior perplexidade e preocupação. Para todos os efeitos, passa a ser tecnicamente possível o acesso da tutela à informação constante desta base de dados relativa ao processo de avaliação de desempenho docente, tornando plausível o seu eventual uso para múltiplos fins, alguns dos quais potencialmente alheios ao próprio processo de avaliação. Refira-se, neste sentido, a estranheza acrescida de o endereço indicado pela DGRHE com vista ao acesso à aplicação informática se enquadrar no âmbito dos concursos, matéria que deveria inteiramente ser alheia ao processo de registo de objectivos individuais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requer-se à Ministra da Educação os seguintes esclarecimentos:

1º) Como tenciona V. Exca. superar a ilegalidade decorrente do facto de a aplicação informática desenvolvida pela DGRHE não assegurar os requisitos de confidencialidade e sigilo estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente, no Decreto Regulamentar 2/2008 e no SIADAP?

2º) Ao abrigo de que quadro legal fundamenta V. Exca. a obrigatoriedade de preenchimento dos objectivos individuais através desta aplicação informática?

3º) Por que razão foi esta aplicação concebida de forma centralizada, permitindo o acesso da DGRHE aos dados nela constantes e quebrando assim o princípio, definido no quadro legal em vigor, segundo o qual o processo de avaliação se desenvolve no seio das escolas?

4º) Pretende o Ministério da Educação, através desta aplicação informática, ter acesso a dados que permitam identificar o grau de cumprimento da etapa de definição de objectivos individuais pelos docentes, reforçando deste modo o clima de intimidação existente, num contexto em que se levantam cada vez mais e mais fundadas reservas à adequação, utilidade e eficácia deste modelo de avaliação?

5º) Pretende o Ministério da Educação, perante a faculdade de acesso a informação confidencial que a aplicação informática permite, utilizar os dados nela constantes para efeitos relacionados com o próximo concurso de colocação de professores?

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 2008

A deputada,

Cecília Honório

Publicada por João Vasconcelos em Quarta-feira, Novembro 19,

quarta-feira, outubro 08, 2008

Faltas: Leis Absurdas

Para quem ainda não conhece aconselho a leitura de mais este exemplo de leis absurdas que recebi por mail:


À ATENÇÃO DOS PROFESSORES E DOS SINDICATOS

Numa comunicação escrita, datada de 15 de Abril de 2008, o Presidente do CE da EB 2/3 D. João I da Baixa da Banheira informa os docentes do seguinte:

Apesar das faltas legalmente equiparadas a serviço lectivo não contarem para efeitos da falta de assiduidade ao nível de avaliação, no entanto, de acordo com o que consta na ficha de avaliação de desempenho de 7/04/ 2008, o ponto A.2 do Anexo XIII - empenho para a realização das aulas previstas: compensações, permutas, preparação das substituições - remete para todo o serviço lectivo distribuído (total de aulas previstas). Ora, de acordo com este anexo, terá de se registar o número de aulas que não foi leccionado, independentemente das razões que originaram as faltas. Assim, continua o Presidente desta Escola,as aulas não leccionadas acabam por incidir na avaliação de cada docente, independentemente de ter sido leccionada toda a matéria curricular, podendo até agravá-la. E, para ultrapassar esta situação, terão de se aplicar modalidades compensatórias já implementadas na Escola, tal como a permuta e a reposição do serviço lectivo [reprodução não textual, mas fiel ao enunciado escrito].
Se todos os Conselhos Executivos seguirem a referida Escola - e ver-se-ão forçados, a curto prazo, a fazê-lo - esta ilegalidade que o ME, através de um Regulamento, lhes impõe executar, revoga o artigo 103.º do ECD, pois retira-lhe efeito útil.
Imaginem as subsequentes situações:
1. O docente faltou por motivo de greve.
Esse dia é-lhe descontado no vencimento. Ao 'exigirem-lhe' que reponha o número de aulas em falta, a greve ficou sem efeito útil. Mais grave ainda: trabalha e não recebe, ou seja, repõe as aulas não leccionadas, mas não lhe repõem o pagamento do dia de greve.
2. O docente faltou por motivo de nojo.
Não recebe o subsídio de refeição correspondente aos dias em falta. Repõe as aulas não leccionadas, mas não recebe o subsídio de refeição correlativo.
3. O professor não lecciona por motivo de visita de estudo.
O professor que foi em visita de estudo organizada por outro grupo disciplinar tem de repor as aulas não leccionadas apesar de nesse dia ter trabalhado mais horas do que as referenciadas no seu horário de trabalho.
Caros colegas:
Temos de lutar contra esta aberração legislativa de compensar as aulas não leccionadas, pois põem em causa o princípio constitucional da igualdade.
Conhecem algum médico, juiz ou operário que seja obrigado a repor as horas que justificadamente não trabalhou?
Em Direito ensinaram-me que as leis inferiores não revogam leis superiores; que o respeito pela hierarquia das leis é um dos fundamentos de um Estado de Direito Democrático.
Ou ensinaram-me mal ou, pelos vistos o Estado de Direito Democrático não existe.
Vítor Barros

terça-feira, abril 15, 2008

Abertura de Concurso para Professor Titular

Ministério vai abrir concurso de acesso a titular para os docentes impedidos de concorrer (Sol)

O Ministério da Educação (Me) vai abrir um concurso de acesso a professor titular para os docentes com redução parcial ou total da componente lectiva que devido a uma norma considerada inconstitucional foram impedidos de concorrer.
(Leia mais aqui)

segunda-feira, março 24, 2008

Inconstitucionalidades do sistema de avaliação dos professores

Caros colegas,
A propósito desta notória inconstitucionalidade assinalada no texto que segue, já ando 'farta' de alertar para a inconstitucionalidade que o abandono escolar é quando nos é imputável a sua responsabilidade! Trata-se de inverter ónus da prova! O ME é que tem de provar que tal facto é da nossa responsabilidade para depois nos exigir remedeio!
Haverá alguém que conheça algum jurista que 'pegue bem nesta causa' e coloque uma queixa em tribunal ao ME?
Então leiam:

Na fúria de desavaliar de qualquer modo os professores, a fim de se poderem despedir metade deles e se escravizar a outra metade, o ME esqueceu-se de que os professores NÃO PODEM SER PARTE INTERESSADA NA AVALIAÇÃO DOS SEUS ALUNOS.

Vejamos:
Porque a partir de agora todo o professor é parte interessada na avaliação dos seus alunos - ela passa a condicionar directamente a sua própria avaliação - deve pedir escusa de proceder a esse acto, de acordo com o artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e o nº2 do artigo 266º da Constituição.
Se o não fizer e avaliar um aluno, nestas novas condições, o professor incorre em falta grave para efeitos disciplinares.

Quer dizer:
O supremo paradoxo está estabelecido.
Ou mudam o CPA e um juiz passa a poder julgar o assaltante do seu próprio carro e o raptor do seu próprio filho, ou nada feito.
Claro que NADA FEITO.
Nem o ME pode mudar o CPA nem a Constituição que consagra o princípio universal da imparcialidade.
A seguir, o desenvolvimento e a justificação jurídica do que se afirma.


Chamo a atenção de todos os professores e particularmente dos presidentes dos CE e dos coordenadores de DT para uma situação que interfere legalmente com as avaliações de alunos e poderá legitimar os professores a que se recusem a avaliar os alunos por essa avaliação infringir o princípio da imparcialidade (Artº 6º do CPA) porque os resultados práticos desta condiciona a avaliação dos professores.

Efectivamente, além de todos os argumentos que têm sido aduzidos na discussão relativa a este processo de avaliação de professores, há uma questão de que ainda ninguém se lembrou: a questão da legalidade e da (in)constitucionalidade relativamente à avaliação de alunos ser um indicador na avaliação do professor...

Ora, o processo é ilegal porque é susceptível de violar o Princípio da Imparcialidade previsto no artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. A questão da Imparcialidade tem consequências directas no regime de impedimentos que consta nos artigos 44.º e seguintes do CPA. Por sua vez, o artigo 51.º (CPA) estabelece no n.º 2 que "a omissão do dever de comunicação (…), constitui falta grave para efeitos disciplinares".

Assim, a lei obriga a que os professores se declarem impedidos de participar nos próximos Conselhos de Turma de avaliação uma vez que vão decidir sobre matéria (avaliação dos alunos) relativamente à qual têm interesse.

Naturalmente que não se pretende "boicotar" o momento de avaliação que se aproxima. Penso apenas que é importante e necessário que os professores suscitem esta questão junto dos coordenadores de DT e dos presidentes de CE para, inclusivamente, obrigarem a tutela a decidir sobre o assunto.

Paulo Martins


Abaixo os Documentos citados:

CPA
Artigo 6º

Princípios da justiça e da imparcialidade

No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação

Artigo 44º

Casos de impedimento

Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da
linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pala alínea anterior;
d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou respectivo cônjuge;
g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.

Artigo 45º

Arguição e declaração do impedimento

1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos.
2 - Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
3 - Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer a existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar
necessário, o titular do órgão ou agente.
4 - Tratando-se do impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.

Artigo 46º

Efeitos da arguição do impedimento

1 - O titular do órgão ou agente deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo
anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 2 domesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.
2 - Os impedidos nos termos do artigo 44º deverão tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais deverão ser
ratificadas pela entidade que os substituir.

Artigo 47º

Efeitos da declaração do impedimento

1 - Declarado o impedimento do titular do órgão ou agente, será o mesmo imediatamente substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão.
2 - Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido.

Artigo 48º

Fundamento da escusa e suspeição

1 - O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente:
a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;
b) Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;
c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;
d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.
2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato.

Artigo 49º

Formulação do pedido

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão os factos que
o justifiquem.
2 - O pedido do titular do órgão ou agente só será formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido.
3 - Quando o pedido for formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, será sempre ouvido o titular do órgão ou agente visado.

Artigo 50º

Decisão sobre a escusa ou suspeição

1 - A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 45º.
2 - A decisão será proferida no prazo de oito dias.
3 - Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 46º e 47º.

Artigo 51º

Sanção

1 - Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais.
2 - A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45º, n.º 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Constituição da RP

Artigo 266.º

(Princípios fundamentais)

1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

http://joaotilly.weblog.com.pt

Em breve os professores também vão ter famílias destruturadas

ME pressiona docentes de educação especial a aceitarem formação aos sábados

Os colegas de Educação Especial de alguns agrupamentos estão a receber ordens para realizarem 50 horas de formação dada pelo Ministério de Educação.
Foi a promessa da Ministra da Educação na Assembleia da Republica, e a oferta de formação é sempre para louvar. Porém, acontece que a formação publicitada será aos sábados, das 9h às 16h, de 8 de Março até finais de Maio, em diversas Escolas Superiores de Educação privadas e públicas (ESE de Lisboa, ESE João de Deus, ESE Maria Ulrich...).
A formação aos sábados não se enquadra nos artigos 78º (organização da componente não lectiva) e 82º (componente não lectiva) do ECD. Além de ser uma formação que não foi aprovada pelos Conselhos Pedagógicos das escolas, está para ale das 35 horas de trabalho semanal.
Aonselho os colegas que estão nessa situação a:
. Solicitar ao ME quais os critérios de selecção para a formação;
· Informar o ME que não foi submetido a Conselho Pedagógico o plano de formação;
· Informar o ME que a formação não se enquadra na componente não lectiva estabelecida pelos agrupamentos;
· Solicitar o pagamento de horas extraordinárias, das deslocações, do pagamento de refeições (pequeno almoço e almoço), conforme o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

http://www.professoresramiromarques.blogspot.com/

quinta-feira, março 20, 2008

Contratados coagidos a assinarem requerimento a pedirem avaliação de desempenho

Já leram isto?

Citação de: http://ramiromarques.blogspot.com/2008/03/contratados-coagidos-ssinarem.html

Contratados coagidos a assinarem requerimento a pedirem avaliação de desempenho

Acabei de saber por uma colega indignada que hoje, na sua escola – do concelho de Sintra, foi chamada ao CE, assim como os seus colegas contratados, tendo-lhes sido comunicado que segundo recentes directivas do ME, iriam ser avaliados e que para dar início ao processo, deveriam antes redigir um documento no qual teriam de dizer expressamente "quero"ser avaliado.

Como é óbvio, os colegas nem queriam acreditar e lá foram argumentando como puderam mas nada ...Ordens da tutela às quais temos de obedecer!
Se pensarmos que estamos em período de interrupção escolar e que os professores tem menos capacidade de se juntarem e de discutirem, só nos podemos indignar e denunciar!. A Sra. Ministra vai poder anunciar à comunicação social que o processo de avaliação decorre com toda a normalidade e que até foram os professores que a pediram. Eles estão a sair do armário.

Ana

Veja-o aqui

quarta-feira, março 19, 2008

Inform@ação SPRC

Aos Professores e Educadores
Aos Órgãos de Gestão


Professores não podem ser obrigados a trabalhar nas tolerâncias de ponto e nos feriados


Ao contrário do que se encontra legalmente determinado, alguns professores e educadores estão a ser confrontados com a marcação de serviço docente (designadamente reuniões) para as próximas quinta e sexta-feira.

Ora, como é do conhecimento público, o governo decidiu conceder tolerância de ponto para toda a administração pública, na tarde de quinta-feira (amanhã, 20 de Março) ao mesmo tempo que a próxima sexta-feira é feriado integrado no calendário da Páscoa de 2008.


Informa-se, por isso, todos os docentes e os órgãos de gestão das escolas de que não poderá ser marcado qualquer serviço para sexta-feira (feriado), e que a haver reuniões no período relativo à tolerância de ponto, essas não poderão ser de presença obrigatória, devendo, por esse motivo, ser adiadas.

(recebido por mail)

segunda-feira, março 17, 2008

SPZCentro: Nulidade no processo de avaliação de desempenho

Nulidade no processo de avaliação de desempenho

Entende o SPZCentro que quaisquer actos ou decisões das escolas sobre os instrumentos de registo da avaliação de desempenho, bem como qualquer acto de execução do despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação, datado de 24/1/08, são, face ao supra exposto, completamente nulos e fazendo incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar.

Como é do conhecimento público, os procedimentos conducentes ao processo de avaliação de professores encontram-se suspensos em virtude do deferimento de uma providência cautelar interposta no Tribunal Administrativo de Lisboa, dela resultando uma suspensão automática do despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação datado de 24/1/08, bem como das recomendações que nele se basearam (cfr. a este propósito o artº 128º nº 1 do CPTA - Código Processo Tribunais Administrativos).

Deste modo, o Ministério da Educação (ME) encontra-se legalmente impedido de praticar quaisquer actos, tomar decisões ou dar instruções, escritas e/ou verbais, que configurem uma execução do referido despacho, bem como das recomendações que nele se basearam.

Sucede que o ME, com as instruções escritas na página oficial da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), as quais, não possuindo timbre nem assinatura, atribuem às escolas a “responsabilidade pela fixação dos prazos estabelecidos” no Dec-Reg. nº 2/2008, de 10-01, contendo indicações precisas sobre os procedimentos a adoptar, está a executar o referido despacho pelo que, está a desobedecer ao decidido pelo tribunal e a violar o disposto no artº 128º do CPTA.

Acresce que, dando cumprimento ao nº 2 do artº 205º da Constituição da República Portuguesa (CRP), preceitua o nº 1 do artº 158º do CPTA que, as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas, acrescentando por sua vez o nº 2 do mesmo artº 158º que, a prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artº 159º.

Assim sendo, entende o SPZCentro que quaisquer actos ou decisões das escolas sobre os instrumentos de registo da avaliação de desempenho, bem como qualquer acto de execução do despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação, datado de 24/1/08, são, face ao supra exposto, completamente nulos e fazendo incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar.

A Direcção do Sindicato dos Professores da Zona CentroCoimbra, 12 de Março de 2008

http://www.spzc.pt/

quarta-feira, fevereiro 27, 2008

Tribunais mandam pagar aulas de substituição

Professores que já taparam "furos" poderão exigir o mesmo

Dois tribunais mandam pagar aulas de substituição como horas extraordinárias
21.12.2006 - 07h52
Isabel Leiria

Depois dos protestos de professores e alunos, a polémica em torno das aulas de substituição continua. Os tribunais administrativos e fiscais de Castelo Branco e de Leiria deram razão a duas reclamações apresentadas por docentes que exigiram às suas escolas o pagamento destas actividades como trabalho extraordinário. As sentenças contrariam o entendimento do Ministério da Educação (ME) de que a substituição de docentes que faltam não tem de ser remunerada de forma extraordinária. A controvérsia começou em 2005, quando o ME aprovou um despacho que obrigava as escolas a organizar os horários dos professores de forma a que, em caso de falta, imediatamente outros docentes assegurassem a ocupação dos alunos. Em clubes temáticos, salas de estudo ou aulas de substituição, por exemplo. Para isso deviam ter em cada hora uma espécie de bolsa de docentes disponíveis. O problema é que as aulas de substituição previstas no Estatuto da Carreira Docente, que continua em vigor, são consideradas "serviço docente extraordinário". Assim entendem os sindicatos e assim consideraram os juízes que assinaram estas sentenças, de 30 de Outubro e 14 de Dezembro. Já o ME sempre considerou que as substituições só deveriam ser pagas como horas extraordinárias se asseguradas por docentes da mesma disciplina do colega que falta. E se o professor substituto seguisse o plano de aulas. Por todo o país foram vários os docentes que, a partir do momento em que começaram a fazer substituições, exigiram o pagamento dessas horas. Os sindicatos afectos à Fenprof apoiaram alguns desses processos em tribunal e estas são as primeiras duas sentenças que se conhecem, explica Mário Nogueira, dirigente do Sindicato dos Professores da Região Centro. Umas delas "já transitou em julgado, pelo que é definitiva". De acordo com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se houver mais três decisões no mesmo sentido sobre casos "perfeitamente idênticos", todos os professores que tiverem feito substituições poderão requerer a extensão da sentença, ou seja, exigir ao ME o pagamento de horas extraordinárias. Segundo as regras definidas pela tutela, todos os professores dos 2.º e 3.º ciclos e do secundário devem ter na sua componente não lectiva de estabelecimento (trabalho na escola que não dar aulas) uma parte dedicada a actividades de substituição. Os argumentos e a lei Os dois professores em causa apresentaram a primeira reclamação, junto dos conselhos executivos das escolas, no início do passado ano lectivo e interpuseram recurso hierárquico para o ME. Perante o indeferimento, num dos casos, do secretário de Estado Valter Lemos e a ausência de resposta noutro, ambos recorreram aos tribunais, invocando o que está escrito no Estatuto da Carreira Docente. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco teve a mesma leitura do estatuto: "A substituição de docentes pela ausência de curta duração é expressamente prevista como "serviço docente extraordinário"." E serviço docente "não se resume e confina ao conceito de leccionar", lê-se na sentença. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria rebate ainda outro argumento do ministério, que considerou que o trabalho só pode ser considerado extraordinário e pago como tal, se for um "serviço ocasional e praticado de forma esporádica". Ora, defende o ME, se o cumprimento das aulas de substituição se integra na componente não lectiva, se faz parte das 35 horas de trabalho semanais a que todos os professores estão obrigados e se é comunicado no início do ano lectivo, então não pode ser pago como serviço extraordinário. Diz o Tribunal de Leiria que a substituição só acontece quando falta um professor, pelo que é "sempre ocasional e esporádica". E que não é o facto de estar inscrita no horários dos professores que muda o que determina o Estatuto da Carreira Docente. As sentenças obrigam o ME a pagar 87 euros num caso (relativo a duas substituições) e 67 noutro (por quatro substituições).