sexta-feira, janeiro 08, 2010
A natureza do modelo de avaliação docente
Em estágio permanente, numa “Escola de Projecto”?
Partamos do princípio de que o que se pretende é que todos os alunos atinjam o máximo do seu desenvolvimento em todas as áreas curriculares definidas, respeitando as suas capacidades e ritmos próprios, inseridos num contexto educativo, no qual deverão desenvolver-se todas as aprendizagens.
Obviamente que os resultados obtidos serão variáveis, dentro da própria turma em que cada aluno está inserido, serão variáveis de turma para turma e também de escola para escola.
Para que esses resultados se aproximem, os contextos educativos serão tanto mais essenciais quanto são divergentes os ambientes sócio-económicos, sócio-afectivos e sócio-culturais dos alunos.
A riqueza deste contexto, tão fundamental nos dias de hoje, dependerá das potencialidades consubstanciadas em competência científica e pedagógica, em experiência profissional e visão, bem como em capacidade de trabalho individual e em equipa, disponibilidade e algo que impulsiona todo este processo: a força anímica.
Quem é professor ou educador sabe que é o resultado da interacção de todos estes parâmetros, através da acção comum dos elementos que integram a equipa pedagógica, que dá um produto chamado “resultado da escola”, do grupo ou turma e de cada um dos seus alunos.
Se o conjunto de parâmetros contidos no modelo de avaliação que a nova equipa ministerial pretende institucionalizar – na continuação daquilo que fez a antiga ministra Maria de Lourdes Rodrigues – servem para justificar a pretensão de uma outra qualidade de ensino, incentivando as boas práticas, então estaremos a falar de outra escola, de outras condições de trabalho e de outra formação contínua, consentâneas com a realização desses objectivos.
Assim, a propósito do relatório de autoavaliação de cada docente proposto pelo ME, é explicitado que este deverá contemplar:
- A actividade profissional (Que actividade? A prática pedagógica apenas?)
- O contributo para as metas da escola (Qual medida de referência para esse contributo? Quem definiu essas metas?)
- Elementos essenciais do seu desenvolvimento profissional, no período em avaliação (Quem considera o que é essencial?)
- Reflexão pessoal sobre actividades lectivas e não lectivas
- Certificados de formação contínua (Realizada de acordo com as indicações impostas pelo Director da Escola – antes Presidente do Conselho Executivo – em horário pós-laboral, até às 19 ou 20 horas, ou aos sábados, como tem acontecido?)
- Proposta de formação complementar (Para realizar quando?)
- Este modelo de avaliação supõe também objectivos individuais, fixados de forma facultativa (O que significa “facultativo”, num processo em que só alguns poderão ser considerados “muito bons” professores ou até “excelentes”? Nestas condições, não se torna o “facultativo” obrigatório?)
Continuemos a partir do princípio que este processo de avaliação visa elevar – ou, mesmo, modificar radicalmente – as práticas em muitas escolas, no sentido de lhes imprimir dinâmicas de trabalho em equipa, a partir de projectos específicos, integrando o Plano Anual da Escola no quadro do seu Projecto educativo.
Então, o trabalho de cada docente decorrerá da avaliação do trabalho da sua equipa, em torno de projectos colectivamente assumidos e cuja concretização resultou do trabalho responsável de cada um.
Como partilhar um processo destes, como enriquecer eficazmente as dinâmicas de uma escola, sem ser no quadro da democracia, da cooperação, da discussão livre e sem hierarquias e, depois, na responsabilidade individual exigida a cada um?
Avançar com tais dinâmicas – que, aliás, a experiência da realidade portuguesa mostrou ser possível em muitas escolas, a partir do 25 de Abril – pressupõe a formação contínua de cada docente para acompanhar e incentivar os processos, para ajudar a avaliar, a aferir, a definir as novas metas e a teorizar as suas próprias práticas.
Como concretizar estas dinâmicas, respeitando o actual modelo de avaliação – dependente de um pequeno núcleo de professores ou do director que os nomeia?
Assim, de novo fique em cheque o actual modelo de organização das escolas portuguesas, cada vez mais baseado numa gestão de tipo empresarial (como se os resultados pedagógicos e educativos pudessem ser medidos à peça, no quadro de uma cadeia de comando, a partir do director da escola, subvertendo em particular aquilo que deverá ser o coração da mesma – o seu Conselho Pedagógico).
Um modelo de avaliação do desempenho pressupõe a formação contínua dos docentes. Sempre assim foi. Mas, em que tempos do dia pode ser realizada essa formação? Depois de um horário de trabalho completamente preenchido, ou aos sábados?
Por que não regulamentar um modelo de formação de acordo com o que está contido na Lei de Bases do Sistema Educativo – uma formação contextualizada, orientada pelas instituições do Ensino superior e com tempos próprios cativados no calendário escolar?
O trabalho de cada professor, pressupondo esta dinâmica democrática de partilha entre pares, implicará a garantia de uma estabilidade profissional, acabando com a precariedade de dezenas de milhar de docentes contratados ou pagos a recibo verde por empresas privadas.
Só com os requisitos mencionados nos parece fazer sentido uma avaliação individual, contemplando os parâmetros evocados no modelo que o Governo teima em institucionalizar.
Mesmo assim, por que razão um trabalho individual – decorrente e integrado num trabalho de equipa – há-de ter as classificações de “Muito Bom” ou de “Excelente”, estabelecidas a partir de quotas?
O que definirá um ensino de qualidade? “Indivíduos de excelência” ou “equipas de excelência”?
Os resultados da avaliação denominada “simplex” – imposta pelo Governo na anterior legislatura contra a qual se mobilizaram quase todos os docentes (em conjunto com todas as medidas decretadas contra estes e a Escola Pública, dos horários de trabalho ao modelo de gestão) – já mostrou bem como ela é geradora de enormes injustiças, suspeições entre pares, indignação e mesmo revolta.
A nova ministra da Educação defende este modelo de avaliação docente, com o argumento de que ele “melhora a qualidade do serviço educativo e do desempenho docente”. Contudo, o que se passou no passado ano lectivo – com base num processo de avaliação idêntico – foi a promoção da desmotivação de muitos docentes e em muitas escolas.
Quem está no terreno sabe que a grande maioria dos professores e educadores está habituada a trabalhar horas sem fim, a fazer directas se necessário e a gastar fins-de-semana para realizar projectos em que acredita, nos quais a compensação maior é ver os seus alunos felizes e pensar que com tais práticas estarão a marcar positivamente os seus percursos escolares, quem sabe se para toda a vida.
Estes professores nunca se determinaram por promoções na sua carreira, nunca olharam para o seu umbigo para desenvolver tantas horas de trabalho, nem sequer pensaram que fossem extraordinárias.
Pretender agora nivelar por esses, para impor condições de trabalho e horários muito acima das chamadas “35 horas”, obrigar cada professor a trabalhar com o pensamento na sua avaliação, como se estivesse em estágio permanente – já que é a sua progressão que está em causa, ou mesmo o posto de trabalho, quem sabe – trata-se de uma verdadeira violência contra os docentes. Com a agravante de que esta violência pode mesmo não compensar, já que – para além de quotas e da forma de avaliação – há ainda os contingentes anuais para mudar de escalão, a definir pelo Ministro das Finanças.
Assim, todo o discurso e as belas argumentações sobre boas práticas são a roupagem do Governo para tentar impor a redução dos custos com a Escola Pública e o aumento da precariedade no trabalho docente.
É assim que é mais do que legítimo reconhecer que os docentes estão a defender a Escola Pública, quando exigem um ECD no qual estejam contempladas condições de trabalho aceitáveis, como os horários, a cativação de horários específicos para a formação contínua, uma avaliação justa do seu trabalho e a existência de democracia nas escolas.
Foi para conseguir estes objectivos que quase todos os professores e educadores se mobilizaram nos dois anos lectivos anteriores. Por isso, é mais do que legítima que a posição das organizações sindicais ao recusarem assinar o acordo proposto por esta nova equipa ministerial.
Carmelinda Pereira
segunda-feira, março 30, 2009
PROMOVA - avaliação do desempenho da equipa ministerial
NA SEQUÊNCIA DO POST
"Muitas leis, lei nenhuma", arbítrio total. Esta bem podia constituir uma parte da letra da balada pungente dos "coitadinhos"
PROmova dixit:
O espectáculo confrangedor proporcionado pelo trio do ME, no passado dia 25 de Março, na Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, é a expressão paradigmática do descrédito em que caíram as medidas atabalhoadas e arbitrárias de Maria de Lurdes Rodrigues e dos seus putativos "ministros" da Educação (o apagamento e o cinzentismo evidenciados pela ministra durante a audição, em contraste com o protagonismo dado aos secretários de Estado, permite-nos a suspeita sobre quem é quem, em concreto, no ME).
Confrontado com a recorrente solicitação para identificarem o artigo da lei que torna obrigatória a entrega dos objectivos individuais e o artigo que diz que o conselho executivo pode substituir o professor na realização desse procedimento, o "ministro" da Avaliação, leia-se Jorge Pedreira, lá foi repetindo um genérico e nada convincente "leiam a lei, leiam a lei...", encurralado no labirinto legislativo que eles próprios criaram, mas de que perderam os referenciais de sentido e de actuação conforme. Se esta equipa ministerial ousar dar cobertura à instauração de processos disciplinares, em nome de artigos da lei que eles próprios não conseguem descortinar, então o labirinto legislativo transforma-se em pântano jurídico e em contenciosos intermináveis, lançando-se o caos e a entropia absolutas na relação dos professores com as respectivas tutelas.
Nesta audição, a irresponsabilidade e a cobardia políticas de Maria de Lurdes Rodrigues assumiu as três expressões seguintes:
1) não foi capaz de enfrentar as questões mais melindrosas e difíceis, sobretudo as relacionadas com a anormalidade, a arbitrariedade e a realidade caricatural em que (não) decorre o processo de avaliação do desempenho, delegando as respostas nos seus secretários de Estado;
2) não demonstrou coragem para definir todas as consequências da não entrega dos objectivos individuais, alienando a sua responsabilidade ao arbítrio e à casuística dos estados de humor e dos traços de personalidade dos PCEs;
1) chamou a si a responsabilidade da contratação de João Pedroso, não exclusivamente por razões de amizade, mas incumbiu os serviços do ME do apuramento de responsabilidades e da decisão sobre as consequentes penalizações (o ME paga a peso de ouro, com o dinheiro dos nossos impostos, um simples acto de tiragem de fotocópias e a ministra da Educação não tem nada a ver com isso);
De Jorge Pedreira saiu mais uma tirada infeliz e, porventura, motivada pelas suas visões ao espelho, apelidando os professores, que resistem em nome da sua dignidade e do seu espírito de exigência, de "coitadinhos". A forma depreciativa e desrespeitosa, quando não mesmo insultuosa, como os professores foram (des)tratados por estes personagens, constituirá, certamente, a marca de vergonha de pessoas que não estão à altura dos cargos que desempenham.
O afastamento desta equipa ministerial, que a teimosia, a presunção e o apego ao poder protelou para as eleições legislativas, está transformado num imperativo de tranquilização das escolas e de higienização da democracia e da vida pública.
Os professores, os alunos, os encarregados de educação esclarecidos e o país terão a maior urgência em fechar estes personagens e as suas políticas de fachada, casuísticas e injustas nas gavetas mnésicas dos pesadelos.
Em relação às penalizações pela não entrega dos objectivos individuais e, mais do que isso, pela não participação em qualquer acto relacionado com este modelo de avaliação, venham elas, pois tomá-las-emos como medalhas de honra e medalhas de defesa da dignidade e do mérito. Os nossos filhos sempre se orgulharão da verticalidade e da coerência dos seus pais.
Em contrapartida, a destruição da escola pública como espaço sério e exigente de ensino e aprendizagem, consumada por esta equipa ministerial, não constituirá, no futuro, motivo de orgulho para ninguém.
Aquele abraço,
PROmova,
PROFESSORES - Movimento de Valorização
sexta-feira, janeiro 23, 2009
«Reflexões» sobre os objectivos individuais
Se o(s) autor(es) da enormidade que é o modelo de ADD, mais os respectivos remendos simplex, fossem avaliados pelo trabalho que desenvolveram, não me resta a menor dúvida que além de um despedimento sumário com justa causa ainda deviam ser obrigados a repor todas as remunerações recebidas enquanto produziram este(s) aborto(s) legislativo(s).
A insistência na auto-fixação de objectivos individuais por parte dos professores avaliados, é um dos aspectos mais ridículos de todo o processo desenhado por umas mentes não brilhantes (eventualmente obnubiladas por substâncias pouco recomendáveis).
Já noutra entrada classifiquei como ridícula a ideia de os professores preencheram uma ficha com OI's, porque os textos que aí serão registados serão necessariamente ridículos.
Perdoar-me-ão os leitores habituais, mas para poder demonstrar o ridículo a que se submeterão os colaboradores na farsa terei que me alongar um pouco neste post. Vejamos então de que falo, quando acuso de ridícula a ideia de preencher uma ficha de OI's com frases ridículas e que apenas servem para fingir que se coopera com o poder:
- O DR 1-A/2009, no art. 3º n.º 2 determina que a intervenção dos coordenadores avaliadores está limitada ao pedido expresso do avaliado, e apenas se este quiser ter aulas assistidas;
- No art. 5º n.º 2 determina que a proposta dos OI's seja exclusivamente entregue ao órgão de gestão, eliminando do processo os restantes avaliadores;
- No art. 8º n.º 2 esclarece que quando o avaliado não requeira a observação de aulas «a classificação final da sua avaliação corresponde apenas à classificação obtida na ficha de avaliação preenchida pela direcção executiva, expressa nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do DR 2/2008»;
- Quando se cruza a ficha de avaliação a preencher pelo órgão executivo com a ficha de OI's que terá que ser preenchida para dar cumprimento ao n.º 1 do art. 5º do DR 1-A/2009, sabendo que a definição dos OI's vai ser feita a cinco meses do final do 2º ano do ciclo avaliativo (Jan-Fev/2009) e o PCE terá que preencher a ficha de avaliação reportando-se a um período de dois anos (Set/2007 a Jul/2009), a dimensão do ridículo começa a concretizar-se.
Mas vejamos, ponto por ponto, o que poderá aparecer na tal fichinha ridícula, com textos ridículos, a que pomposamente se quer chamar "Objectivos Individuais":
"Apoio à aprendizagem dos alunos"
- Tenho visto de tudo. Desde pessoas que dizem «Pretendo apoiar todos os meus alunos, incluindo os que têm maiores dificuldades de aprendizagem», até outros que preferem um enunciado do tipo «Vou colaborar com o conselho de turma para promover as aprendizagens dos meus alunos, procurando obter maior sucesso».
- Em primeiro lugar, qualquer destes enunciados é absolutamente redundante e decorre do simples facto de se ser professor e aceitar um horário lectivo em que nos são atribuídas turmas com alunos que estão na escola para aprender. Não dar apoio às aprendizagens ou não colaborar com o conselho de turma seria não cumprir um dever funcional.
- Mas acontece que este item irá ser avaliado pelo PCE, que deverá pontuá-lo aferindo o "grau de cumprimento do serviço distribuído" e o respectivo "empenhamento".
- Daqui decorre que a fixação do OI deve referir-se também ao "empenhamento" com que o professor se propõe apoiar os seus alunos e colaborar com o respectivo CT.
- Depois, como é natural, considerando que o PCE não é um ser omnipresente nem omnipotente, a atribuição de uma notação ao grau de empenhamento do professor terá que ser feita por uma de duas maneiras: i) a olhómetro, que como se sabe é um método muito eficaz e sobretudo muito justo de avaliar os desempenhos; ii) confiando no relato do próprio avaliado ou de terceiro(s) incerto(s), através do relatório de auto-avaliação que está previsto na legislação (embora não seja vinculativo), ou através de relatório(s) desse(s) terceiro(s) incerto(s), o que não está regulamentado.
"Participação nas estruturas de orientação educativa"
- Relativamente a este item tenho constatado a repetição de um OI que por vezes é enunciado no item anterior «Vou colaborar com o conselho de turma para promover as aprendizagens dos meus alunos, procurando obter maior sucesso».
- Não valerá a pena repetir o argumento de que esse é um dever funcional e que o seu incumprimento deveria ser punido, pelo que não me parece que possa ser enunciado como objectivo. Mas aqui também se deverá colocar a questão do grau de empenhamento, uma vez que o PCE deverá aferir em que medida o avaliado foi empenhado na sua participação nas estruturas.
- Como é natural, o processo de registo e preenchimento da ficha de avaliação por parte do PCE obedecerá aos mesmos princípios: i) olhómetro; ii) fé nos relatórios que ler.
"Participação e dinamização de actividades"
- Como é evidente este é um objectivo que não pode ser enunciado no final do período de avaliação. É que não basta enunciar o desejo de dinamizar ou participar em projectos e/ou actividades da escola, porque é necessário que os mesmos sejam aceites e aprovados pelos órgãos de gestão pedagógica e executiva.
- É por isso que dizer coisas como «Pretendo participar em cinco (seis, sete, n, actividades do PAA/PCT)» além de ridículo é completamente absurdo, sobretudo quando o projecto educativo e o plano anual já estão aprovados há muito.
- Claro que mais uma vez o método para avaliação do empenhamento na participação será um dos dois já anteriormente descritos para os outros itens, embora neste caso também seja relevante a quantidade de eventos em que o avaliado participa, seja como organizador/dinamizador, seja como colaborador ou assistente.
"Relação com a comunidade"
- No caso deste item, não estando clarificado o conceito de comunidade, o campo de intervenção pode ser alargado até ao infinito: desde um âmbito mais restrito, ao nível das relações no interior dos CT's e respectivos alunos e pais, até à comunidade educativa em sentido mais amplo e que pode abranger o conjunto de escolas do agrupamento, mais as populações dos bairros e freguesias em que as escolas estão inseridas, ou até mesmo as relações com o município e as forças vivas do concelho, haverá objectivos para todos os gostos.
- O problema estará uma vez mais no grau de objectividade com que funcionará o olhómetro presidencial/reitoral, ou a fiabilidade dos relatos que chegam ao PCE/Director.
"Formação Contínua"
- Este é um objectivo necessária e obrigatoriamente enunciado no pretérito, uma vez que não é possível que alguém se proponha fazer formação para a qual não esteja previamente inscrito(a).
- A este facto acresce que o art. 6º do DR 1-A/2009 determina que «Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar e independentemente do ano em que tenham sido realizadas, são contabilizadas todas as acções de formação contínua acreditadas, desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores avaliações.» Isto significa que em muitos casos o único enunciado possível seja: «Pretendo que me contabilizem os créditos das acções de formação que frequentei nos anos … conforme consta do meu processo individual»
Ora se isto é um Objectivo Individual, vou ali e já venho…
[Retirado e aprovado: Reflexões]"segunda-feira, novembro 24, 2008
Documentos para reflexão 1
O “Memorando de Entendimento”
assinado entre a Plataforma Sindical dos Professores e o ME
a 17 de Abril de 2008
Análise, ponto por ponto, efectuada por Carmelinda Pereira e Joaquim Pagarete – membros da Comissão de Defesa da Escola Pública (CDEP)
| Texto do Memorando | A nossa apreciação |
| 1. No respeitante à avaliação dos docentes, os procedimentos a adoptar no ano lectivo 2007/2008 serão os seguintes: a) Prosseguimento e desenvolvimento do trabalho considerado necessário pelas escolas; b) Aplicação de um procedimento simplificado nas situações em que seja necessária a atribuição de uma classificação por estar em causa a renovação ou a celebração de um novo contrato, ou ainda a progressão na carreira durante o presente ano escolar; c) Relativamente aos docentes integrados na carreira não considerados na alínea anterior, e que serão classificados apenas em 2008/2009, deverá proceder-se à recolha de todos os elementos constantes dos registos administrativos da escola; d) Os elementos obrigatórios do procedimento simplificado referido na alínea b) são os seguintes: ficha de autoavaliação e parâmetros relativos a nível de assiduidade e cumprimento do serviço distribuído; participação em acções de formação contínua, quando obrigatória e desde que existisse oferta financiada nos termos legais. e) Para efeitos de classificação, quando esta tenha lugar em 2007/2008, apenas devem ser considerados os elementos previstos na alínea anterior. | 1. O trabalho de organização dos procedimentos da avaliação – de acordo com as alínea a) e c) – vai continuar a ser feito como está determinado no Dec. regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, sobre a Avaliação do Desempenho Docente, para que a avaliação nestes moldes seja aplicada a partir de Setembro de 2008. b) Esta alínea corresponde a um recuo temporário do ME, que sempre disse que os professores contratados teriam que ser avaliados, mesmo que de forma “simplificada”, mas deixando o conteúdo dessa forma a cada Conselho Executivo, o que se estava a traduzir no caos nas escolas, com cada Executivo a fazer como entendia, incluindo a aplicação completa dos parâmetros contidos na Lei. Este recuo – que deverá traduzir-se numa avaliação uniforme para todos os docentes a avaliar até ao final deste ano lectivo, segundo a alínea d) – é o resultado da mobilização dos professores, expressando a rejeição completa do novo sistema de avaliação do ME. Foram as “grelhas” impostas pelo ME, baseadas em parâmetros arbitrários e injustos – como, por exemplo, as notas e a assiduidade dos alunos –, bem como os seus procedimentos e quotas, impossíveis de aplicar ou inexequíveis, no dizer de muitos professores que as estudaram exaustivamente, que conduziram à explosão generalizada dos professores, culminando na manifestação nacional de 8 de Março. Houve um adiamento, mas o que os professores querem é a revogação definitiva deste decreto. |
| 2. No primeiro ciclo de aplicação do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, que será concluído no final do ano de 2009, abrangendo todos os docentes, serão reforçadas as garantias dos avaliados, nos seguintes termos: a) Serão instituídas normas que garantam que a produção dos efeitos negativos da atribuição das classificações de Regular ou Insuficiente estará condicionada ao resultado de uma avaliação a realizar no ano seguinte, não se concretizando, caso a classificação nessa avaliação seja, no mínimo, de Bom. Por essa razão, os constrangimentos decorrentes da atribuição de uma classificação de Insuficiente à celebração de novo contrato, no final deste ano lectivo, não produzirão efeitos, excepto quando se trate de renovação. No caso da atribuição de classificação de Regular: i) aplicar-se-ão, para efeitos de renovação, as regras que vigoraram em 2006/2007, designadamente que se mantenha a existência de horário lectivo completo e exista concordância expressa da escola. ii) será considerado o tempo para os efeitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. b) Os efeitos dessa segunda classificação, nesses casos, prevalecem sobre os que decorreriam da primeira, substituindo-a, ficando garantida a recuperação do tempo de serviço coberto pela anterior avaliação; c) Mantêm-se os efeitos imediatos da avaliação quando permitam a progressão em ritmo normal ou quaisquer outros previstos no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. | 2. O ME renuncia ao despedimento imediato dos contratados, o que constitui um elemento positivo, embora impondo como condição que haja horário e que o director da Escola queira lá esses contratados – ficando estes sujeitos a um recrutamento arbitrário e subjectivo. Mas, nós recordamos que a importância do trabalho docente, exigindo uma liberdade pedagógica responsável, não se coaduna com o facto de um professor saber – à partida – que essa prática está dependente da apreciação de um director que pode dizer, no final do ano, se o quer ou não escola. A importância das funções docentes exige que todos os professores possam ser vinculados. |
| 3. Aplicação, aos professores contratados por menos de quatro meses, a seu pedido, do disposto n.º 2 do artigo 28.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, e, consequentemente, contabilização do tempo de serviço para efeitos de integração e progressão na carreira docente. | 3. É mais do que justo que todo este contrato parcial seja considerado e contabilizado para efeitos de tempo de serviço do docente, quando este ficar integrado na carreira, com um vínculo ao Estado, a partir de um concurso nacional, como o reivindicam todos os docentes. Trata-se de garantir o funcionamento de uma escola democrática e nacional – a Escola da República. |
| 4. Com o objectivo de garantir o acompanhamento, pelas associações sindicais representativas do pessoal docente, do regime de avaliação de desempenho dos Professores, proceder-se-á até ao final de Abril à constituição de uma comissão paritária com a administração educativa, que terá acesso a todos os documentos de reflexão e avaliação do modelo que venham a ser produzidos pelas escolas e pelo Conselho Científico da Avaliação de Professores. Compete a esta comissão paritária, tendo em sua posse a documentação referida e outra que considere adequada, preparar a negociação das alterações a introduzir ao modelo de avaliação. Estabelecer-se-ão as regras que permitam a participação ou audição de peritos indicados pelas associações representativas do pessoal docente em reuniões do Conselho Científico da Avaliação de Professores, a sua solicitação ou a convite da sua presidente. | 4. A) Em princípio, pode considerar-se positivo a existência de uma Comissão Paritária para observar a aplicação do Decreto da avaliação docente. Mas, neste caso, esta observação pressupõe a existência de regras claras e justas na aplicação do mesmo. Não é este o caso, pois são os docentes – que têm estado a estudar a sua aplicação, de forma responsável, por ordem superior e a partir de cada escola – que afirmam ser a mesma inexequível, permitindo a parcialidade e a injustiça. B) Há quem interprete esta cláusula do Memorando como sendo o reconhecimento pelo ME de que se trata da experimentação do modelo, já que – no final do ano lectivo de 2008-2009 – a Comissão Paritária poderá negociar “eventuais alterações”, além de que os docentes que tiverem negativa nesta avaliação poderão sujeitar-se a outra, no ano lectivo seguinte, e será a nota desse ano que será reconhecida. C) A própria filosofia deste decreto ligada com a autonomia do Director (de acordo com a nova gestão escolar) permitirá as maiores parcialidades, gerando um clima relacional nas escolas muito pesado, como os docentes já estão a sentir. Como poderá a Comissão Paritária monitorizar esta aplicação sem a existência de docentes que a representem no terreno? A existirem esses docentes – tendo já todos tanto trabalho – como irão assumir mais esta tarefa? Em qualquer caso, as organizações sindicais integrando-se na Comissão Paritária, deverão salvaguardar a sua independência, recusando-se a assumir qualquer tarefa de ajuda a aplicar o modelo de gestão rejeitado pelos docentes. D) Caso contrário, será o ME a dizer que o seu modelo foi aplicado com a ajuda dos sindicatos. |
| 5. Durante meses Junho e Julho de 2009 terá lugar um processo negocial com as organizações sindicais, com vista à introdução de eventuais modificações ou alterações, que tomará em consideração a avaliação do modelo, os elementos obtidos até então no processo de acompanhamento, avaliação e monitorização de primeiro ciclo de aplicação, bem como as propostas sindicais. | |
| 6. Negociação, no âmbito do normativo sobre organização do ano lectivo 2008/2009, de critérios para a definição de um crédito de horas destinado à concretização da avaliação de desempenho dos professores, das condições de horário e remunerações dos membros das direcções executivas e dos coordenadores dos departamentos curriculares e ainda da abertura dos concursos para o recrutamento de professores titulares. | 6. Os professores titulares – nomeados para proceder à avaliação dos colegas – acumulam com o exercício das funções lectivas. O de que todos se queixam é que o tempo que deviam utilizar para preparar aquilo que é a sua verdadeira função – ensinar e ajudar os seus alunos a construir o seu próprio conhecimento e avaliar a sua progressão – é completamente absorvido pelas tarefas de avaliação que não escolheram e para as quais são nomeados. Como se quantifica, dentro das 35 horas semanais, o tempo para as seguintes tarefas: dar aulas, preparar as aulas, formação, avaliação e reuniões? Sobre a abertura de concurso para o recrutamento de professores titulares, é necessário notar que a exigência mais profundamente assumida, por todos os professores com os seus sindicatos – desde que o novo ECD foi anunciado como projecto, e mesmo depois de imposto pelo ME – foi a de “uma só categoria”, como existe nos Açores e na Madeira. |
| 7. Definição, já para aplicação no próximo ano lectivo, de um número de horas da componente não lectiva que não são registadas no horário de trabalho dos professores, compreendendo o tempo para trabalho individual e o tempo para reuniões. Essa definição deverá ter em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos, não podendo ser inferior a 8 horas para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e para os outros ciclos do ensino básico e ensino secundário, 10 horas para os docentes com menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com 100 ou mais alunos. | 7. O trabalho individual destina-se à preparação das aulas, dos planos de trabalho, dos projectos de turma e dos projectos individuais dos alunos, tendo em conta a necessidade de organizar propostas diferenciadas – de acordo com os diferentes níveis de aprendizagem existentes numa turma, quando não mesmo crianças com necessidades educativas especiais – bem como o relatório de avaliação de todo este trabalho. Normalmente, só o tempo gasto nas aulas em directo e na sua preparação ultrapassa largamente as 35 horas oficialmente reconhecida como horário de trabalho de um funcionário público. Por esta razão os professores sempre têm afirmado que o aumento do horário na componente de estabelecimento escolar – quer para as aulas de substituição (no caso dos 2º e 3º ciclos e no secundário), quer nas de acompanhamento ao estudo e de supervisão (no 1º ciclo) – se tornam numa sobrecarga de várias horas extraordinárias. Essas horas extra impedem a realização de um trabalho docente responsável e de qualidade, do qual os professores não podem abdicar, ao mesmo tempo que os coloca numa situação de angústia, tal como de exaustão física e psíquica, para além dos prejuízos que daí resultam para a sua vida familiar. Os professores defendem o fim das aulas de substituição, do acompanhamento ao estudo e da supervisão, para poderem cumprir o seu trabalho docente de forma racional. |
| 8. Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o tempo para a formação contínua obrigatória ou devidamente autorizada em áreas científico-didácticas com ligação à matéria curricular leccionada ou relacionada com necessidades definidas pela escola, incluir-se-á na componente não lectiva de estabelecimento do horário de trabalho dos docentes, sendo deduzido à mesma durante o ano escolar a que respeita. | 8. Considera-se positiva esta integração da formação contínua na componente do horário não lectivo de estabelecimento. Pela expressão “sendo deduzido à mesma durante o ano escolar a que respeita”, deve entender-se que as horas de formação que um docente tenha realizado, fora do horário normal da escola – por razões que lhe sejam impostas (como, por exemplo, formações realizadas ao sábado) – que as mesmas são descontadas no respectivo horário de estabelecimento? A natureza do trabalho de um professor ou educador exige que este não pare de estudar, participando em acções de formação variadas, cujo calendário pode coincidir com o horário de trabalho lectivo. É o caso de congressos científicos, seminários ou círculos de estudos promovidos por instituições ligadas às áreas do docente em causa. Os professores e educadores nunca deixaram de exigir o direito a dispor de tempos próprios para esta formação, como estava definido no ECD (antes de ser revisto), e de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, no seu artigo 35º-4. O repor deste direito – intimamente ligado à profissão docente – torna-se uma exigência premente, em contradição com o actual ECD, que obriga a formação contínua a ser feita em horário pós-laboral, salvo formações de reconhecido interesse para toda a comunidade escolar e superiormente autorizadas. |
| 9. Na sequência da criação de mais um escalão no topo da carreira técnica superior da Administração Pública, e com o objectivo de manter a paridade da carreira docente com aquela, é criado um escalão no topo da carreira dos professores e educadores, cujo índice remuneratório corresponderá ao escalão mais elevado da carreira técnica superior. Nesse sentido, o Ministério da Educação compromete-se, a realizar até 31 de Dezembro de 2008, as negociações que respeitarão à criação desse escalão, dependendo a progressão a esse escalão do tempo de serviço prestado e da avaliação de desempenho. No que respeita à componente "tempo de serviço", esse escalão não implicará o aumento da actual duração da carreira. | 9. É positiva a manutenção da paridade da carreira docente com a carreira de técnico superior da Função Pública. Mas os professores não deixam de exigir que, à partida, todos estejam em condições de aceder a esse topo, mediante progressão decorrente de uma avaliação justa e formativa. Caso contrário – se for mantida a carreira dividida em duas categorias e uma avaliação assente em quotas – apenas 1/3 dos professores, no máximo, teria direito a aceder a este escalão. |
| 10. O prazo para aplicação do primeiro procedimento decorrente do novo regime de autonomia, gestão e administração das escolas pode estender-se até 30 de Setembro de 2008. | 10. Os professores defenderam – a uma só voz – a gestão democrática das suas escolas, como condição para o exercício de um trabalho baseado em equipas multidisciplinares, capazes de trabalhar num quadro de partilha e de cooperação, para responder aos desafios que se colocam hoje a todas as escolas. A avaliação externa feita à gestão democrática das escolas tem sido positiva, na esmagadora maioria das escolas. Os professores exigem a revogação deste decreto-lei. |
quinta-feira, abril 24, 2008
Análise do "Memorando do Entendimento" ponto por ponto

O “Memorando de Entendimento”
assinado entre a Plataforma Sindical dos Professores e o ME
a 17 de Abril de 2008
Análise, ponto por ponto, efectuada por Carmelinda Pereira e Joaquim Pagarete – membros da Comissão de Defesa da Escola Pública (CDEP)
| Texto do Memorando | A nossa apreciação |
| 1. No respeitante à avaliação dos docentes, os procedimentos a adoptar no ano lectivo 2007/2008 serão os seguintes: a) Prosseguimento e desenvolvimento do trabalho considerado necessário pelas escolas; b) Aplicação de um procedimento simplificado nas situações em que seja necessária a atribuição de uma classificação por estar em causa a renovação ou a celebração de um novo contrato, ou ainda a progressão na carreira durante o presente ano escolar; c) Relativamente aos docentes integrados na carreira não considerados na alínea anterior, e que serão classificados apenas em 2008/2009, deverá proceder-se à recolha de todos os elementos constantes dos registos administrativos da escola; d) Os elementos obrigatórios do procedimento simplificado referido na alínea b) são os seguintes: ficha de autoavaliação e parâmetros relativos a nível de assiduidade e cumprimento do serviço distribuído; participação em acções de formação contínua, quando obrigatória e desde que existisse oferta financiada nos termos legais. e) Para efeitos de classificação, quando esta tenha lugar em 2007/2008, apenas devem ser considerados os elementos previstos na alínea anterior. | 1. O trabalho de organização dos procedimentos da avaliação – de acordo com as alínea a) e c) – vai continuar a ser feito como está determinado no Dec. regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, sobre a Avaliação do Desempenho Docente, para que a avaliação nestes moldes seja aplicada a partir de Setembro de 2008. b) Esta alínea corresponde a um recuo temporário do ME, que sempre disse que os professores contratados teriam que ser avaliados, mesmo que de forma “simplificada”, mas deixando o conteúdo dessa forma a cada Conselho Executivo, o que se estava a traduzir no caos nas escolas, com cada Executivo a fazer como entendia, incluindo a aplicação completa dos parâmetros contidos na Lei. Este recuo – que deverá traduzir-se numa avaliação uniforme para todos os docentes a avaliar até ao final deste ano lectivo, segundo a alínea d) – é o resultado da mobilização dos professores, expressando a rejeição completa do novo sistema de avaliação do ME. Foram as “grelhas” impostas pelo ME, baseadas em parâmetros arbitrários e injustos – como, por exemplo, as notas e a assiduidade dos alunos –, bem como os seus procedimentos e quotas, impossíveis de aplicar ou inexequíveis, no dizer de muitos professores que as estudaram exaustivamente, que conduziram à explosão generalizada dos professores, culminando na manifestação nacional de 8 de Março. Houve um adiamento, mas o que os professores querem é a revogação definitiva deste decreto. |
| 2. No primeiro ciclo de aplicação do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, que será concluído no final do ano de 2009, abrangendo todos os docentes, serão reforçadas as garantias dos avaliados, nos seguintes termos: a) Serão instituídas normas que garantam que a produção dos efeitos negativos da atribuição das classificações de Regular ou Insuficiente estará condicionada ao resultado de uma avaliação a realizar no ano seguinte, não se concretizando, caso a classificação nessa avaliação seja, no mínimo, de Bom. Por essa razão, os constrangimentos decorrentes da atribuição de uma classificação de Insuficiente à celebração de novo contrato, no final deste ano lectivo, não produzirão efeitos, excepto quando se trate de renovação. No caso da atribuição de classificação de Regular: i) aplicar-se-ão, para efeitos de renovação, as regras que vigoraram em 2006/2007, designadamente que se mantenha a existência de horário lectivo completo e exista concordância expressa da escola. ii) será considerado o tempo para os efeitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. b) Os efeitos dessa segunda classificação, nesses casos, prevalecem sobre os que decorreriam da primeira, substituindo-a, ficando garantida a recuperação do tempo de serviço coberto pela anterior avaliação; c) Mantêm-se os efeitos imediatos da avaliação quando permitam a progressão em ritmo normal ou quaisquer outros previstos no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. | 2. O ME renuncia ao despedimento imediato dos contratados, o que constitui um elemento positivo, embora impondo como condição que haja horário e que o director da Escola queira lá esses contratados – ficando estes sujeitos a um recrutamento arbitrário e subjectivo. Mas, nós recordamos que a importância do trabalho docente, exigindo uma liberdade pedagógica responsável, não se coaduna com o facto de um professor saber – à partida – que essa prática está dependente da apreciação de um director que pode dizer, no final do ano, se o quer ou não escola. A importância das funções docentes exige que todos os professores possam ser vinculados. |
| 3. Aplicação, aos professores contratados por menos de quatro meses, a seu pedido, do disposto n.º 2 do artigo 28.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, e, consequentemente, contabilização do tempo de serviço para efeitos de integração e progressão na carreira docente. | 3. É mais do que justo que todo este contrato parcial seja considerado e contabilizado para efeitos de tempo de serviço do docente, quando este ficar integrado na carreira, com um vínculo ao Estado, a partir de um concurso nacional, como o reivindicam todos os docentes. Trata-se de garantir o funcionamento de uma escola democrática e nacional – a Escola da República. |
| 4. Com o objectivo de garantir o acompanhamento, pelas associações sindicais representativas do pessoal docente, do regime de avaliação de desempenho dos Professores, proceder-se-á até ao final de Abril à constituição de uma comissão paritária com a administração educativa, que terá acesso a todos os documentos de reflexão e avaliação do modelo que venham a ser produzidos pelas escolas e pelo Conselho Científico da Avaliação de Professores. Compete a esta comissão paritária, tendo em sua posse a documentação referida e outra que considere adequada, preparar a negociação das alterações a introduzir ao modelo de avaliação. Estabelecer-se-ão as regras que permitam a participação ou audição de peritos indicados pelas associações representativas do pessoal docente em reuniões do Conselho Científico da Avaliação de Professores, a sua solicitação ou a convite da sua presidente. | 4. A) Em princípio, pode considerar-se positivo a existência de uma Comissão Paritária para observar a aplicação do Decreto da avaliação docente. Mas, neste caso, esta observação pressupõe a existência de regras claras e justas na aplicação do mesmo. Não é este o caso, pois são os docentes – que têm estado a estudar a sua aplicação, de forma responsável, por ordem superior e a partir de cada escola – que afirmam ser a mesma inexequível, permitindo a parcialidade e a injustiça. B) Há quem interprete esta cláusula do Memorando como sendo o reconhecimento pelo ME de que se trata da experimentação do modelo, já que – no final do ano lectivo de 2008-2009 – a Comissão Paritária poderá negociar “eventuais alterações”, além de que os docentes que tiverem negativa nesta avaliação poderão sujeitar-se a outra, no ano lectivo seguinte, e será a nota desse ano que será reconhecida. C) A própria filosofia deste decreto ligada com a autonomia do Director (de acordo com a nova gestão escolar) permitirá as maiores parcialidades, gerando um clima relacional nas escolas muito pesado, como os docentes já estão a sentir. Como poderá a Comissão Paritária monitorizar esta aplicação sem a existência de docentes que a representem no terreno? A existirem esses docentes – tendo já todos tanto trabalho – como irão assumir mais esta tarefa? Em qualquer caso, as organizações sindicais integrando-se na Comissão Paritária, deverão salvaguardar a sua independência, recusando-se a assumir qualquer tarefa de ajuda a aplicar o modelo de gestão rejeitado pelos docentes. D) Caso contrário, será o ME a dizer que o seu modelo foi aplicado com a ajuda dos sindicatos. |
| 5. Durante meses Junho e Julho de 2009 terá lugar um processo negocial com as organizações sindicais, com vista à introdução de eventuais modificações ou alterações, que tomará em consideração a avaliação do modelo, os elementos obtidos até então no processo de acompanhamento, avaliação e monitorização de primeiro ciclo de aplicação, bem como as propostas sindicais. | 5. A exigência, afirmada por todos os professores nas reuniões do dia D e na manifestação dos 100 mil é a da retirada do próprio decreto, baseado em quotas (que, à partida, definem que só 1/3 dos professores pode aceder ao topo da carreira) e em parâmetros cujas variáveis um docente não pode controlar (como é o caso do abando e do insucesso escolares, resultantes da falta de aplicação e de disciplina dos alunos) e, ainda, os docentes serem avaliados por outros de uma área ou formação diferentes e, por vezes, mesmo de qualificação inferior. |
| 6. Negociação, no âmbito do normativo sobre organização do ano lectivo 2008/2009, de critérios para a definição de um crédito de horas destinado à concretização da avaliação de desempenho dos professores, das condições de horário e remunerações dos membros das direcções executivas e dos coordenadores dos departamentos curriculares e ainda da abertura dos concursos para o recrutamento de professores titulares. | 6. Os professores titulares – nomeados para proceder à avaliação dos colegas – acumulam com o exercício das funções lectivas. O de que todos se queixam é que o tempo que deviam utilizar para preparar aquilo que é a sua verdadeira função – ensinar e ajudar os seus alunos a construir o seu próprio conhecimento e avaliar a sua progressão – é completamente absorvido pelas tarefas de avaliação que não escolheram e para as quais são nomeados. Como se quantifica, dentro das 35 horas semanais, o tempo para as seguintes tarefas: dar aulas, preparar as aulas, formação, avaliação e reuniões? Sobre a abertura de concurso para o recrutamento de professores titulares, é necessário notar que a exigência mais profundamente assumida, por todos os professores com os seus sindicatos – desde que o novo ECD foi anunciado como projecto, e mesmo depois de imposto pelo ME – foi a de “uma só categoria”, como existe nos Açores e na Madeira. |
| 7. Definição, já para aplicação no próximo ano lectivo, de um número de horas da componente não lectiva que não são registadas no horário de trabalho dos professores, compreendendo o tempo para trabalho individual e o tempo para reuniões. Essa definição deverá ter em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos, não podendo ser inferior a 8 horas para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e para os outros ciclos do ensino básico e ensino secundário, 10 horas para os docentes com menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com 100 ou mais alunos. | 7. O trabalho individual destina-se à preparação das aulas, dos planos de trabalho, dos projectos de turma e dos projectos individuais dos alunos, tendo em conta a necessidade de organizar propostas diferenciadas – de acordo com os diferentes níveis de aprendizagem existentes numa turma, quando não mesmo crianças com necessidades educativas especiais – bem como o relatório de avaliação de todo este trabalho. Normalmente, só o tempo gasto nas aulas em directo e na sua preparação ultrapassa largamente as 35 horas oficialmente reconhecida como horário de trabalho de um funcionário público. Por esta razão os professores sempre têm afirmado que o aumento do horário na componente de estabelecimento escolar – quer para as aulas de substituição (no caso dos 2º e 3º ciclos e no secundário), quer nas de acompanhamento ao estudo e de supervisão (no 1º ciclo) – se tornam numa sobrecarga de várias horas extraordinárias. Essas horas extra impedem a realização de um trabalho docente responsável e de qualidade, do qual os professores não podem abdicar, ao mesmo tempo que os coloca numa situação de angústia, tal como de exaustão física e psíquica, para além dos prejuízos que daí resultam para a sua vida familiar. Os professores defendem o fim das aulas de substituição, do acompanhamento ao estudo e da supervisão, para poderem cumprir o seu trabalho docente de forma racional. |
| 8. Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o tempo para a formação contínua obrigatória ou devidamente autorizada em áreas científico-didácticas com ligação à matéria curricular leccionada ou relacionada com necessidades definidas pela escola, incluir-se-á na componente não lectiva de estabelecimento do horário de trabalho dos docentes, sendo deduzido à mesma durante o ano escolar a que respeita. | 8. Considera-se positiva esta integração da formação contínua na componente do horário não lectivo de estabelecimento. Pela expressão “sendo deduzido à mesma durante o ano escolar a que respeita”, deve entender-se que as horas de formação que um docente tenha realizado, fora do horário normal da escola – por razões que lhe sejam impostas (como, por exemplo, formações realizadas ao sábado) – que as mesmas são descontadas no respectivo horário de estabelecimento? A natureza do trabalho de um professor ou educador exige que este não pare de estudar, participando em acções de formação variadas, cujo calendário pode coincidir com o horário de trabalho lectivo. É o caso de congressos científicos, seminários ou círculos de estudos promovidos por instituições ligadas às áreas do docente em causa. Os professores e educadores nunca deixaram de exigir o direito a dispor de tempos próprios para esta formação, como estava definido no ECD (antes de ser revisto), e de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, no seu artigo 35º-4. O repor deste direito – intimamente ligado à profissão docente – torna-se uma exigência premente, em contradição com o actual ECD, que obriga a formação contínua a ser feita em horário pós-laboral, salvo formações de reconhecido interesse para toda a comunidade escolar e superiormente autorizadas. |
| 9. Na sequência da criação de mais um escalão no topo da carreira técnica superior da Administração Pública, e com o objectivo de manter a paridade da carreira docente com aquela, é criado um escalão no topo da carreira dos professores e educadores, cujo índice remuneratório corresponderá ao escalão mais elevado da carreira técnica superior. Nesse sentido, o Ministério da Educação compromete-se, a realizar até 31 de Dezembro de 2008, as negociações que respeitarão à criação desse escalão, dependendo a progressão a esse escalão do tempo de serviço prestado e da avaliação de desempenho. No que respeita à componente "tempo de serviço", esse escalão não implicará o aumento da actual duração da carreira. | 9. É positiva a manutenção da paridade da carreira docente com a carreira de técnico superior da Função Pública. Mas os professores não deixam de exigir que, à partida, todos estejam em condições de aceder a esse topo, mediante progressão decorrente de uma avaliação justa e formativa. Caso contrário – se for mantida a carreira dividida em duas categorias e uma avaliação assente em quotas – apenas 1/3 dos professores, no máximo, teria direito a aceder a este escalão. |
| 10. O prazo para aplicação do primeiro procedimento decorrente do novo regime de autonomia, gestão e administração das escolas pode estender-se até 30 de Setembro de 2008. | 10. Os professores defenderam – a uma só voz – a gestão democrática das suas escolas, como condição para o exercício de um trabalho baseado em equipas multidisciplinares, capazes de trabalhar num quadro de partilha e de cooperação, para responder aos desafios que se colocam hoje a todas as escolas. A avaliação externa feita à gestão democrática das escolas tem sido positiva, na esmagadora maioria das escolas. Os professores exigem a revogação deste decreto-lei. |
